TJMT - 1009914-50.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:00
Juntada de Certidão
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10/07/2025 15:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59
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10/07/2025 15:06
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 09/07/2025 23:59
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16/06/2025 03:22
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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16/06/2025 03:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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14/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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14/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 12:35
Expedição de Outros documentos
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12/06/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 12:30
Expedição de Outros documentos
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11/06/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de ALEX FERNANDES DA SILVA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de JOSIANE ALVARENGA NOGUEIRA em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de FABRICIO FERNANDO GRAEBIN em 08/04/2025 23:59
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10/04/2025 02:25
Decorrido prazo de BARBARA NICOLLE SILVA FERRO em 08/04/2025 23:59
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02/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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02/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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29/03/2025 01:50
Expedição de Outros documentos
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29/03/2025 01:50
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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21/03/2025 16:03
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação
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27/07/2024 02:03
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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27/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 23/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:15
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 23/07/2024 23:59
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24/07/2024 02:05
Publicado Intimação em 23/07/2024.
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24/07/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 19:17
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 19:17
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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22/07/2024 15:42
Juntada de Alvará
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19/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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16/07/2024 02:10
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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16/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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12/07/2024 07:55
Expedição de Outros documentos
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12/07/2024 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 11:32
Juntada de Petição de manifestação
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07/11/2023 13:47
Conclusos para decisão
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07/11/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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07/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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07/11/2023 01:05
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 06/11/2023 23:59.
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26/10/2023 16:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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26/10/2023 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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25/10/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo passivo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 132413069. -
24/10/2023 13:24
Expedição de Outros documentos
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24/10/2023 13:21
Processo Desarquivado
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20/10/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/09/2023 07:48
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 29/09/2023 23:59.
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22/09/2023 14:37
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sobre o petitório de ID 129482662. -
20/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos
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19/09/2023 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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15/09/2023 10:10
Devolvidos os autos
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15/09/2023 10:10
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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15/09/2023 10:10
Juntada de petição
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15/09/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
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15/09/2023 10:10
Juntada de intimação
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15/09/2023 10:10
Juntada de decisão
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15/09/2023 10:10
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
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15/09/2023 10:10
Juntada de Certidão
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22/05/2023 17:28
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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28/04/2023 10:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/04/2023 03:41
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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13/04/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
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12/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado do polo ativo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de Apelação. -
11/04/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 05:49
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 05:48
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 21/03/2023 23:59.
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21/03/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2023 00:30
Publicado Sentença em 28/02/2023.
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28/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
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27/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1009914-50.2021 Ação: Declaratória c/c Indenização e Repetição Autora: Meire Marcia dos Santos Ré: Banco Itaú Consignado S/A Vistos, etc...
MEIRE MARCIA DOS SANTOS, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais' em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo: “Que, é beneficiária de aposentadoria por invalidez junto ao INSS; que, após emissão do extrato, tomou conhecimento que há um contrato de empréstimo consignado nº 610324666, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), mensais, com início no mês de janeiro de 2020; que, desconhece totalmente o empréstimo, pois, não fora contratado pela autora, por isso, o desconto em folha de pagamento é indevido; que, procurou o réu a fim de solucionar a questão, não obtendo êxito; que, foi vítima de fraude, assim, requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação do réu em danos morais, repetição do indébito e nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$ 10.397,40 (dez mil e trezentos e noventa e sete reais e quarenta centavos), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária”.
O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi indeferido, não havendo recurso, bem como deferido o pedido de assistência judiciária e determinada a citação do réu; e, em face ao momento pandêmico, não foi designada audiência de conciliação.
Devidamente citado, contestou o pedido, onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, que não há nenhuma irregularidade na contratação, devendo a presente ação ser julgada improcedente, com a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
Juntou documentos.
Sobre a contestação, manifestou-se a autora.
Foi determinada especificação das provas, havendo manifestação das partes.
Foi deferida a produção do exame grafológico, o qual se realizou, com manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, por isso, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela autora é o reconhecimento da inexistência de débito e reparação de danos materiais e morais, porque, segundo a inicial, tomou conhecimento que junto à instituição financeira do réu fora firmado um contrato de empréstimo de nº 610324666, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser quitado em 72 parcelas de R$ 12,20 (doze reais e vinte centavos), mensais, com início no mês de janeiro de 2020.
Acontece que não manteve relacionamento bancário com o réu, via de consequência não firmou nenhum contrato, experimentando prejuízos de ordem material e moral.
Pretensão resistida.
Não há necessidade de requerimento e o prévio esgotamento da via administrativa para comprovar a pretensão resistida, como condição para a parte ingressar em juízo, a fim de discutir a contratação de cartão de crédito e empréstimo consignado.
O interesse processual decorre da necessidade de intervenção do Judiciário para a solução do conflito ou satisfação da pretensão deduzida na inicial, em sendo assim, rejeito.
Assistência Judiciária.
No incidente de impugnação à assistência judiciária, cabe ao impugnante o ônus de comprovar que o impugnado não faz jus ao benefício da gratuidade judicial, nos termos do § 1º do art. 4º e art. 7º da Lei 1.060 /50, devendo ser mantido o benefício se a parte não se desincumbir de tal encargo; e, no caso posto à liça, o impugnante não conseguiu derruir a pretensão da impugnada, razão pela qual, indefiro.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação merece acolhimento, pois, em que pese a versão defensiva trazida na contestação, entendo que houve provas suficientes a demonstrar que a culpa pela ocorrência do fato narrado na exordial, deve ser debitado à empresa ré, que não tomara as providências necessárias que o caso, naquele momento exigia.
Declaratória.
Infere-se dos autos que a autora negou expressamente a existência do contrato de empréstimo consignado, de maneira que o ônus de provar o contrário seria do réu, pois o ordenamento jurídico brasileiro não comporta prova negativa.
A propósito, sobre a distribuição do ônus da prova, Celso Agrícola Barbi leciona: "Com a ação declaratória negativa, verificou-se que nem sempre o autor afirma ter um direito, porque nela, pelo contrário, o autor não afirma direito algum, e apenas pretende que se declare a inexistência de um direito do réu.
Assim, a distribuição do ônus da prova não pode ter como referência a posição processual de autor ou de réu, mas sim a natureza do fato jurídico colocado pela parte como base de sua alegação.
Desse modo, na ação declaratória negativa da existência de um débito, o autor não tem o ônus de provar a inexistência do fato constitutivo do aludido débito.
O réu, pretenso credor, é que deverá provar esse fato.
Ao autor, nesse caso, incumbirá provar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do mesmo débito, que porventura tenha alegado na inicial"(Comentários ao Código de Processo Civil, p. 90).
No caso concreto, extrai-se que o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório disposto no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, porquanto, mesmo apresentando cópia do contrato e dos documentos pessoais do suposto cliente que teria solicitado a formalização do contrato em nome da autora, impossibilitando o acolhimento da alegação de regularidade da contratação.
Isso porque, contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, nos termos do artigo 428, I, do Código de Processo Civil: "Art. 428 Cessa a fé do documento particular quando: I - for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...)." Destarte, o ônus da prova caberia à parte que produziu o documento, ou seja, ao réu, a teor do disposto no artigo 429, II, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 429: Incumbe o ônus da prova quando: I - (omissis) II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento." Conclui-se, pois, que o referido dispositivo legal ao estabelecer os encargos probatórios acerca da autenticidade de um documento, desvinculou-se da regra geral prevista no artigo 373 do Diploma Processual.
Desse modo, nos casos de adução de falsidade do documento, o ônus é daquele que alega; contudo, quando se trata de assinatura, a prova de sua veracidade cabe àquele que apresentou o documento em juízo, nos termos do dispositivo legal transcrito, como, aliás, já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DOCUMENTO PARTICULAR.
CESSAÇÃO DE FÉ. ÔNUS DA PROVA.
Contestada a assinatura do documento particular, cessa-lhe a fé, independente da argüição de falsidade, cabendo o ônus da prova, nesse caso, a parte que o produziu, durante a instrução da causa.
Recurso Especial conhecido e provido." (REsp. nº 15.706/SP, Rel.
Min.
NILSON NAVES, 3ª T., DJ: 13.04.1992, p. 4998) No caso posto à liça, a divergência entre os documentos que instruíram a inicial e aqueles que foram juntados pelo réu com a contestação é evidente, sendo nítida a diferença das assinaturas.
Ademais, o perito judicial, quando da conclusão do laudo fora incisivo em afirmar que a assinatura constante no documento de crédito não foi produzida pela autora, in verbis: “VIII – CONCLUSÃO Finalizados os exames periciais sobre a Cédula de Crédito Bancário n. 39520218 do Banco Itaú Consignado S.A. apresentada pela requerida (id. 95789795), conclui-se que não há indícios de que a assinatura constante nesse documento tenha sido produzida pela requerente, ante à constatação de inúmeras divergências gráficas entre os manuscritos questionados e os padrões gráficos da Sra.
Meire Marcia dos Santos”. (grifamos, Id 106811845 Pág.18).
Assim, da análise de todo o processado, depreende-se que o réu, bem como seus prepostos, ao contratarem, não observaram o dever de cuidado como a coleta de assinaturas e cópias de documentos de identidade e comprovante de endereço, não sendo possível aplicar à espécie a teoria da aparência.
Com efeito, o réu tem o dever de certificar-se da identidade daquele que pretende celebrar um contrato, pois é providência mínima de segurança a ser exigida, cuja inobservância caracteriza serviço defeituoso e configura ato ilícito, na modalidade de negligência, havendo perfeita subsunção do caso à norma do artigo 186 do Código Civil.
Ao apresentar a sua defesa, a empresa ré preocupa-se, apenas e tão somente em dizer que obrou com os cuidados necessários quando do relacionamento comercial com a pessoa que portava documentos falsos.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - Contrato de Empréstimo Consignado - Sentença de procedência - Recurso do réu – Acolhimento parcial - Empréstimo consignado não reconhecido – Hipótese em que o banco apresentou documentos relativos à contratação do empréstimo – Autor que nega a autenticidade da assinatura aposta nos documentos – Contrato celebrado em cidade diversa da de residência da autora, a qual nunca esteve – Divergência de assinatura e de dados pessoais - Contratação não provada – Banco que não se interessou em produzir prova de perícia grafotécnica - Tratando-se de contestação de assinatura, o ônus da prova da sua veracidade incumbe à parte que produziu o documento - Art. 429, II do CPC – Precedente - Manutenção do decidido - DANOS MORAIS - Insurgência do réu - Impossibilidade - Contrato de empréstimo declarado inexistente - Autora vítima de fraude - Dissabor que supera o mero aborrecimento, haja vista os descontos reduziram a quantia percebida a título de benefício previdenciário – Verba alimentar - Valor adequado à compensação do dano – Redução descabida – Partes, contudo, que devem retornar ao estado anterior – Compensação entre o valor creditado em conta bancária da autora e os danos morais arbitrados – Possibilidade – Hipótese que não modifica a sucumbência na ação - Recurso parcialmente provido. (RECURSAL, julgado em 22/06/2016).TJ-SP - Apelação Cível AC 10950226420208260100 SP 1095022-64.2020.8.26.0100 (TJ-SP), data da publicação 21 de junho de 2021) “APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMO CONTRATADO POR UM DOS SÓCIOS.
ALEGAÇÃO DA SÓCIA REMANESCENTE DE FALSEAMENTO DE SUA ASSINATURA.
DEMANDA MOVIDA CONTRA O BANCO E O EX-SÓCIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00.
RESPONSABILIDADE DE AMBOS OS RÉUS. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO. 1.Trata-se de demanda, na qual a autora pretende a declaração da inexistência de débito, referente ao contrato nº 00331621300000001070 - firmado junto ao primeiro réu -, alegando ter sido vítima de fraude perpetrada pelo segundo réu, a partir da falsificação da sua assinatura. 2.Se a instituição financeira não comprova a regularidade da anuência da autora para figurar como avalista de mútuo tomado pela sociedade empresária da qual é sócia, assume responsabilidade e se lhe impõe o dever de indenizar. 3.
Falha na prestação de serviços que restou demonstrada, pela negativação indevida do nome da autora nos cadastros negativos de crédito. 4.
Dano moral caracterizado, com fixação de verba indenizatória no valor de R$ 10.000,00 que se acha razoável e proporcional. 5.
Prova de estabelecimento de relação jurídica caberia à parte que afirma sua existência.
Autora nega contratação, pois sua assinatura teria sido falsificada.
Prova incumbida à instituição financeira e não ao consumidor.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDO O DO PRIMEIRO RÉU E PROVIDO PARCIALMENTE O DA AUTORA. (TJ-RJ – Apelação nº 004863988220168190002, data da publicação 28 de setembro de 2020).
Dano moral.
Na questão em desate, discute a autora a responsabilidade da empresa ré pelos danos causados, diante de transação bancária, contratada mediante fraude de terceiro.
Entendo que as empresas comerciais, tais como as instituições financeiras têm responsabilidade objetiva, pelos danos causados por suas ações ou omissões.
Ademais, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, § 2º, incluiu expressamente a atividade comercial no conceito de serviço.
Desde então, não resta dúvida de que a responsabilidade contratual da empresa é objetiva, nos termos do artigo 14 do mesmo código, respondendo a empresa independentemente de culpa, pela reparação de danos causados por defeitos decorrentes dos serviços que presta. "APELAÇÃO CÍVEL Nº. 412.755-9 - 27.11.2003 UBERABA AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - DANO MORAL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - ABERTURA DE CONTA COM DOCUMENTOS FURTADOS - NEGLIGÊNCIA - INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NO SERASA - RESPONSABILIDADE - DANOS MORAIS - VALOR DA INDENIZAÇÃO - RAZOABILIDADE.
Para que se condene alguém ao pagamento de indenização, seja por dano moral, seja pelo de caráter material, é preciso que se configurem os pressupostos ou requisitos da responsabilidade civil, que são o dano, a culpa do agente, em caso de responsabilização subjetiva, e o nexo de causalidade entre a atuação deste e o prejuízo.
Evidenciada a negligência do banco que acaba por permitir que um estelionatário abra conta bancária em nome de outrem, utilizando-se de documentos furtados, e, inclusive, deixando de conferir, devidamente, as assinaturas, que são bastante diferentes.
Não se tendo produzido a menor prova de que a vítima concorreu com alguma parcela de culpa, deve receber indenização pelos danos morais, decorrentes da abertura de conta em seu nome, de maneira totalmente irregular, bem como da inscrição de seu nome em cadastro de devedores inadimplentes. É desnecessária a prova do reflexo patrimonial do prejuízo, vez que o dano moral representa sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade ou da alma.
No caso de dano moral, o valor da indenização é meramente estimativo, e, na ausência de um padrão ou de uma contraprestação que traduza em valor pecuniário a magnitude da mágoa, o que prevalece é o critério de se atribuir ao juiz o arbitramento da indenização.
A indenização por danos morais deve alcançar valor tal que sirva de exemplo e punição para o réu, sem se tornar fonte de enriquecimento para o autor, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida." (TJMG - Apelação 2.0000.00.412755-9/000(1) - Rel., o Des.
Eduardo Mariné da Cunha) Desse modo, não merece guarida a tese de erro escusável e ausência de responsabilidade, bem como a alegação da ré, de que não agiu com culpa, que foi diligente, tendo agido no exercício regular de direito e que não pode ser responsabilizado por ato de terceiro fraudador, é totalmente vazia.
Essa tese defendida pela empresa ré não pode ser acolhida, pois como empresa comercial que é, em grande escala nacional, tinha a ré, não somente condições, mas a obrigação de identificar a fraude.
A falta da devida cautela e atenção no ato da conferência dos documentos apresentados por estelionatário, por si só, revela a sua culpa, uma vez que se parte do pressuposto de que a mesma é composta por profissionais treinados e qualificados.
Se os prepostos da ré tivessem agido com um mínimo de prudência e cautela, poderiam ter identificado a fraude que gerou os transtornos ao autor e poderiam ter descoberto o responsável, pois a empresa possui, ou pelo menos deveria possuir, outras formas de certificar-se acerca da autenticidade das assinaturas constantes nos documentos que recebe para a verificação.
Se o réu não teve a cautela necessária ao receber os documentos adulterados, agiu com negligência, acarretando à mesma os danos experimentados pelo autor.
Desse modo, não há como deixar de se reconhecer o direito do autor à indenização pelos danos morais por ele sofridos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência: "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PAGAMENTO DE CHEQUE FRAUDADO - FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA - NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO DEVIDA.
A apreensão e insegurança suportados pelo cliente bancário em razão de compensação de cheque fraudado, configuram danos morais indenizáveis.
A instituição financeira deve ser responsabilizada pelos prejuízos morais causados ao cliente em razão da negligência na prestação do serviço.
Na fixação do valor da indenização por danos morais, devem ser levados em consideração a capacidade econômica do agente, seu grau de culpa ou dolo, a posição social ou política do ofendido e a intensidade da dor sofrida por este.
V.V.P.
O valor do dano moral não se demonstra exagerado e deve ser mantido, sendo suficiente para recompor os constrangimentos sofridos pelos adquirentes do bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0105.07.232788-2/001 2327882-22.2007.8.13.0105 (1); Relator(a): Des.(a) Tiago Pinto; Data de Julgamento: 31/05/2012; Data da publicação da súmula: 12/06/2012) É bom frisar que às empresas comerciais, como prestadoras de serviços, cabe a responsabilidade de se organizarem de maneira tal a atenderem eficientemente sua clientela, respondendo pelos danos que lhe causarem.
Na ótica de Arnold Wold ("in" Estudos e Pareceres de Direito Comercial, vol. ll, p. 9): "O mau funcionamento dos serviços bancários obriga a instituição financeira a ressarcir os prejuízos causados a seus clientes" e "o banqueiro responde por dolo e culpa, inclusive leve, e até pelo risco profissional assumido de acordo com a jurisprudência do STF".
Sobre o tema, leciona Rui Stoco (in Responsabilidade Civil e sua interpretação Jurisprudencial, 2ª ed., São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 1995, p. 189/190):"A questão relativa à responsabilidade civil dos bancos e instituições financeiras em geral sofreu sensíveis modificações em razão do notável desenvolvimento e modernização dessa atividade em nosso país.
Segundo Mazeaud e Mazeaud, partindo do conceito básico de culpa, o banco responde para com seus clientes por qualquer ato culposo na execução dos numerosos contratos ligados à atividade bancária. (Responsabilidade Civil", vol.
I, n. 515-4).
Com propriedade observa Carlos Roberto Gonçalves que "à falta de legislação específica, as questões suscitadas a respeito da responsabilidade civil dos estabelecimentos bancários têm sido solucionadas à luz da doutrina e da jurisprudência.
A responsabilidade pode ser contratual (na relação entre banco e seus clientes) e aquiliana (danos a terceiros não clientes).
Os casos mais freqüentes dizem respeito à responsabilidade contratual, oriunda do pagamento de cheques falsificados". (Responsabilidade Civil)Saraiva, S.Paulo, 4ª ed., 1988, p. 117).
Como anotou Sérgio Carlos Covello, "a teoria do risco profissional, iniciada por Josserand e Saleilles e sustentada, no direito pátrio , por vários juristas, funda-se no pressupostos de a responsabilidade civil dever sempre recair sobre aquele que extrai maior lucro da atividade que deu margem ao dano - ubi emolumentum ibi onus. É pois, quem extrai maior lucro do instituto do cheque é o banco, devendo ser este responsabilizado, em qualquer hipótese, pelo pagamento de cheques falsos e falsificados".
Assim, considero que a teoria do risco profissional deve ser aqui aplicada, pois a empresa agiu negligentemente quando do recebimento dos documentos, já que deveria verificar a autenticidade da firma do emitente.
Ora, não se concebe possa a ré ter incorrido em erro tão patamar, como o levado a efeito e que tanto mal causou ao autor.
Estranheza tanto mais acentuada quando se têm presentes as condições técnicas que regem o serviço de informação hodiernamente, subsidiados por auxiliares eletrônicos.
Há prova da desídia com que se houve a ré de modo que sua ação se coloca em nexo direto de causalidade com o dano moral sofrido pelo autor.
A regra da efetiva demonstração do dano moral tem se fragilizado ao longo do tempo, de modo que, na sistemática processual vigente, não mais se exige a efetiva demonstração do prejuízo suportado, bastando, à sua configuração, a consciência de que determinado comportamento atinge a moralidade do indivíduo.
A esse respeito, ensina Yussef Said Cahali: “...tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral; não há como enumerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza pela ausência de um ente querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (Dano Moral, 2ª ed.
São Paulo, Revista dos Tribunais, 2000, pág. 209/21) Estampada a existência do dano moral no caso em desate, resta à empresa ré indenizar a autora.
Para a fixação do valor do dano moral, inexiste critério definido, pois por não ter natureza reparatória, torna-se difícil ou até mesmo impossível a fixação da indenização em valor equivalente ao dano, mormente como na situação de abalo de crédito, onde não há previsão legal específica no Código Civil acerca do correspondente dano moral ou mesmo patrimonial.
Também, se à falta de critérios objetivos da lei, o juiz tem de se valer da prudência para atender, em cada caso, às suas peculiaridades, assim como à repercussão econômica da indenização do dano moral, o certo é que o valor da condenação, como princípio geral: "não deve ser nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequeno que se torne inexpressivo" (Humberto Theodoro Júnior, Dano Moral, página 46).
Assim, provado nos autos que houve má prestação de serviço, fato esse de exclusiva culpa do réu, assim, havendo o dano moral, impõe-se o seu ressarcimento e, no que tange a fixação do dano, área em que, em situação como dos autos, arbitro R$ 12.000,00 (doze mil reais), indenização esta que atende os princípios, pois não se deve levar em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada, é preciso também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada.
Da restituição.
Não há nenhuma dúvida de que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, todavia, a cobrança ocorreu com base nas disposições constantes do contrato, portanto, a restituição deve ser simples.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie JULGO PROCEDENTE a presente 'Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais" promovida por MEIRE MARCIA DOS SANTOS, em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, com qualificação nos autos, para: declarar inexistente a relação jurídica – contrato nº 610324666, no valor de R$ 436,48 (quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e oito centavos); condenar o réu no pagamento da importância de R$ 12.000,00 (doze mil reais), a título de dano moral devendo incidir juros 1% ao mês e correção monetária INPC a contar desta decisão; determinar a restituição das parcelas descontadas indevidamente, de forma simples, devendo ser corrigidas: 1% ao mês a partir da citação e correção a contar do desconto, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt., 24 de fevereiro de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
24/02/2023 06:19
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 06:19
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 06:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:51
Conclusos para julgamento
-
07/02/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 14:24
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
14/01/2023 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
-
12/01/2023 00:00
Intimação
Intimação dos advogados das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem sobre o laudo pericial de ID 106811845. -
11/01/2023 15:23
Expedição de Outros documentos
-
26/12/2022 18:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:44
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 05:07
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 08/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 18:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 08/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 22:38
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando seus documentos pessoais, bem como os documentos pleiteados na manifestação de id 102262100.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: CELSO GUSTAVO LIMA DATA: 17 de novembro de 2022 HORÁRIO: 12h50 LOCAL: Sala de conciliação n. 1 do CEJUSC, localizada no prédio cível (piso térreo) do Fórum de Rondonópolis/MT -
27/10/2022 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 17:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/10/2022 11:33
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 15:19
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2022 07:21
Publicado Intimação em 15/09/2022.
-
15/09/2022 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 14:23
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/08/2022 01:11
Publicado Intimação em 04/08/2022.
-
04/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
-
02/08/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2022 07:20
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 24/06/2022 23:59.
-
21/06/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 09:33
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/06/2022 02:11
Publicado Decisão em 01/06/2022.
-
01/06/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
30/05/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 10:46
Decisão interlocutória
-
12/05/2022 16:58
Conclusos para julgamento
-
14/04/2022 07:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/04/2022 23:59.
-
05/04/2022 11:30
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 05:53
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
23/03/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 18:43
Decisão interlocutória
-
21/03/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 09:07
Publicado Intimação em 01/02/2022.
-
01/02/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 18:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 09:26
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 13/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 17:27
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 07:44
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 14/06/2021 23:59.
-
01/06/2021 04:40
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 31/05/2021 23:59.
-
26/05/2021 09:04
Decorrido prazo de MEIRE MARCIA DOS SANTOS em 25/05/2021 23:59.
-
20/05/2021 07:03
Publicado Decisão em 20/05/2021.
-
20/05/2021 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
18/05/2021 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 18:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/05/2021 18:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/05/2021 01:41
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
29/04/2021 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 20:32
Declarada incompetência
-
29/04/2021 15:07
Conclusos para decisão
-
29/04/2021 15:07
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 15:01
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2021 15:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
29/04/2021 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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