TJMT - 1001570-34.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Quarta Vara - Juizado Especial
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 20:15
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/03/2025 20:15
Arquivado Definitivamente
-
18/03/2025 20:15
Transitado em Julgado em 17/03/2025
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 17/03/2025 23:59
-
18/03/2025 02:13
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 17/03/2025 23:59
-
27/02/2025 02:45
Publicado Sentença em 27/02/2025.
-
27/02/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:45
Expedição de Outros documentos
-
25/02/2025 11:45
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
25/02/2025 10:10
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 10:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/11/2024 23:59
-
29/11/2024 02:27
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 28/11/2024 23:59
-
28/11/2024 09:48
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 02:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 11:53
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/11/2024 19:41
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 15/10/2024 23:59
-
16/10/2024 02:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/10/2024 23:59
-
15/10/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 17:02
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 15:54
Expedição de Outros documentos
-
04/10/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/10/2024 08:10
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2024 02:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 28/08/2024 23:59
-
27/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2024 02:11
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
19/08/2024 12:45
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2024 02:04
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
11/08/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 18:18
Expedição de Outros documentos
-
07/08/2024 18:18
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
06/08/2024 16:43
Juntada de Alvará
-
01/08/2024 18:23
Juntada de Alvará
-
02/07/2024 02:10
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 01/07/2024 23:59
-
17/06/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 01:02
Publicado Decisão em 10/06/2024.
-
08/06/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
06/06/2024 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/06/2024 18:08
Processo Reativado
-
06/06/2024 18:08
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
-
06/06/2024 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 11:48
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:31
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 01:15
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 24/04/2024 23:59
-
18/04/2024 01:06
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
18/04/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2024 21:03
Recebidos os autos
-
13/04/2024 21:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ALTA FLORESTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA AV.
ARIOSTO DA RIVA, 1987, TELEFONE: (66) 3512-3600, CENTRO, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MILENAS DE RAMOS E S.
PARO PROCESSO n. 1001570-34.2022.8.11.0007 Valor da causa: R$ 1.254,52 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA Endereço: RUA LOS ANGELES, 52, JARDIM CALIFÓRNIA, CUIABÁ - MT - CEP: 70000-000 Nome: OI MÓVEL S.A.
Endereço: PRAÇA RACHIDY JAUDY, 230, CENTRO NORTE, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-320 POLO PASSIVO: Nome: CRISTINA SOUZA DOMINGUES Endereço: RUA SETE COPAS, 107, QUADRA 12, LOTE 05, JARDIM PANORAMA, ALTA FLORESTA - MT - CEP: 78580-000 CERTIFICO a requerimento da parte autora para REGISTRO EM CARTÓRIO DE PROTESTO, que revendo os livros de registro e feitos deste Cartório Cível, constatei que fora Distribuída em 03 de março de 2022, para Quarta Vara – Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de ALTA FLORESTA-MT, com o Número: 1001570-34.2022.8.11.0007, Sistema PJE, Tipo de Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, versando como Devedor(a): CRISTINA SOUZA DOMINGUES - CPF: *14.***.*30-63, com endereço: Rua Sete Copas, S/N, Quadra 12, Lote 05, Jardim Pa, ALTA FLORESTA-MT, CEP: 78580-000, Credor(a): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: *68.***.*04-68, com endereço profissional: Rua Alagoas, 741, Bairro Jardim dos Estados, CAMPO GRANDE-MS, CEP: 79020-120 e Credor(a): OI MÓVEL S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-11, com endereço profissional: Rua Barão de Melgaço, Nº 3209, 1º andar – Prédio João Dias, Centro, CUIABÁ-MT, CEP: 78005-300 tendo como valor da dívida 1.254,52 (Um mil e duzentos e cinquenta e quatro reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até a data de 08/12/2022, data de decurso do prazo para pagamento voluntário: 04/11/2022.
Foi proferida decisão para o processo em 07/10/2022, “
Vistos.
Em análise percuciente dos autos, verifica-se que após determinada a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios no prazo legal, aportou aos autos pedido de execução do valor da condenação referente ao pedido contraposto e à multa decorrente da litigância de má-fé.
Assim sendo, determino a inclusão da OI MÓVEL S/A no polo ativo da ação.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida apontada no Id n. 95123303, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIMEM-SE os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 7 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito”.
O referido é verdade e dou fé.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de ALTA FLORESTA/MT, aos 26 de janeiro de 2024.
Eu____ Júlia Ocampos Cavalcante, Estagiária desta comarca, que digitei.
Danielle Ferreira Marques Analista Judiciária (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
06/03/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2024 14:29
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2023 04:50
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 01/12/2023 23:59.
-
03/12/2023 04:50
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 01/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 15:15
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação
-
25/11/2023 04:15
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
25/11/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
-
23/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: CRISTINA SOUZA DOMINGUES
Vistos.
INDEFIRO o pleito formulado de pesquisa via sistema INFOJUD, uma vez que a pesquisa via referido sistema, por ser uma ferramenta eletrônica para fornecimento de dados e declarações sigilosos do contribuinte junto à Receita Federal, deve ser adotada como medida excepcional, a ser cuidadosamente analisada caso a caso.
De fato, deve-se averiguar a preexistência de provas a indicar a premente necessidade de tomada dessa diligência por parte do Juízo, o interesse público que envolve a questão e, em especial, a demonstração de que a parte interessada em conhecer dessas informações tomou todas as providências possíveis, que estiveram ao seu alcance, no sentido de conseguir informações acerca da existência de bens em nome do executado, uma vez que o acesso ao INFOJUD implica em quebra de sigilo fiscal.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, trazer aos autos o cálculo atualizado do débito, descontando-se o valor já levantado mediante Alvará Eletrônico, bem como para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, (data lançada no sistema).
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
22/11/2023 13:42
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 13:42
Decisão interlocutória
-
24/09/2023 17:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2023 04:10
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 04:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 22/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 16:59
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2023 16:10
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 15:39
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
15/09/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: CRISTINA SOUZA DOMINGUES
Vistos.
INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens junto ao Sistema RENAJUD pelos mesmos motivos esposados na decisão lançada no Id. 115047322.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens da executada passíveis de penhora, sob pena de extinção da ação pela satisfação da obrigação.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 13 de setembro de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
13/09/2023 17:04
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 14:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 08:37
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação
-
17/08/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 15:25
Juntada de Alvará
-
14/08/2023 03:35
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA VARA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA CERTIDÃO Processo n.1001570-34.2022.8.11.0007 TIPO DE AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA registrado(a) civilmente como DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA e outros POLO PASSIVO: CRISTINA SOUZA DOMINGUES Certifico que procedo a intimação da parte exequente manifestar-se nos presentes autos requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Alta Floresta-MT, 9 de agosto de 2023 Marina Schwaicerski Trindade Gestora Judiciária SEDE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA-MT E INFORMAÇÕES: Av.
Ludovico da Riva Neto, 1987, Canteiro Central, - CEP: 78.580-000, Telefone: (66) 3512 3600 - Ramal 216 -
09/08/2023 13:29
Expedição de Outros documentos
-
09/08/2023 13:12
Juntada de Alvará
-
21/06/2023 04:02
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 20/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 05:29
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 05:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 04:27
Publicado Decisão em 26/05/2023.
-
26/05/2023 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
25/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA .Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OI MÓVEL S.A.
EXECUTADO: CRISTINA SOUZA DOMINGUES
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente para que sejam efetuadas pesquisas reiteradas ao sistema SISBAJUD, objetivando o bloqueio de valores em contas de titularidade da parte executada.
Pois bem.
O rito dos Juizados Especiais orienta-se pelos princípios informadores da celeridade, simplicidade, informalidade, economia processual (art. 2º da Lei 9.099/95), razão pela qual lhes compete o processamento e julgamento de causas de menor complexidade.
Diante dos critérios norteadores acima delineados, verifica-se que algumas situações processuais podem sofrer limitações, dentre elas a pesquisa reiterada ao sistema SISBAJUD, a qual não poderá ferir a simplicidade e celeridade.
Assim sendo, DEFIRO o pedido de buscas reiteradas ao referido sistema, no entanto, estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias para que sejam realizadas as pesquisas.
Nesta senda, consigno que a ordem de bloqueio via sistema Sisbajud já foi feita em gabinete sobre o valor exequendo e restou parcialmente frutífero o bloqueio de valores, motivo pelo qual o extrato da operação emitido pelo Sisbajud valerá como termo de penhora, conforme Enunciado nº 140 do FONAJE e Súmula nº 13 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso, devendo ser intimadas as partes.
Sobre o assunto segue o recente julgado: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA POR MEIO DO SISTEMA BACENJUD - POSSIBILIDADE - INFRAÇÃO DA LEI DE ABUSO DE AUTORIDADE - INOCORRÊNCIA.
A determinação de penhora de dinheiro por meio do sistema BACENJUD até o limite do valor do débito não caracteriza a infração disposta no art. 36, da Lei nº 13.869/19, que dispõe sobre os crimes de abuso de autoridade.
Logo, é cabível a penhora de dinheiro, em depósito ou aplicação em instituição financeira em nome do devedor, por meio do sistema BACENJUD, nos termos do art. 854, do CPC/2015, uma vez que prioritária, conforme disposto no art. 835 do CPC/2015, mormente porque o objetivo da execução é, primordialmente, a satisfação do direito do credor.” (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.147079-8/001, Relator(a): Des.(a) Luciano Pinto , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 23/01/2020).
Oficie-se, via Malote Digital, ao Departamento de Depósitos Judiciais, comunicando do bloqueio de valor via sistema Sisbajud e da transferência do valor à Conta Judicial, para que aquele Departamento promova a devida vinculação da quantia aos presentes autos.
INTIME-SE a parte executada quanto à penhora realizada, consignando-se que poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, desde que garanta a integralidade do débito com indicação de novos bens à penhora (Enunciados n. 117 e 142 do FONAJE e Súmula n. 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso).
Decorrido o prazo para a parte executada oferecer embargos, o que deverá ser certificado, DETERMINO, desde já, a EXPEDIÇÃO de alvará eletrônico de liberação do valor vinculado em favor da parte exequente, podendo constar o advogado(a) da referida parte como autorizado(a), DESDE QUE o(a) patrono(a) possua no instrumento de procuração poder expresso para receber, observando-se os dados bancários fornecidos.
Caso contrário, intime-se a parte credora para proceder a devida regularização, em 05 (cinco) dias.
DEFIRO o pedido de consulta de veículos registrados em nome da parte executada, via sistema RENAJUD, o que já foi feito em gabinete, sendo que na consulta foram encontrados veículos livres de restrição, consoante extrato anexo.
Consigno, por oportuno, que uma vez que o valor do veículo extrapola exacerbadamente o valor estimado para a satisfação da dívida, não será feita restrição veicular a fim de evitar o excesso de penhora.
INDEFIRO o pedido requisitando informações junto ao INSS sobre vínculo empregatício mantido pelo executado, haja vista a impenhorabilidade de valores percebidos a título de proventos.
Nesse sentido, destaca-se o teor do artigo 833, do Código de Processo Civil: “Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...)” Corrobora a jurisprudência, quanto à impenhorabilidade de valor auferido a título de salário: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO E CONTA POUPANÇA.
ART. 649, IX E X CPC. 30% DO VALOR PENHORADO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A lei processual, em seu art. 649, incisos IV e X tornou absolutamente impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e limitou ao patamar de 40 salários mínimos o valor depositado em caderneta de poupança, de sorte que a constrição, diretamente, sobre as respectivas contas da agravante, deve ser considerada indevida e, portanto, afastada. 2.
As verbas salariais não podem ser penhoradas, nem mesmo quando limitada a 30%.
Precedentes STJ. 3.
Recurso conhecido e provido” (TJDFT - AGI 20.***.***/1295-03.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira. 3ª Turma Cível.
Julgamento em 01/07/2015) Quanto à necessidade de preservar-se a dignidade material do executado, veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA DE CONTA SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE - INTELIGENCIA ARTIGO 649, INCISO IV DO CPC - LIMITE DE 30% - IMPOSSIBILIDADE - SOMENTE COM AUTORIZAÇÃO DO DEVEDOR. - Ao proteger as verbas de natureza alimentar pelo instituto da impenhorabilidade, o legislador preocupou-se em preservar a dignidade material básica do devedor, evitando que o processo de execução represente uma ameaça à sua subsistência. - O desconto em folha, no limite de até 30% (trinta por cento) da renda mensal do correntista só é possível quando o devedor o autoriza.” (TJMG - AI 10145095651546001 MG.
Relator: Rogério Medeiros.
Julgamento: 03/04/2014. 14ª Câmara Cível) INDEFIRO, por fim, o pedido formulado pelo autor a fim de que este Juízo diligencie com o escopo de obter informações a fim de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros junto ao sistema SNIPER, haja vista que a diligência pretendida pelo credor não coaduna com os critérios norteadores dos Juizados Especiais, sobretudo com os princípios da celeridade e da simplicidade.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Alta Floresta/MT, 24 de maio de 2023.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
24/05/2023 18:17
Expedição de Outros documentos
-
24/05/2023 18:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/05/2023 22:43
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/02/2023 13:33
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 09:54
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 09:54
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação
-
08/12/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação
-
05/12/2022 03:29
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
03/12/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
01/12/2022 14:01
Expedição de Outros documentos
-
01/12/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 21:35
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 04/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 10:43
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 04/11/2022 23:59.
-
11/10/2022 10:37
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
11/10/2022 10:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
-
10/10/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: CRISTINA SOUZA DOMINGUES
Vistos.
Em análise percuciente dos autos, verifica-se que após determinada a intimação da parte executada para pagamento dos honorários advocatícios no prazo legal, aportou aos autos pedido de execução do valor da condenação referente ao pedido contraposto e à multa decorrente da litigância de má-fé.
Assim sendo, determino a inclusão da OI MÓVEL S/A no polo ativo da ação.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida apontada no Id n. 95123303, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIMEM-SE os credores para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestarem no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário.
Alta Floresta/MT, 7 de outubro de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
07/10/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2022 15:17
Conclusos para despacho
-
03/10/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 08:55
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 28/09/2022 23:59.
-
20/09/2022 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2022 18:21
Publicado Intimação em 06/09/2022.
-
06/09/2022 18:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 EXEQUENTE: CRISTINA SOUZA DOMINGUES EXECUTADO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Inicialmente, determino que a Secretaria da Vara proceda a alteração das partes da presente ação, fazendo constar como polo ativo Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa e como executada Cristina Souza.
Após, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de incidência de multa de 10%, além da penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito (art. 523, CPC).
Registro que o prazo para oferecimento de embargos à execução será de 15 (quinze) dias úteis e fluirá da data da intimação da penhora ou da data do depósito espontâneo, conforme Enunciados nº 117, nº 142 e nº 156, todos do FONAJE, e Súmula nº 10 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso.
Consigno que, interpostos embargos/impugnação ao cumprimento de sentença e julgados improcedentes, o devedor arcará com as custas processuais, nos termos do artigo 348, V da CNGC/MT e do artigo 55, II da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento e desde que solicitado pela parte credora, EXPEÇA-SE certidão de inteiro teor em favor do(a) exequente para fim de protesto do título executivo judicial e inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes (SPC/SERASA), nos termos do artigo 517 do CPC.
Após, INTIME-SE o credor para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar no feito.
Cumpra, expedindo-se o necessário. .
Alta Floresta/MT, 31 de agosto de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
02/09/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2022 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 20:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 20:33
Processo Desarquivado
-
19/08/2022 20:32
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
-
04/08/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
-
17/07/2022 06:38
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2022 06:38
Transitado em Julgado em 15/07/2022
-
17/07/2022 06:38
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 14/07/2022 23:59.
-
17/07/2022 06:34
Decorrido prazo de CRISTINA SOUZA DOMINGUES em 14/07/2022 23:59.
-
30/06/2022 04:13
Publicado Sentença em 30/06/2022.
-
30/06/2022 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do Processo: 1001570-34.2022.8.11.0007 REQUERENTE: CRISTINA SOUZA DOMINGUES REQUERIDO: OI MÓVEL S.A.
Vistos.
Ausente o relatório em razão do permissivo do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, não havendo necessidade de dilação probatória, passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que presente in casu a hipótese do artigo 355, inciso I do CPC.
I – Prejudicial de mérito – Prescrição A parte requerida alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil.
Todavia, tratando-se de relação jurídica na qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), tendo em vista a adequação das partes ao conceito de consumidor e fornecedor - art. 2º, caput, e art. 3º, caput, do CDC, o prazo prescricional aplicado é o constando no art. 27 do CDC e não o Código Civil.
Posto isso, rejeito a preliminar.
II – Mérito Alega a autora que teve seu nome negativado indevidamente no SPC/SERASA pela requerida, por uma dívida de R$ 1.821,87 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos) oriunda do contrato 5091521676182, contudo, desconhece totalmente sua origem, pois não possui relação jurídica com a requerida, pleiteando declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida argumenta que a autora contratou regularmente seus serviços, em relação ao número (66) 98439-0712, junto à requerida desde 17/04/2018, contudo, o terminal móvel fora cancelado por inadimplência em 04/06/2019, dado que a parte autora não quitou as faturas que somadas totalizam o valor de R$ 1.821,87 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Em razão da inadimplência houve a inscrição do nome da autora junto ao SPC/SERASA, estando a requerida em exercício legal de direito, não havendo que se falar em indenização por danos morais, requerendo a improcedência da ação e pedido contraposto, condenando o autor ao pagamento das faturas inadimplidas de forma atualizada no montante de R$ 1.821,87 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos).
Havendo manifesta hipossuficiência do consumidor em relação à ré, cabível a inversão do ônus da prova, em conformidade com a disposição do art. 6º, inc.
VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, a doutrina é uníssona em afirmar que aplica-se a teoria do ônus da prova a todos os processos e ações, atendidas, certamente, as peculiaridades de uns e de outros.
Portanto, conclui-se quanto as regras do ônus da prova destinam-se aos litigantes do ponto de vista de como se devem comportar, à luz das expectativas (ônus) que o processo lhes enseja, por causa da atividade probatória.
Deste modo, o Código de Processo Civil estabelece que incumbe o ônus da prova ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor.
Em análise aos autos, verifica-se que embora a autora argumente em sua petição inicial que não possui relação jurídica com a ré e que desconhece a origem da dívida, tenho que não merece prosperar.
Veja-se que a requerida colacionou aos autos cópia de contrato assinado acompanhado de cópia do RG e CPF coloridos da autora (Id. 86187946), onde as informações são idênticas aos documentos colacionados à inicial, elementos que corroboram a veracidade dos fatos alegados pela ré.
Desta forma, pelos fatos narrados aliado às informações inovadoras trazidas pela ré, coadunam com a possibilidade da existência de contratação dos serviços de telefonia pelo autor, presumindo-se a legalidade da contratação dos serviços da ré.
Deste modo, com base no livre convencimento motivado e analisando as provas anexadas pela ré decido pela constatação de existência de relação jurídica entre as partes, visto que não há que se falar em incompetência dos juizados especiais no presente caso por necessidade de perícia técnica, uma vez que o conteúdo probatório trazido nos autos foi suficiente para o julgamento da lide.
Segundo disposto nos artigos 5º e 6º da Lei nº. 9.099/95 o Juiz dirigirá o processo com liberdade e adotará a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum.
Assim, tenho que a requerida desincumbiu-se do ônus de comprovar os fatos por ela alegados, de que existe a relação jurídica, bem como demonstrou a origem da dívida, nos termos dos art. 373, II, CPC.
Com efeito, se a parte autora não efetuou o pagamento dos serviços contratados e utilizados, de forma justa, adequada e contratualmente amparada, foi inserida corretamente nos órgãos de proteção ao crédito pela ré.
Nessa senda, a inscrição do nome do devedor inadimplente em cadastros restritivos de crédito configura-se exercício regular de direito.
Ora, para que os danos morais sejam reparados é necessário considerar a conduta ilícita, a natureza da lesão e o porte econômico das partes. É importante observar, inclusive, as circunstâncias que norteiam os fatos, devendo ser aplicada a regra, moderadamente, para que não implique locupletamento indevido e sem causa, o que não se pode admitir.
Deve também, haver coerência com o caso em julgamento e atingir o objetivo de punir o ofensor.
No caso dos autos, repito, as circunstâncias indicam que não existiu qualquer lesão à moral da parte autora com a manutenção do apontamento de seu nome nos cadastros dos maus pagadores, portanto, não há que se falar em indenização por danos morais.
Consoante explanado, no caso em tela a parte demandante deduziu pretensão que conscientemente não tinha direito, posto que comprovado que contratou e utilizou os serviços da requerida e por liberalidade não efetuou o pagamento das faturas.
Resta evidenciada a conduta vil e ardilosa da requerente que move o Poder Judiciário e pleiteia reparação por dano moral em decorrência de sua inadimplência consciente, o que contraria a probidade processual e autoriza o reconhecimento da litigância de má-fé, consoante artigo 80, I, do CPC.
Os fatos mencionados demonstram atitude de deslealdade processual, caracterizando a parte reclamante como litigante de má-fé.
Condutas como essa, onde o único intento é o lucro fácil, por meio da violação da boa-fé contratual e processual, têm abarrotado os juizados especiais de processos, retardando o julgamento de causas legítimas e onde as partes mais necessitam da tutela jurisdicional, devendo a parte autora incorrer, portanto, nas penalidades decorrentes da litigância de má-fé, conforme dispõe o art. 80, I e II, do Código de Processo Civil/2015.
Por fim, ACOLHO o pedido contraposto da requerida para condenação da parte autora a litigância de má-fé e ao pagamento das faturas em aberto no valor da negativação junto ao SPC de R$ 1.821,87 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), que deverão ser corrigidas e acrescidas de juros.
III - Dispositivo Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por outro lado, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a autora ao pagamento das faturas em aberto junto à requerida no valor inserido junto ao SPC de R$ 1.821,87 (mil oitocentos e vinte e um reais e oitenta e sete centavos), com acréscimo de juros de 1% ao mês, pelo índice INPC, desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do efetivo prejuízo (vencimento das faturas) nos termos da Súmula nº 43/STJ. b) Em decorrência do reconhecimento da litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80 e 81 do CPC, CONDENO a parte autora ao pagamento de 5% sobre o valor da causa, corrigido à época do pagamento (art. 81 do CPC), custas processuais e honorários advocatícios, que fixo no montante de R$ 1.000,00, com suporte no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento para fim de cobrança das custas processuais.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Taciane Fabiani Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela d.
Juíza Leiga, nos seus precisos termos, para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Cumpra-se.
Alta Floresta/MT, 28 de junho de 2022.
MILENA RAMOS DE LIMA E S.
PARO Juíza de Direito -
28/06/2022 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2022 16:18
Juntada de Projeto de sentença
-
28/06/2022 16:18
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2022 06:27
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/05/2022 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2022 19:56
Conclusos para julgamento
-
25/05/2022 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Órgao julgador de origem
-
25/05/2022 16:48
Recebimento do CEJUSC.
-
25/05/2022 16:47
Juntada de Termo de audiência
-
25/05/2022 16:42
Audiência Conciliação juizado realizada para 25/05/2022 16:30 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE ALTA FLORESTA.
-
23/05/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2022 08:59
Recebidos os autos.
-
23/05/2022 08:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/04/2022 07:41
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 19/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
13/04/2022 03:39
Publicado Intimação em 13/04/2022.
-
12/04/2022 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 09:21
Publicado Intimação em 12/04/2022.
-
12/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
12/04/2022 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
10/04/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 14:45
Audiência Conciliação juizado designada para 25/05/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
07/04/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 14:25
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 14:24
Audiência Conciliação juizado cancelada para 14/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
15/03/2022 06:58
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 04:46
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 18:01
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2022 08:30
Publicado Intimação em 07/03/2022.
-
05/03/2022 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2022
-
03/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2022 13:58
Audiência Conciliação juizado designada para 14/04/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA.
-
03/03/2022 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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