TJMT - 1009835-75.2022.8.11.0055
1ª instância - Tangara da Serra - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2023 14:06
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 00:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 00:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
13/06/2023 05:40
Decorrido prazo de ANDREIA LEANDRO DE MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:40
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:40
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 05:40
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 12/06/2023 23:59.
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25/05/2023 02:35
Publicado Sentença em 25/05/2023.
-
25/05/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995. 2.
A parte requerente levantou o valor depositado nos autos (cf.
ID.n 115744131). 3.
Assim, havendo comprovação da satisfação da obrigação, intimação do exequente e inexistindo requerimentos deste na forma do determinado pelo ilustre magistrado, (cf.ID n.115484176), necessário é a extinção do presente feito. 4.
Ex positis, diante da satisfação da obrigação pela parte executada, opino por julgar extinto o processo, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, com fulcro no art. 924, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Submete-se a decisão à análise do magistrado Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe.
LIVRADA GAETE Juíza Leiga Matrícula nº 40.669 Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema PJe. ÂNGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito. -
23/05/2023 16:33
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 16:33
Expedição de Outros documentos
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23/05/2023 16:33
Juntada de Projeto de sentença
-
23/05/2023 16:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 13:36
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 11:38
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 08/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:38
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:38
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 08/05/2023 23:59.
-
09/05/2023 11:38
Decorrido prazo de ANDREIA LEANDRO DE MENDONCA em 08/05/2023 23:59.
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05/05/2023 13:17
Decorrido prazo de ANDREIA LEANDRO DE MENDONCA em 04/05/2023 23:59.
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26/04/2023 03:01
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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25/04/2023 00:00
Intimação
Intimo a parte reclamante para manifestar nos autos requerendo o que entender de direito, no prazo legal. -
24/04/2023 16:01
Expedição de Outros documentos
-
20/04/2023 15:56
Juntada de Alvará
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20/04/2023 02:43
Publicado Despacho em 20/04/2023.
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20/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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19/04/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Defiro o pedido para levantamento do valor depositado nos autos.
Deverá a Sra.
Gestora certificar-se se o postulante possui poderes na procuração outorgada, se for o caso, para levantamento de valores.
Com o levantamento, caso nada mais seja requerido no prazo legal, tornem os autos conclusos para extinção (art. 924, II, do CPC).
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 18 de abril de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
18/04/2023 15:56
Expedição de Outros documentos
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18/04/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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18/04/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 16:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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05/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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01/04/2023 07:09
Decorrido prazo de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:09
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 07:09
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 31/03/2023 23:59.
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27/03/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
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24/03/2023 00:00
Intimação
VISTOS Considerando presentes todos os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil de 2015, defiro o pedido de processamento do cumprimento de sentença.
Nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, transitada em julgado a sentença sem a satisfação voluntária do débito, intime-se o devedor pessoalmente ou por meio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor do débito, acrescido das custas, se houver, sob pena de ser acrescido da multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC de 2015) e, caso não haja pagamento no prazo assinalado, deverá ser efetuada a penhora e avaliação de bens e elaborado o respectivo auto, intimando-se o executado ou o representante legal na pessoa de seu advogado ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado ou correio, para apresentação de embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC de 2015 – Enunciado 142 do Fonaje).
Em caso de depósito espontâneo, o prazo para embargos flui a partir da data do depósito (Enunciado nº 156 do FONAJE).
Na hipótese de não existir patrono constituído pelo executado nos autos, deverá a Secretaria observar que, no caso de se tratar de reclamado que tenha sido declarado revel na fase de conhecimento, a intimação deverá observar o disposto no art. 346 do CPC de 2015, correndo os prazos em cartório a partir da publicação do ato no Diário Oficial.
A intimação pessoal será necessária apenas após e se houver efetiva penhora.
Não sendo opostos embargos, certifique-se, intimando-se o credor, que deverá se manifestar sobre uma das alternativas dos §§ 2º e 3º do art. 53 da Lei 9.099/95 e, optando o credor pela alienação, designe-se data para leilão ou praça, expedindo-se editais, que deverão ser afixados nos locais de costume, dispensada a publicação em jornais se o bem penhorado for de valor inferior a vinte salários mínimos (Lei nº 9.099/95, art. 53, VIII).
Ficam autorizados o credor, o devedor e o Sr.
Gestor a proceder na forma do art. 52, VIII, desde que haja prévia autorização judicial, quanto à ultimação da alienação, podendo, ainda, o credor proceder a aquisição do bem na conformidade do art. 895, § 2º, do CPC de 2015.
Não cabe fixação de honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, em face do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, e de acordo com a jurisprudência dominante sobre o tema (Enunciado nº 161 do FONAJE).
Deverá o exequente promover o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Tangará da Serra/MT, 23 de março de 2023.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito -
23/03/2023 16:49
Expedição de Outros documentos
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23/03/2023 16:49
Decisão interlocutória
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21/03/2023 13:41
Conclusos para despacho
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20/03/2023 20:16
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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17/03/2023 02:22
Publicado Intimação em 17/03/2023.
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17/03/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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15/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos
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15/03/2023 15:40
Devolvidos os autos
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15/03/2023 15:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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15/03/2023 15:40
Juntada de acórdão
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15/03/2023 15:40
Juntada de Certidão
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15/03/2023 15:40
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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15/03/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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15/03/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
-
15/03/2023 15:40
Juntada de intimação de pauta
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18/11/2022 13:20
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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17/11/2022 13:53
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 13:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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16/11/2022 12:53
Conclusos para decisão
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16/11/2022 12:52
Ato ordinatório praticado
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13/11/2022 20:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 16:49
Juntada de Petição de recurso de sentença
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29/10/2022 03:06
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1009835-75.2022.8.11.0055.
REQUERENTE: ANDREIA LEANDRO DE MENDONCA REU: UNIC EDUCACIONAL LTDA, UNIC EDUCACIONAL LTDA, EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A PROJETO DE SENTENÇA Inicialmente é importante explanar que a presente ação tramita pelo rito sumaríssimo previsto na Lei 9.099/95, portanto é orientada pelos princípios da simplicidade e celeridade processual, entre outros (cf. art. 2º da Lei 9.099/95[1]).
E, diante da especialidade do microssistema citado, não se aplicam as disposições do art. 489 do Código de Processo Civil à decisão proferida em seu iter processual (cf.
Enunciado 162 do FONAJE[2]).
Ademais, consigna-se que o presente projeto de sentença foi elaborado por juiz leigo sob orientação prévia e posterior do juiz togado supervisor deste Juizado Especial, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95[3].
Deste modo, esclarece-se que não existe sentença proferida por juiz leigo (mero auxiliar da justiça, cf. art. 7º da Lei 9.099/95[4]), uma vez que todo e qualquer ato decisório é exarado pelo ilustre magistrado lotado no Juizado Especial Cível de Tangará da Serra/MT.
Realizados os esclarecimentos supramencionados, passa-se a analisar a lide posta. 1.
RELATÓRIO: O caso se refere a reclamação com pedido de declaração de inexistência de débito e indenização por danos morais, por compensação de falha na prestação de serviços da Reclamada, em razão de negativação alegada indevida.
Audiência de Conciliação realizada, que restou infrutífera.
Em contestação, a Requerida, sustenta, em síntese, que a inclusão da parte Requerente nos cadastros de proteção ao crédito ocorreu no exercício regular de direito.
Pugnando pela Improcedência. É o breve relatório. 2.
Fundamento e Decido O processo está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
DA APLICAÇÃO DO CDC e Inversão do Ônus da Prova.
A parte autora é consumidora, conforme disposto no art. 2º do CDC.
Bem por isso, a responsabilidade da parte demandada é objetiva, por força dos artigos 12 e 14 do CDC, de modo que não está condicionada à demonstração de culpa/dolo, assumindo tal “múnus” por conta do risco-proveito das atividades desenvolvidas.
Ademais, diante da verossimilhança das alegações e de sua hipossuficiência, torna-se necessária inversão do ônus da prova em favor da parte Reclamante, nos termos do art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Feitas essas considerações, passo ao mérito: Sem delongas desnecessárias, a controvérsia dos autos reside na aferição da existência ou não dos débitos objetos dos autos aptos a justificar a inscrição no cadastro de inadimplentes.
Assim, diante da negativa de débitos e evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a ausência de pagamento do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
Dessa feita, tanto a parte Requerente quanto a parte Requerida colacionaram aos autos cópia do Extrato financeiro, do qual é possível observar a existência de contrato firmado entre a parte requerente e o FNDE em 2011 para abertura de crédito para financiamento educacional (FIES), com cobertura de 100% do curso de graduação e desde então os aditamentos foram efetuados pela parte autora.
Pois bem.
Da análise dos autos verifico que a requerida gerou um débito de mensalidade na data de 10/06/2015, em data anterior ao contrato firmado entre as partes, mesmo a parte requerente tendo realizado o Financiamento e obtendo o FIES que cobriu 100% de suas mensalidades.
Verifica-se que a requerida deixou de aportar ao feito qualquer documento hábil para demonstrar a legalidade da negativação.
Nesse passo, é inafastável a conclusão de que a requerida não se desincumbiu do ônus estabelecido no art. 373, inc.
II, do código de Processo Civil.
Com isso, resta evidenciada a irregularidade da dívida.
Quanto ao dano moral, o mesmo decorrente da má prestação do serviço e, portanto, é “in re ipsa”, ou seja, só a negativação indevida já configura dano moral.
Nesse sentido: “Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INDEVIDA NEGATIVAÇÃO DO AUTOR NOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A jurisprudência do STJ somente permite a alteração do valor da indenização por danos morais, arbitrado na origem, em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a importância fixada. 2.
No presente caso, para rever o entendimento da Corte de origem, a fim de atender ao apelo do consumidor para majorar o valor dos danos morais, seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos.
Incidência, na hipótese, da Súmula 7 do STJ. 3.
Recurso Especial não conhecido.” (STJ – 2ª T - REsp 1692025/SE RECURSO ESPECIAL 2017/0172159-4 – rel. min.
Herman Benjamin – j. 10/10/2017 – DJe 23/10/2017).
Grifei.
O dano moral, valorando as condições do caso concreto, deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR a inexistência do débito, objeto dos autos; b) CONDENAR a parte Reclamada a pagar o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por dano moral, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. a partir da citação e correção monetária (INPC), a partir do arbitramento; extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Ratifico e torno definitiva os termos da liminar deferida.
Sem condenação nas custas e honorários, nos termos do artigo 54, da Lei n. 9.099/1995.
Transitada em julgada a sentença, procedidas as baixas e anotações de estilo, remeta-se o feito ao arquivo definitivo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95.
LO- RUMA E OLIVEIRA YAMASHITA Juíza Leiga Vistos etc.
Trata-se de procedimento cível que tramitou segundo a Lei 9.099/1995, perante Juizado Especial desta Comarca, e julgado por Juiz Leigo.
A decisão proferida foi submetida ao juízo para apreciação.
Verificando o teor dos autos, com lastro no artigo 40 da Lei 9.099/1995, HOMOLOGO a decisão para produzir seus legais efeitos.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo.
Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema.
ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito [1] Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. [2] ENUNCIADO 162 - Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95 (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). [3] Art. 40.
O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. [4] Art. 7º Os conciliadores e Juízes leigos são auxiliares da Justiça, recrutados, os primeiros, preferentemente, entre os bacharéis em Direito, e os segundos, entre advogados com mais de cinco anos de experiência. -
25/10/2022 18:41
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:41
Juntada de Projeto de sentença
-
25/10/2022 18:41
Julgado procedente o pedido
-
01/08/2022 13:27
Conclusos para decisão
-
01/08/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 23:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
30/07/2022 16:31
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/07/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação
-
27/07/2022 16:13
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 14:35
Juntada de Ofício
-
21/07/2022 15:55
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2022 16:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/07/2022 11:36
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 11:33
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 05/07/2022 23:59.
-
03/07/2022 19:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
03/07/2022 19:18
Juntada de entregue (ecarta)
-
02/07/2022 11:22
Decorrido prazo de ANDREIA LEANDRO DE MENDONCA em 01/07/2022 23:59.
-
26/06/2022 19:23
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/06/2022 08:08
Juntada de Petição de manifestação
-
10/06/2022 18:55
Juntada de Ofício
-
10/06/2022 04:06
Publicado Decisão em 10/06/2022.
-
10/06/2022 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 08:41
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 05:39
Publicado Intimação em 09/06/2022.
-
09/06/2022 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2022
-
08/06/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2022 14:18
Concedida a Medida Liminar
-
07/06/2022 18:04
Conclusos para decisão
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
07/06/2022 18:04
Audiência Conciliação juizado designada para 21/07/2022 15:45 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA.
-
07/06/2022 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
24/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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