TJMT - 1008943-87.2017.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 19:01
Baixa Definitiva
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24/05/2024 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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24/05/2024 19:00
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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22/05/2024 15:03
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:03
Juntada de .STJ AREsp Não Conhecido
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23/02/2024 16:22
Remetidos os Autos em grau de recurso para STJ
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23/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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22/02/2024 17:06
Decisão interlocutória
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16/02/2024 18:13
Conclusos para decisão
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16/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 03:23
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 15/02/2024 23:59.
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22/01/2024 03:45
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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11/01/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
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10/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto. -
09/01/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
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09/01/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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22/12/2023 16:04
Juntada de Petição de agravo ao stj
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15/12/2023 03:10
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 14/12/2023 23:59.
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06/12/2023 11:25
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Apelação Cível n. 1008943-87.2017.8.11.0041 Recorrente: CHAI9 ARTIGOS E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA Recorrido: SUPLEMENTARIA COMÉRCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por CHAI9 ARTIGOS E ACESSÓRIOS ESPORTIVOS LTDA, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal (id. 187179672), em face do v. acórdão exarado pela Eg.
Segunda Câmara de Direito Privado.
O Recurso de Embargos de Declaração oposto pela parte recorrente foi acolhido, tão apenas para fixação da multa e limitação do período de incidência (id. 183407665).
Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que deu parcial provimento ao apelo da parte recorrente, para reduzir o quantum dos danos morais (id. 174778170).
Por sua vez, a parte recorrente sustenta em suas razões que o aresto impugnado violou os artigos 884 e 944, ambos do Código Civil; art. 537, § 1º, I, do CPP, ante a inobservância que “Para a comprovação dano moral em pessoa jurídica é necessário que a parte comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, o que não ocorreu no caso em tela” (id. 187179672 – p. 7).
Ainda, assevera que “(...) é necessária a redução do valor da multa aplicada.
Isso porque que o valor da multa na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo.
Veja-se, Excelência, que o valor da multa é maior que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), o que, data máxima vênia, não guarda nenhuma razoabilidade” (id. 187179672 – p. 14).
Recurso tempestivo (id. 187274176) e preparado (id. 187223150).
Sem contrarrazões (id. 192552166).
Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório.
Decido.
Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”.
Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” [g.n.].
Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” [g.n.].
Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal.
Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão.
Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: “A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal.” Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos.
Da aplicação da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, inciso I, “b”, II e III, do CPC.
Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade.
Reexame de matéria fática (Súmula 7/STJ) O art. 105, inciso III, da Constituição Federal, estabelece que a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA SOBRE CRÉDITOS FUTUROS.
COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE. 1.
A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula 7 do STJ). 2.
Hipótese em que a revisão da conclusão alcançada pela Tribunal a quo de que não restou demonstrado que a penhora de fato ponha em risco o funcionamento da empresa, bem assim que o executado não apresenta outra forma mais vantajosa pela qual possa prosseguir a execução fiscal, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.678.529/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 12/12/2022) [g.n.] No caso em concreto, o Recorrente alega violação aos artigos 884 e 944, ambos do Código Civil; art. 537, § 1º, I, do CPP, ante a inobservância que “Para a comprovação dano moral em pessoa jurídica é necessário que a parte comprove a efetiva lesão ao nome, à reputação, à credibilidade ou à imagem perante terceiros, a ponto de prejudicar sua atividade comercial, o que não ocorreu no caso em tela” (id. 187179672 – p. 7).
Ainda, assevera que “(...) é necessária a redução do valor da multa aplicada.
Isso porque que o valor da multa na monta de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) é excessivo.
Veja-se, Excelência, que o valor da multa é maior que o valor fixado a título de indenização por danos morais (R$ 7.000,00), o que, data máxima vênia, não guarda nenhuma razoabilidade” (id. 187179672 – p. 14).
Entretanto, constata-se que o aresto impugnado, analisou as provas produzidas nos autos, para concluir que a conduta da parte recorrente configurou indenização por danos morais, consignando as seguintes ponderações nas razões de decidir: In casu, verifica-se que restou incontroverso nos autos o negócio jurídico celebrado entre as partes, conforme ID 160249699, no valor de R$ 4.834,91, para pagamento em três parcelas, bem como o pagamento da primeira parcela (ID 160249051) e a apreensão da mercadoria pela SEFAZ/MT (ID 160249050 e 160249052). (...) Contudo, verifica-se do conjunto probatório, que a apelante não colacionou documentos aptos para comprovar que o envio da mercadoria teria sido acompanhado da nota fiscal.
Além disso, observa-se que a SEFAZ/MT lavrou dois TADs, de nº 1127986-1 e nº 1127981-9, ou seja, tratam-se de documentos públicos, confeccionados por servidor público no exercício da função, o qual tem presunção de veracidade quanto ao seu teor.
Portanto, como não restou demonstrado que a mercadoria tenha sido enviada com a nota fiscal, a apreensão da mercadoria ensejou a lavratura do Termo de Apreensão e Depósito n. 1127981-9, em desfavor da parte autora/apelada, com a cobrança do valor de R$ 550,18, sendo tal valor quitado pela apelada.
Destarte, nota-se que na audiência de instrução e julgamento, a testemunha da parte autora/apelada informou que o produto foi enviado sem a nota fiscal, uma vez que a SEFAZ/MT notificou a empresa autora de que a mercadoria fora enviada sem a nota fiscal, portanto, além da apreensão da mercadoria, também seria multada, consoante se verifica da troca de e-mails entre as partes em relação a não entrega do produto, bem como pagamento da multa pela autora, no valor de R$ 550,18, conforme de vê dos ID’s 160249052, 160249053 e 160249054.
Logo, neste ponto, deve ser mantida a sentença que condenou a apelante ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 550,18.
No que diz respeito aos danos morais, verifica-se que a apelante promoveu o protesto das demais parcelas, conforme ID 160249055, ao argumento de ter agido no exercício legal de um direito (inadimplemento).
Contudo, no caso, a recorrente deveria ter entregue a mercadoria para a autora a fim de postular o pagamento das demais parcelas, porém, efetuou o protesto sem cumprir a obrigação da entrega da mercadoria, inclusive a testemunha ouvida em audiência ressaltou que o protesto prejudicou a reputação da autora em razão da não validação do crédito perante os seus fornecedores, conforme e-mails requerendo a baixa do protesto para liberar os pedidos (ID’s 160249056). (...) Em relação ao pleito recursal da parte requerida/apelante de redução da indenização por dano moral, ressalta-se que, por não haver no ordenamento jurídico pátrio normas positivadas para a aferição objetiva do valor indenizável, sagrou-se no âmbito da doutrina e da jurisprudência nacional o entendimento de que a indenização deve ser justa a ponto de alcançar seu caráter punitivo e proporcionar satisfação ao correspondente prejuízo moral sofrido pelo ofendido.
Assim, o quantum indenizatório deve ser estipulado como penalidade ao caráter da conduta, sem imputar valores abusivos que incentivem a indústria do dano moral ou representem enriquecimento sem causa.
Enfim, deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, evidenciada a desídia da apelante, bem como os transtornos causados ao consumidor/autor, bem como considerando o grau de culpa da recorrente e a capacidade socioeconômica das partes, tenho que o valor da indenização por dano moral deve ser reduzido para R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Aliado a isso a Eg.
Câmara ao examinar os embargos declaratórios, não constatou vícios aptos para modificar o julgado (id. 187179672).
Nesse prisma, observa-se que o aresto impugnado examinou o conjunto fático-probatório apresentado nos autos, para concluir que a conduta da parte recorrente configura danos morais, bem como não há elementos para afastar a multa aplicada, logo, a revisão da interpretação do colegiado para acolher o inconformismo recursal, é imprescindível o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.
Evidentemente, apesar dos argumentos deduzidos pelo Recorrente, não se trata de atribuir o devido valor jurídico a fato incontroverso, logo, os argumentos da parte recorrente foram devidamente examinados e afastados pelo acordão impugnado, portanto, rever a fundamentação do aresto vergastado, está intrinsicamente ligado ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ.
Acerca do assunto, o entendimento da Corte Superior: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
DANOS MORAIS.
QUANTUM.
EXORBITÂNCIA.
P RETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais e materiais, em razão de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar.
II - Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para condenar a ré a pagar indenização por danos morais no valor de 500 salários-mínimos.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria e alinhados com a jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Sobre a alegada ofensa aos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil, a pretensão recursal implicaria o revolvimento para fins de se aferir a alegada exorbitância do valor da indenização, para que fosse reconhecido o alegado enriquecimento ilícito.
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.074.525/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Nesse contexto, conclui-se que o Recurso Especial não alcança admissão, ante a inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, pelo reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, nos termos do art. 1.030, inciso V, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça -
04/12/2023 07:05
Expedição de Outros documentos
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30/11/2023 18:04
Recurso Especial não admitido
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27/11/2023 15:57
Conclusos para decisão
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27/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
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25/11/2023 09:10
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 24/11/2023 23:59.
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30/10/2023 14:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s). -
26/10/2023 10:06
Expedição de Outros documentos
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21/10/2023 01:04
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 20/10/2023 23:59.
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20/10/2023 12:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 10:28
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:13
Recebidos os autos
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20/10/2023 08:13
Remetidos os Autos outros motivos para Vice-Presidência
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20/10/2023 08:12
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 08:10
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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20/10/2023 08:07
Juntada de Petição de recurso especial
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27/09/2023 12:53
Publicado Acórdão em 27/09/2023.
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27/09/2023 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de CHAI9 ARTIGOS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 01:05
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 25/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:45
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 13:43
Conhecido o recurso de CHAI9 ARTIGOS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (EMBARGANTE) e provido
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22/09/2023 19:11
Juntada de Petição de certidão
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22/09/2023 18:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/09/2023 17:21
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 01:06
Publicado Intimação de pauta em 13/09/2023.
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13/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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11/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos
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11/09/2023 16:35
Expedição de Outros documentos
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07/08/2023 16:20
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/08/2023 00:19
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 02/08/2023 23:59.
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01/08/2023 14:44
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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24/07/2023 08:41
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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20/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos
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20/07/2023 09:05
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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19/07/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 00:44
Publicado Acórdão em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de CHAI9 ARTIGOS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 04:42
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 10/07/2023 23:59.
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11/07/2023 00:00
Intimação
E M E N T A RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PROCEDÊNCIA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRAZO – APLICAÇÃO DA REGRA DO ARTIGO 219 DO CPC/15 - AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTOS – MERCADORIA ENVIADA SEM A RESPECTIVA NOTA FISCAL – APREENSÃO PELA SEFAZ/MT E MULTA EM DESFAVOR DA PARTE AUTORA – PROTESTO INDEVIDO - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – QUANTUM – REDUÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O termo inicial do prazo para cumprimento da tutela de urgência é contado da intimação pessoal da parte e não da juntada do comprovante aos autos, sendo que o prazo para cumprimento se dá, na falta de sua estipulação pelo juiz, em cinco dias, nos termos do art. 218, § 3º, do CPC/15 e deve ser contado em dias úteis (art. 219 do CPC/15).
Demonstrado pelo conjunto probatório que a apelante enviou a mercadoria para a autora, sem a respectiva nota fiscal, sendo tal produto apreendido pela SEFAZ/MT, a qual lavrou termo de apreensão e depósito com a cobrança de multa em desfavor da apelada, deve a requerida/apelante ressarcir os danos materiais.
Se a requerida exigiu da autora o pagamento das demais parcelas acordadas, mas não efetuou a entrega da mercadoria, o protesto das faturas em razão do inadimplemento não prospera e impõe o reconhecimento do ato ilícito praticado.
Nos casos de protesto indevido, o dano moral se configura “in re ipsa”, ou seja, prescinde de prova, eis que presumido o abalo causado à parte autora.
O valor do dano moral deve ser fixado com razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com o grau de culpa do ofensor, a extensão dos danos e a capacidade econômica das partes, motivo pelo qual deve ser reduzido para a devida adequação a tais requisitos.- -
10/07/2023 15:53
Expedição de Outros documentos
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10/07/2023 15:49
Conhecido o recurso de CHAI9 ARTIGOS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA - CNPJ: 05.***.***/0001-57 (APELANTE) e provido em parte
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07/07/2023 18:39
Juntada de Petição de certidão
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07/07/2023 18:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/07/2023 22:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/06/2023 01:09
Publicado Intimação de pauta em 28/06/2023.
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28/06/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Julho de 2023 a 07 de Julho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/06/2023 19:06
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2023 19:02
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2023 16:02
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2023 15:46
Deliberado em Sessão - Adiado
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16/06/2023 19:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/06/2023 00:19
Publicado Intimação de pauta em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Junho de 2023 a 23 de Junho de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br).
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
05/06/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2023 10:26
Conclusos para julgamento
-
26/04/2023 10:26
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 16:16
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 14:32
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 00:26
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 12:09
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2023 00:29
Decorrido prazo de CHAI9 ARTIGOS E ACESSORIOS ESPORTIVOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:29
Decorrido prazo de SUPLEMENTARIA COMERCIO DE SUPLEMENTOS E ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 30/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 00:30
Publicado Intimação em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DAS PARTES para a audiência de mediação/conciliação dia 25 (VINTE E CINCO) de ABRIL de 2023 às 14h00min (horário de Cuiabá-MT), a qual será realizada por videoconferência, via aplicativo Teams (Microsoft Office), nos termos do Provimento n. 15/2020 da CGJ/TJMT, devendo as partes, para ingressar na sala virtual , clicar no link abaixo com a tecla Ctrl do seu teclado segurada e arrasta para o navegdor ou copiando e colando em outra aba do navegador. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OThhYWZlODUtMjdkZC00MjIxLThlNjMtODk5NWM2MTI1ZWE2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22bc658044-977d-416a-9dfc-45be07535577%22%7d Após acessar o link, as partes deverão clicar em "participar como convidado" e ativar microfone e câmera no horário e dia designados.
Em momento oportuno o conciliador/mediador autorizará a entrada na sala de reunião.
Dessa forma, procedo a devolução dos autos a Câmara de Origem para as devidas providências.
Caso a parte queira receber o vídeo explicativo, dúvidas ou o link pelo whatsapp seguem contatos: E-mail: [email protected] Telefone:(65) 3617-3831 Celular/Whatsapp (65) 9-9221-1339 -
24/03/2023 15:59
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 15:35
Remetidos os Autos outros motivos para Secretaria
-
24/03/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 00:20
Publicado Intimação em 23/03/2023.
-
23/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
22/03/2023 00:00
Intimação
Vistos etc.
Da análise dos autos, constata-se que a matéria em discussão é passível de auto composição, uma vez que a situação se amolda às hipóteses do artigo 2º da Ordem de Serviço 003/2012 – NPMCSC.
Portanto, encaminhe-se o feito ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal de Justiça - CEJUSC, para que seja realizada uma tentativa de conciliação entre as partes.
Intimem-se Cumpra-se.
Des.
SEBASTIÃO DE MORAES FILHO. - Relator em substituição legal- -
21/03/2023 18:01
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2023 19:50
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 13:55
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 18:18
Juntada de Petição de certidão
-
06/03/2023 15:47
Recebidos os autos
-
06/03/2023 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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