TJMT - 1003505-41.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Sexta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 20:03
Juntada de Certidão
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26/11/2023 01:03
Recebidos os autos
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26/11/2023 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 00:36
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 06:50
Publicado Sentença em 27/10/2023.
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27/10/2023 06:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 13:23
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 13:23
Transitado em Julgado em 26/10/2023
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26/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/10/2023 09:54
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1003505-41.2021.8.11.0041 RECONVINTE: RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA EXECUTADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Verifica-se, pois, que a obrigação vindicada foi satisfeita, conforme art. 526, § 3º, CPC¹.
Inclusive, que a parte executada aproveita a benesse do pagamento voluntário, uma vez que realizou o depósito em Juízo como corolário da sentença, antes mesmo do recebimento do requerimento executivo.
Pari passu, sem oposição da parte exequente.
Destarte, com esteio nos artigos 316, 924, inciso II e 925 todos do Código de Processo Civil, para os fins devidos, este Juízo DECLARA EXTINTA a obrigação e, JULGA EXTINTO este processo.
EXPEÇA-SE alvará em favor da parte exequente em atenção aos dados ulteriores.
Caso necessário, INTIME-SE a parte para que informe os dados no prazo de 48 horas, sob pena de arquivamento.
Sem honorários e custas, em decorrência do pagamento voluntário propriamente dito.
Assinado o alvará e certificado o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações necessárias.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito ¹Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. (...) § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo. -
25/10/2023 16:29
Juntada de Alvará
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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25/10/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/10/2023 19:01
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/10/2023 17:22
Conclusos para decisão
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24/10/2023 17:22
Transitado em Julgado em 24/10/2023
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 17/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:52
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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20/10/2023 11:30
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/10/2023 02:29
Publicado Intimação em 18/10/2023.
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18/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1003505-41.2021.8.11.0041 AUTOR(A): RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para manifestar acerca da juntada do comprovante de pagamento da condenação apresentada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 16 de outubro de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 16 de outubro de 2023 MIRELLI SILVA Assinado eletronicamente -
16/10/2023 13:51
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 13:50
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 15:58
Juntada de Petição de manifestação
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22/09/2023 08:34
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 08:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo n. 1003505-41.2021.8.11.0041 AUTOR(A): RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA Trata-se de embargos de declaração opostos em face da sentença.
Assevera, a parte embargante, que há vício na sentença.
Oportunizada manifestação da parte embargada.
O processo veio concluso.
Fundamenta-se.
Decide-se.
Certificada a tempestividade da oposição, passa-se a analisar a petição de embargos de declaração.
Compulsando os autos, encontra-se omissão/obscuridade no dispositivo da sentença, o que deve ser de imediato retificado.
Forte em tais razões, este Juízo conhece os embargos de declaração opostos pela parte requerente.
Destarte, apurado o vício, passa a sentença lançada a conter o seguinte dispositivo: EXPEÇA-SE alvará em favor da parte requerida quanto a verba honorária adiantada, tendo em vista que o ato não ocorreu na modalidade individual. 1 - Ante o exposto, este Juízo ACOLHE os embargos de declaração opostos, passando a sentença a viger com o suprimento do vício disposto acima, com fundamento no artigo 1.022 do CPC. 2 – Nos termos do artigo 1.026, do CPC, certifique-se o decurso do prazo recursal. 2.1 - No caso de já ter sido apresentado recurso, INTIMEM-SE as partes para faculdade do art. 1.024, § 4º, do CPC no prazo de 15 dias. 2.2 - Caso haja interposição/complementação recursal, sem nova conclusão, INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º do CPC), contado em dobro na hipótese legal. 3 – Na hipótese de interposição recursal e decorrido o prazo, observados os § 2º e § 3º do art. 1.010, do CPC, com as certificações devidas, ENCAMINHE-SE o processo ao E.
TJMT (art. 1.010, §3º do CPC).
Cuiabá, data registrada no sistema.
RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito -
20/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 09:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 09:30
Expedição de Outros documentos
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20/09/2023 09:30
Embargos de Declaração Acolhidos
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16/08/2023 08:56
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 15/08/2023 23:59.
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15/08/2023 09:38
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 14/08/2023 23:59.
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05/08/2023 05:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 04/08/2023 23:59.
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31/07/2023 16:01
Conclusos para decisão
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31/07/2023 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/07/2023 00:43
Publicado Intimação em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AVENIDA DESEMBARGADOR MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, TELEFONE: (65) 3648-6000/6001, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-075 1003505-41.2021.8.11.0041 AUTOR(A): RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA REU: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS e outros Nos termos da Legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO o presente feito, intimando a parte autora, via DJE para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 05 (cinco) dias.
Cuiabá, 26 de julho de 2023, Assinado Digitalmente, Gestor(a) de Secretaria, Autorizado pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.
Cuiabá, 26 de julho de 2023 INGRID CRISTINA ARAUJO DE FRANCA Assinado eletronicamente -
26/07/2023 11:35
Expedição de Outros documentos
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26/07/2023 11:29
Ato ordinatório praticado
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26/07/2023 11:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2023 01:35
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT promovida por RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANÇA em desfavor de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA.
O feito tramitou regularmente, com a apresentação defesa (Id. 50103102) e réplica (Id. 56492265), saneamento do feito com a rejeição de preliminares e delimitação da atividade probatória (Id. 78430891); por fim, sobreveio laudo pericial (Id. 104531324), sobre o qual as partes foram intimadas para se manifestarem.
Eis a suma do essencial.
Fundamento e decido.
Tendo em conta que as preliminares foram rejeitadas por ocasião do saneamento do feito, passo a análise do mérito.
Pretende a parte requerente receber da reclamada o valor referente ao seguro DPVAT, sob o argumento de que sofreu um acidente de trânsito na data de 25/12/2019.
Da documentação que acompanha a inicial, verifico que a pessoa vitimada enquadra-se nas hipóteses legais relativas ao seguro obrigatório, fazendo jus ao recebimento de reparação indenizatória.
Indiscutivelmente, foram juntados no feito o Boletim/Certidão de Ocorrência evidenciando o evento danoso (Id. 53980399) e o laudo pericial (Id. 104531324).
Certo o direito a indenização, passo a análise de sua fixação.
O montante a ser pago a título de indenização por seguro DPVAT deve observar o grau de invalidez previsto na tabela de acidentes pessoais adotada pela legislação vigente.
Conforme se infere, a perícia foi realizada de acordo com a Lei nº. 6.194/74 com redação dada pela Medida Provisória nº. 451/2008, convertida em Lei nº. 11.945/2009, que disponibiliza tabela em anexo para auxílio a cálculo de invalidez permanente decorrente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
Nesta seara, tem-se que o valor estipulado em lei no caso de Seguro DPVAT, com a ocorrência de invalidez permanente, é de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), nos termos do art. 8º, da Lei n. 11.482/07, que alterou os arts. 3o, 4o, 5o e 11 da Lei no 6.194, de 19 de dezembro de 1974.
Da análise da tabela de percentuais, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional de um dos MEMBROS SUPERIORES o percentual incidente é de 70% (setenta por cento) do valor máximo da indenização – R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que resulta a quantia de – R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais).
Considerando que o laudo pericial acostado consigna que o grau da invalidez que acomete a vítima em seu MEMBRO SUPERIOR ESQUERDO é de 50% (cinquenta por cento), cujo percentual deverá ser calculado sobre o montante de R$9.450,00 (nove mil e quatrocentos e cinquenta reais), encontra-se o valor de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais).
Nesse passo, o montante indenizatório a ser pago deve ser atualizado, com incidência dos juros de mora a partir da data da citação (art. 405 do CC) e correção monetária contada a partir do evento danoso.
Por fim, impende consignar que “Embora a negativa de pagamento do seguro pela seguradora possa acarretar desconforto ao segurado, tal situação não ultrapassa o mero aborrecimento e não acarreta lesão à honra ou violação à dignidade, o que não configura dano moral.” (N.U 1057221-51.2019.8.11.0041, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 28/03/2023).
Inclusive, “A simples recusa da seguradora em receber o pedido administrativo, não enseja a caracterização do abalo moral pretendido, pois não restou seguramente comprovado a existência de circunstância especial capaz de atingir os direitos de personalidade a caracterizar prejuízo moral passível de indenização.” (N.U 1015527-68.2020.8.11.0041, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, J. 22/03/2023, DJE 29/03/2023).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial, para condenar a requerida ao pagamento de R$4.725,00 (quatro mil e setecentos e vinte e cinco reais), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação inicial e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (25/12/2019).
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo R$1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015.
Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se.
P.I.C.
Cuiabá – MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2023 13:59
Expedição de Outros documentos
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19/07/2023 23:17
Julgado procedente em parte do pedido
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02/12/2022 01:02
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 10:53
Juntada de Petição de manifestação
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25/11/2022 12:31
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2022 09:41
Conclusos para julgamento
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24/11/2022 03:02
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:01
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:01
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:41
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 22/11/2022 23:59.
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22/11/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 10:16
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Na decisão de saneamento do processo foi ordenada a realização de perícia técnica judicial para constatação do grau de incapacidade da parte autora, vítima de acidente de trânsito, nomeando-se, para tanto, perito, especializado em perícias médicas.
Assim que intimada da decisão e de designada data para realização do ato pericial, a parte autora impugnou a nomeação do experto por ausência de especialização em ortopedia/traumatologia, capacitação esta, que, no seu entender, é indispensável para a perícia determinada nos autos, requerendo, assim, seja o perito nomeado substituído por outro com especialização em traumatologia/ortopedia. É o relatório.
Decido.
Observa-se da impugnação que o inconformismo do impugnante reside unicamente na falta de especialidade médica em traumatologia/ortopedia do perito nomeado, que, como se sabe, não é empecilho ao desempenho do ato, especialmente neste caso, onde o profissional possui especialidade em Medicina Legal e Perícia Médica, cumprindo ressaltar que a Lei n. 3.268/87, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências, normatiza que os médicos podem exercer legalmente a medicina, em qualquer de seus ramos ou especialidades, após o prévio registro de seu diploma e de sua inscrição no Conselho Regional de Medicina.
A jurisprudência, inclusive a do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tem se posicionado no sentido de que, ainda que o perito seja de especialidade diversa do que pretende o segurado, o expert possui conhecimentos técnicos para examinar o estado de saúde e a capacidade atual da vítima.
Confira-se nos julgados a seguir expostos: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – IMPROCEDÊNCIA – INVALIDEZ PERMANENTE NÃO CARACTERIZADA – IRRESIGNAÇÃO – PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO PERITO COM ESPECIALIDADE EM ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA – DESNECESSIDADE –LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO – PROFISSIONAL HABILITADO E COM CONHECIMENTO TÉCNICO –SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer fundamento nos autos a duvidar da capacidade técnica do profissional indicado pelo juízo para confecção do laudo pericial, tendo em vista que o perito indicado possui conhecimentos técnicos na área de Perícias Médicas, sendo, pois, incabível a reforma da sentença, com a reabertura da instrução do feito.- (N.U 1012826-03.2021.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/03/2022, Publicado no DJE 11/03/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA – DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA – MÉRITO – VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO MANTIDA – FIXAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DA INVALIDEZ E A TABELA DA LEI Nº 6.194/74 – EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA – GRAU DE INVALIDEZ APURADO POR MÉDICO LEGISTA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que realiza a perícia médica.
Além disso, o apelante não apresentou qualquer argumento técnico ou outro laudo pericial capaz de refutar as conclusões do perito nomeado pelo juízo, limitando-se a insurgência à ausência de especialização na área de traumatologia e ortopedia. (..) (TJMT - N.U 1049864-20.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/01/2022, Publicado no DJE 31/01/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - PROVA PERICIAL MÉDICA - PERITO NOMEADO - ESPECIALIDADE DIVERSA - LAUDO PERICIAL - CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADA -REPETIÇÃO DA PERÍCIA - IMPOSSIBILIDADE. - Demonstrada a capacitação do médico, ainda que de especialidade diversa do que demanda o caso dos autos, não há falar em nulidade do laudo e realização de nova prova pericial. - Recurso do autor ao qual se nega provimento.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.171588-7/001, Relator(a): Des.(a) Lílian Maciel , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 17/04/2020 – destaquei).
Como se vê, não havendo qualquer vedação legal à atuação de profissional de especialidade diversa daquela em que será realizada a perícia (traumatologia/ortopedia), impõe-se o indeferimento da impugnação.
Em face do exposto, indefiro o pleito.
Por outro lado, levando em conta que considerável parte dos processos envolvendo DPVAT coube ao referido perito, como forma de compensação e/ou equilíbrio com a nomeação de outros peritos, substituo o perito nomeado por outro, na forma a seguir exposta.
Considerando o grande número de ações envolvendo a cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT ajuizadas em face da Seguradora Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais, com vistas a imprimir maior celeridade à prestação jurisdicional, determino a realização de mutirão para avaliação médica, assinalando, para tanto, o dia 22.11.2022, das 9h às 12h e das 13h30min às 17h30min, sendo que a realização do ato pericial ocorrerá por ordem de chegada no Auditório do Fórum de Cuiabá.
Nomeio, para atuarem como peritos judiciais, os Drs.
REINALDO PRESTES NETO e DIOGO DE ALMEIDA DIANA.
Fixo, a título de honorários periciais, o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), que deverá ser pago pela Seguradora Líder dos Consórcios de Seguro DPVAT.
Caberá à Secretaria do Juízo, assim que finalizados os trabalhos periciais, emitir certidão, atestando o número de avaliações realizadas e cientificando a Seguradora, momento em que começará a fluir o prazo de 10 (dez) dias para o pagamento da verba honorária, mediante depósito em conta judicial junto ao SISCONDJ, vinculado aos respectivos processos.
Sendo obrigação de todos cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º, CPC), o chamado princípio da cooperação, que é a soma da participação efetiva e colaborativa das partes, cabe aos ilustres advogados das partes, especialmente o da parte autora, comunicá-las e trazê-las para a realização da perícia.
Intimem-se as partes através de seus advogados para que compareçam no Auditório do Fórum de Cuiabá na data e horário assinalados acima, bem como para indicarem assistentes técnicos se assim o desejarem.
O formulário do laudo de perícia/avaliação médica será fornecido pelo juízo, conforme modelo disponibilizado pela Seguradora Líder, e formulado de acordo com os requisitos elencados no art. 31, da Lei n. 11.945/2009.
Comprovado o pagamento dos honorários periciais, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do respectivo perito, em conta bancária a ser informada nos autos.
Realizada a avaliação médica e havendo concordância das partes, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Providencie-se junto a Diretoria do Fórum a logística necessária para a realização do Mutirão.
Cumpra-se. -
25/10/2022 19:20
Devolvidos os autos
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25/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:20
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 19:20
Decisão interlocutória
-
29/08/2022 07:38
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 10:51
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 15:51
Juntada de Petição de laudo pericial
-
17/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 06:31
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:26
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 06:26
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 16/03/2022 23:59.
-
16/03/2022 10:54
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 15/03/2022 23:59.
-
07/03/2022 14:49
Juntada de Petição de manifestação
-
27/02/2022 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2022 04:44
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
18/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
16/02/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 16:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/06/2021 17:44
Conclusos para despacho
-
02/06/2021 07:17
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 01/06/2021 23:59.
-
25/05/2021 13:44
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 02:38
Publicado Ato Ordinatório em 11/05/2021.
-
11/05/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2021 10:21
Decorrido prazo de RODRIGO GUILHERME PINHEIRO FRANCA em 08/03/2021 23:59.
-
09/03/2021 10:21
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA em 08/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 05/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 10:49
Publicado Despacho em 10/02/2021.
-
10/02/2021 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
05/02/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 17:17
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 17:15
Juntada de Certidão
-
05/02/2021 15:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/02/2021 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/02/2021 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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