TJMT - 1012854-15.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:59
Publicado Intimação em 05/09/2025.
-
05/09/2025 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
03/09/2025 14:08
Expedição de Outros documentos
-
02/09/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
23/01/2025 10:30
Processo Desarquivado
-
23/01/2025 10:30
Juntada de Certidão
-
19/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
19/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
03/12/2024 18:23
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2024 02:29
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:29
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:28
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:26
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:26
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:24
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:24
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:22
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:19
Recebidos os autos
-
19/11/2024 02:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/11/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 02:07
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 18/11/2024 23:59
-
19/11/2024 02:07
Decorrido prazo de IVANIR TEREZINHA CADORE em 18/11/2024 23:59
-
01/11/2024 02:07
Publicado Sentença em 01/11/2024.
-
01/11/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 10:58
Expedição de Outros documentos
-
30/10/2024 10:58
Juntada de Projeto de sentença
-
30/10/2024 10:58
Julgado improcedente o pedido
-
16/07/2024 16:26
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
10/04/2024 18:33
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de IVANIR TEREZINHA CADORE em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:16
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 08:37
Decorrido prazo de IVANIR TEREZINHA CADORE em 04/04/2024 23:59
-
05/04/2024 02:15
Publicado Sentença em 19/03/2024.
-
05/04/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
04/04/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 01:44
Decorrido prazo de IVANIR TEREZINHA CADORE em 03/04/2024 23:59
-
26/03/2024 10:20
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2024 22:02
Juntada de Petição de resposta
-
18/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:43
Expedição de Outros documentos
-
15/03/2024 15:43
Juntada de Projeto de sentença
-
15/03/2024 15:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/12/2023 00:17
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 11/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 15:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/12/2023 15:41
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2023 21:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2023 21:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
21/10/2023 13:07
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 18/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 06:17
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 18/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 15:41
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/10/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 09:03
Expedição de Mandado
-
09/10/2023 17:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/10/2023 00:44
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
30/09/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA PROCESSO: 1012854-15.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: IVANIR TEREZINHA CADORE EXECUTADO: DIEGO COUTINHO FERREIRA, CRISTIANE GANDOLFI
Vistos.
Os executados apresentaram EMBARGOS A EXECUÇÃO, alegando que o bloqueio dos valores compromete sua existência e de seu filho.
Embargos garantidos em virtude do valor penhorado.
Os embargantes narram que o bloqueio dos valores (id. 122698461) é prejudicial à saúde de Cristiane e de seu filho, pois está gestante com diagnóstico de trombofilia hereditária, com necessidade de uso Enoxaparina 40mg 1 vez por dia, medicação está não disponibilizada pelo SUS, tendo a embargante que custear do seu próprio bolso a medicação.
Comprova que necessita da medicação nos id’s. 123920905 a 123920912.
Bem como, os embargantes são pais de criança especial, a qual necessita de prótese ocular (id. 123920907), inclusive, perdendo consulta, a qual realizaria na cidade de Curitiba/PR.
Desta forma, diante da comprovação da necessidade da utilização do valor para custeio de saúde, a impenhorabilidade é medida impositiva, nos termos do artigo 833, IV, do NCPC.
A respeito do assunto: “TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI XXXXX RS Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
VALORES EM CONTA CORRENTE DESTINADOS AO CUSTEIO DO TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR.
IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA.
Com fundamento no artigo 833, IV, do NCPC, E À LUZ DOS DIREITOS E GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, REPUTA-SE IMPENHORÁVEL A VERBA QUE TEM COMO DESTINO O TRATAMENTO DE SAÚDE DO DEVEDOR.
NESSE SENTIDO, O BLOQUEIO DE VALORES QUE SE DESTINAM À SAÚDE DO DEVEDOR IMPLICA, EM ÚLTIMA ANÁLISE, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, PREVISTO NO ARTIGO 1º, III, DA CF/88 , BEM COMO AFRONTA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE, ELENCADO NO ARTIGO 6º , IGUALMENTE DA CONSTITUIÇÃO .
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*15-67, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 30/06/2016) TRT-1 - Agravo de Petição: AP XXXXX20155010002 RJ Jurisprudência • Acórdão • MOSTRAR DATA DE PUBLICAÇÃO EXECUÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE.
COMPROVAÇÃO. 1) Na forma do inciso IV, do art. 833, do CPC , as quantias destinadas ao sustento do devedor e da sua família são protegidos pela garantia da impenhorabilidade, o que deve ser relativizado diante do pagamento de prestações alimentícias, como é o caso dos créditos decorrentes de ações trabalhistas, na forma prevista no § 2º do referido dispositivo. 2) NO PRESENTE CASO, CONTUDO, CONSTATA-SE QUE A VERBA PENHORADA NA CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA decorre de empréstimo consignado DESTINADO A CUSTEAR O SEU TRATAMENTO DE SAÚDE, EM RAZÃO DE TER SIDO ACOMETIDA POR UM ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL, O QUE IMPEDE SEJA MANTIDA A CONSTRIÇÃO. 3) ESTÁ CORRETO, POIS, O ENTENDIMENTO DO JUÍZO A QUO, AO DETERMINAR O LEVANTAMENTO DA PENHORA, UMA VEZ QUE OS VALORES CONSTRITOS SE DESTINAM AO SUSTENTO E SAÚDE DA DEVEDORA, SENDO ABARCADOS PELA GARANTIA LEGAL.” Dessa forma, defiro o pleito formulado nos embargos de execução, visando o afastamento do bloqueio dos valores.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo com resolução do mérito, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil, e por conseguinte, acolho os presentes embargos, determinando o desbloqueio dos valores nas contas dos embargantes.
Registro automático da sentença com sua publicação, dispensado o uso do livro respectivo, a teor do art. 317, § 4.º, da CNGC.
Advirta-se a possibilidade de aplicação de multa em caso de embargos de declaração meramente protelatórios ou de cunho de reanálise (recurso inominado), nos termos do artigo 1026 do CPC.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido em 10 dias, certifique-se, anote-se, baixe-se e arquive-se.
Sem ônus sucumbenciais, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
P.
I.
C.
O presente Projeto de Sentença será submetido à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito do Juizado Especial Cível de Sinop/MT, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Thiago Máximo da Silva Juiz Leigo Vistos etc.
Uma vez que o projeto de sentença sub oculis, em face de causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo juiz leigo no regular exercício do seu mister, sob a orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, logo, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto posto, homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisum, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995 e art. 8º, caput e parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Sinop/MT, (data registrada no sistema) (assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
28/09/2023 10:10
Expedição de Outros documentos
-
28/09/2023 10:10
Juntada de Projeto de sentença
-
28/09/2023 10:10
Julgado procedente o pedido
-
29/08/2023 18:24
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
25/08/2023 18:41
Conclusos para julgamento
-
22/08/2023 11:11
Publicado Decisão em 22/08/2023.
-
22/08/2023 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012854-15.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: IVANIR TEREZINHA CADORE EXECUTADO: DIEGO COUTINHO FERREIRA, CRISTIANE GANDOLFI
Vistos. 1 - Ante o princípio do contraditório, INTIME-SE o EXEQUENTE para manifestar-se acerca dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pelos EXECUTADOS no ID 123920902, em 05 dias. 2 - Após, CONCLUSOS para julgamento, na tarefa minutar “sentença”. 3 - Sem embargo, considerando a renúncia de mandato constante do ID 125641473, INTIMEM-SE os EXECUTADOS para que, querendo, constituem novo patrono, em 10 dias. 4 - Ademais, PROCEDA-SE a exclusão do advogado Dr.
Anderson Girardi Martins como procurador do polo passivo.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) Walter Tomaz da Costa Juiz de Direito -
20/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2023 09:04
Decisão interlocutória
-
18/08/2023 17:58
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2023 17:07
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 11:06
Juntada de Petição de embargos à execução
-
08/07/2023 10:21
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 08:50
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 04:35
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
-
20/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP DESPACHO Processo: 1012854-15.2022.8.11.0015.
EXEQUENTE: IVANIR TEREZINHA CADORE EXECUTADO: DIEGO COUTINHO FERREIRA, CRISTIANE GANDOLFI
Vistos. 1 - Ante o decurso do tempo, INTIME-SE a parte EXEQUENTE para que, no prazo de 05 dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, sob pena de extinção. 2 - Após, CONCLUSOS para análise do pedido de busca de ativos financeiros.
Cumpra-se.
Sinop/MT, (datado eletronicamente). (Assinado digitalmente) João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
19/06/2023 19:39
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 17:39
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 14:46
Juntada de Petição de manifestação
-
01/11/2022 22:07
Publicado Edital intimação em 31/10/2022.
-
29/10/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 16:18
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, Nº 175, TELEFONE: (66) 3520-3800, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78000-000 Processo n.: 1012854-15.2022.8.11.0015 Nos termos da legislação vigente, intimo a(s) parte(s) autora(s) da presente demanda para que se manifeste nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. -
27/10/2022 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 17:23
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 18:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/10/2022 18:00
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 17:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/10/2022 16:58
Expedição de Mandado.
-
04/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2022 03:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/10/2022 03:59
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
02/09/2022 07:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/08/2022 14:23
Decorrido prazo de DIEGO COUTINHO FERREIRA em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:23
Decorrido prazo de CRISTIANE GANDOLFI em 15/08/2022 23:59.
-
19/08/2022 14:23
Decorrido prazo de IVANIR TEREZINHA CADORE em 15/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 05:25
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:25
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
08/08/2022 05:25
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
07/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
07/08/2022 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
-
04/08/2022 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2022 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2022 17:12
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1014756-56.2021.8.11.0041
Bruno Patez de Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Fagner da Silva Botof
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/08/2023 16:55
Processo nº 1014756-56.2021.8.11.0041
Bruno Patez de Lima
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Advogado: Rodrigo Brandao Correa
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/04/2021 14:49
Processo nº 0002625-98.2012.8.11.0003
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Rubia Leticia de Almeida Nascimento
Advogado: Rinaldo do Amaral Leal
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 07/03/2012 00:00
Processo nº 0002827-07.2014.8.11.0003
Zuleide Lopes
Sesi - Servico Social da Industria
Advogado: Cristinny Nunes Rondon Santana
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/03/2014 00:00
Processo nº 1024877-32.2022.8.11.0002
Neuza Paulo de Souza
Oi S.A.
Advogado: Ronan da Costa Marques
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/07/2022 18:42