TJMT - 1006533-85.2022.8.11.0007
1ª instância - Alta Floresta - Primeira Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2022 12:24
Juntada de Certidão
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28/11/2022 00:26
Recebidos os autos
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28/11/2022 00:26
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 31/10/2022 23:59.
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15/11/2022 03:48
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:36
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 01/11/2022 23:59.
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14/11/2022 05:00
Decorrido prazo de JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO em 31/10/2022 23:59.
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01/11/2022 21:22
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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28/10/2022 15:23
Transitado em Julgado em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE ALTA FLORESTA Processo: 1006533-85.2022.8.11.0007.
REQUERENTE: JULIANA AZEVEDO CARDOSO SPADACIO INVENTARIANTE: J.
M.
S.
Vistos.
Trata-se de incidente de remoção de inventariante c/c tutela de urgência proposta por Juliana Azevedo Cardoso Spádacio em desfavor de Jhovanna Maria Spádacio, ambos qualificados.
Entre um ato e outro, a parte autora informou que desistiu da presente ação.
Vieram os autos à minha conclusão. É o relatório do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Analisando a demanda, vê-se que não há qualquer óbice para a homologação da desistência da ação, haja vista que a parte requerida sequer foi citada.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação, para fins do art. 200, parágrafo único, do CPC/2015 e via de consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Tendo em vista que as partes pugnaram pela extinção da ação, CERTIFIQUE-SE imediatamente o trânsito em julgado desta sentença e, em seguida, ARQUIVE-SE, procedendo-se as baixas e anotações necessárias, consoante a CNGC-MT.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
27/10/2022 16:17
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:17
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:17
Extinto o processo por desistência
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20/10/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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07/10/2022 14:20
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2022 13:47
Conclusos para decisão
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27/09/2022 13:46
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
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27/09/2022 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2022 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/09/2022 13:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2022 13:26
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
05/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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