TJMT - 1010066-55.2022.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 4 da 1ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo n. 1034684-22.2023.8.11.0041 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Certifico que, nos termos do art. 35, XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de proceder a intimação da parte autora para impugnar à contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cuiabá, 11 de janeiro de 2024.
ARETUZA MARQUES DA SILVA DE HOLANDA Assinado Digitalmente -
28/09/2023 16:45
Baixa Definitiva
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28/09/2023 16:45
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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28/09/2023 16:00
Transitado em Julgado em 19/09/2023
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19/09/2023 01:02
Decorrido prazo de MANOEL APARECIDO DA CRUZ TARCIEL em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/09/2023 23:59.
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24/08/2023 01:10
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRIMEIRA TURMA RECURSAL GABINETE 4 RECURSO INOMINADO N° 1010066-55.2022.8.11.0006 Recurso Cível Inominado n. 1010066-55.2022.8.11.0006 Recorrente: Manuel Aparecido da Cruz Tarciel Recorrido: Banco Bradesco S/A EMENTA APLICAÇÃO DA ALÍNEA “a”, INCISO IV DO ARTIGO 932 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO MONOCRÁTICA – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR – CESSÃO DE CRÉDITO – COBRANÇA DEVIDA – CONTRATO ASSINADO – AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO DO DÉBITO PELA PARTE DEMANDANTE – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DA INSTITUIÇÃO CREDORA – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Age em exercício regular de direito a empresa que promove a inscrição do nome do consumidor nos órgãos de proteção ao crédito, se efetivamente comprovada a ausência de pagamento das obrigações pecuniárias pelo contratante.
Em caso de interposição de agravo interno infundado, será aplicada a multa do artigo 1.021, §4° do CPC.
Tratando-se de recurso em confronto com a jurisprudência do Colegiado Recursal, aplica-se a alínea “a”, inciso IV, art. 932 do Código de Processo Civil, e Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso.
RELATÓRIO Recurso Inominado Cível de Manuel Aparecido da Cruz Tarciel.
Ação: Declaratória de Inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença: reconheceu a relação jurídica entres os litigantes, julgou improcedente o pedido autoral.
Recurso Cível Inominado (Id. 174913779): defendeu a reforma da sentença para condenar a recorrida ao pagamento de danos nos termos do pedido inicial.
Contrarrazões (Id. 1174913788): defendeu a manutenção da decisão “a quo” e o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO DECISÃO Diante do que dispõe a alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, com a Súmula 01 da Turma Recursal Única de Mato Grosso, e, considerando que o tema fático-jurídico abordado no presente recurso se encontra em confronto com o atual entendimento uníssono deste Colegiado Recursal, passo ao julgamento monocrático, por consequência, nego seguimento.
Em relação ao mérito, após detido exame dos autos, chego à conclusão de que a sentença debatida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, razão pela qual, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95 e do art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), os integro a este voto, isto porque, toda a matéria fático-jurídica, articulada no presente recurso, foi discutida na decisão recorrida.
Saliento que não existe no feito prova suficiente das alegações da parte recorrente, notadamente, acerca do adimplemento total do débito positivado, decorrente de dívida contraída junto à recorrida, isto em virtude da juntada de documentos nos autos contendo assinatura (ID. 174913763), motivo pelo qual, pondero que a Instituição financeira recorrida agiu em exercício regular de direito ao inscrever o nome da parte recorrente nos órgãos de proteção ao crédito, merecendo, portanto, ser rechaçado o pedido indenizatório por danos morais e materiais, de acordo com o estabelecido no inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
A matéria também está mais do que sedimentada perante a Turma Recursal deste Estado de Mato Grosso, nos seguintes julgamentos: 1000404-45.2023.8.11.0002, 1073017-03.2022.8.11.0001, 1016939-52.2023.8.11.0001 e 1011915-43.2023.8.11.0001, dentre outros tantos.
Por essas razões, conheço do recurso, e como a pretensão da Recorrente confronta com a jurisprudência desta Turma Recursal e do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em face ao disposto alínea “a”, inciso IV do artigo 932 do Código de Processo Civil, e na Súmula nº 01 desta Turma Recursal, monocraticamente, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Diante do que dispõe o artigo 55, da Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, condeno a parte recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios a base de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa.
Eventual aviamento de Agravo Interno meramente protelatório, será aplicada a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem.
Dra.
Eulice Jaqueline da Costa Silva Cherulli Juíza de Direito/Relatora mj -
22/08/2023 16:22
Expedição de Outros documentos
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22/08/2023 15:49
Conhecido em parte o recurso de MANOEL APARECIDO DA CRUZ TARCIEL - CPF: *17.***.*82-00 (RECORRENTE) e não-provido
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01/08/2023 16:21
Conclusos para despacho
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01/08/2023 15:58
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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01/08/2023 15:58
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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31/07/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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11/07/2023 14:42
Conclusos para decisão
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11/07/2023 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2023
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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