TJMT - 1003524-21.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/06/2023 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 01:29 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2023 01:29 Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento 
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                                            25/05/2023 15:12 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/05/2023 23:50 Decorrido prazo de LEILIANE CHARLOT DA LIMA CHAVES em 19/05/2023 23:59. 
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                                            20/05/2023 23:50 Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 19/05/2023 23:59. 
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                                            12/05/2023 01:07 Publicado Intimação em 12/05/2023. 
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                                            12/05/2023 01:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023 
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                                            11/05/2023 00:00 Intimação AUTOS RETORNADO DA TURMA RECURSAL, MANIFESTE EM 5 DIAS O QUE ENTENDER PERTINENTE SOB PENA DE REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO
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                                            10/05/2023 12:53 Expedição de Outros documentos 
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                                            09/05/2023 17:50 Devolvidos os autos 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut) 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de acórdão 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de Certidão 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de intimação de pauta 
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                                            09/05/2023 17:50 Juntada de intimação de pauta 
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                                            23/02/2023 12:37 Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior 
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                                            23/01/2023 22:18 Recebido o recurso Sem efeito suspensivo 
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                                            18/01/2023 16:12 Conclusos para decisão 
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                                            07/12/2022 15:07 Decorrido prazo de LEILIANE CHARLOT DA LIMA CHAVES em 06/12/2022 23:59. 
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                                            30/11/2022 09:10 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            18/11/2022 10:17 Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 17/11/2022 23:59. 
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                                            16/11/2022 03:04 Publicado Intimação em 16/11/2022. 
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                                            15/11/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022 
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                                            14/11/2022 00:00 Intimação RECLAMANTE/RECORRIDO(A) APRESENTAR CONTRARRAZÕES RECURSAIS
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                                            11/11/2022 12:44 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/11/2022 09:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            09/11/2022 09:09 Juntada de Petição de recurso inominado 
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                                            01/11/2022 15:28 Publicado Sentença em 31/10/2022. 
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                                            29/10/2022 07:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022 
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                                            27/10/2022 00:00 Intimação Processo: 1003524-21.2022.8.11.0006 Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
 
 Decido.
 
 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por LEILIANE CHARLOT DA LIMA CHAVES em desfavor de AVON COSMÉTICOS LTDA, alegando que a Requerida inseriu seu nome no cadastro restritivo de crédito, cujo débito, no valor de R$ 232,29 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos), não reconhece.
 
 Aduz que realizou reclamação administrativa no portal consumidor.gov.br, tendo sido o débito zerado após informar que desconhecia o pedido em questão.
 
 No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
 
 Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
 
 Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte autora.
 
 A autora alega como fato constitutivo do seu direito a ilegalidade da cobrança no valor de R$ 232,29 (duzentos e trinta e dois reais e vinte e nove centavos) e da consequente negativação.
 
 Por sua vez, a Requerida deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito, isto porque não apresentou o canhoto de recebimento da mercadoria pela autora, tampouco comprovante de cadastro da autora como revendedora.
 
 Assim, não comprovada a legitimidade da cobrança, a declaração da inexistência do débito é medida que se impõe. É da jurisprudência que a negativação indevida, por si só, tem o condão de gerar danos morais.
 
 Ora, a parte reclamada é responsável pela negativação indevida, mormente porque a ela competia o dever de cautela e verificar eventual falha em seu sistema de cobrança.
 
 No caso, se incumbiu o autor de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado na negativação indevida de seu nome, o dano moral e nexo causal.
 
 Se tratando de negativação indevida, indubitável que há violação a bem jurídico passível de indenização, prescindindo a efetiva comprovação da materialização do dano.
 
 Logo, comprovada que a inclusão da negativação foi indevida, bem como o dano moral puro, não há que se falar em ausência do nexo causal, que, no caso, é cristalino diante do fato de que o evento danoso ocorreu em consequência da circunstância provada consubstanciada no referido ato ilícito.
 
 Reputa-se assim existente a relação jurídica obrigacional entre as partes, restando inequívoca a obrigação de reparar o dano causado.
 
 Se de um lado o Código Civil impõe àquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, a obrigação de repará-lo (artigo 927), assevera, também, que o valor da indenização mede-se pela extensão do dano (artigo 944).
 
 Assim, no que concerne a fixação do valor que corresponda a justa indenização pelo dano de natureza moral, aprecio na causa, as circunstâncias que a doutrina e jurisprudência determinam observar para arbitramento, quais sejam, a condição educacional, econômica e profissional do lesado, a intensidade de seu sofrimento, o grau de culpa ou dolo do ofensor, a sua situação econômica e os benefícios advindos do ato lesivo, bem como a extensão do dano.
 
 Sopeso, ainda, no presente caso a resolução administrativa.
 
 No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil Reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
 
 Ante o exposto, julgo procedente a pretensão contida na inicial para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de débito da parte autora com a parte ré referente a dívida em litígio; b) CONDENAR a empresa ré ao pagamento à parte autora da importância de R$ 3.000,00 (três mil Reais), com juros de mora de 1% a.m., a partir do evento danoso e correção monetária a partir desta data (súmula 362 do STJ), e assim o faço com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
 
 Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
 
 A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
 
 Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
 
 Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
 
 Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
 
 Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
 
 No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
 
 Submeto os autos ao M.M.
 
 Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
 
 Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos, etc.
 
 HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
 
 Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO
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                                            26/10/2022 17:10 Devolvidos os autos 
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                                            26/10/2022 17:10 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/10/2022 17:10 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            26/10/2022 17:10 Julgado procedente o pedido 
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                                            27/07/2022 14:21 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            20/07/2022 12:03 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2022 15:59 Audiência Conciliação juizado realizada para 18/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. 
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                                            18/07/2022 14:28 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/07/2022 06:46 Juntada de Petição de contestação 
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                                            15/07/2022 18:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/07/2022 11:14 Juntada de Petição de manifestação 
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                                            23/06/2022 08:17 Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 22/06/2022 23:59. 
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                                            31/05/2022 20:38 Decorrido prazo de LEILIANE CHARLOT DA LIMA CHAVES em 30/05/2022 23:59. 
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                                            23/05/2022 01:59 Publicado Intimação em 23/05/2022. 
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                                            21/05/2022 07:31 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2022 
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                                            19/05/2022 13:37 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2022 10:17 Publicado Intimação em 10/05/2022. 
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                                            10/05/2022 10:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022 
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                                            06/05/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 11:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            06/05/2022 11:08 Audiência Conciliação juizado designada para 18/07/2022 14:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES. 
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                                            06/05/2022 11:08 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/05/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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