TJMT - 1006767-22.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/02/2024 17:03
Juntada de Certidão
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30/04/2023 00:39
Recebidos os autos
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30/04/2023 00:39
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/04/2023 23:59.
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19/04/2023 06:01
Decorrido prazo de MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA em 18/04/2023 23:59.
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31/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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31/03/2023 03:17
Publicado Sentença em 31/03/2023.
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31/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
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30/03/2023 07:30
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006767-22.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: AMANDA BITENCOURT OLIVEIRA VASCONCELOS DE CAMPOS, PERICLES ALEXANDRE DESTO BRIANTE EXECUTADO: MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Vistos, etc...
Processo na etapa de Penhora.
A penhora, nos termos do artigo 835, I, do Código de Processo Civil, incidirá, preferencialmente, sobre valores pecuniários, em espécie, depósito ou aplicação em instituição financeira.
Para tanto, o juízo está autorizado a fazer uso de meios eletrônicos para realizar o bloqueio de valores de forma virtual, nos termos dos artigos 837 e 854, ambos do Código de Processo Civil.
Nestes termos, DEFIRO o pedido de penhora virtual, via sistema SISBAJUD.
Procedi, nesta oportunidade, a tentativa de bloqueio nas contas bancárias do(s) executado(s), conforme certidão juntada nos autos.
Em caso positivo, efetuado o bloqueio e realizada a transferência dos valores para a Conta Única do Poder Judiciário, deverá o Gestor Judiciário providenciar a imediata vinculação dos valores ao presente processo.
Adverte-se que os protocolos e extratos de eventuais bloqueios pelo Sistema SISBAJUD servirão como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais.
Após a determinação de penhora e a realização de penhora parcial, a parte Executada GOL compareceu aos autos e alegou excesso de execução, uma vez que teria efetuado o pagamento do valor da execução (sua quota parte, no valor de R$ 7.084,88), no dia 16.01.2023, de modo que não há se falar em nova penhora.
Na sequência, sem qualquer oposição, a parte Exequente compareceu aos autos para requerer a liberação dos valores depositados.
Não fosse o suficiente, agendou, por meio virtual, sessão com esta magistrada para o dia 30.03.23, às 13h30min., constando como motivos do agendamento, os seguintes: “Pergunta 2- Motivo do Agendamento: Resposta-Expedição de alvará - valores depositados em janeiro - atualização monetária Pergunta 3- Número da OAB: Resposta-21611”.
Nesta data, esta magistrada determinou o desbloqueio dos valores, conforme extratos juntados.
DECIDO.
Conforme consta da sentença, houve procedência parcial, com condenação das promovidas solidariamente ao pagamento de indenização material (R$ 1.878,04) e indenização moral (R$ 10.000,00, sendo R$ 5.000,00 para cada promovente).
A parte promovente inaugurou a execução (Id. 102786182) sem apresentar o cálculo.
A parte Executada R$ 1.878,04 compareceu aos autos para juntar cálculo atualizado no valor de R$ 13.164,87 e o comprovante de pagamento de sua quota parte, no valor de R$ 6.582,43.
Houve intimação para pagamento e não houve pagamento pela GOL, de modo que houve pedido de execução pelos Exequentes e, conforme narrado no relatório, após determinada a penhora a Executada GOL informou que houve pagamento no prazo legal, no valor de R$ 7.084,88.
Em assim sendo, considerando o pagamento por ambas as Executadas, no prazo legal, resta satisfeita a execução, razão por que, sendo possível, realizei o desbloqueio de valores penhorados.
Com efeito, diante da informação trazida aos autos pelas Executadas de que houve o cumprimento da obrigação, fato comprovado pelos Exequentes, que requereram o levantamento, sem qualquer oposição, imperiosa a extinção do processo pelo pagamento.
De conseguinte, comprovado o pagamento do valor da execução, com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTO O PROCESSO.
Expeça-se o competente alvará, com as cautelas de praxe, nos valores depositados na conta bancária indicada no Id 111752621 e, após, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lúcia Peruffo Juíza de Direito -
29/03/2023 17:52
Expedição de Outros documentos
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29/03/2023 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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29/03/2023 17:19
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/03/2023 20:04
Juntada de Petição de manifestação
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03/03/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 16:18
Juntada de recibo (sisbajud)
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24/02/2023 16:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2023 16:12
Conclusos para decisão
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18/01/2023 15:48
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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20/12/2022 03:21
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 03:21
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 19/12/2022 23:59.
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05/12/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 20:08
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:23
Decorrido prazo de PERICLES ALEXANDRE DESTO BRIANTE em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 02:02
Publicado Intimação em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
16/11/2022 14:38
Expedição de Outros documentos
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01/11/2022 22:22
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 16:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/10/2022 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de ação proposta por AMANDA BITENCOURT OLIVEIRA VASCONCELOS DE CAMPOS e PERICLES ALEXANDRE DESTO BRIANTE contra MYTRIP/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA e GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A. objetivando o recebimento de indenização por dano moral e restituição de indébito em razão de falha na prestação do serviço consistente em negativa de embarque após confirmação de reserva pela agência.
Realizada a audiência para tentativa de conciliação, esta restou frustrada.
As promovidas levantaram a preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, argumentaram pela inexistência de culpa e ausência de danos.
Ao final, pediram a improcedência da pretensão contida na inicial.
A parte promovente apresentou impugnação e reiterou os pedidos formulados na inicial. É O RELATÓRIO.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A preliminar não merece acolhimento, porquanto a promovida é responsável pelo serviço prestado, a promovida MYTRIP/GOTOGATE AGÊNCIA DE VIAGENS LTDA fora quem realizou a venda da viagem tem a responsabilidade de intermediar a relação do consumidor com a cia aérea.
Por outro lado, as Cias aéreas GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S.A são quem prestam o serviço.
Portanto, todas as promovidas integram a cadeia de consumo, e são parte legítima para figurar no polo passivo, nos termos do artigo 7º c/c artigo 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco que apesar de não se tratar de matéria exclusivamente de direito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, não houve pedido para produção de outras provas ou designação de audiência de instrução e julgamento, o que autoriza o julgamento antecipado da lide.
O mérito da presente ação se refere à suposta existência de direito à reparação moral decorrente de falha na confirmação de reserva que fez a parte promovente adquirir novas passagens.
A relação de consumo restou caracterizada, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos da Lei nº 8.078/90, sendo devida a inversão do ônus da prova.
Dispõe o artigo 37, §6º, da Constituição Federal que as pessoas jurídicas de direito público ou as de direito privado, prestadoras de serviços públicos, respondem de forma objetiva pelos danos causados a terceiros.
E, no caso, não há dúvida de que as empresas aéreas se tratam de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público: Art. 37. (omissis) (omissis) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
O Código de Defesa do Consumidor também assegura ao consumidor a responsabilidade objetiva do fabricante e fornecedor de produtos e serviços, nos termos do artigo 14: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso dos autos, a parte promovente adquiriu trecho São Paulo x Cuiabá pelo valor de R$ 936,26 (novecentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos).
No entanto, no momento do embarque descobriu que a reserva não foi confirmada pela companhia aérea pois a agência promovida não realizou o repasse do pagamento, assim a parte promovente teve de adquirir outra passagem, sendo ainda descontada pela reserva não confirmada.
Deste modo, o dano material deve ser reparado e o dano moral ser indenizado.
No caso, os consumidores pretendem a restituição em dobro da quantia de R$ 1.878,04 (mil oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos).
Entendo que o pleito deve ser acolhido tão somente na forma simples, em parte tendo em vista não foi configurada má fé que justifique a devolução em dobro.
Alegou a parte promovente que o fato lhe ocasionou transtornos e sofrimento moral, pois teve que readequar toda a sua programação.
No que se refere à indenização moral, conforme destacado anteriormente, o pedido deve ser procedente, pois o pagamento de novo voo por ausência de confirmação de reserva configura falha na prestação do serviço e esta falha, nos termos do artigo 14, “caput” e § 3º, da Lei n.º 8.078/90, enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, salvo se o fornecedor provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, hipóteses estas não comprovadas pela parte promovida.
Apesar de alegar que a falha foi motivada pelo ato de seu parceiro comercial, tais fatos não passam de meras alegações.
O ônus quanto à comprovação dos fatos impeditivos, suspensivos e extintivos do direito dos autores é da parte promovida, nos termos do artigo 333, I, do Código de Processo Civil, no entanto quedou-se inerte.
A jurisprudência tem entendido que o vício na prestação do serviço de transporte aéreo é suficiente para ensejar a reparação por dano moral, fato este que, pelas regras de experiência comum, evidenciam um abalo emocional considerável.
Nesse sentido, cito recentes escólios de jurisprudências das Turmas Recursais dos Juizados de Mato Grosso: TRANSPORTE AÉREO – CANCELAMENTO DE VOO – INFORMAÇÃO DE PROBLEMAS MECÂNICOS NA AERONAVE APÓS EMBARQUE DOS PASSAGEIROS – ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO INICIAL – RETARDAMENTO DE APROXIMADAMENTE 12 (DOZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO PROGRAMADO – VIAGEM REALIZADA PARA COMPARECIMENTO EM VELÓRIO DE PESSOA DA FAMÍLIA – IMPOSSIBILIDADE – DEVER DE INDENIZAR – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO – VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM OS PARÂMETROS LEGAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (N.U 1009200-18.2020.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 22/07/2021, Publicado no DJE 23/07/2021) RECURSOS INOMINADOS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO RELATIVO À CONXEÇÃO.
EMBARQUE NO DIA SEGUINTE.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DEZ HORAS PARA CHEGAR AO DESTINO FINAL.
CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILIDADE O AUTOR DE ACOMPANHAR PARTE DO VELÓRIO E SEPULTAMENTO DO PAI.
ALEGAÇÃO DE PROBLEMA RELACIONADO AO TRÁFEGO AÉREO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO VALOR ARBITRADO ACOLHIDA.
INDENIZAÇÃO FIXADA ÀQUEM DOS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA EMPRESA AÉREA IMPROVIDO O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor atribui ao fornecedor de serviços a responsabilidade objetiva quanto aos danos causados ao consumidor.
Se o voo contratado pelo Autor de Cuiabá/MT a Porto Alegre/RS, com previsão de conexões em Goiânia/GO e São Paulo/SP, mas a primeira conexão não aconteceu no horário programado e resultou num atraso de aproximadamente 10 (dez) horas para chegar ao destino final, circunstancia que impediu o Autor de chegar a tempo de acompanhar o velório e sepultamento do seu genitor.
A empresa aérea que efetua o cancelamento do voo, sem comprovar a existência de fato que o justifique, age negligentemente e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, devendo ser observado que a simples alegação de problemas relacionados ao tráfego aéreo, não exime o dever de indenizar.
Eleva-se o valor da indenização por dano moral, se foi fixado fora dos parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade.
Recurso do Autor parcialmente provido.
Recurso da Reclamada improvido. (N.U 1001537-70.2017.8.11.0055, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 24/08/2018, Publicado no DJE 28/08/2018) Para fixação do valor do dano moral devem ser consideradas as peculiaridades de cada caso, a proporcionalidade, razoabilidade e moderação, a gravidade da lesão, o caráter punitivo da medida, a condição socioeconômica do lesado, a repercussão do dano, especialmente o necessário efeito pedagógico, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da parte moralmente lesada. À vista de tais critérios, entendo como necessário e suficiente à reparação pelo dano moral a condenação no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada promovente.
Pelo exposto, proponho JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação para condenar a parte promovida, de forma solidária, a pagar à parte promovente a quantia de R$ 1.878,04 (mil oitocentos e setenta e oito reais e quatro centavos), a título de repetição de débito na forma simples, corrigido pelo INPC/IBGE, a partir do efetivo desembolso e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, bem como a quantia R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para cada promovente, a título de dano moral, corrigida pelo INPC/IBGE, a partir desta data e juros da mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Brunna Neves Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito em substituição legal -
27/10/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:25
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:25
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/09/2022 16:49
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 16:49
Recebimento do CEJUSC.
-
15/09/2022 16:49
Audiência Conciliação juizado realizada para 15/09/2022 16:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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15/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/09/2022 17:29
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 13:37
Recebidos os autos.
-
14/09/2022 13:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/09/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 03:10
Publicado Intimação em 06/07/2022.
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06/07/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 13:49
Audiência Conciliação juizado designada para 15/09/2022 16:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
26/06/2022 09:35
Decorrido prazo de MYTRIP VIAGENS E EVENTOS LTDA em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 09:31
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 09:31
Decorrido prazo de PERICLES ALEXANDRE DESTO BRIANTE em 24/06/2022 23:59.
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26/06/2022 09:31
Decorrido prazo de AMANDA BITENCOURT OLIVEIRA VASCONCELOS DE CAMPOS em 24/06/2022 23:59.
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08/06/2022 04:07
Publicado Despacho em 08/06/2022.
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08/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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08/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
-
08/06/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2022
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06/06/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2022 22:33
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2022 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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18/04/2022 14:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2022 14:00
Recebimento do CEJUSC.
-
18/04/2022 14:00
Audiência Conciliação juizado realizada para 18/04/2022 13:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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18/04/2022 13:58
Ato ordinatório praticado
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13/04/2022 18:33
Recebidos os autos.
-
13/04/2022 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/02/2022 20:36
Juntada de entregue (ecarta)
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07/02/2022 02:27
Publicado Intimação em 07/02/2022.
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06/02/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2022
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03/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2022 16:44
Audiência Conciliação juizado designada para 18/04/2022 13:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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05/12/2021 17:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/11/2021 15:19
Juntada de Projeto de sentença
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23/11/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2021 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
01/10/2021 16:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2021 13:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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10/09/2021 12:25
Recebimento do CEJUSC.
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10/09/2021 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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10/09/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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10/09/2021 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 11:40
Audiência de Conciliação realizada em 10/09/2021 11:40 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
09/09/2021 19:58
Recebidos os autos.
-
09/09/2021 19:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/09/2021 15:29
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2021 04:39
Publicado Intimação em 28/07/2021.
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28/07/2021 04:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2021
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26/07/2021 13:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 13:41
Audiência Conciliação designada para 10/09/2021 11:20 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
14/06/2021 15:54
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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10/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2021 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:01
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/05/2021 22:56
Juntada de Petição de manifestação
-
18/02/2021 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2021
Ultima Atualização
29/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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