TJMT - 1005349-31.2021.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:44
Processo Desarquivado
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13/05/2025 03:48
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 12/05/2025 23:59
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12/05/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 18:34
Arquivado Provisoramente
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14/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 17:08
Expedição de Outros documentos
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10/04/2025 17:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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04/09/2024 16:49
Processo Desarquivado
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27/09/2023 13:39
Arquivado Provisoramente
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17/06/2023 03:07
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 16/06/2023 23:59.
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16/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:29
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 31/05/2023 23:59.
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31/05/2023 09:37
Juntada de Petição de manifestação
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24/05/2023 01:39
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 23/05/2023 23:59.
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24/05/2023 01:19
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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24/05/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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23/05/2023 02:30
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DE ARAUJO em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1005349-31.2021.8.11.0007 Espécie: Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada e Evidência Parte Autora: Anderson Charles Araujo Parte Ré: Antônio Felix Vieira Data: 10 de maio de 2023.
PRESENTES Juiz de Direito: Antônio Fábio Marquezini.
Parte Autora: Anderson Charles Araujo Advogado: Anderson Tavares Junior Parte Ré: Antônio Felix Vieira Advogada: Samara C.
Hammoud Costa; Higor H.
Carinhena Testemunha: Valdilanio Silva Rodrigues OCORRÊNCIAS Apregoada a audiência, constatou-se a presença do requerente com seu advogado que compareceram digitalmente, além da presença do requerido com seus advogados e a testemunha que compareceram presencialmente no Gabinete do Fórum de Alta Floresta, conforme acima especificado.
O magistrado deu ciência às partes que a presente solenidade ocorrerá de forma híbrida, utilizando-se o recurso de tecnologia disponível pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sistema Teams, autorizado pelo PROVIMENTO N. 15, DE 10 DE MAIO DE 2020.
Nos termos da Lei 11.419/2006, não houve oposição acerca da gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ficando desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Tendo em vista que na audiência realizada no dia 02 de maio de 2023, às 15h00min, na qual, por problemas técnicos não ficou gravada a oitiva da testemunha Sr.
Valdilanio Silva Rodrigues, conforme narrado em Termo de Audiência ao Id. 116687531, e que foi constatado que já estava designada na pauta do dia 10 de maio audiência referente ao processo n° 1004915-08.2022 na qual figuram as mesmas partes com os mesmos advogados e as mesmas testemunhas, além do fato de que a testemunha se fez presente espontaneamente e tendo ainda o consentimento de ambas as partes, no mesmo ato, foi realizada, pela terceira vez, a oitiva da testemunha Sr.
Valdilanio Silva Rodrigues, conforme relatório de mídias acostado nos autos.
Em seguida, em Decisão proferida no processo 1004915-08.2022, o magistrado determinou a reunião do presente processo com o processo de n° 1004915-08.2022 que se trata de uma ação anulatória de negócio jurídico, para julgamento conjunto, visto a conexão probatória, isso porque, em ambos os processos figuram as mesmas partes, sendo inclusive arroladas as mesmas testemunhas, dessa forma, imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto para evitar decisões conflitantes.
Nesse sentido, conforme Decisão de autos n° 1004915-08.2022, o Juízo determinou a suspensão da presente demanda de n° 1005349-31.2021 até a conclusão da instrução do processo de n° 1004915-08.2022, determinando também a citação das três corrés Abitare Empreendimentos Imobiliarios Ltda, Regiane Vargas de Almeida e Alvanir Barreto de Oliveira.
Por todo o exposto, como já narrado, foi determinada a suspensão do presente processo de n° 1005349-31.2021 até a conclusão da instrução do processo de n° 1004915-08.2022, e, também foi determinada a suspensão do processo de n° 1004915-08.2022 até a citação das três corrés.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
22/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos
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22/05/2023 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 04:20
Publicado Decisão em 09/05/2023.
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09/05/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 14:32
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
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08/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA TERMO DE AUDIÊNCIA Processo: 1005349-31.2021.8.11.0007 Espécie: Ação Reivindicatória de Posse c/c Pedido de Tutela Antecipada e Evidência Parte Autora: Anderson Charles Araujo Parte Ré: Antônio Felix Vieira Data e Horário: 02 de maio de 2023, às 15h00min.
PRESENTES Juiz de Direito: Antônio Fábio Marquezini.
Parte Autora: Anderson Charles Araujo Advogado: Anderson Tavares Junior Informante: Bruno Correia Parte Ré: Antônio Felix Vieira Advogada: Samara C.
Hammoud Costa; Higor H.
Carinhena Testemunhas: Adeildo Melo dos Santos; Valdilanio Silva Rodrigues OCORRÊNCIAS Apregoada a audiência, constatou-se a presença do requerente com seu advogado e informante que compareceram digitalmente, além da presença do requerido com seus advogados e testemunhas que compareceram presencialmente no Gabinete do Fórum de Alta Floresta, conforme acima especificado.
O magistrado deu ciência às partes que a presente solenidade ocorrerá de forma híbrida, utilizando-se o recurso de tecnologia disponível pelo Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, sistema Teams, autorizado pelo PROVIMENTO N. 15, DE 10 DE MAIO DE 2020.
Nos termos da Lei 11.419/2006, não houve oposição acerca da gravação do(s) depoimento(s) em áudio e vídeo, ficando desde já os presentes advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo.
Aberta a audiência, foi ouvido o requerente em depoimento pessoal, em seguida, foi ouvido o requerido em depoimento pessoal.
Após, foi ouvido o informante da parte autora Sr.
Bruno Correia.
Anoto que o patrono da parte autora desistiu do depoimento do irmão do autor, visto que este se encontrava ao lado do autor tendo ouvido o depoimento do autor e do réu.
Logo após foram ouvidas as testemunhas da parte requerida Sr.
Adeildo Melo dos Santos, conforme relatório de mídias.
Também foi ouvido a testemunha Sr.
Valdilanio Silva Rodrigues, finalizado o depoimento da testemunha este foi liberado, entretanto, constatou-se que a sua oitiva não foi gravada e salva, dessa forma, ao procurá-lo este foi encontrado já do lado de fora do Fórum, sendo trazido ao Gabinete e realizada novamente, pela segunda vez, sua oitiva.
Em seguida, o patrono da parte autora declarou não possuir interesse em realizar manifestações especiais, e, o patrono da parte ré se manifestou pelo deferimento da liminar em favor do requerido, após, o patrono da parte autora se manifestou pelo indeferimento, compulsando os autos, o magistrado manteve inalterada Decisão retro.
Por fim, o magistrado passou a proferir Decisão encerrando a fase instrutória e anotando que não há mais provas a serem produzidas, determinando a abertura de prazo para alegações finais por memoriais no prazo de 15 (quinze) dias úteis, primeiro para a parte autora que já saiu intimada e depois para a parte ré que seria intimada via DJE em momento oportuno, após, foi encerrada a audiência.
Por todo o exposto, anoto que a oitiva da testemunha Sr.
Valdilanio Silva Rodrigues, além do pedido de liminar realizado pelo patrono da parte ré e Decisão proferida pelo magistrado NÃO FORAM GRAVADAS E SALVAS por inconsistência no sistema, tendo este fato sido constatado no dia posterior ao da audiência em 03/05/2023.
ANTÔNIO FÁBIO MARQUEZINI Juiz de Direito -
05/05/2023 17:34
Conclusos para decisão
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05/05/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 13:04
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 02/05/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
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30/04/2023 22:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/04/2023 22:44
Juntada de Petição de diligência
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28/04/2023 16:13
Conclusos para despacho
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27/04/2023 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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14/04/2023 16:08
Juntada de Petição de manifestação
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10/04/2023 13:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2023 11:20
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2023 18:23
Expedição de Mandado
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04/04/2023 18:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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03/04/2023 13:58
Juntada de Petição de manifestação
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01/04/2023 09:13
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DE ARAUJO em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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24/03/2023 02:06
Publicado Intimação em 24/03/2023.
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24/03/2023 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2023
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23/03/2023 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, § 7°, I da CNGC/TJMT, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimação das partes, por meio de seus procuradores, para participação da audiência de instrução e julgamento que será realizada nas dependências do fórum desta comarca, bem como por videoconferência, no dia 02/05/2023, às 15h00min.
Caso as partes/testemunhas não tenham aparato tecnológico para o comparecimento virtual do ato, deverão comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT.
Link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-san30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Link encurtado: https://encurtador.com.br/mqtNQ -
22/03/2023 16:14
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 05:31
Publicado Decisão em 22/03/2023.
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22/03/2023 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA DECISÃO Processo: 1005349-31.2021.8.11.0007.
REQUERENTE: ANDERSON CHARLES DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO FELIX VIEIRA Vistos em correição.
Trata-se de ação reivindicatória de posse c/c pedido de tutela de urgência proposta por ANDERSON CHARLES DE ARAÚJO contra ANTÔNIO FELIX VIEIRA, ambos qualificados.
Alega o autor que é o legítimo proprietário do imóvel descrito na matrícula n° 23.455, livro 2-DM, localizado na quadra 04, lote 11, do loteamento Amarílis, com área de 360m².
Assevera que o imóvel era utilizado por sua genitora, até meados de 2017 quando ela teve que se mudar para o Estado de São Paulo para tratamento médico.
Com a mudança de sua genitora, o companheiro dela à época, ora requerido, se responsabilizou pelos cuidados da propriedade, passando a residir nesta.
Posteriormente, o autor decidiu se mudar para Alta Floresta-MT, para fins de tomar a posse do imóvel supramencionado, no entanto, encontrou na resistência o requerido, que inclusive, supostamente ameaçou o autor de morte.
Diante disso, e em prova de sua propriedade a parte autora requer a concessão de tutela de evidência para que o réu desocupe o imóvel no prazo de 15 (quinze) dias.
Recebida a inicial, foi determinada a realização de audiência de justificação prévia.
Aportou-se ata de audiência (ID69738062).
Ao ID69742338 a liminar pleiteada foi deferida, sendo determinada a desocupação do imóvel pelo requerido e designada audiência de conciliação.
Citado (ID80492888), o requerido apresentou interposição de agravo de instrumento (ID82198554).
Ao ID83782390 a decisão liminar foi mantida.
Ao ID85017837 o requerido manifestou pela declaração de nulidade por ausência de citação/intimação.
Em decisão acerca do recurso de agravo de instrumento a decisão liminar foi mantida (ID86659837).
A parte autora pugnou pelo cumprimento da liminar pleiteada e concedida nos autos (ID86967865).
Certificado o cumprimento da liminar (ID87698122).
Conciliação infrutífera, visto que o requerido não foi encontrado (ID87806093).
O autor juntou boletim de ocorrência nos presente autos, visto a invasão do requerido na residência do mesmo (ID89827441).
Decisão proferida ao ID91306796.
Contestação ao ID102594671, onde busca a revogação da liminar, e no mérito, a total improcedência da inicial.
Juntou os documentos de ID102594672/102596460.
Ao ID102600868 o requerido informou que propôs ação de reconhecimento e dissolução de união estável sob p nº1005596-75.2022.8.11.0007.
Impugnação a contestação (ID104900817).
Vieram os autos conclusos.
DECIDO Não foram alegadas preliminares.
Outrossim, verifico que a decisão liminar proferida nos autos foi mantida em sua integralidade, após a interposição de recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual, mantenho a liminar deferida nos autos incólume.
Inexistindo outras preliminares e questões processuais pendentes a serem decididas e, estando as partes bem representadas e não havendo qualquer nulidade a ser sanada, DECLARO O FEITO SANEADO.
Por entender necessário, DETERMINO a prova testemunhal, com depoimento pessoal da parte Autora e Ré.
FIXO como pontos controvertidos: a) a posse do imóvel; b) a propriedade do imóvel; c) o esbulho; d) a aquisição do imóvel.
DESIGNO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 02 de maio de 2023, ÀS 15H00MIN, devendo, desde já, às partes indicarem as testemunhas que pretendem ouvir, ficando a presença destas sob sua total responsabilidade, sendo responsabilidade da parte, inclusive, o compromisso de envio do link da audiência e/ou disponibilizá-las local adequado para serem ouvidas, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que o ato será realizado por videoconferência, pelo aplicativo Microsoft TEAMS, apresento o link de acesso às partes e seus causídicos, qual seja: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_MDEyYTg5ODMtM2Y4YS00YTRmLWFlYWEtMDI1MjFiZTk0ZjFh@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22,%22Oid%22:%22da73bce1-30a2-40d9-a033-9ab37f193b01%22%7D Faculto às partes o comparecimento pessoal para o ato, devendo comparecer ao Fórum da Comarca de Alta Floresta/MT pessoalmente, na data acima consignada.
Caso discordem da oitiva de testemunhas, impugnem em 05 (cinco) dias, sendo que o silêncio será entendido como concordância, estando preclusa eventual impugnação do método utilizado.
Deverá a parte autora e a parte ré manifestarem, no mesmo prazo, interesse na oitiva das partes e, caso queiram, também deverão assumir a responsabilidade de providenciar todo o aparato necessário para a oitiva da mesma, sob pena de preclusão.
Intimem-se o Ministério Público e a Defensoria Pública, havendo necessidade e interesse na causa.
Deverá o Advogado das partes providenciar os recursos tecnológicos necessários para a realização da audiência no dia e horário designado para a videoconferência. Às providências, intimem-se, cumpra-se.
Alta Floresta/MT.
Antônio Fábio Marquezini Juiz de Direito -
20/03/2023 16:51
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 02/05/2023 15:00, 1ª VARA DE ALTA FLORESTA
-
20/03/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
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20/03/2023 16:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/01/2023 16:59
Conclusos para decisão
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25/11/2022 13:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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01/11/2022 22:13
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da Legislação vigente e do artigo 482, VI da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria Geral da Justiça, impulsiono os presentes autos com a finalidade de intimação do(a) advogado(a) da parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação de ID. 102594671. -
27/10/2022 17:33
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/08/2022 17:14
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DE ARAUJO em 23/08/2022 23:59.
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24/08/2022 10:03
Juntada de Petição de manifestação
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15/08/2022 15:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 06:03
Publicado Despacho em 03/08/2022.
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03/08/2022 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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01/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2022 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 22/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 18:26
Conclusos para decisão
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13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação
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03/07/2022 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2022 20:40
Juntada de Petição de diligência
-
29/06/2022 18:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/06/2022 15:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
20/06/2022 16:36
Recebimento do CEJUSC.
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20/06/2022 13:37
Juntada de Termo de audiência
-
20/06/2022 13:29
Audiência Conciliação juizado não-realizada para 20/06/2022 13:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
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20/06/2022 10:55
Recebidos os autos.
-
20/06/2022 10:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/06/2022 21:14
Juntada de Petição de mandado
-
15/06/2022 21:11
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2022 17:06
Expedição de Mandado.
-
15/06/2022 16:49
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 16:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
15/06/2022 16:35
Recebimento do CEJUSC.
-
15/06/2022 16:34
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 15:31
Recebidos os autos.
-
15/06/2022 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/06/2022 12:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2022 12:42
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 16:11
Conclusos para decisão
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07/06/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 13:15
Juntada de comunicação entre instâncias
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03/06/2022 06:25
Publicado Intimação em 03/06/2022.
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03/06/2022 06:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
02/06/2022 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/06/2022 18:58
Expedição de Mandado.
-
01/06/2022 18:46
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
31/05/2022 14:38
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 30/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 13:20
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 26/05/2022 23:59.
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26/05/2022 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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12/05/2022 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO FELIX VIEIRA em 11/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 01:40
Publicado Decisão em 06/05/2022.
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06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
03/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 19:22
Decisão interlocutória
-
03/05/2022 09:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 11:47
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
08/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 10:16
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2022 20:55
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DE ARAUJO em 01/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 05:07
Publicado Intimação em 25/03/2022.
-
25/03/2022 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2022 11:46
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2022 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 17:09
Audiência Conciliação juizado redesignada para 20/06/2022 13:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
23/03/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2022 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
16/03/2022 14:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/03/2022 14:11
Expedição de Mandado.
-
14/03/2022 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2022 06:11
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
09/03/2022 05:25
Publicado Intimação em 09/03/2022.
-
09/03/2022 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
07/03/2022 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 17:32
Audiência Conciliação juizado designada para 25/03/2022 14:00 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
07/03/2022 17:29
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 18:22
Juntada de correspondência devolvida
-
12/11/2021 14:05
Decisão interlocutória
-
09/11/2021 19:00
de Justificação
-
09/11/2021 18:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
29/10/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/10/2021 07:17
Decorrido prazo de ANDERSON CHARLES DE ARAUJO em 26/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 18:41
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2021 02:59
Publicado Intimação em 22/10/2021.
-
22/10/2021 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
22/10/2021 01:34
Publicado Decisão em 22/10/2021.
-
22/10/2021 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
20/10/2021 15:40
Juntada de citação
-
20/10/2021 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 10:00
Audiência Justificação designada para 09/11/2021 16:30 1ª VARA DE ALTA FLORESTA.
-
20/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2021 08:19
Decisão interlocutória
-
30/09/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 17:17
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2021 13:14
Juntada de Petição de manifestação
-
21/09/2021 09:05
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:23
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 12:22
Juntada de Certidão
-
13/09/2021 11:53
Recebido pelo Distribuidor
-
13/09/2021 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/09/2021 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
23/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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