TJMT - 1025190-87.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 13:32
Recebidos os autos
-
26/09/2025 13:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
09/07/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
03/06/2025 16:10
Devolvidos os autos
-
03/06/2025 16:10
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 13:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
24/08/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/08/2024 23:59
-
23/08/2024 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/08/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/08/2024 02:06
Publicado Intimação em 02/08/2024.
-
03/08/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 13:11
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 30/07/2024 23:59
-
30/07/2024 13:43
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
27/07/2024 17:19
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
09/07/2024 02:38
Publicado Sentença em 09/07/2024.
-
09/07/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
07/07/2024 09:43
Expedição de Outros documentos
-
07/07/2024 09:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
14/06/2024 12:12
Conclusos para julgamento
-
14/06/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 08:09
Decorrido prazo de MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA em 04/06/2024 23:59
-
25/05/2024 01:03
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
25/05/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 11:05
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 16/05/2024 23:59
-
30/04/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2024 16:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/04/2024 01:09
Publicado Sentença em 24/04/2024.
-
25/04/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 07:27
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2024 07:27
Julgado procedente o pedido
-
12/04/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 17:26
Conclusos para julgamento
-
10/04/2024 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
10/04/2024 15:02
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 10/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
10/04/2024 10:18
Ato ordinatório praticado
-
10/04/2024 08:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação
-
26/03/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 02:21
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:46
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 21/03/2024 23:59.
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14/03/2024 10:30
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 04:11
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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13/03/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:37
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 18:35
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 17:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:54
Publicado Decisão em 04/03/2024.
-
05/03/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025190-87.2022 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autora: Marlene de Almeida Bueno Silva.
Réu: Banco Ficsa S/A (C6 Consignado S/A).
Vistos, etc.
MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” em desfavor de BANCO FICSA S/A (C6 CONSIGNADO S/A), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Primeiramente, considerando que a parte ré depositara nesta Serventia o documento constante de (fls.396/375 – correspondência ID 136334393), bem como, o teor da certidão de (fl.438 – correspondência ID 142472656), hei por bem determinar que a parte ré, no prazo de (15) quinze dias, retire o aludido documento, o qual fora devolvido pelo Senhor Perito, sob pena de incineração.
Noutro norte, compulsando os autos, verifica-se que fora acostado o Laudo Pericial e documentos às (fls.381/429 – correspondência ID 137807646 a ID 137807649) e, instadas a se manifestarem (fl.430 – correspondência ID 138127451), as partes [autora e ré] postularam às (fls.432/434 – correspondência ID 139700237 e; fls.435/437 – correspondência ID 141255796), ademais, analisando detidamente o parecer técnico, verifica-se que o mesmo cumpriu todos os requisitos do artigo 473 do Código de Processo Civil, assim, hei por bem em HOMOLOGAR o Laudo Pericial de (fls.381/429 – correspondência ID 137807646 a ID 137807649), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Sobre a questão, a jurisprudência assente que: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL – MEDIDA QUE LEVOU EM CONSIDERAÇÃO O FATO DE QUE AS INSURGÊNCIAS SE REFERIAM AO MÉRITO DO TRABALHO E NÃO À FORMA – MANUTENÇÃO DA R.
DECISÃO AGRAVADA. - Sendo certo que as questões suscitadas pela agravante não se referem à forma como o trabalho pericial fora realizado, mormente em relação à insuficiência técnica do profissional, mas tão somente em relação à conclusão alcançada pelo perito, de rigor manutenção da r. decisão agravada, que homologou o laudo pericial, instando as partes a se manifestar em alegações finais.
RECURSO IMPROVIDO” (TJ-SP - AI: 20241573720228260000 SP 2024157-37.2022.8.26.0000, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 28/03/2022, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL.
Ao juiz, como destinatário da prova, incumbe decidir aquelas que servirão para seu convencimento e, consequentemente para o deslinde da controvérsia.
Impugnação da agravante objeto de laudo complementar.
Ausência de prova capaz de afastar o laudo pericial apresentado.
Agravo de instrumento desprovido.” (TJ-RS - AI: *00.***.*73-08 RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Data de Julgamento: 26/03/2014, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 31/03/2014) Finalmente, mantenho os demais termos da decisão de (fls.345/348 – correspondência ID 129153658).
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 29 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
29/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/02/2024 15:37
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 03:29
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 17:16
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 15:07
Juntada de Petição de manifestação
-
22/01/2024 13:20
Juntada de Alvará
-
22/01/2024 10:05
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
11/01/2024 00:00
Intimação
Intima-se as partes para, em quinze (15) dias, manifestarem sobre o laudo pericial ID: 137807647, nos termos do artigo 477, §1º do CPC. -
10/01/2024 12:46
Expedição de Outros documentos
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29/12/2023 17:54
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2023 15:38
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2023 10:02
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 05:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
07/12/2023 05:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2023 14:42
Juntada de Ofício
-
06/12/2023 00:00
Intimação
Intima-se as partes, na pessoa de seus Advogados, da perícia designada nos autos, devendo o periciando comparecer na data, horário e local abaixo informados, portando via original dos seguintes documentos: (1) carteira de identidade; (2) título de eleitor; (3) carteira de trabalho; (4) cadastro de pessoas físicas; (5) e todos os demais documentos que possuir com assinatura, como carteira de motorista, carteira profissional, passaporte etc.
Não deve a parte estar portando apenas um documento, mas todos que possuir, além de óculos ou lentes de contato, caso faça uso.
OBSERVAÇÃO: Deverá o(a) Advogado(a) da parte interessada diligenciar para que a mesma compareça no dia horário designados.
PERITO: CELSO GUSTAVO LIMA DATA: 19/12/2023 HORÁRIO: 14:30 Horas LOCAL: Sala de reuniões do Fórum de Rondonópolis (no piso superior do prédio cível) -
05/12/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
04/12/2023 15:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/11/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 04:34
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 13:45
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 10/10/2023 23:59.
-
16/10/2023 02:37
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação
-
11/10/2023 00:00
Intimação
Intima-se a parte requerida para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento dos honorários periciais fixados no valor de em R$ 2.000,00 (dois mil reais), efetuando o depósito junto à Conta Única e comprovando nos autos, conforme determinação de id 129153658. -
10/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos
-
06/10/2023 19:41
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
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29/09/2023 11:14
Juntada de Petição de manifestação
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19/09/2023 06:29
Publicado Decisão em 19/09/2023.
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19/09/2023 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
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18/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n°1025190-87.2022 Vistos, etc...
MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA, com qualificação nos autos, aforou a presente ação em desfavor BANCO FICSA S/A, com qualificação nos autos.
Devidamente citado, contestou o pedido, havendo impugnação.
Foi determinada a especificação das provas, com manifestação das partes, vindo-me os autos conclusos.
D e c i d o: Analisando a questão posta à liça, não vejo como aplicar o disposto no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, sendo o ônus da prova uma regra de instrução, sua inversão deve preceder a fase probatória, sendo realizada de preferência no saneamento do processo ou, quando excepcionalmente realizada após esse momento procedimental, deverá ser reaberta a instrução para a parte que recebe o ônus da prova caso pretenda produzir provas.
Esse entendimento, que sempre me pareceu o mais adequado, prevaleceu no atual Código de Processo Civil, mais precisamente no art. 373, § 1º, que exige do juiz, sempre que inverter o ônus da prova, que dê oportunidade à parte para se desincumbir do ônus que lhe tenha sido atribuído.
Significa que, em respeito ao contraditório, a parte terá amplo direito à produção da prova, de modo que não parece interessante que essa inversão ocorra somente no momento de prolação de sentença, sob pena de ofensa ao princípio da economia processual.
Parece ser mais vantajoso que no momento de saneamento do processo o juiz já sinalize a forma de aplicação da regra do ônus da prova, caso essa aplicação realmente se faça necessária no caso concreto.
O próprio Código de Processo Civil possibilita a inversão do ônus da prova quando verificada a hipossuficiência do autor.
Não fosse isto, a autora alega que não firmou o contrato questionado.
Assim, não obstante alegada inexistência de relação jurídica válida entre as partes, tendo em vista que a requerente sofreu prejuízos em razão da atividade da requerida, incidem as disposições do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor, por encontrar-se na condição de consumidor equiparado, conforme disposição do art. 29 do Código de Proteção e de Defesa do Consumidor.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT – AÇÃO DE COBRANÇA - PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Insurgência contra decisão que determinou a realização perícia médica a cargo da requerida (agravante).
Tratando-se de relação de consumo, em que é cabível a inversão do ônus da prova, não deve o agravado, parte hipossuficiente, custear as despesas com produção de prova pericial.
Aplicação do art. 6º, VIII, do CDC.
Inversão do ônus da prova possível também pela incidência do disposto no § 1º do art. 373 do CPC.
Não há obrigatoriedade de realização da perícia pelo IMESC quando o requerente for beneficiário da Justiça Gratuita.
Precedentes desta C.
Câmara julgadora.
Hipótese em que aplicação da regra geral disposta no artigo 95 do CPC cede lugar à incidência de norma especial (CDC) e de regramento específico às peculiaridades do caso concreto (art. 373, § 1º, CPC).
Decisão mantida.
Recurso de agravo de instrumento não provido.” (TJ-SP - AI: 22132104220198260000 SP 2213210-42.2019.8.26.0000, Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 09/10/2019, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2019) “APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO (PORTABILIDADE).
Relação de consumo.
Contratação impugnada.
Inversão do ônus da prova.
Incumbe ao Banco provar a existência da contratação do empréstimo.
Prova pericial grafológica.
Conclusão quanto à falsidade da assinatura atribuída à autora.
Negócio declarado inexistente.
Repetição dos valores descontados do benefício.
Danos morais reconhecidos.
Privação de recursos de subsistência.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00.
Valor adequado, que cumpre os critérios do ressarcimento e da advertência. - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10014045620208260297 SP 1001404-56.2020.8.26.0297, Relator: Edgard Rosa, Data de Julgamento: 19/04/2021, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/04/2021) Desta forma, hei por bem em deferir o pedido de perícia formulado pela autora e, para proceder a perícia grafotécnica, nomeio como perito judicial o Dr.
CELSO GUSTAVO LIMA, perito grafotécnico, Rua dez nº 195, Condomínio Montreal, Torre 5, apto. 22, Bairro Parque das Nações – CEP 78.056-847, Cuiabá/MT, E’mail [email protected] o qual deverá ser intimado pessoalmente.
Arbitro os honorários do senhor perito em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a cargo do réu, o qual tem o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o depósito junto à Conta Única. “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ANULATÓRIA - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE.
Os honorários periciais devem ser fixados pelo magistrado segundo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a natureza e complexidade do trabalho, o tempo exigido para elaboração do laudo e o lugar da prestação do serviço, objetivando remunerar, de forma justa, os serviços prestados pelo perito.
Merece reforma a decisão que arbitra honorários periciais em valor excessivo, impondo-se a sua redução. (TJ-MG - AI: 10074130021418001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 19/11/2015) Faculto às partes a apresentação de quesitos e assistente técnico.
Autorizo a senhora Gestora a designar dia e horário para início dos trabalhos, intimando-se as partes.
Prazo para entrega do laudo é de (20) vinte dias e, uma vez aportando aos autos, defiro o levantamento dos honorários do senhor perito, mediante as cautelas de estilo, dando-se vista às partes.
Defiro a prova oral requerida pelas partes, assim, hei por bem em designar o dia 10 de abril de 2.024, às 14:00 horas, para audiência de conciliação, instrução e julgamento.
A audiência será por videoconferência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-Mt, 15 de setembro de 2.023.- Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª.
Vara Cível.- -
15/09/2023 15:46
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 10/04/2024 14:00, 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
-
15/09/2023 15:01
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2023 15:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
03/06/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação
-
03/06/2023 03:35
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 02/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 21:59
Juntada de Petição de manifestação
-
02/06/2023 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 01:49
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico 1025190-87.2022.8.11.0003 Vistos etc...
MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou com a presente ação em desfavor de BANCO FICSA S.A.
Devidamente citado, apresentara contestação, a qual restou impugnada pela parte autora, vindo-me os autos conclusos.
D E C I D O: Prefacialmente, determino o cumprimento da decisão superior de (id.116534356).
Analisando a impugnação ao valor da causa, tenho para mim que a pretensão da parte ré não deve ser acolhida, senão vejamos: Em nosso ordenamento jurídico, o valor da causa está disciplinado a partir do artigo 291 do CPC, o qual determina que: "A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
O valor da causa corresponde, pois, à apreciação ou equivalência monetária da causa e, no dizer de Hélio Tornaghi: "por valor da causa deve entender-se o quantum, em dinheiro, correspondente ao que o autor pede do réu.
Trata-se, portanto, de valor econômico ou, melhor ainda, financeiro. É a estimativa em dinheiro" (Comentários ao Código de Processo Civil/2ª Edição, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2º v., 1978, p. 256).
E continua o festejado autor: "para determinar o valor da causa é necessário conjugar o objeto imediato do pedido (petitum) e a razão de pedir, ou melhor, a relação jurídica em que o pedido se baseia (causa petendi).
O pedido sozinho poderia indicar apenas um gênero; a causa de pedir é que dá a diferença específica e, destarte, individualiza a causa".
Como regra, a impugnação ao valor da causa deve oferecer elementos concretos para que se avalie a adequação entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico do pedido.
Ademais, deve o valor da causa guardar relação com o proveito econômico perseguido pela parte com eventual procedência do pedido formulado.
Por seu turno, aquele que impugna o valor atribuído à causa deve trazer elementos concretos que permitam o seu exame pelo juiz.
No caso, o réu impugna o valor atribuído à demanda, deixando de informar o valor que entende que deve ser atribuído, resumindo o pleito ao fato do valor dado à causa ser base de cálculo para as custas que terá que recolher para acesso à via recursal ou parâmetro para fixação de honorários sucumbenciais, não vislumbrando motivos reais e preponderantes para o seu acolhimento, assim, rejeito-a.
De outro lado, com a entrada em vigor da Lei n. 13.105/2015 – o Novo Código de Processo Civil – houve uma profunda alteração das regras substanciais do processo civil brasileiro.
Especificamente quanto às chamadas “Providências Preliminares e do Saneamento” (artigos 347 e seguintes do CPC/2015), há, agora, preceitos até então inexistentes em nosso ordenamento, que formam um sistema cooperativo entre os sujeitos do processo (no lastro, inclusive, do artigo 6º do codex), permitindo mesmo, caso haja consenso entre os litigantes, o chamado “saneamento compartilhado”, na hipótese de ser designada audiência para saneamento e organização do processo (o que já não mais é regra), consoante previsão estabelecida no artigo 357, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Assim sendo, considerando a complexidade das novas normas e variadas possibilidades nelas previstas e, tendo em vista, de igual modo, a imperiosidade de se preservar e observar as normas fundamentais do processo civil, notadamente a vedação a que o juiz decida sem oportunizar prévia manifestação aos litigantes, proferindo decisão surpresa (artigo 10 do Novo CPC) e, dada a entrada em vigor da nova lei processual, o que enseja ainda maior cuidado para a observância de suas regras, DETERMINO a intimação das partes a fim de que, no prazo comum de (15) quinze dias: a) - esclareçam se entendem que o processo em exame demanda alguma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo (seja extinção, julgamento antecipado do mérito ou julgamento antecipado parcial do mérito), em consonância com os artigos 354, 355 ou 356 do CPC/2015, respectivamente, explicitando as razões da manifestação; b) - caso se manifestem no sentido de que não é hipótese de julgamento conforme o estado do processo, deverão indicar as questões de fato sobre as quais entendem que deve recair a matéria probatória, especificando as provas que pretendem produzir e justificando a finalidade de cada uma, sob pena de indeferimento; c) manifestem-se quanto à distribuição do ônus da prova, esclarecendo qual fato entendem deve ser provado por cada litigante e sua respectiva justificativa, nos termos previstos no artigo 373 do CPC/2015; d) indiquem as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito, as quais serão objeto da decisão de saneamento e organização do processo, juntamente com os demais pontos sobre os quais estão sendo os litigantes instados à manifestação, conforme artigo 357 e incisos do CPC/2015; e) se for o caso, manifestem-se, apresentando delimitação consensual das questões de fato e de direito a que se referem os incisos II e IV do artigo 357 do CPC/2015 para a devida homologação judicial, conforme permissivo contido no artigo 357, § 2º, do CPC/2015.
Poderão ainda, se entenderem configurada a hipótese do artigo 357, § 3º, do CPC/2015, manifestar-se quanto à intenção de que seja designada audiência para saneamento em cooperação; f) decorrido o período ora concedido para manifestação dos litigantes nos termos acima aludidos, com ou sem a juntada dos petitórios pertinentes pelas partes, o que deverá ser certificado, conclusos para as providências cabíveis in casu.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis, 05 de maio de 2023.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.- -
10/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos
-
10/05/2023 14:32
Decisão interlocutória
-
04/05/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 13:06
Juntada de comunicação entre instâncias
-
15/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:58
Decorrido prazo de BANCO FICSA S.A. em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 15:58
Juntada de comunicação entre instâncias
-
06/12/2022 01:28
Publicado Intimação em 06/12/2022.
-
06/12/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
02/12/2022 12:04
Expedição de Outros documentos
-
02/12/2022 11:58
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2022 15:57
Juntada de Petição de contestação
-
14/11/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 23:24
Juntada de entregue (ecarta)
-
26/10/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1025190-87.2022 Ação: Declaratória de Inexistência de Débito Autora: Marlene de Almeida Bueno Silva.
Réu: Banco Ficsa S/A.
Vistos, etc.
MARLENE DE ALMEIDA BUENO SILVA, com qualificação nos autos, ingressara neste juízo com a presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito” em desfavor de BANCO FICSA S/A, pessoa jurídica de direito privado, sobreveio o pedido de tutela de urgência e assistência judiciária, vindo-me os autos conclusos.
Aduz a parte autora que é beneficiária de aposentadoria junto à Previdência Social - INSS; que, no dia 02/10/2020, fora surpreendida com o depósito do valor de R$3.179,78 (três mil, cento e setenta e nove reais e setenta e oito centavos) efetuado pela ré na sua conta bancária; que, soubera que tal valor se refere a uma suposta contratação de empréstimo consignado no valor de R$6.552,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais); que, ingressara com ação judicial, a qual tramitou no 1º Juizado Especial Cível desta comarca; que, fora deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos mensais na aposentadoria da parte autora; que, diante da necessidade de realização de perícia grafotécnica, o feito fora extinto sem resolução de mérito.
Alega que, no mês de outubro/2022 a ré reativou os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora.
Por fim, requer em sede de tutela provisória de urgência que seja determino o cancelamento do contrato nº010011006998, no valor total de R$6.552,00 (seis mil, quinhentos e cinquenta e dois reais), sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), conforme requerido no item ‘d’ de (id. 100308112, pág.16).
D E C I D O: Preambularmente, registre-se que cabe ao advogado cadastrar-se/habilitar-se junto ao Sistema PJe, nos termos do artigo 21, da Resolução nº03/2018/TP/TJMT; incorrendo a parte no disposto no §1º do referido artigo, desde já autorizo a Senhora Gestora a proceder a intimação da parte para regularizar a representação processual, no prazo de (5) cinco dias, sob as penas da lei.
Considerando o documento de (id.100358184), hei por bem em deferir os benefícios da Justiça Gratuita (art. 98, CPC).
O artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que terão prioridade na tramitação em todas as instancias os procedimentos nos quais figurem como parte ou interessados pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou portador de doença grave, é nesse sentido a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO - SOBRESTAMENTO ATÉ DESFECHO DE OUTRA AÇÃO - AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS AÇÕES - PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15 PREENCHIDOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- Comprovados os requisitos cumulativos indicados no art. 300, do CPC/2015, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser deferida a tutela de urgência. 2- Nos termos do art. 71, da Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte, ou interveniente, pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância. 3- Recurso conhecido e provido.” (TJ-MG - AI: 10166080220501001 MG, Relator: José Arthur Filho, Data de Julgamento: 30/07/2019, Data de Publicação: 31/07/2019) (grifei) Assim, hei por bem em deferir o pedido de prioridade na tramitação dos autos, com fulcro no documento de (ID 100358155).
O artigo 294 do Código de Processo Civil, estabelece que a tutela provisória pode fundar-se em urgência (cautelar ou antecipada satisfativa) ou evidência, sendo requisito necessário à concessão das mesmas a verossimilhança da alegação, bem como, para aquela que haja juízo ligado à urgência.
Ressalte-se que verossimilhança da alegação é a confrontação entre a verdade das afirmações contidas na petição inicial (narrativa dos fatos) e os demais elementos carreados aos autos (provas).
De forma que, a tutela jurisdicional provisória pode ser exprimida antes do trânsito em julgado, quando a decisão jurisdicional produzir efeitos concretos, satisfazendo provisoriamente o direito invocado.
Sobre a questão, eis a jurisprudência: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DAS PARCELAS ORIUNDAS DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO - FATO NEGATIVO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - PRESENÇA.
O deferimento dos pedidos de tutela provisória de urgência demanda a demonstração da presença dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Se a parte nega a existência de contratação e os elementos constantes nos autos demonstram a verossimilhança de suas alegações, deve ser deferido o pleito de suspensão dos descontos em conta, por tratar-se de medida de simples reversibilidade.
Não é razoável exigir-se da parte a comprovação de fato negativo (prova diabólica), sob pena de condicionar a prestação jurisdicional à realização de conduta impossível de ser praticada.” (TJ-MG - AI: 10000210279881001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 06/05/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/05/2021) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS - SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - REQUISITOS - PREENCHIDOS.
Nos termos do art. 300 do CPC/2015, concede-se a tutela provisória de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, impõe-se o deferimento da tutela provisória de urgência, no sentido de suspender os descontos nos benefícios previdenciários da parte agravante.”(TJ-MG - AI: 10000200449338001 MG, Relator: Marcelo Pereira da Silva (JD Convocado), Data de Julgamento: 05/11/2020, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2020) Assim, resta demonstrado, no caso vertente, que existem os requisitos da probabilidade, no sentido de restarem presentes motivos preponderantes e convergentes à aceitação de que são verossímeis as alegações da parte autora, como também a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente do não uso do direito desde logo (art.300, CPC).
Por outro lado, o deferimento do pedido, prejuízo algum acarretará ao réu, o qual poderá iniciar os descontos caso venha, a presente tutela provisória de urgência, ser revogada; entretanto, o mesmo não se pode dizer em relação à parte autora que sofre o ônus da obrigação questionável.
Assim, hei por bem em deferir parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência, apenas e tão somente, para determinar que a parte ré suspenda os descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato de empréstimo nº010011006998, no valor total de R$6.552,00 (seis mil e quinhentos e cinquenta e dois reais), sob pena de aplicação de astreintes no importe de R$300,00 (trezentos reais) por dia, limitando-se a importância de R$3.000,00 (três mil reais), até ulteriores deliberações deste juízo.
De outro norte, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova requerido no item ‘g’ de (id. 100308112, pág.17), eis que entendo, por ora, necessário e oportuno a instauração do contraditório e possibilitar a ampla defesa, devendo ser distribuído o ônus da prova no momento do saneamento do processo (art.373, CPC).
Eis a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO E DE DÉBITO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - ANÁLISE DO PEDIDO - DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO. - Se não ocorrer nenhuma das hipóteses de julgamento antecipado do processo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização, definir a distribuição do ônus da prova (CPC, art. 357, caput, III).” (TJ-MG - AI: 10000181439167001 MG, Relator: Ramom Tácio, Data de Julgamento: 27/03/2019, Data de Publicação: 29/03/2019) Considerando a natureza e as circunstâncias da ação, bem como que a praxe evidencia ser infrutífera a realização de acordo nesta fase processual, deixo de designar a audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da razoável duração do processo e celeridade processual (art.5º, LXXVIII, CF).
Insta ressaltar que, em havendo interesse das partes na audiência conciliatória, poderão manifestar nos autos, para designação do ato pelo magistrado, em consonância com o disposto no artigo 139, inciso V do Código de Processo Civil.
Cite-se, observando-se os termos do artigo 246 do Código de Processo Civil.
Constem no mandado as advertências dos artigos 231, 335 e 344 do Código de Processo Civil.
Ofertada a contestação, certifique-se a tempestividade e vista dos autos à parte autora para impugnar, querendo, após conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT, 25 de outubro de 2022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/10/2022 18:17
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 18:17
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
13/10/2022 17:08
Conclusos para decisão
-
13/10/2022 17:08
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:07
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:06
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
-
13/10/2022 16:05
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 16:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
13/10/2022 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/10/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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