TJMT - 1008542-27.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2023 16:58
Juntada de Certidão
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10/03/2023 01:08
Recebidos os autos
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10/03/2023 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/02/2023 16:05
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 09:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/02/2023 17:39
Conclusos para julgamento
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03/02/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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02/02/2023 01:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE em 01/02/2023 23:59.
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23/01/2023 08:35
Juntada de Petição de manifestação
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12/12/2022 11:14
Expedição de Outros documentos
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12/12/2022 10:01
Expedição de Outros documentos
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08/12/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação
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29/11/2022 03:54
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
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25/11/2022 18:04
Expedição de Outros documentos
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25/11/2022 16:40
Ato ordinatório praticado
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25/11/2022 16:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:59
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:57
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 10:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 15:18
Juntada de Petição de manifestação
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18/11/2022 02:49
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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18/11/2022 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
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17/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo: 1008542-27.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos, Tendo em vista o não cumprimento da determinação judicial e que o Município de Primavera do Leste não indicou outro fornecedor que satisfaça a obrigação requerida, entendo necessário o bloqueio e sequestro de verbas públicas conforme requerido pela parte autora.
Diante do exposto, defiro o sequestro de numerário em face do Município de Primavera do Leste, no valor de R$ 5.599,20 (cinco mil, quinhentos e noventa e nove reais e vinte centavos), para a aquisição do medicamento CELLCEPT 500MG (micofelonato de mofetila 500mg), suficiente para o uso pela parte requerente Ana Julieta Pazinato Tomazetti, pelo período 03 meses.
Após efetivação da ordem de bloqueio, via SISBAJUD, junte-se o respectivo comprovante.
Depois da efetivação da ordem acima, transferirei a quantia para a conta judicial gerida pelo Tribunal de Justiça.
Solicite-se a vinculação do valor pelo departamento competente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Expeça-se o alvará em favor do fornecedor, conforme indicado pela parte autora.
Expedido o alvará, intime-se a parte autora a retirar os medicamentos, bem como para que apresente a(s) nota(s) fiscal(is), no prazo de até 10 (dez) dias, após a retirada.
Em havendo a necessidade de novos BLOQUEIOS, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o(a) paciente deverá demonstrar a renovação periódica do pedido perante o SUS, mediante apresentação da receita médica atualizada diretamente ao réu, com o fim de manter a eficácia da medida, nos termos da decisão que deferiu a tutela antecipada.
Com a juntada da nota fiscal, bem como nos termos do artigo 11, caput e §§ 1º, 4º e 5º, do Provimento nº 02/2015-CGJ, abra-se vista à(s) parte(s) ré(s), pelo prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, conforme dados constantes no processo.
Primavera do Leste/MT, 16 de novembro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
16/11/2022 15:20
Expedição de Outros documentos
-
16/11/2022 15:20
Decisão interlocutória
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16/11/2022 14:06
Conclusos para decisão
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16/11/2022 14:01
Desentranhado o documento
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16/11/2022 14:01
Cancelada a movimentação processual
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15/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:34
Decorrido prazo de ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI em 03/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:31
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 17:07
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2022 04:57
Decorrido prazo de ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI em 03/11/2022 23:59.
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09/11/2022 00:44
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PRIMAVERA DO LESTE DESPACHO Processo: 1008542-27.2022.8.11.0037.
EXEQUENTE: ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI EXECUTADO: MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE Vistos, Trata-se de cumprimento de sentença que impôs obrigação de fazer às partes demandadas.
Consigno que a sentença JULGOU PROCEDENTE o pedido inicial, condenando os requeridos ESTADO DE MATO GROSSO e MUNICÍPIO DE PRIMAVERA DO LESTE/MT a fornecer o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG para a parte requisitante ANA JULIETA PAZINATO TOMAZETTI.
Registro que o cumprimento da sentença na referida fase processual possui regramento específico no Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme determina o artigo 12 da Lei 12.153/2009, in verbis: “Art. 12.
O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo”. (grifei) Com efeito, REQUISITE-SE dos devedores/executados para que promovam o cumprimento da sentença, fornecendo o medicamento MICOFENOLATO DE MOFETILA 500MG, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo-se que o desatendimento da requisição sujeitará ao sequestro do numerário em valor suficiente ao cumprimento da obrigação, independentemente de audiência da Fazenda Pública (art. 13, § 1º, da Lei 12.153/2009).
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes acerca do adimplemento, conclusos para sequestro do numerário.
Cumpra-se com urgência, servindo a presente decisão como carta precatória/carta/mandado de citação e intimação/ofício, inclusive de ofício requisitório à Fazenda Pública, conforme dados constantes no processo.
Primavera do Leste/MT, 27 de outubro de 2022.
Eviner Valério Juiz de Direito -
27/10/2022 16:16
Devolvidos os autos
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27/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 17:50
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2022
Ultima Atualização
17/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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