TJMT - 1002028-51.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Sexta Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2023 14:06
Expedição de Outros documentos
-
05/07/2023 13:26
Remetidos os Autos em grau de recurso para o TRF
-
30/06/2023 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 07:26
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 07:25
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 20:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/05/2023 23:59.
-
16/04/2023 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/04/2023 23:59.
-
20/03/2023 18:11
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2023 11:16
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/02/2023 02:18
Publicado Decisão em 27/02/2023.
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25/02/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:46
Expedição de Outros documentos
-
23/02/2023 15:46
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/02/2023 08:26
Conclusos para decisão
-
01/02/2023 08:25
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 00:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 31/01/2023 23:59.
-
17/12/2022 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 18:07
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 18:07
Decisão interlocutória
-
16/11/2022 15:53
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 14:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/11/2022 10:10
Publicado Intimação em 27/10/2022.
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01/11/2022 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA DE ALTA FLORESTA SENTENÇA Processo: 1002028-51.2022.8.11.0007.
AUTOR(A): JEOVA RODRIGUES DE SOUZA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.
JEOVA RODRIGUES DE SOUZA ajuizou a presente Ação Previdenciária de Estabelecimento de Benefício Por Incapacidade c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ambos qualificados nos autos, aduzindo o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, conforme grau de incapacidade.
Com a inicial (ID. 80493661), juntaram documentos via PJE.
Recebida à inicial (ID. 80505891) foi deferido benefício de assistência judiciária gratuita, bem como nomeação de perita.
Realização de perícia médica, com a apresentação do Laudo médico pericial ao ID. 87906862.
Citado, o demandado apresentou contestação ao ID. 88771544, alegando preliminarmente da incidência da autotutela nos benefícios previdenciários.
Além de alegar que a parte autora não atende aos requisitos legais e regulamentares exigidos, pugnando pela improcedência do feito.
A parte autora apresentou manifestação acerca do laudo pericial (ID. 90408915).
Após, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTO.
DECIDO.
Inicialmente, importante ressaltar que não há preliminares pendentes de apreciação, motivo pelo qual passo imediatamente à análise do mérito.
Trata-se de ação previdenciária proposta por JEOVA RODRIGUES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, onde a parte autora busca a concessão do benefício de auxílio-doença ou, se for o caso, a concessão de aposentadoria por invalidez e/ou auxílio-acidente, conforme grau de incapacidade.
Dispõem o art. 25, “caput” e inciso I, e art. 42, “caput”, da Lei nº 8.213/91: “Art. 25.
A concessão de prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais; II – (...); III – (...).
Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.” Da conjugação das citadas normas legais, conclui-se ser devida aposentadoria por invalidez ao segurado da Previdência Social que, cumprindo a carência de doze contribuições mensais, venha a ser considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assim, tem-se que os requisitos para a concessão de auxílio doença e aposentadoria por invalidez são os seguintes: 1) vínculo do segurado com a Previdência Social; 2) incapacidade para o trabalho; 3) impossibilidade de reabilitação para o desempenho de outra atividade que possa garantir a subsistência do trabalhador; 4) carência prevista na Lei nº 8.213/91.
Por sua vez, o laudo pericial encartado ao ID. 87906862, realizado em 21/06/2022, contém as seguintes informações: 1- RESPOSTAS DOS QUESITOS DO JUÍZO: a) A parte autora é portadora de deficiência/moléstia/doença? De que tipo? Teve torção intestinal, necessitando de realizar procedimentos cirúrgicos realizados e revertidos com sucesso.
Visão monocular.
E sequelas de fraturas em joelho direito e tornozelo esquerdo. b) A parte autora é incapacitada para trabalhar? Parcialmente. c) A incapacidade da parte autora para o trabalho é parcial ou total? Explique.
Parcialmente.
A atividade do autor é a compra e venda de bovinos, logo, tem a incapacidade física que dificulta o execicio da atividade, mas não impede, a exercendo apesar das dificuldades da visão monocular, e das sequelas em joelho e tornozelo esquerdo. d) A incapacidade da parte autora para o trabalho é permanente ou temporária? Caso temporária, por quanto tempo é a incapacidade da autora? permanente. e) Havendo incapacidade, aproximadamente desde quando ela existe? entendo que desde criança quando teve o acidente com a perda da visão monocular. f) A deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora encontra-se em fase evolutiva ou residual? residual. g) Constatada a incapacidade para o trabalho e, não sendo possível precisar a época aproximada do advento desta (a incapacidade), pode-se afirmar que tal incapacidade decorre da evolução/agravamento da deficiência/moléstia/doença de que é portadora a parte autora? é possivel precisar pela perda da visão. h) Qual a atividade laboral da parte autora? Desde quando exerce essa atividade? compra e vende bovinos.
Não consta dados da atividade nos autos. i) A incapacidade, se existente, é para qualquer atividade laboral ou apenas para a atividade habitual da parte autora? É possível a reabilitação para outra atividade que lhe garanta a subsistência, considerando o grau de instrução da autora, suas condições financeiras, idade e acesso a atividades de reabilitação? qualquer atividade. parcialmente. j) A parte autora é incapaz para a vida independente? não k) A deficiência/moléstia de que é portadora a parte autora traz limitações em sua vida? Que tipos de limitações? sim, falta da visão e dificuldade na locomoção. l) Existe tratamento para o mal da parte autora? Caso positivo, qual o valor aproximado do tratamento? não. m) O tratamento traz efeitos colaterais? Quais? prejudicado n) Esses efeitos colaterais impedem que a parte autora exerça alguma atividade braçal? prejudicado.
Sendo assim, pode-se concluir que a parte autora se encontra incapacitado parcial e permanentemente.
Tal incapacidade dificulta o exercício da atividade, mas não impede, tento que está exercendo apesar das dificuldades da visão monocular, conforme laudo médico.
Todavia, quanto a qualidade de segurado do autor, é necessário atentar-se às particularidades presentes, pois, denota-se dos documentos carreados aos autos, mormente pelo Extrato de Dossiê Previdenciário (ID. 88771545), que o requerente possui as seguintes relações previdenciárias: 1.
MS MINERADORA LTDA, no período de 01/02/2013 a 17/03/2013; 2.
ARMELINO CONCIANI, no período de 21/08/2014 a 19/02/2020; 3.
AUXILIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO, no período de 09/03/2017 a 13/04/2018.
Após esse período, não consta contribuições e também não consta vínculo empregatício desempenhado pelo autor, bem como que o requerimento administrativo juntado nos autos é de 16/01/2018, ou seja, quando a parte autora ajuizou a presente ação já havia passado mais de 12 (doze) meses (período de graça) da cessação do benefício (13/04/2018), bem como possui contribuição apenas até 19/02/2020, tendo perdido a qualidade de segurado.
Diz o art. 15 da Lei Previdenciária: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; (...) Consoante aos artigos 15 e 25 da Lei 8.213/91 e com o que foi exposto, fica evidente a falta de qualidade de segurado, visto que o requerente não possui a quantidade de contribuições necessárias igual ao número de meses correspondentes à carência dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, já que houve a perda da qualidade de segurado, não fazendo jus, por ora, aos benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Portanto, considerando que mesmo incapacitado, a parte autora não preenche o requisito da carência exigida, não sendo caracterizado como segurado da previdência social, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do atual Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial com resolução de mérito.
Condeno o autor ao pagamento de eventuais custas processuais a serem verificadas como pendentes e em honorários advocatícios que, com base no artigo 85, § 2° do CPC, fixo fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a serem indexados a partir desta data pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, estando suspensa a exigibilidade dos ônus sucumbenciais, na forma do artigo 12 da Lei nº 1.060/50, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ao ARQUIVO com as baixas pertinentes.
CUMPRA-SE.
ALTA FLORESTA.
ANTÔNIO FÁBIO DA SILVA MARQUEZINI Juiz de Direito -
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:06
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 17:06
Julgado improcedente o pedido
-
22/07/2022 17:38
Juntada de Ofício
-
20/07/2022 16:40
Conclusos para julgamento
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20/07/2022 15:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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06/07/2022 01:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/07/2022.
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06/07/2022 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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04/07/2022 08:20
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2022 08:18
Ato ordinatório praticado
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30/06/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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23/06/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 11:41
Juntada de Petição de laudo pericial
-
07/06/2022 06:49
Publicado Intimação em 07/06/2022.
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07/06/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
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06/06/2022 16:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2022 16:33
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2022 15:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2022 13:18
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2022 05:12
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
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29/03/2022 08:46
Publicado Decisão em 29/03/2022.
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29/03/2022 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 15:39
Decisão interlocutória
-
24/03/2022 11:59
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:59
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2022 11:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
24/03/2022 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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