TJMT - 1003000-67.2021.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 00:28
Recebidos os autos
-
18/05/2023 00:28
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
17/04/2023 16:48
Arquivado Definitivamente
-
17/04/2023 16:47
Juntada de Alvará
-
11/02/2023 18:35
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 02:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 09/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
26/01/2023 00:35
Publicado Sentença em 26/01/2023.
-
26/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2023
-
25/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1003000-67.2021.8.11.0003.
REQUERENTE: MEIRE CONSTANTINO REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. º 9.099/95.
Trata-se a presente ação de execução de sentença, juntada no id – 80257628.
O executado trouxe petição no id 10392192, trouxe aos autos o comprovante de pagamento.
Do mérito; Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 330 do CPC, não havendo, a necessidade de dilação probatória: O juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença: I - quando a questão de mérito for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
A parte exequente trouxe manifestação nos autos id –104025160, informando que a executada procedeu o devido pagamento id - 103921292 e que concorda com os valores, e a execução dou por aceito pelas partes, assim a exequente requer a liberação dos valores.
Neste sentido entende-se que a executada e a exequente concordam com os valores penhorados e a exequente procedeu com a devida manifestação pelo recebimento e arquivamento dos autos, noutro sentido não se tem outras controvérsias a serem demandadas, onde razão assiste a autora.
Assim, diante do exposto, Declara-se PROCEDENTE o pedido elencado na execução, para condenar a executada nos termos da inicial, bem como também neste sentido, dou como quitado o referido débito e determino a lavratura do alvará judicial para liberação, conforme dados juntados aos autos.
EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009.
Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM.
Juiz de Direito.
Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo Vistos, etc.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juíz Leigo Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT. 23/01/2023 Dr.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
24/01/2023 13:48
Expedição de Outros documentos
-
24/01/2023 13:48
Juntada de Projeto de sentença
-
24/01/2023 13:48
Julgado procedente o pedido
-
08/01/2023 21:25
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 03:50
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 15:59
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
Considerando o pedido de execução de honorários (ID 80259147), intimo o advogado da parte requerida para no prazo de 15 (quinze) dias efetuar pagamento voluntário do valor da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (art. 523, § 1º Código de Processo Civil). -
26/10/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 16:24
Processo Desarquivado
-
22/03/2022 14:02
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
19/03/2022 08:30
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2022 08:29
Transitado em Julgado em 14/03/2022
-
15/03/2022 21:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
15/03/2022 21:04
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 17:33
Juntada de Petição de manifestação
-
23/02/2022 02:54
Publicado Sentença em 23/02/2022.
-
23/02/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 14:41
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2022 14:41
Julgado procedente o pedido
-
24/05/2021 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/05/2021 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2021 07:30
Decorrido prazo de MEIRE CONSTANTINO em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 07:30
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/05/2021 23:59.
-
07/05/2021 11:23
Conclusos para julgamento
-
07/05/2021 11:22
Audiência do art. 334 CPC.
-
06/05/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/05/2021.
-
01/05/2021 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2021
-
29/04/2021 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 06:40
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/04/2021 23:59.
-
24/02/2021 04:38
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 22/02/2021 23:59.
-
20/02/2021 12:37
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 19/02/2021 23:59.
-
18/02/2021 20:43
Publicado Decisão em 18/02/2021.
-
17/02/2021 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2021
-
16/02/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2021
-
15/02/2021 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2021 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
12/02/2021 15:17
Conclusos para decisão
-
12/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2021 15:17
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 11:20 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
-
12/02/2021 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
25/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000807-10.2015.8.11.0035
Raquel Venerio Soares
Rodobras Rodoviario Brasileiro de Transp...
Advogado: Fernando Cesar Passinato Amorim
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 11/08/2022 08:37
Processo nº 0000807-10.2015.8.11.0035
Raquel Venerio Soares
Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 19/06/2015 00:00
Processo nº 0002979-65.2010.8.11.0045
Banco do Brasil S.A.
Advasson Pretto
Advogado: Rafael Sbrissia
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/09/2022 17:45
Processo nº 1000802-47.2022.8.11.0092
Izalda Paes de Morais
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Carlos Anthoniele Moreira Melo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/10/2022 18:31
Processo nº 1005502-17.2021.8.11.0055
Tassia Caroline Pereira Valim
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Bruno Amarante Silva Couto
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/06/2021 20:02