TJMT - 1004357-54.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:46
Recebidos os autos
-
21/01/2025 18:46
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA em 21/11/2024 23:59
-
22/11/2024 02:12
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA *15.***.*57-51 em 21/11/2024 23:59
-
06/11/2024 12:11
Publicado Decisão em 05/11/2024.
-
06/11/2024 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
03/11/2024 20:56
Expedição de Outros documentos
-
03/11/2024 20:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/09/2024 17:30
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/09/2024 02:11
Publicado Intimação em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 13:07
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 02:04
Decorrido prazo de RENATO ESTEVAO DE CARVALHO em 05/09/2024 23:59
-
22/08/2024 02:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/08/2024 02:09
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 31/07/2024 23:59
-
18/07/2024 08:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
04/07/2024 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de MICHAEL HEBERT MATHEUS em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de RENATO ESTEVAO DE CARVALHO em 20/05/2024 23:59
-
21/05/2024 01:12
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em 20/05/2024 23:59
-
13/05/2024 12:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 01:34
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 19:01
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2024 18:08
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 17:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
11/04/2024 17:51
Processo Reativado
-
11/04/2024 17:51
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
27/03/2024 13:18
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA *15.***.*57-51 em 06/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:20
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 00:38
Publicado Decisão em 21/02/2024.
-
23/02/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 16:49
Expedição de Outros documentos
-
19/02/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/02/2024 03:48
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGÓCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 16:31
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 09:46
Processo correicionado
-
01/02/2024 09:46
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 01:04
Publicado Decisão em 30/01/2024.
-
30/01/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 18:30
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2024 18:30
Decisão interlocutória
-
26/01/2024 17:24
Processo em correição
-
26/10/2023 18:26
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 16:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 19/10/2023.
-
19/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
17/10/2023 14:04
Expedição de Outros documentos
-
17/10/2023 13:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2023 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2023 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2023 13:09
Expedição de Mandado
-
21/09/2023 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/09/2023 09:56
Publicado Intimação em 15/09/2023.
-
14/09/2023 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
12/09/2023 17:53
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2023 16:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2023 16:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/09/2023 13:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 08:20
Expedição de Mandado
-
31/01/2023 01:58
Publicado Despacho em 31/01/2023.
-
31/01/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
-
30/01/2023 00:00
Intimação
Vistos, Expeça-se mandado de penhora e avaliação para os veículos objeto da restrição (id. 102771472), devendo ser cumprido no endereço constante no documento de id. 85789796 (BR-364, Km. 289, Fazenda Santa Fé, Jaciara – MT).
Nomeio o promovido fiel depositário, o qual deverá assinar o termo de compromisso.
Intimem-se.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
27/01/2023 17:26
Expedição de Outros documentos
-
27/01/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1004357-54.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: MARILIA SODRE DA SILVA e outros RECLAMADO(A): PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA DESPACHO Vistos, Verifica-se do extrato (id 102771472) que foram localizados três veículos em nome da parte executada e sobre os quais foi lançada restrição de circulação.
Intime-se a exequente para, no prazo de cinco dias, manifestar se possui interesse na penhora de tais veículos, sob pena de baixa das restrições.
Cuiabá, data registrada no sistema.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito -
26/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos
-
26/01/2023 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 12:34
Conclusos para decisão
-
10/11/2022 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 06:01
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
02/11/2022 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
-
31/10/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/09/2022 10:14
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:57
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
24/09/2022 09:04
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 23/09/2022 23:59.
-
01/09/2022 06:50
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
30/08/2022 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 12:43
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 11:18
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
23/08/2022 20:34
Decorrido prazo de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA em 22/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 00:40
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
25/07/2022 02:54
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
23/07/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
22/07/2022 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da parte exequente, para no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. -
21/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2022 16:55
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/07/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 12:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/07/2022 14:39
Conclusos para despacho
-
04/07/2022 11:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/07/2022 04:55
Publicado Sentença em 01/07/2022.
-
01/07/2022 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004357-54.2022.8.11.0001.
AUTOR: MARILIA SODRE DA SILVA, MARILIA SODRE DA SILVA *15.***.*57-51 REU: PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA I - RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” movida pela Reclamante que alega ser credora do Reclamado de valores oriundos de contrato de compra e venda de 900 uniformes, confeccionados pela Reclamante, cujo pagamento do valor total não foi efetuado, causando prejuízos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de “AÇÃO DE COBRANÇA FUNDADA NA RELAÇÃO CAUSAL C/C TUTELA DE URGÊNCIA” movida pela Reclamante que alega ser credora do Reclamado de valores oriundos de contrato de compra e venda de 900 uniformes, confeccionados pela Reclamante, cujo pagamento do valor total não foi efetuado, causando prejuízos.
Pugnou pela condenação dos Reclamados ao pagamento do valor remanescente no importe R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização para reparar danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto à preliminar de Ausência de documentos que comprove as alegações, indefiro, vez que incontroversa a existência do débito, conforme se evola da defesa.
Consigna-se que a demanda está instruída com documentos suficientes ao seu julgamento, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.
Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência do juizado especial cível, haja vista que a demanda está instruída com os documentos necessários para o eu julgamento, inexistindo a necessidade de dilação probatória. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Extrai-se da exordial que as partes celebraram contrato de compra e venda de 900 (novecentos) uniformes, pelo valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), contrato celebrado em 13/09/2021.
A Reclamada, no dia 13/09/2021, procedeu o pagamento de R$ 15.750,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta reais), atinentes a entrada para a confecção dos uniformes.
Após muitas cobranças, conseguiu receber em 12/2021, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Restando um saldo devedor remanescente de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais).
A Reclamada na contestação, alega que a Reclamante não entregou os uniformes, que não existe relação contratual entre as partes e que não é responsável pelos pagamentos.
Entretanto, as alegações da Reclamada não possuem fundamento, uma vez que, em análise aos documentos acostados aos autos pela parte Autora, é evidente a existência da relação jurídica contratual, uma vez que ela chegou a proceder pagamentos a Reclamante.
Portanto, verossímeis as alegações autorais, em especial pela análise das conversas de aplicativo de Whatsapp acostadas pela Autora, que demonstram todas as tratativas de negociação, bem como que a parte Reclamada não procedeu o pagamento do débito.
Assim, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor remanescente apontado pela Reclamante em sua exordial, pois a Reclamante efetuou a confecção e a venda dos uniformes, não tendo recebido o valor total pelo serviço prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que no presente caso, a Reclamante não demonstrou ter sofrido abalo moral pelos fatos narrados na inicial.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Destaca-se que analisando as conversas por Whatsapp, embora se possa dizer que os ânimos estavam exaltados, principalmente por parte da Reclamante, não se verifica situação passível de indenização.
As tratativas, mesmo que não cumpridas pelo Reclamado, são comuns aos negócios jurídicos, sendo que qualquer indivíduo pode vivenciar situações como essa, não podendo ser generalizado.
Em outras palavras, o descumprimento contratual, por si só, não pode gerar o dever de indenizar a parte contrária.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Ressalta-se que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovada que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUTO-ESCOLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MARCAÇÃO DE AULA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada a relação de consumo entre as partes é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do contido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
A Empresa-recorrida agiu de maneira desidiosa ao não efetuar as aulas práticas da recorrente.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dever de restituir integralmente os valores pagos. 3.
Não há que se falar em dano moral pela mera inexecução contratual.
A Recorrente não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem a justificar dano moral.
Nada a prover. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida. 5.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação (R$ 800,00). 6.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. (TJ-DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED 07086981220158070016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator: ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Julgado em 29 de Setembro de 2015).
Desta forma, tenho que o simples inadimplemento contratual, sem qualquer abalo à imagem autoral é insuficiente para gerar o direito à receber indenização por danos morais, sendo que o pleito deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a revelia dos Reclamados e, no mérito, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARILIA SODRE DA SILVA e OUTROS em desfavor de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA para CONDENAR a requerido ao pagamento de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO Pugnou pela condenação dos Reclamados ao pagamento do valor remanescente no importe R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), bem como a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização para reparar danos morais. É a suma do essencial.
II - MOTIVAÇÃO 1.
Não se aplica preceito contido no art. 489 do CPC por afronta à norma do art. 38 da Lei 9.099/95, eis que suficientes à menção neste ato sentencial, dos elementos de convicção do juízo, o que vem corroborado pelo Enunciado 162 do FONAJE. 2.
Quanto à preliminar de Ausência de documentos que comprove as alegações, indefiro, vez que incontroversa a existência do débito, conforme se evola da defesa.
Consigna-se que a demanda está instruída com documentos suficientes ao seu julgamento, não havendo que se falar em indeferimento da inicial.
Não merece ser acolhida a preliminar de incompetência do juizado especial cível, haja vista que a demanda está instruída com os documentos necessários para o eu julgamento, inexistindo a necessidade de dilação probatória. 3.
Estando o processo instruído com a documentação necessária para o seu julgamento, passo à análise do mérito, nos termos do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4.
No mérito a pretensão é Parcialmente Procedente.
Extrai-se da exordial que as partes celebraram contrato de compra e venda de 900 (novecentos) uniformes, pelo valor total de R$ 33.000,00 (trinta e três mil reais), contrato celebrado em 13/09/2021.
A Reclamada, no dia 13/09/2021, procedeu o pagamento de R$ 15.750,00 (quinze mil e setecentos e cinquenta reais), atinentes a entrada para a confecção dos uniformes.
Após muitas cobranças, conseguiu receber em 12/2021, R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Restando um saldo devedor remanescente de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais).
A Reclamada na contestação, alega que a Reclamante não entregou os uniformes, que não existe relação contratual entre as partes e que não é responsável pelos pagamentos.
Entretanto, as alegações da Reclamada não possuem fundamento, uma vez que, em análise aos documentos acostados aos autos pela parte Autora, é evidente a existência da relação jurídica contratual, uma vez que ela chegou a proceder pagamentos a Reclamante.
Portanto, verossímeis as alegações autorais, em especial pela análise das conversas de aplicativo de Whatsapp acostadas pela Autora, que demonstram todas as tratativas de negociação, bem como que a parte Reclamada não procedeu o pagamento do débito.
Assim, deve a Reclamada ser condenada ao pagamento do valor remanescente apontado pela Reclamante em sua exordial, pois a Reclamante efetuou a confecção e a venda dos uniformes, não tendo recebido o valor total pelo serviço prestado.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, tenho que no presente caso, a Reclamante não demonstrou ter sofrido abalo moral pelos fatos narrados na inicial.
Cediço que a indenização por danos morais pressupõe importante ofensa à honra, à imagem do indivíduo, que lhe acarrete considerável e injusto sofrimento, de modo que, por não haver dano patrimonial propriamente dito, repara-se financeiramente o sofrimento, abalo à reputação ou transtornos relevantes que eventual ato ilícito tenha causado.
Destaca-se que analisando as conversas por Whatsapp, embora se possa dizer que os ânimos estavam exaltados, principalmente por parte da Reclamante, não se verifica situação passível de indenização.
As tratativas, mesmo que não cumpridas pelo Reclamado, são comuns aos negócios jurídicos, sendo que qualquer indivíduo pode vivenciar situações como essa, não podendo ser generalizado.
Em outras palavras, o descumprimento contratual, por si só, não pode gerar o dever de indenizar a parte contrária.
Segundo a melhor doutrina o mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Ocorre que, na hipótese dos autos, os entraves enfrentados pela parte autora não configuram causa suficiente a lhe impor intenso sofrimento ou humilhação capaz de dar ensejo a danos morais indenizáveis.
Ressalta-se que abstraindo o ânimo interior da parte reclamante, não restou comprovada que a reclamada tenha agido de modo desmedido ou extrapolado os limites impostos pelas normas gerais de conduta na prestação dos seus serviços junto ao requerente.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
AÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RESCISÃO CONTRATUAL.
AUTO-ESCOLA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
MARCAÇÃO DE AULA.
DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Configurada a relação de consumo entre as partes é direito do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, por força do contido no art. 6º, inciso VIII, do CDC. 2.
A Empresa-recorrida agiu de maneira desidiosa ao não efetuar as aulas práticas da recorrente.
Falha na prestação do serviço configurada.
Dever de restituir integralmente os valores pagos. 3.
Não há que se falar em dano moral pela mera inexecução contratual.
A Recorrente não logrou êxito em provar que sofreu lesão a direito de personalidade/imagem a justificar dano moral.
Nada a prover. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença Mantida. 5.
Condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios os quais fixo em 20% (vinte por cento) sob o valor da condenação (R$ 800,00). 6.
Acórdão elaborado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. É COMO VOTO. (TJ-DF - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ED 07086981220158070016, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Relator: ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA, Julgado em 29 de Setembro de 2015).
Desta forma, tenho que o simples inadimplemento contratual, sem qualquer abalo à imagem autoral é insuficiente para gerar o direito à receber indenização por danos morais, sendo que o pleito deve ser julgado improcedente.
III - DISPOSITIVO Posto isso, com fulcro no art. 487, I, do CPC, decreto a revelia dos Reclamados e, no mérito, OPINO pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos formulados por MARILIA SODRE DA SILVA e OUTROS em desfavor de PORTO SEGURO NEGOCIOS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES SA para CONDENAR a requerido ao pagamento de R$ 12.250,00 (doze mil duzentos e cinquenta reais), atualizados monetariamente pelo IGP-M/FGV, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde o vencimento.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, face às normas entabuladas nos arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Cristiano Krindges Santos Juiz Leigo do 4º Juizado Especial Cível da Capital HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE JUIZ DE DIREITO -
29/06/2022 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
-
29/06/2022 16:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/05/2022 15:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/05/2022 21:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/05/2022 18:28
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 14:55
Conclusos para julgamento
-
16/05/2022 14:55
Recebimento do CEJUSC.
-
16/05/2022 14:55
Audiência Conciliação juizado realizada para 16/05/2022 14:40 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
16/05/2022 14:52
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:14
Recebidos os autos.
-
16/05/2022 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2022 16:45
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2022 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 28/03/2022.
-
26/03/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2022
-
24/03/2022 13:52
Expedição de Mandado.
-
24/03/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 13:36
Audiência Conciliação juizado designada para 16/05/2022 14:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
23/03/2022 12:12
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2022 02:52
Publicado Intimação em 23/03/2022.
-
23/03/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
-
21/03/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 12:32
Audiência Conciliação juizado cancelada para 28/03/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/03/2022 20:36
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
12/02/2022 13:00
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA *15.***.*57-51 em 11/02/2022 23:59.
-
12/02/2022 13:00
Decorrido prazo de MARILIA SODRE DA SILVA em 11/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 01:05
Publicado Intimação em 10/02/2022.
-
10/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 10/02/2022.
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
10/02/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 20:26
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/02/2022 12:31
Conclusos para decisão
-
04/02/2022 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 12:31
Audiência Conciliação juizado designada para 28/03/2022 15:40 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
04/02/2022 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2022
Ultima Atualização
30/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001031-25.2019.8.11.0023
Joilson Costa Santos
Instituto Nacional da Seguridade Social ...
Advogado: Fernanda Ventura dos Santos
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 25/09/2019 08:51
Processo nº 1007889-68.2022.8.11.0055
Banco Honda S.A.
Edmilson Gustavo Bauer
Advogado: Marcio Santana Batista
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/04/2022 07:54
Processo nº 1039979-97.2022.8.11.0001
Rosalia Jucineide Silva Brito
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Denuzzo
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/06/2022 13:51
Processo nº 1003405-40.2022.8.11.0045
Ipiranga Produtos de Petroleo S.A.
Mercantil Auto Posto LTDA - ME
Advogado: Maria Lucia Ferreira Teixeira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 09/06/2022 22:19
Processo nº 1010066-67.2022.8.11.0002
Carolina Grillaud Lima
Lojas Renner S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/03/2022 13:49