TJMT - 1004599-24.2021.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:14
Juntada de Certidão
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24/03/2025 02:11
Recebidos os autos
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24/03/2025 02:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/01/2025 16:17
Arquivado Definitivamente
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22/01/2025 15:10
Bens não localizados
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22/01/2025 12:44
Conclusos para decisão
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22/01/2025 12:42
Processo Desarquivado
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06/04/2024 13:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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21/10/2023 14:02
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 11/10/2023 23:59.
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21/10/2023 14:02
Decorrido prazo de ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA - EPP em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
PJE n.º 1004599-24.2021.8.11.0041 - (C) Vistos, Trata-se de processo em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA derivado de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/ Indenização por Dano Moral, que a parte executada intimada a pagar a condenação, deixou decorrer o prazo sem comprovar o pagamento, bem como, deixou de impugnar o cálculo apresentado no feito.
Em manifestação a parte Exequente vem pugnar pela realização da penhora eletrônica.
Não havendo comprovação de pagamento, nem impugnação ao cumprimento de sentença, sendo o dinheiro o primeiro item no rol de preferência de penhora (artigo 835, inciso I, do CPC), nos termos do artigo 854 do CPC, defiro a penhora de ativos financeiros via Sisbajud, em conta corrente existente em nome da parte executada, até o limite de R$ 9.154,04 (nove mil, cento e cinquenta e quatro reais e quatro centavos), conforme cálculo apresentado no Id 117090884.
Defiro ainda, os demais atos expropriatórios, via sistema Renajud e infojud, ressaltando que a pesquisa de bens via infojud, só será solicitada, se forem infrutíferas ou insuficientes as pesquisas Sisbajud e Renajud, por reputar caraterizada a circunstância excepcional que autoriza a decretação da quebra do sigilo fiscal da parte executada, para obtenção das duas últimas declarações de renda, via INFOJUD.
A busca de valores e bens expedida junto ao Banco Central do Brasil, via SISBAJUD, RETORNOU COM RESULTADO NEGATIVO, não sendo encontrado valor disponível para penhora nas contas bancárias da parte executada, conforme certidão no id 130662767.
Em sequência aos atos expropriatórios a pesquisa de bens formulada via RENAJUD OBTEVE RESULTADO NEGATIVO, por inexistir veículo cadastrado em nome da parte executada, conforme relatório em anexo.
A pesquisa de bens na Receita Federal via INFOJUD FOI NEGATIVA - INFRUTIFERA, o relatório da busca formalizada via CNPJ, não foi anexado ao feito, por constatar que as Declarações de Rendimento da Pessoa Jurídica Executada somente estão disponível na base de dados da Receita Federal, até o ano calendário de 2017, não trazendo, portanto, qualquer utilidade para a presente execução.
No caso, não há outros bens indicados a penhora, e a existência destes, é pressuposto essencial para continuidade da execução.
Portanto, esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados colocados à disposição do juízo, sem obtenção de êxito, e diante da não localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, com fundamento no que dispõe o artigo 921, III, §1º do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO pelo prazo máximo de 01 (um) ANO, durante o qual também ficará SUSPENSO o prazo da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Registro que nos termos da Súmula 150 do STF, “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”, portanto, in casu, o PRAZO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE é de 03 (três) anos, nos termos do artigo 206, §3º, Inciso V do Código Civil , previsto para o exercício da pretensão executiva.
Saliento que o §3º do artigo 921, e na linha de orientação doutrinária e jurisprudencial, o processo somente será desarquivado ou retomará seu andamento se forem encontrados bens penhoráveis, ou seja, caso a diligência não obtiver resultado positivo, o prazo prescricional antes iniciado continuará em curso, pois somente a efetiva penhora é apta a afastar o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero requerimento para renovação de diligências que se mostraram infrutíferas para localizar o devedor ou seus bens.
Nesse sentido a doutrina e a jurisprudência: “A lacuna da lei, suprida com o advento do novo CPC, não tem e não tinha o condão de alterar o sistema jurídico, que nem de longe admite a possibilidade de eternizar o processo, principalmente o processo executivo, no qual se veicula pretensão de cunho obrigacional, sujeita à prescrição extintiva.
Essa a razão por que, não obstante o marco temporal previsto no art. 1.056 para o início da contagem do lapso prescricional, tanto a doutrina como a jurisprudência, passaram a admitir a prescrição intercorrente com início anterior à data da entrada em vigor do CPC.
Ou seja, por muito tempo os juristas ignoraram o direito, tanto que não admitiam a prescrição intercorrente.
A lei (o novo CPC) de certa forma continuou a ignorá-lo, porque se negou a contemplar a prescrição retroativamente à previsão legal.
Mas agora encontramos o ponto de equilíbrio: o direito ignorou a lei e a prescrição intercorrente passa a ser admitida no sistema, sem qualquer peia, bastando que não se encontrem bens à penhora, hipótese em que o processo automaticamente será suspenso, e assim permanecerá até que se encontre bens.
Não encontrando bens passíveis de penhora, depois de um ano de suspensão, também automaticamente começará a fluir o prazo prescricional – que corresponde ao prazo previsto no direito material.
Ultrapassado o prazo da prescrição, o juiz mandará dar vista ao exequente, e não havendo alegação plausível, capaz de afastar a prescrição, o juiz declará-la-á e, por conseguinte, extinguirá a execução.” (DONIZETTI, Elpídio.
Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597020243/) (Grifei). “EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DILIGÊNCIAS NEGATIVAS NÃO SUSPENDEM NEM INTERROMPEM A PRESCRIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. "O Superior Tribunal de Justiça tem expressado entendimento segundo o qual requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não suspendem nem interrompem o prazo de prescrição intercorrente" (EDcl no AgRg no AREsp 594.062/RS, STJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, julgado em 19/03/2015, DJe 25/03/2015). 2.
O mero requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do BACENJUD, ou de outras diligências com resultado negativo, não possui o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente.
Precedentes. 3.
Agravo regimental provido para decretar a prescrição intercorrente. (TRF-1 - AI: 00638888420144010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Data de Julgamento: 04/06/2019, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: 14/06/2019). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
OCORRÊNCIA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). 3.
Hipótese em que o Tribunal a quo, ao analisar os eventos no processo de execução, posicionou-se de forma incompatível com a jurisprudência acima consolidada, motivo pelo que merece o acórdão ser cassado para que seja oportunizado novo julgamento segundo a jurisprudência desta Corte Superior.4.
Agravo interno desprovido.(STJ, AgInt no AREsp 1165108/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 28/02/2020).” (GRIFEI) Portanto, durante esse prazo, NÃO serão praticados quaisquer atos processuais, tampouco serão admitidos meros pedidos de reiteração de buscas via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e outros), sendo vedada a conclusão do feito, exceto se a parte Exequente demonstrar efetiva modificação da situação econômica da parte Executada, pois não cabe ao juízo diligenciar indefinidamente a pedido do credor em busca de bens passiveis de penhora.
Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, as partes deverão ser intimadas para manifestação no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC) e, após, conclusos para extinção (art.924, V, CPC).
A fim de imprimir efetividade e invocando o princípio da celeridade, caso postulado pelo Exequente e/ou ainda não tenha sido adotada tal providência, EXPEÇA-SE CERTIDÃO DE CRÉDITO para fins de PROTESTO (CPC, art. 517), e incluam-se os dados da parte Executada nos órgãos de proteção ao crédito (CPC, §3º art.782) por meio do Convênio SERASAJUD, cuja cópia deverá ser juntada nestes autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
02/10/2023 14:51
Arquivado Provisoramente
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02/10/2023 14:10
Expedição de Outros documentos
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02/10/2023 14:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/09/2023 13:14
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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15/09/2023 17:47
Juntada de recibo (sisbajud)
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12/09/2023 17:04
Conclusos para decisão
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20/05/2023 10:44
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 19/05/2023 23:59.
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08/05/2023 14:53
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2023 04:14
Publicado Intimação em 31/03/2023.
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31/03/2023 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
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30/03/2023 00:00
Intimação
Certifico que diante do requerimento para cumprimento de sentença pelo Exequente, impulsiono o presente feito, na forma do artigo 513 e parágrafos do CPC, para que a Parte Executada, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a integralidade da dívida em execução, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento), bem como honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento), ex vi do artigo 523, caput e §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (artigo 525 do CPC). -
29/03/2023 18:52
Expedição de Outros documentos
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22/03/2023 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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22/03/2023 12:13
Processo Desarquivado
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22/03/2023 12:13
Juntada de Certidão
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22/03/2023 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 00:24
Recebidos os autos
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11/01/2023 00:24
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/12/2022 19:15
Arquivado Definitivamente
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11/12/2022 19:15
Transitado em Julgado em 29/11/2022
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24/11/2022 02:42
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 23/11/2022 23:59.
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14/11/2022 07:26
Juntada de Petição de manifestação
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01/11/2022 09:50
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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01/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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01/11/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 1004599-24.2021.8.11.0041 (h) VISTOS, ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA - EPP propôs AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA ANTECEDENTE em desfavor de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA.
Narra a autora que no dia 10/02/2021 na tentativa de realizar uma compra com um dos seus fornecedores/KAUTHEC DO BRASIL e para sua surpresa foi informada que não poderia realizar a venda em razão da restrição no CNPJ da mesma.
Afirma que com a recusa da venda pelo seu fornecedor, a Autora de pronto realizou pesquisa junto SPC e lá consta a restrição em virtude do débito junto à Ré.
Aduz que o referido título não possui lastro, haja vista que a Ré não prestou quaisquer serviços e ou vendeu quaisquer produtos à Autora logo, é nítido que a Autora e a Ré não mantiveram qualquer vínculo jurídico que autorizasse a emissão da referida cártula.
Assevera que buscando uma solução, a Autora através de sua administradora Romilda, enviou um e-mail ([email protected]) para a Ré, solicitando informações referente ao apontamento junto ao SPC/SERASA e não obteve retorno.
Por fim, requer a concessão de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA com a DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS (R$ 6.450,00) e que seja oficiado o SERASA/SPC para realizar a sustação da negativação e/ou seus efeitos se já concretizado, realizado a pedido da Ré, e no mérito, a procedência dos pedidos, para declarar inexigível o título e condenar a Requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Decisão de ID. 50148438, deferindo parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a ré suspenda as negativações lançadas em nome da autora (SPC e SERASA), unicamente no que tange ao valor declinado na petição inicial, e determinando a citação da Requerida.
Contestação apresentada no ID. 52380752, arguindo preliminarmente a incompetência de cláusula de foro de eleição, e no mérito requer a improcedência dos pedidos.
Impugnação a contestação de ID. 53759263.
Instados a se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, a parte Autora pugnou pela juntada de novos documentos, testemunhal e depoimento pessoal da Autora e do Réu/Preposto (ID. 83400031).
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO DECIDO - DA EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA.
NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO PARA O FORO DE SÃO PAULO.
DOMICÍLIO DA RÉ E FORO DE ELEIÇÃO CONTRATUAL.
A Parte Requerida, alega a necessidade de redistribuição desta demanda ao foro eleito em cláusula contratual, mais precisamente de São Paulo/SP, conforme cláusula prevista em contrato constante nos autos.
As cláusulas de eleição de foro em contratos de adesão, como no caso em estudo, devem ser consideradas abusivas, pois caracterizam flagrante obstáculo ao aderente que busca em juízo demonstrar abusividade de cláusula firmada em negócio jurídico realizado ou mesmo à sua defesa.
Observa-se que o autor entabulou contrato de compra e venda com as requeridas, sendo destinatários finais do produto objeto da contratação.
Com efeito, no caso em apreço, aplica-se a norma protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especificamente os arts. 6º, inciso VIII e 51, incisos IV e XV, donde se retira que a eleição de foro celebrada entre as partes é nula de pleno direito, uma vez que dificulta de maneira desproporcional e imotivada o direito de defesa do aderente.
Prevalece, assim, a competência do foro do domicílio do autor.
DO MÉRITO Com fulcro na permissão legal do artigo 370 do CPC, sobretudo considerando ser o juiz destinatário das provas, por estar suficientemente convencido sobre os pontos controvertidos, tomando por base as provas carreadas no caderno processual, indefiro o pedido de produção de provas, passo a sentenciar o feito, na forma do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Pretende a parte Autora na tutela jurisdicional invocada, a declaração de inexigibilidade do débito inscrito no SERASA, com a consequente indenização por danos morais.
A Requerida, por sua vez, aduz que na data de 09/03/20 enviou um contrato de anúncio aos cuidados do Sr.
Thiago Martins, que se intitulou como gerente (escreveu o cargo de próprio punho), com poderes para receber e analisar tal proposta, solicitando ainda que fosse lido o teor, e reenviado via e-mail devidamente assinado e carimbado, se houvesse total concordância aos dispositivos contidos no aludido contrato, cuja via assinada e carimbada à tinta ficou em seu poder, apenas retransmitindo-a pelo e-mail.
Pois bem.
Restou comprovado através da documentação carreada aos autos, que foi realizada compra de produtos por funcionário do Autor desprovido de poderes para contratação, restando, portanto, ausente manifestação válida de vontade da pessoa jurídica, consoante disposto no art. 47, do Código Civil: "Art. 47.
Obrigam a pessoa jurídica os atos dos administradores, exercidos nos limites de seus poderes definidos no ato constitutivo." Sobre aludido dispositivo legal, Nestor Duarte, em sua obra Negócio Jurídico Existência, Validade e Eficácia, p. 69, preleciona, "verbis": A manifestação de vontade da pessoa jurídica se dá pelos administradores, cujos poderes devem ser fixados no ato constitutivo.
Quem o ato constitutivo indicar para administrar e representar a pessoa jurídica (art. 46, III) tem legitimidade, que, no caso, é fator de eficácia do negócio jurídico e, no dizer de Antonio Junqueira de Azevedo, "pode ser definida como a qualidade do agente consistente na aptidão, obtida pelo fato de estar o agente na titularidade de um poder, para realizar eficazmente um negócio jurídico; ela existe por causa de uma relação jurídica anterior".
No presente caso, assumiu a Requerida o risco de ver declarado nulo o contrato, vez que deixou de tomar as precauções devidas no sentido de assegurar a formalização do negócio jurídico com quem detinha poderes para tanto, não podendo ser o Autor obrigado a pagar por serviço, cuja contratação não foi resultado de sua manifestação volitiva e consciente de vontade.
Deve-se ainda atentar, para o fato de que, se o Autor realmente tivesse interesse na compra dos produtos da Requerida, esta provavelmente se daria nos moldes convencionais, mediante celebração de contrato com o departamento e funcionário com atribuição para tanto.
Além disso, muito embora o contrato de ID. 52380756 tenha sido assinado por empregado da empresa de propriedade do Autor, a Requerida sequer trouxe aos autos o título que originou o débito em questão no valor de R$ 6.450,00 (seis mil quatrocentos e cinquenta reais).
Também não há que se falar em aplicabilidade da teoria da aparência, por não se verificar a necessária boa-fé da Ré, na contratação por ela promovida. É oportuno destacar que o art. 422 do Código Civil obriga que, em todas as fases contratuais, os contratantes se comportem segundo os ditames da boa fé.
Impõe-se, à vista do expendido, a procedência do pedido inicial para declarar a nulidade do contrato e, de consequência, a inexigibilidade do débito referente às compras realizadas pelo terceiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO - CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE PUBLICIDADE EM LISTA TELEFÔNICA - CONTRATO FIRMADO POR FUNCIONÁRIO DA EMPRESA SEM PODERES PARA TANTO - TEORIA DA APARÊNCIA - INAPLICABILIDADE - NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO - NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. É nulo o contrato firmado por funcionário desprovido de poderes para tanto, ante a ausência de manifestação válida de vontade da pessoa jurídica.
Inteligência do art. 47, do CC.
Não há que se falar em aplicabilidade da teoria da aparência por não se verificar a necessária boa-fé da Ré na contratação por ela promovida, não podendo ser a Autora obrigada a pagar por serviço cuja contratação não foi resultado de sua manifestação volitiva e consciente de vontade. (AC 5005684-93.2020.8.13.0707 MG, Relator: Roberto Apolinário de Castro, data do julgamento: 02 de junho de 2022, publicado em 03/06/2022) Em relação ao pedido de compensação por danos morais, a Súmula n.º 227 do STJ pacificou o posicionamento quanto à possibilidade de a pessoa jurídica sofrer dano moral, não se dispensando, entretanto, a ocorrência de ofensa à sua honra objetiva.
Ademais, para a pessoa jurídica, o STJ tem o entendimento de que o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural, contudo, pode o magistrado utilizar de presunções e regras de experiência quando for julgar.
Veja-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROTESTO INDEVIDO.
PAGAMENTO EM ATRASO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA. 1.
Ação ajuizada em 14/01/2011.
Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2.
Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3.
Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4.
Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais.
Precedentes. 5.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1564955 SP 2015/0267851-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2018) No caso em análise, verifico que a empresa Autora sofreu dano decorrente da desídia da empresa Requerida, em efetuar a cobrança indevida de serviços.
Passo a definição do quantum indenizatório.
No que se refere ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo constituir uma pena ao causador do dano, sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Verifico que a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais) revela-se proporcional e adequada, de forma a não causar enriquecimento sem causa do Autor, nem também em constituir em uma reparação irrisória, inclusive por estar em sintonia com os parâmetros estabelecidos em precedente do Colendo STJ.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil Brasileiro, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA - EPP, para DECLARAR a inexistência de qualquer negócio jurídico existente entre as partes, bem como, para CONDENAR solidariamente os Requeridos MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA ao pagamento no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
CONDENO a parte Requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do NCPC.
Transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
25/10/2022 18:09
Devolvidos os autos
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25/10/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 18:09
Julgado procedente o pedido
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23/05/2022 16:46
Conclusos para decisão
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12/05/2022 16:15
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 11/05/2022 23:59.
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10/05/2022 20:50
Decorrido prazo de MLKL COMUNICAÇÕES DIGITAIS LTDA em 09/05/2022 23:59.
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28/04/2022 13:18
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2022 13:17
Juntada de Petição de manifestação
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12/04/2022 07:51
Publicado Despacho em 12/04/2022.
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12/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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12/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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07/04/2022 16:36
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2021 11:13
Conclusos para decisão
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19/04/2021 17:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/04/2021 07:09
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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13/04/2021 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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31/03/2021 15:17
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 14:59
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2021 05:14
Decorrido prazo de VALSIOLI SERVICOS E COBRANCAS LTDA em 25/03/2021 23:59.
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24/03/2021 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2021 06:53
Decorrido prazo de ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA - EPP em 15/03/2021 23:59.
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12/03/2021 08:52
Decorrido prazo de ALVES COSTA E CAMPOS COSTA LTDA - EPP em 11/03/2021 23:59.
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04/03/2021 05:31
Publicado Decisão em 04/03/2021.
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04/03/2021 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 05:30
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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04/03/2021 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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02/03/2021 18:45
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2021 18:26
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2021 18:25
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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02/03/2021 13:50
Conclusos para decisão
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23/02/2021 02:40
Publicado Intimação em 22/02/2021.
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20/02/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2021
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19/02/2021 10:40
Juntada de Petição de manifestação
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18/02/2021 16:54
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2021 13:38
Conclusos para decisão
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18/02/2021 13:37
Juntada de Certidão
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17/02/2021 11:51
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:45
Juntada de Certidão
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16/02/2021 16:41
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/02/2021 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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16/02/2021 09:33
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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16/02/2021 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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