TJMT - 1008931-51.2021.8.11.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Segunda C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 18:44
Baixa Definitiva
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21/03/2024 18:44
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/03/2024 18:44
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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20/03/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 03:26
Decorrido prazo de SANEAR-SERVICO DE SANEAMENTO AMBIENTAL DE RONDONOPOLIS em 21/02/2024 23:59.
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30/01/2024 03:30
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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27/01/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:00
Intimação
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, ao arquivo com as cautelas de estilo.
Des.
Mario Roberto Kono de Oliveira Relator -
25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:20
Expedição de Outros documentos
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25/01/2024 17:10
Conhecido o recurso de FRANCIELE CAROLINE RIBEIRO PINHEIRO - CPF: *23.***.*33-14 (APELANTE) e não-provido
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27/11/2023 11:27
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 16:14
Conclusos para decisão
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24/11/2023 15:54
Juntada de Petição de resposta
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10/11/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
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10/11/2023 18:18
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 17:34
Juntada de Certidão
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08/11/2023 15:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/11/2023 15:27
Recebidos os autos
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08/11/2023 15:27
Distribuído por sorteio
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26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 0012315-49.2015.8.11.0003.
EXEQUENTE: VANGUARDA DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: RICARDO FIEDLER Vistos e examinados.
Cuida-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em fase de busca de bens da parte executada.
DEFIRO a expedição de todos os ofícios que foram solicitados pela exequente, para a tentativa de localização de algum bem penhorado.
Isso porque, esgotados os meios possíveis para localização de bens do executado, e diante da necessidade de intervenção judicial, é cabível a expedição dos ofícios requeridos às referidas entidades indicadas pelo exequente.
Registro que fica a Serventia Judicial autorizada a intimar o exequente para qualquer providência que se fizer necessário no cumprimento desta determinação – haja vista o princípio da cooperação.
DEFIRO o pedido de inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito – expeça-se o quanto necessário para a providência.
No mais, registro as buscas de bens em nome do executado, nos sistemas que são disponíveis a este Juízo, já restaram efetivadas – razão pela qual não se procederá, ao menos por ora, nova tentativa.
Cumpra-se.
Juiz(a) de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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