TJMT - 1025149-23.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 16:09
Juntada de Certidão
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18/07/2023 01:02
Recebidos os autos
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18/07/2023 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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13/06/2023 18:43
Transitado em Julgado em 18/01/2023
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25/04/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 13:20
Conclusos para julgamento
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29/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 11:02
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GROTO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 11:02
Decorrido prazo de 5 S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 13/02/2023 23:59.
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11/02/2023 17:11
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 10/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:39
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GROTO em 08/02/2023 23:59.
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10/02/2023 07:39
Decorrido prazo de 5 S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 08/02/2023 23:59.
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24/01/2023 02:49
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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21/01/2023 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n° 1025149-23.2022 Ação: Declaratória c/c Indenização Autora: 5S Transportes Logística e Encomendas Ltda Ré: Telefônica Brasil S/A Vistos, etc.. 5S TRANSPORTES E LOGÍSTICA FARMACEUTICA LTDA-EPP, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente ação em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, com qualificação nos autos, e após devidamente processado, sobreveio o pedido de homologação de acordo, vindo-me os autos conclusos É o relatório necessário.
D E C I D O: Registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJE, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Homologo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada nestes autos proposta por 5S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA-EPP, desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, todos com qualificação nos autos.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, letra ‘b’, do Código de Processo Civil, expedindo-se o necessário.
Aplica-se o disposto no § 3º, art.90 do CPC.
Uma vez que houve expressa desistência do prazo recursal, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 17 de janeiro de 2.023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
18/01/2023 07:57
Arquivado Definitivamente
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18/01/2023 07:57
Expedição de Outros documentos
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18/01/2023 07:57
Homologada a Transação
-
17/01/2023 15:58
Conclusos para julgamento
-
16/01/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 02:37
Publicado Intimação em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
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13/12/2022 17:13
Expedição de Outros documentos
-
13/12/2022 17:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2022 01:06
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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02/12/2022 08:32
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:18
Decorrido prazo de VALDIR JOSE GROTO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 03:18
Decorrido prazo de 5 S TRANSPORTES E LOGISTICA FARMACEUTICA LTDA - EPP em 23/11/2022 23:59.
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23/11/2022 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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22/11/2022 13:26
Expedição de Outros documentos
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025149-23.2022 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autor: 5S Transportes Logística Farmacêutica e Encomendas Ltda.
Réu: Telefônica Brasil S/A.
Vistos, etc. 5S TRANSPORTES LOGÍSTICA FARMACÊUTICA E ENCOMENDAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” em desfavor de TELEFÔNICA BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que entabulara contrato de prestação de serviço junto à empresa Vivo, sob nºR0018719302; que, em 10/12/2020, mudara de endereço, no entanto, fora informada pela ré que não seria possível prestar os serviços no novo endereço; que, diante de tal informação, solicitara o cancelamento dos serviços prestados pela ré; que, soubera que seu nome fora incluído nos órgãos de proteção ao crédito em razão de um suposto débito no valor de R$2.599,87 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos).
Por derradeiro, requer em sede de tutela provisória de urgência a suspensão da multa no valor de R$284,46 (duzentos e oitenta e quatro reais e quarenta e seis centavos), bem como, proceda com a exclusão do nome e o CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do item ‘1’ de (id. 100334065, pág.07).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO INDEVIDA - LIMINAR - DEFERIMENTO - PRESENÇA DE REQUISITOS AUTORIZADORES. - Presentes os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, há que se conceder a tutela de urgência para retirada do nome da parte dos órgãos de proteção ao crédito.” (TJ-MG - AI: 10000180868721001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 15/03/2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGATIVA SOBRE A DÍVIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - EXCLUSÃO - POSSIBILIDADE - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - REQUISITOS - PRESENÇA - RECURSO PROVIDO. - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil de 2015, a tutela de urgência será concedida quando estiverem evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Preenchidos os requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, esta deve ser deferida.” (TJ-MG - AI: 10000170092373001 MG, Relator: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 20/08/0017, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará à ré, a qual poderá inscrever o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se constatado durante a instrução processual que o débito é devido.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela de urgência, apenas e tão somente, para determinar a exclusão do nome e CPF da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, em razão do suposto débito no valor R$2.599,87 (dois mil, quinhentos e noventa e nove reais e oitenta e sete centavos), conforme documento de (id.100334078), até ulteriores deliberações deste juízo.
Ademais, determino que seja expedido ofício ao SPC/SERASA para que procedam a suspensão dos efeitos da negativação do nome e CPF da parte autora (art.297, CPC).
Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246, do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Roo-MT, 26 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
26/10/2022 17:52
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/10/2022 18:24
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:24
Juntada de Certidão
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13/10/2022 18:23
Juntada de Certidão
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13/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 14:08
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 14:08
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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