TJMT - 1009422-61.2017.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2024 18:58
Juntada de Certidão
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27/11/2022 00:17
Recebidos os autos
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27/11/2022 00:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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18/11/2022 11:19
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS LOPES ROCHA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:19
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 21:57
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1009422-61.2017.8.11.0015.
Impetrante: Felix Comercio de Produtos Óticos Ltda.
Impetrado: Marcos Vinicius Lopes Rocha Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
A parte reclamante apresentou ação de execução de título executivo extrajudicial, id – 9306351, não consta dos autos embargos ou impugnações.
Do mérito Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: VI - quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato. § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
O advogado do exequente veio a juízo no id – 94420026, informando o óbito do executado, o que perfaz a extinção do processo sem julgamento do mérito, neste sentido assim se perfaz; EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA- FALECIMENTO DO EXECUTADO NO CURSO DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO - REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 485,VI DO CPC/15- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Não será possível promover o redirecionamento da execução fiscal ao espólio, diante do falecimento do executado após o ajuizamento da ação. 2.
Faz-se devida a extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC/15, em virtude do falecimento do executado no curso da demanda, sem que tenha sido citado. (TJ-MG - AC: 10145120142339001 Juiz de Fora, Relator: Afrânio Vilela, Data de Julgamento: 05/07/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2022) Assim, diante do exposto, JULGA-SE IMPROCEDENTE, o pedido elencado na inicial por óbito do reclamado.
EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Sentença Uma vez que o projeto sob oculis em face da causa entre litigantes assinalados e qualificados, elaborado pelo Juiz Leigo no regular exercício do seu mister, sob orientação e supervisão deste subscritor, se encontra em consonância com os ditames da lei e da justiça na dicção do direito, merece a aprovação deste juiz togado.
Isto Posto homologo o presente projeto de sentença, como parte integrante indissociável deste decisium para que surta seus legais e jurídicos efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei 9099/95 e artigo 8, caput parágrafo único, de lei complementar estadual n. 270/07.
Sinop, 27 de outubro de 2022 João Manoel Pereira Guerra Juiz de Direito -
27/10/2022 17:34
Arquivado Definitivamente
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27/10/2022 17:11
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 17:11
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 17:11
Julgado improcedente o pedido
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20/10/2022 13:47
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
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16/10/2022 08:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2022 08:05
Juntada de Petição de diligência
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28/09/2022 16:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2022 05:57
Expedição de Mandado.
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07/09/2022 18:31
Decorrido prazo de FELIX COMERCIO DE PRODUTOS OTICOS LTDA - ME em 05/09/2022 23:59.
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29/08/2022 04:31
Publicado Edital intimação em 29/08/2022.
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27/08/2022 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
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25/08/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 09:29
Juntada de Petição de manifestação
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28/07/2022 08:48
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 18:15
Ato ordinatório praticado
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17/11/2020 16:38
Ato ordinatório praticado
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13/11/2020 14:20
Ato ordinatório praticado
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12/11/2020 14:01
Ato ordinatório praticado
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01/10/2020 16:36
Juntada de Petição de manifestação
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01/10/2020 05:28
Publicado Intimação em 29/09/2020.
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01/10/2020 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
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25/09/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 15:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2020 15:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/07/2020 15:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2020 14:08
Expedição de Mandado.
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25/05/2020 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2020 01:31
Publicado Intimação em 20/05/2020.
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20/05/2020 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2020
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19/05/2020 16:04
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2020 18:01
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2020 18:01
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/01/2020 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2020 16:50
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2020 16:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/01/2020 16:42
Expedição de Mandado.
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07/10/2019 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2019 16:45
Juntada de correspondência devolvida
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03/09/2019 14:21
Ato ordinatório praticado
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03/09/2019 14:20
Juntada de citação
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03/09/2019 14:19
Ato ordinatório praticado
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05/04/2019 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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04/04/2019 13:22
Publicado Intimação em 04/04/2019.
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04/04/2019 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/04/2019 13:33
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2019 09:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/02/2019 09:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/02/2019 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/02/2019 18:16
Expedição de Mandado.
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22/01/2019 16:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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22/01/2019 16:39
Juntada de Petição de correspondência devolvida
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12/12/2018 18:06
Ato ordinatório praticado
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12/12/2018 18:05
Juntada de citação
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12/12/2018 18:01
Ato ordinatório praticado
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23/10/2018 15:50
Juntada de Petição de manifestação
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20/08/2018 10:55
Ato ordinatório praticado
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09/03/2018 16:07
Ato ordinatório praticado
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27/02/2018 18:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/02/2018 12:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2018 11:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2018 13:50
Expedição de Mandado.
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09/08/2017 12:28
Juntada de Petição de petição
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08/08/2017 09:08
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2017 21:45
Conclusos para decisão
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06/08/2017 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2017
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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