TJMT - 1025188-20.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quarta Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 15:21
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/03/2024 15:37
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
05/03/2024 09:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI em 28/02/2024 23:59.
-
24/02/2024 01:18
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:04
Decorrido prazo de EDIVAN SILVERIO ROSA DE BARCELOS em 22/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 17:36
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
30/01/2024 01:00
Publicado Sentença em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/01/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
23/01/2024 09:17
Conclusos para decisão
-
23/01/2024 09:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/01/2024 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DA PARTE EMBARGADA PARA, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, APRESENTAR CONTRARRAZÕES AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. -
10/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos
-
10/01/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2023 03:46
Decorrido prazo de CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
17/12/2023 03:46
Decorrido prazo de EDIVAN SILVERIO ROSA DE BARCELOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:13
Decorrido prazo de EDIVAN SILVERIO ROSA DE BARCELOS em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:13
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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16/12/2023 07:13
Decorrido prazo de CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI em 15/12/2023 23:59.
-
16/12/2023 07:13
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA em 15/12/2023 23:59.
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28/11/2023 18:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/11/2023 06:27
Publicado Sentença em 23/11/2023.
-
23/11/2023 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2023 16:06
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2023 16:06
Julgado improcedente o pedido
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14/11/2023 09:13
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:47
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 18:32
Conclusos para decisão
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08/11/2023 18:28
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
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19/10/2023 06:03
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
18/10/2023 00:00
Intimação
Intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, manifestar sobre petição juntada no id. 130725386. -
17/10/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
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16/10/2023 04:38
Publicado Despacho em 16/10/2023.
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13/10/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1025188-20.2022.8.11.0003.
AUTOR: SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA REU: CENTRAL ADMINISTRACAO, PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA, EDIVAN SILVERIO ROSA DE BARCELOS, CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI Vistos e examinados.
Na forma dos artigos 9º e 10, ambos do CPC, INTIMEM-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar sobre petição juntada no id. 130725386.
Intimem-se, cumpra-se. -
10/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/10/2023 16:23
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2023 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 18:10
Conclusos para julgamento
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12/05/2023 12:36
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 18:36
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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17/04/2023 01:48
Publicado Intimação em 17/04/2023.
-
16/04/2023 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação e documentos juntados. -
13/04/2023 15:17
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2023 01:49
Decorrido prazo de KLEYSLLER WILLON SILVA em 13/02/2023 23:59.
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14/02/2023 01:49
Decorrido prazo de LAURA FRANCESCA PIPI DE SOUZA WILLON em 13/02/2023 23:59.
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31/01/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2023 00:41
Decorrido prazo de EDIVAN SILVERIO ROSA DE BARCELOS em 27/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:57
Decorrido prazo de CENTRAL AUTOPECAS E BATERIAS EIRELI em 23/01/2023 23:59.
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23/01/2023 00:57
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte requerente, para no prazo legal, se manifestar sobre a devolução da correspondência encaminhada para citação do requerido, com a informação da ECT de que o destinatário é desconhecido. -
16/12/2022 14:22
Expedição de Outros documentos
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29/11/2022 17:50
Juntada de entregue (ecarta)
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29/11/2022 15:16
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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24/11/2022 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERREIRA DE SOUSA em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:27
Juntada de entregue (ecarta)
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03/11/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 03:07
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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29/10/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 15:04
Ato ordinatório praticado
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26/10/2022 14:56
Juntada de Ofício
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos n. 1025188-20.2022.8.11.0003 Vistos e examinados.
Trata-se de “AÇÃO DE ABSTENÇÃO DE USO DE MARCA E IMAGEM DA MARCA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA” ajuizada por SEBASTIÃO FERREIRA DE SOUZA em face de CENTRAL ADMINISTRAÇÃO, PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA., EDIVAN SILVÉRIO ROSA DE BARCELOS e CENTRAL AUTOPEÇAS E BATERIAS LTDA., ambos devidamente qualificados.
Aduz a parte demandante que, após a dissolução da sociedade empresária que possuía com o demandado Edivan, acordaram verbalmente, o não uso da marca comum, qual seja: Central.
Alega que, posteriormente, o demandado Edivan constituiu duas novas empresas, utilizando-se da marca, em total afronta ao acordo verbal realizados pelas partes, fazendo com que os consumidores e fornecedores, equivocadamente, pensem se tratar de grupo econômico que abrangeria a empresa desconstituída.
Requer, por isso, “A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA para ordenar que a Rés se abstenham IMEDIATAMENTE de utilizar a marca e a imagem da marca da parte autora em seu estabelecimento comercial e em suas redes sociais, sob pena de multa diária a ser aplicada por esse Nobre Magistrado, a qual clamamos pelo valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia;” Com a inicial juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Para a concessão da tutela de urgência exige-se: i) elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC/2015).
Em termos práticos, para a verificação da probabilidade de êxito, deve-se fazer a seguinte indagação: se julgada a demanda neste instante, pelas provas apresentadas, a parte autora sagrar-se-ia vitoriosa.
Caso a resposta seja positiva, o primeiro requisito da tutela de urgência estará preenchido.
Contudo, não é o que se vislumbra, mormente porque não consta dos autos documento capaz de comprovar as alegações da parte autora.
Afinal, o conjunto probatório até então produzido não se apresenta suficientemente robusto a ponto de conceder a liminar requerida, mormente porque, como relatado na exordial, trata-se de descumprimento de acordo, com a cognição própria ao momento, realizada de forma verbal.
Dessa feita, torna-se temerária a concessão da liminar pleiteada pela parte autora, uma vez que, como já dito, estamos diante de acordo verbal entre as partes, não existindo nos autos prova quanto à existência e condições.
Importante fixar a premissa de que, segundo o princípio do livre convencimento motivado, a decisão judicial deve vir calcada em prova e, no momento, apenas se depara com as alegações da parte autora.
Como dito, os documentos juntados aos autos não são, por si sós, capazes de comprovar o fato jurídico que ampara a pretensão da parte autora.
Assim, considerando que não há prova inequívoca do direito da parte autora, não há como a tutela requerida ser deferida, eis que em dissonância com a disposição legal.
DISPOSITIVO Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
OFICIE-SE ao INPE para que informe, no prazo de 20 dias, a existência de processos de pedido de marca em nome das partes (autor e réu), juntando aos autos cópia dos aludidos processos, bem como explicitando, se deferido o pedido de um ou outro, se se encontra vigente e o seu prazo.
Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de vela pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito, de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no art. 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15.
Esclareço que a postura adotada visa a redução do tempo de tramitação dos processos, de modo a acelerar a entrega da prestação jurisdicional, sem causar qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, uma vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes, se manifestado interesse.
Cite-se a parte demandada para contestar a ação, no prazo legal, cientificando que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. -
25/10/2022 18:23
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/10/2022 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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13/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
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13/10/2022 17:20
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:19
Juntada de Certidão
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13/10/2022 17:17
Juntada de Certidão
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13/10/2022 16:04
Recebido pelo Distribuidor
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13/10/2022 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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13/10/2022 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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