TJMT - 1005339-62.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2023 11:35
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 01:30
Recebidos os autos
-
05/06/2023 01:30
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/05/2023 05:09
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2023 05:09
Transitado em Julgado em 03/05/2023
-
03/05/2023 05:09
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 05:09
Decorrido prazo de ALAN SALVIANO DOS SANTOS em 02/05/2023 23:59.
-
04/04/2023 04:16
Publicado Sentença em 04/04/2023.
-
04/04/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1005339-62.2022.8.11.0003 SENTENÇA HOMOLOGO os acordos entabulados entre as partes para que surtam seus efeitos legais e jurídicos, com fundamento no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil e SUSPENDO a presente execução até a quitação integral do débito, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Os autos deverão aguardar em arquivo até o termo final do acordo (14/04/2023).
Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do cumprimento da transação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito pelo pagamento.
Custas processuais e honorárias advocatícios na forma pactuada. Às providências.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
02/04/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 17:34
Homologada a Transação
-
31/03/2023 16:13
Conclusos para julgamento
-
31/03/2023 08:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 01:35
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 14:43
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Certifico e dou fé que, em cumprimento ao Artigo 203, § 4º do CPC, bem como, ao Capítulo II Seção I da CNGC, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO os procuradores das partes, para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, face ao retorno dos autos do TJMT, sob pena de arquivamento. -
21/03/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 12:56
Devolvidos os autos
-
21/03/2023 12:56
Juntada de certidão do trânsito em julgado
-
21/03/2023 12:56
Juntada de manifestação
-
21/03/2023 12:56
Juntada de intimação
-
21/03/2023 12:56
Juntada de decisão
-
21/03/2023 12:56
Juntada de preparo recurso / custas pagamento
-
21/03/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
14/12/2022 13:54
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
-
08/12/2022 18:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/12/2022 05:17
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 20:59
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2022 05:18
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:34
Decorrido prazo de ALAN SALVIANO DOS SANTOS em 23/11/2022 23:59.
-
23/11/2022 16:42
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
01/11/2022 22:37
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
01/11/2022 22:37
Publicado Sentença em 31/10/2022.
-
29/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1005339-62.2022.8.11.0003.
AUTOR(A): ALAN SALVIANO DOS SANTOS REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
ALAN SALVIANO DOS SANTOS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., ambos qualificados.
O autor alega, em síntese, que possui contrato de consumo de energia elétrica junto à ré, referente à UC 6/1959459-7, e que fora surpreendido com o protesto no valor de R$ 484,29, atinente à fatura de setembro de 2021, supostamente indevida, por se tratar de recuperação de consumo (Num. 79073907 - Pág. 1).
Requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse determinada a sustação do protesto, bem como que a ré se abstivesse de interromper o fornecimento de energia elétrica, o que restou DEFERIDO no Num. 81203440.
Pede, ao final, a procedência dos pedidos para que seja declarada a inexistência do débito, bem como condenada a ré ao pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo das custas e honorários advocatícios.
Audiência de Conciliação INFRUTÍFERA (Num. 86760867).
Devidamente citada, a ré apresentou Contestação no Num. 87257024, alegando, preliminarmente, falta de interesse de agir, conexão e inépcia da inicial, para, no Mérito, defender que a fatura emitida é legal, uma vez que calculada nos termos da legislação em vigor, tendo a agido no exercício regular de direito.
Ainda teceu comentários acerca da inexistência do dano moral, pugnando ao fim pela improcedência dos pedidos descritos na inicial, juntando documentos.
Em sede de Impugnação (Num. 89689281), o autor rebateu as alegações da ré e reiterou os pedidos iniciais.
Pugnaram as partes pelo julgamento antecipado da lide (Num. 91289083 e ss).
Era o que tinha a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Registro que o julgamento antecipado da lide, in casu, não representa cerceamento de defesa ou violação ao princípio do contraditório, pois se verificam nos autos elementos de convicção suficientes para que a Sentença seja proferida, evitando-se que a causa tenha seu desfecho protraído.
A respeito do tema, o sodalício Superior Tribunal de Justiça, orienta-nos: “Nos termos do art. 330, I, do CPC, é possível ao magistrado conhecer diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.” (EDcl no REsp 815.567/RS, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/12/2014, DJe 03/02/2015). (destaquei) “Inexiste cerceamento de defesa se os fatos alegados haveriam de ser provados por documentos, não se justificando a designação de audiência” (STJ-3ª Turma, REsp 1.344-RJ, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89); “O julgamento antecipado da lide (art. 330, I, do CPC) não implica cerceamento de defesa, se desnecessária a instrução probatória, porquanto o instituto conspira a favor do princípio da celeridade” (STJ, REsp n. 436232/ES, rel.
Min.
Luiz Fux, j. em 10-3-2003); “Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do pelo contraditório” (STRJ - 4ª Turma, REsp 3.047-ES, rel.
Min.
Athos Carneiro, j. 21.8.90, não conheceram, v.u., DJU 17.9.90, p. 9.514). (negritei) Portanto, tendo em vista que a presente demanda já se encontra madura para decisão, podendo ser resolvida mediante o julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do NCPC, assim passo a fazer.
I – DAS PRELIMINARES I.1 - DA CONEXÃO O réu informa a existência de ações idênticas a presente, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido em curso nos Juízos Cíveis desta Comarca, o que imporia a necessidade de se declarar a conexão.
Ocorre que a presente demanda trata de débito diverso daqueles discutidos nas demais lides, referente a mês distinto, o que impõe a REJEIÇÃO da presente preliminar.
Veja-se: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO AJUIZADA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA EM RELAÇÃO ÀS FATURAS REFERENTES AOS MESES DE MARÇO, ABRIL E MAIO DE 2021 – DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA POR RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO DO JUÍZO AO QUAL DISTRIBUÍDA AÇÃO SIMILAR ENVOLVENDO AS MESMAS PARTES, MAS FATURAS ALUSIVAS A MESES DISTINTOS – AUSÊNCIA DE CONEXÃO QUE JUSTIFIQUE A REUNIÃO DE PROCESSOS – PREVENÇÃO INEXISTENTE – CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. 1.
Apesar da identidade de partes, não há conexão que imponha reunião de processos sob presidência do Juízo prevento entre as ações declaratórias de inexistência de débito referentes a faturas de consumo de energia em meses distintos, pois, sendo diferentes os objetos da controvérsia, não há risco de prolação de decisões contraditórias, pois eventual sentença de improcedência na primeira remanda não contrastaria, necessariamente, com sentença de procedência da segunda, ou vice-versa. (TJ-MT 10110620820218110000 MT, Relator: JOAO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 02/12/2021, Primeira Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2021).
I.2 – DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR É cediço que o interesse de agir relaciona-se ao binômio necessidade/adequação.
A necessidade está relacionada ao fato de a parte ter que submeter o litígio à análise do Poder Judiciário para ter satisfeita a sua pretensão, já a adequação se refere à utilização de meio processual condizente com a solução da lide.
Sobre o tema é a lição de Fredie Didier Jr: "A constatação do interesse de agir faz-se, sempre, in concreto, à luz da situação narrada no instrumento da demanda.
Não há como indagar, em tese, em abstrato, se há ou não interesse de agir, pois ele sempre estará relacionado a uma determinada demanda judicial. (...) O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias: a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. (...) Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido." (in, Curso de Direito Processual Civil,Ed.
Podivm, 11ª edição, 2009, pág. 196/197).
Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam o quanto segue: “Interesse Processual.
Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado.” (in, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, in CPC Comentado, 9ª ed., RT, 2006, nota 16 ao art. 267, p. 436) Analisando o caderno processual, visualizo o interesse de agir da parte autora, eis que configurado na espécie o binômio acima destacado.
In casu, a pretensão do requerente é declaração de inexistência de débito e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Para tanto, foi ajuizada a presente demanda.
I.3 – DA INÉPCIA DA INICIAL A preliminar não procede, considerando que a peça de ingresso não contém qualquer tipo de vício insanável que comande o seu indeferimento de plano, providência excepcional e que só deve ser adotada quando a mácula apontada inviabilize a defesa da parte contrária, o que não é o caso dos autos, haja vista que a inicial na espécie se mostra compreensível e atende aos requisitos legais para sua admissibilidade.
Corroborando o entendimento aviventado transcrevo os seguintes arestos: AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO ESPECIAL.
INICIAL.
PEDIDO.
INÉPCIA.
DESCRIÇÃO SUFICIENTE DOS FATOS. - Não é inepta a petição inicial onde foi feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Precedentes.[1] PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL – FGTS – PETIÇÃO INICIAL – INÉPCIA NÃO CONFIGURADA – INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO – PRECEDENTES DO STJ. 1 - Ainda que o pedido formulado pelos autores não tenha sido elaborado em conformidade com a mais elevada técnica processual, descabe ao julgador indeferir de plano da petição inicial, quando se pode extrair do seu contexto, o pedido e a causa de pedir. 2 - Recurso especial provido.[2] Da análise das lições jurisprudenciais ribaltadas, emerge a insubsistência da preliminar em comento, pois reafirmam a excepcionalidade do juízo negativo de inadmissibilidade da peça de ingresso, motivo pelo qual refuto tal arguição da demandada.
Em face da ausência de demais questões instrumentais a se enfrentar neste processo, passo ao julgamento do mérito da lide.
II – DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se a exigibilidade do débito referente ao consumo de energia elétrica apurado na UC nº 6/1959459-7, no valor de R$ 484,29 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente a consumo recuperado (Num. 79073907 - Pág. 1).
Compulsando os autos, verifica-se que a ré defendeu a exigibilidade da fatura emitida, de modo que, assim, o ônus da prova lhe foi atraído em razão do disposto no artigo 373, inciso II do CPC. “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” No entanto, em que pese à alegação de regularidade, deixou de comprovar a irregularidade no medidor de energia elétrica da parte autora ou mesmo de juntar cópia do procedimento administrativo que apurou a referida fraude e a consequente recuperação do consumo, ônus que lhe competia, na esteira do que tem recomendado a jurisprudência, in verbis: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO – AUSÊNCIA DE TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO E FOTOGRAFIAS - SENTENÇA REFORMADA PARA CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS – RECURSO DA PARTE RECLAMANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA PARTE RECLAMADA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A cobrança de recuperação de consumo é válida desde que comprovada a existência de irregularidades no medidor de energia elétrica.
No caso dos autos, ausente o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), bem como, acervo fotográfico.
Ante a ausência de provas específicas, ônus de incumbência da Ré, escorreita a sentença que reconheceu a falha na prestação dos serviços, devendo apenas ser reformada quanto ao pleito indenizatório, o qual é procedente, haja vista que o corte e outras restrições somente não ocorreram por força de determinação judicial.
Recurso da parte Reclamante conhecido e provido parcialmente.
Recurso da parte Reclamada conhecido e improvido. (N.U 1000757-39.2017.8.11.0053, TURMA RECURSAL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 11/04/2019, Publicado no DJE 12/04/2019).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
LIGHT.
FATURAS COM VALORES DÍSPARES, ALGUMAS VEZES INDICANDO CONSUMO ZERADO, COM RECLAMAÇÕES DIRIGIDAS À CONCESSIONÁRIA, SEM ÊXITO.
COBRANÇA POSTERIOR DE VALORES ELEVADOS E PARCELAMENTO, RESULTANTES DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
CONCESSIONÁRIA QUE REQUEREU O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PERÍCIA NÃO REALIZADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. - A concessionária ré tem o direito de realizar a inspeção dos medidores de consumo de energia elétrica, a fim de constatar eventual violação do equipamento, visto que age no exercício de poder de polícia, delegado pela Administração Pública - Não há nos autos qualquer elemento probatório capaz de eximi-la da responsabilidade pelos fatos narrados pela parte autora, tendo o juízo invertido o ônus probatório e a ré afirmou que não ia produzir prova, requerendo o julgamento da lide - As contas apresentadas pela autora apresentam valores díspares, tudo a indicar alguma irregularidade no medidor - Também não restou comprovada a realização de vistoria no aparelho tal como requerido pela autora, de forma que, se a concessionária alega que o mesmo não possui defeito, deveria fazer prova nesse sentido - A autora requereu a troca do medidor por estar o aparelho instalado no alto do poste, cujo número para a leitura é visualizado através de uma lente de vidro, o que seria, segundo preposto da ré, incompatível com o local onde está instalado, razão pela qual os valores estavam sendo cobrados por estimativa.
Tais alegações não foram impugnadas especificamente pela ré em sua defesa, razão pela qual o pedido da autora deve ser provido, sob pena de continuar a medição a ser feita irregularmente -
Por outro lado, embora a ré tenha o direito de emitir o respectivo Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), tal como previsto e regulado através do art. 129, da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, é a própria resolução que impõe, no inciso II, do mesmo artigo 129, que a concessionária, além da lavratura do TOI, proceda à solicitação de perícia técnica vinculada à segurança pública e/ou do órgão metrológico oficial.
Confiram-se os artigos -
Por outro lado, não está demonstrada a ocorrência do dano moral, eis que não foi suspenso o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora em questão, e inexiste nos autos qualquer prova do dano moral sofrido pela parte autora.
Incidência do disposto nos verbetes nºs 230 e 330, da Súmula do TJRJ.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA RÉ. (TJ-RJ - APL: 00376035120188190203, Relator: Des(a).
MARIA HELENA PINTO MACHADO, Data de Julgamento: 11/03/2020, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 2020-03-17).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REIVINDICATÓRIA - FATO IMPEDITIVO - ÔNUS DA PROVA - RÉU.
Cabe ao réu o ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (TJ-MG - AC: 10525130207695002 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Em consequência, devida é a condenação da ré ao pagamento de danos morais à parte autora, uma vez que configurada a prática de ato ilícito pela parte requerida, nos termos do artigo 927 do Código Civil, já que esta agiu com negligência, conforme exposto acima.
O direito à indenização por dano moral resta consagrado por força de dispositivo da Lei Maior (CF, art. 5.º, incisos V e X) e, como afirma Carlos Roberto Gonçalves, “a doutrina e a jurisprudência já se manifestaram a respeito do alcance desses dispositivos.
Caio Mário da Silva Pereira comentou: ‘A Constituição Federal de 1988 veio pôr uma pá de cal na resistência à reparação do dano moral...
Destarte, o argumento baseado na ausência de um princípio geral desaparece.
E, assim, a reparação do dano moral integra-se definitivamente em nosso direito.” (In “Responsabilidade Civil”, 6.ª ed., Ed.
Saraiva, pág. 407).
Nesta senda ressalto que é entendimento assente nos pretórios pátrios que o dano moral decorrente de indevida positivação cadastral creditícia é presumido, não exigindo prova, portanto, para que seja reconhecido direito ao ressarcimento nestes casos.
Coadunando tal linha de pensamento trago a colação o aresto abaixo: CIVIL.
DANO MORAL.
REGISTRO NO CADASTRO DE DEVEDORES DO SERASA.
IRRELEVÂNCIA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
DANO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que, na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação, de modo a tornar-se desnecessária a prova do prejuízo em concreto, ao contrário do que se dá quanto ao dano material.
Hipótese em que as instâncias locais reconheceram categoricamente ser ilícita a conduta do recorrido em levar e manter, indevidamente, o nome do recorrido em cadastro de devedores.
Inexistência de dano patrimonial.
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.[3] No que se refere ao quantum da indenização, a melhor doutrina e jurisprudência orientam que para o seu arbitramento justo, o juiz deve levar em consideração principalmente o poderio econômico de quem deve indenizar, mas, não isoladamente, pois também são de relevância outros aspectos, tais como a situação pessoal do ofendido, a gravidade do dano moral, sobretudo no que diz respeito aos reflexos negativos do ilícito civil na autoestima da vítima e nas suas relações sociais e comerciais, o grau da culpa e a rapidez na atenuação da ofensa e de seus efeitos.
In casu, tomando como parâmetro os critérios acima referidos, destacando, principalmente, que a dor moral sofrida pelo requerente foi resultante da conduta negligente referenciada do requerido, entendo que a fixação do quantum indenizatório em R$ 6.000,00 (seis mil reais), parece de monta a reparar, nos limites do razoável, o prejuízo moral que o fato acarretou ao demandante.
Com efeito, tal estimativa guarda, ao meu sentir, perfeita correspondência com a gravidade objetiva do fato e do seu resultado danoso, bem assim com as condições da vítima e do autor da ofensa, revelando-se, além disso, ajustada ao princípio da equidade e à orientação pretoriana, segundo a qual "a eficácia da contrapartida pecuniária está na aptidão para proporcionar tal satisfação em justa medida, de modo que tampouco signifique um enriquecimento sem causa da vítima, mas está também em produzir no causador do mal, impacto bastante para dissuadi-lo de igual e novo atentado" (acórdão publicado em RT 650, p. 63 a 67).
Por oportuno, gizo que a estipulação do valor do dano moral em importe inferior ao pleiteado pela parte requerente não pode ser considerada sucumbência recíproca, conforme se pode denotar do seguinte enunciado jurisprudencial: “Súmula 326/STJ - Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.” Por fim, calha registrar que em se tratando de condenação por danos morais, em sede de responsabilidade contratual, o termo inicial da correção monetária é a data da sentença que os arbitrar e o dos juros moratórios a data da citação, consoante leciona o julgado abaixo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RECUSA DA COBERTURA.
MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
DESCABIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADA.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
NECESSIDADE DE SUPRIMENTO DO JULGADO.
I - A pretensão de ampliar a condenação por danos morais, a pretexto de não terem sido consideradas as circunstâncias pessoais da autora, bem como a situação econômica da ré, apresenta contornos de infringência do julgado, o que, como regra, não se admite por intermédio dos Embargos de Declaração.
II - Tendo sido carreadas à ré as custas e os honorários advocatícios, não há que se falar em omissão do julgado, no que se refere à fixação dos ônus sucumbenciais.
III - A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula STJ/362).
IV - Tratando-se de responsabilidade contratual, incidem os juros moratórios a conta da citação.
Embargos de Declaração acolhidos, em parte.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto e considerando tudo o que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTES os pedidos, para DECLARAR inexistente em relação à parte autora o débito de R$ 484,29 (quatrocentos e oitenta e quatro reais e vinte e nove centavos), referente à fatura de Num. 79073907, bem como para CONDENAR a ré a indenizar o autor, a título de danos morais, no montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), de uma única vez, corrigido monetariamente pelo INCP, a partir da data deste comando judicial, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da citação, extinguindo-se assim o processo, com resolução de mérito, e fincas no artigo 487, inciso I, do NCPC.
CONDENO ainda a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do NCPC.
Preclusas as vias recursais e pagas as custas, arquive-se, mediante as cautelas de estilo.
P.
I.
C.
JORGE IAFELICE DOS SANTOS JUIZ DE DIREITO [1] AgRg no Ag 447.331/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 28.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 300. [2] REsp 742.775/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 14.06.2005, DJ 15.08.2005 p. 293. [3] REsp 332.622/RJ, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 25.06.2002, DJ 11.11.2002 p. 221 -
27/10/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:40
Julgado procedente o pedido
-
18/08/2022 17:24
Conclusos para julgamento
-
17/08/2022 21:55
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 15:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/08/2022 12:51
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 08:41
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 13:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
-
06/06/2022 17:06
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC realizada para 06/06/2022 16:00 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
06/06/2022 16:13
Juntada de Termo de audiência
-
03/06/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2022 09:37
Decorrido prazo de ALAN SALVIANO DOS SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 09:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 08:02
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 10:44
Decorrido prazo de ALAN SALVIANO DOS SANTOS em 28/04/2022 23:59.
-
20/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
20/04/2022 01:05
Publicado Intimação em 20/04/2022.
-
19/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
19/04/2022 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
15/04/2022 00:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2022 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
13/04/2022 09:36
Recebimento do CEJUSC.
-
13/04/2022 09:35
Audiência CONCILIAÇÃO - CEJUSC designada para 06/06/2022 16:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS.
-
13/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:32
Recebidos os autos.
-
04/04/2022 19:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/04/2022 19:28
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 19:08
Juntada de Ofício
-
04/04/2022 16:48
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 03:50
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
02/04/2022 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 16:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2022 15:13
Conclusos para decisão
-
31/03/2022 10:05
Juntada de comunicação entre instâncias
-
30/03/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação
-
19/03/2022 09:51
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 18/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 18:56
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ALAN SALVIANO DOS SANTOS - CPF: *89.***.*75-49 (AUTOR(A)).
-
14/03/2022 18:16
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 14:26
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 04:55
Publicado Decisão em 11/03/2022.
-
11/03/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
-
10/03/2022 17:41
Conclusos para decisão
-
10/03/2022 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2022 18:24
Declarada incompetência
-
09/03/2022 16:31
Conclusos para decisão
-
09/03/2022 16:31
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 16:30
Juntada de Certidão
-
09/03/2022 15:50
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2022 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/03/2022 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
03/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013018-27.2019.8.11.0001
Vildiane Cristina Sene Nunes Santos
Oi S.A.
Advogado: Carlos Gustavo Lima Fernandes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 21/10/2019 14:47
Processo nº 1011888-25.2021.8.11.0003
Omni S.A. Credito Financiamento e Invest...
Natalino Elias Ferreira
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/05/2021 22:03
Processo nº 1005231-70.2017.8.11.0015
Juizo da 6 Vara Civel da Comarca de Sino...
Municipio de Sinop
Advogado: Katia Regina de Oliveira Moglia
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/01/2020 15:01
Processo nº 1005231-70.2017.8.11.0015
Antonio Raimundo de Oliveira
Municipio de Sinop
Advogado: Thiago Vizzotto Roberts
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 22/01/2021 16:26
Processo nº 1005339-62.2022.8.11.0003
Energisa Mato Grosso Distribuidora de En...
Alan Salviano dos Santos
Advogado: Alan Salviano dos Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 17/01/2023 17:26