TJMT - 1009098-31.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/08/2024 18:47 Recebidos os autos 
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                                            22/08/2024 18:47 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            05/08/2024 16:59 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/08/2024 16:58 Transitado em Julgado em 02/08/2024 
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                                            03/08/2024 02:06 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/08/2024 23:59 
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                                            11/07/2024 02:05 Decorrido prazo de CAIRO VICENTE DE LIMA em 10/07/2024 23:59 
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                                            20/06/2024 14:11 Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo 
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                                            19/06/2024 01:35 Publicado Sentença em 19/06/2024. 
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                                            19/06/2024 01:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 
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                                            17/06/2024 18:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 18:04 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            17/06/2024 18:04 Expedição de Outros documentos 
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                                            17/06/2024 18:04 Denegada a Segurança a CAIRO VICENTE DE LIMA - CPF: *02.***.*75-16 (IMPETRANTE) 
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                                            17/02/2023 18:22 Conclusos para decisão 
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                                            16/02/2023 18:08 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            02/02/2023 13:29 Expedição de Outros documentos 
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                                            14/12/2022 05:28 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/12/2022 23:59. 
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                                            22/11/2022 03:02 Decorrido prazo de CAIRO VICENTE DE LIMA em 21/11/2022 23:59. 
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                                            18/11/2022 17:28 Expedição de Outros documentos 
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                                            15/11/2022 02:34 Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças-MT em 11/11/2022 23:59. 
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                                            14/11/2022 16:34 Decorrido prazo de Chefe do Posto Fiscal Unidade Avançada de Fiscalização de Barra do Garças-MT em 11/11/2022 23:59. 
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                                            26/10/2022 16:39 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/10/2022 16:39 Juntada de Petição de diligência 
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                                            26/10/2022 15:33 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            26/10/2022 12:34 Expedição de Mandado. 
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                                            26/10/2022 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1009098-31.2022.8.11.0004.
 
 IMPETRANTE: CAIRO VICENTE DE LIMA IMPETRADO: CHEFE DO POSTO FISCAL UNIDADE AVANÇADA DE FISCALIZAÇÃO DE BARRA DO GARÇAS-MT
 
 Vistos.
 
 Trata-se mandado de segurança preventivo impetrado por Cairo Vicente de Lima em face do Supervisor da Agência Fazendária de Barra do Garças/MT.
 
 Alega o autor, em resumo, que pretende transportar bovinos entre imóveis de sua propriedade situados em diferentes estados da federação.
 
 Diante disso, alega ter justo receio de ser obrigado a recolher, indevidamente, o ICMS.
 
 Assim, requer o autor a concessão de medida liminar preventiva para transportar o gado (notas fiscais 2527639 e 2527568) para outro estado da federação. É o relatório. É certo que a ação em epígrafe, mandado de segurança, busca assegurar direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais foram as funções que exerçam.
 
 Do presente, extrai-se que o autor pretende transferir gado entre estabelecimentos de sua propriedade localizados em estado federado diverso.
 
 Nestes casos, é pacífica a jurisprudência no sentido de que o transporte de gado entre estabelecimentos da mesma propriedade, ainda que localizados em estados distintos, não configura operação mercantil: fato gerador do ICMS.
 
 Tal entendimento encontra-se previsto na Súmula 166 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 166: Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
 Com efeito, no presente caso, o impetrante comprovou ser proprietário das duas fazendas localizadas em MT e GO por meio dos documentos Num. 102069569 - Pág. 1 e Num. 102069571 - Pág. 1.
 
 Além disso, especificou os bovinos e quantidade que será transportada nos documentos Num. 102069560 - Pág. 1 e Num. 102069562 - Pág. 1.
 
 Por outro lado, importante ressaltar que os documentos anexados na inicial não comprovam a propriedade do impetrante em relação ao estabelecimento inscrito sob o número 11.411.022-0 (Fazenda Vertente da Santa Maria).
 
 As notas fiscais, entretanto, incluem a Fazenda Campo Grande como destinatária dos bovinos.
 
 Assim, apesar de não ser possível incluir na decisão liminar a inscrição estadual 11.411.022-0, aparentemente tal fator não afetará o transporte indicado nos documentos fiscais já emitidos.
 
 Ademais, cumpre ressaltar que a presente decisão não tem caráter permanente, devendo ser individualizado o transporte para os dados anexados na inicial, não podendo a liminar servir como um salvo-conduto, de modo que indefiro o pleito quanto à transferência de animais por tempo indeterminado.
 
 Por conseguinte, a ameaça de exercer o direito líquido e certo extrai-se da ausência de previsão da não incidência do ICMS em casos análogos na lei estadual que regulamenta o imposto, dando margem à eventual aplicação de valores pelo fisco.
 
 Dessa forma, devidamente demonstrado que a transferência de gado se dará em estabelecimentos do mesmo proprietário, e especificados os semoventes que serão transportados, denota-se que a operação não configurará operação mercantil, devendo a liminar vindicada ser acolhida parcialmente e sem efeito permanente, conforme explicitado acima.
 
 Pelo exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, com fundamento no artigo 7º, inciso III da Lei 12.016/09, para autorizar a transferência dos gados descritos nas notas fiscais 2527639 e 2527568, entres os imóveis Fazenda Santa Glória, inscrição estadual 13.415.576-9 (Num. 102069571 - Pág. 1), e Fazenda Campo Grande, inscrição estadual 11.485.716-4 (Num. 102069569 - Pág. 1), pelo prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Cumpre ressaltar que o deferimento é parcial apenas para abranger as notas fiscais especificadas na inicial e não inclui a Fazenda Vertente de Santa Maria entre os destinatários em razão da ausência de comprovação de propriedade, conforme argumentação anterior.
 
 Notifique-se a autoridade tida como coatora a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações que julgar necessárias e dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (Lei 12.016/09, artigo 7º incisos I e II).
 
 Após, com ou sem as informações, dê-se vistas dos autos ao Ministério Público pelo prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/09).
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 BARRA DO GARÇAS/MT, 24 de outubro de 2022.
 
 Carlos Augusto Ferrari Juiz de Direito
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                                            25/10/2022 18:21 Devolvidos os autos 
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                                            25/10/2022 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/10/2022 18:21 Concedida em parte a Medida Liminar 
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                                            21/10/2022 13:40 Conclusos para decisão 
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                                            21/10/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            21/10/2022 13:29 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            21/10/2022 13:29 Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO 
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                                            21/10/2022 13:29 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/08/2024                                        
                                            Valor da Causa
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