TJMT - 1015388-65.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 14:22
Juntada de Certidão
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09/12/2023 01:15
Recebidos os autos
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09/12/2023 01:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/11/2023 15:07
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 15:06
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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22/10/2023 16:45
Decorrido prazo de REINALDO CAMARGO DO NASCIMENTO em 05/10/2023 23:59.
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28/09/2023 02:32
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/09/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015388-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALTAIR WENDLER REQUERIDO: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 43.541,13 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
26/09/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2023 11:47
Decorrido prazo de ALTAIR WENDLER em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 11:47
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 03:47
Decorrido prazo de ALTAIR WENDLER em 26/06/2023 23:59.
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05/06/2023 12:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/06/2023 02:53
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1015388-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALTAIR WENDLER REQUERIDO: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Sustenta a parte autora que é credora da parte requerida, razão pela qual pugna pela habilitação do seu crédito.
A inicial foi recebida e o feito seguiu o trâmite regular.
Posteriormente, vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Da análise minuciosa dos autos verifico que a parte habilitante logrou êxito em comprovar, de forma satisfatória, que é credora da recuperanda.
Ressalto que, nos termos do artigo 9, inciso III, da Lei 11.101/2005, a habilitação de crédito deverá conter os documentos comprobatórios do crédito e, no presente caso, foram juntados aos autos documentos hábeis para comprovar o alegado.
No mais, o diligente Administrador Judicial, após averiguar a documentação apresentada, lançou expressa manifestação concordando com a habilitação do crédito.
Bem como, houve a concordância do Ministério Público.
Desta feita, JULGO PROCEDENTE a presente habilitação de crédito; e determino a retificação da lista de credores, para que conste como crédito da habilitante o valor de R$ 43.541,13 na Classe Trabalhista.
Intime-se o administrador judicial para o lançamento do crédito.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 15:48
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 18:27
Conclusos para julgamento
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18/05/2023 17:54
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2023 18:00
Expedição de Outros documentos
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11/05/2023 16:49
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2023 03:28
Publicado Intimação em 04/05/2023.
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04/05/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
Intimação do Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal. -
02/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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03/03/2023 08:55
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 05:09
Publicado Intimação em 23/02/2023.
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21/02/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
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20/02/2023 00:00
Intimação
Intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos. -
17/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 03:55
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:44
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:08
Decorrido prazo de RODRIGO FONSECA FERREIRA em 08/11/2022 23:59.
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01/11/2022 22:23
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1015388-65.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: ALTAIR WENDLER REQUERIDO: BOM JESUS TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Vistos e examinados.
Certifique-se acerca da tempestividade da presente HABILITAÇÃO DE CRÉDITO, associando a mesma ao processo a que se refere.
Sendo tempestiva, ou tratando-se de crédito trabalhista, fica, desde já, recebida a habilitação.
Caso o crédito não seja trabalhista e tenha sido certificada a intempestiva, recebo a habilitação retardatária como impugnação, devendo ser processada na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05.
Consigno que os titulares de créditos retardatários, excetuados os titulares de créditos derivados da relação de trabalho, não terão direito a voto nas deliberações da assembleia geral de credores.
Determino a imediata intimação da recuperanda para que, no prazo legal, manifeste-se nos autos.
Após, dê-se vistas ao Sr.
Administrador Judicial, para sua manifestação, também devendo ser observado o prazo legal.
Em seguida, colha-se a manifestação do Ministério Público, vindo posteriormente à conclusão.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.
Juiz(a) de Direito -
27/10/2022 17:49
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
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01/07/2022 15:35
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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01/07/2022 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 13:14
Conclusos para decisão
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30/06/2022 13:14
Juntada de Certidão
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30/06/2022 13:10
Juntada de Certidão
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27/06/2022 16:17
Recebido pelo Distribuidor
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27/06/2022 16:17
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/06/2022 16:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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