TJMT - 1009966-37.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
03/12/2023 01:05
Recebidos os autos
-
03/12/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/11/2023 02:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 01:35
Arquivado Definitivamente
-
02/11/2023 01:34
Transitado em Julgado em 06/11/2023
-
02/11/2023 01:34
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 01/11/2023 23:59.
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01/11/2023 01:58
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 31/10/2023 23:59.
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18/10/2023 06:08
Publicado Sentença em 18/10/2023.
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18/10/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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17/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009966-37.2021.8.11.0006.
RECONVINTE: MARIA JOSE DE ASSUNCAO EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO PROJETO DE SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório - Lei n. 9.099/1995, art. 38, caput.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIO MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, no qual, requer o reconhecimento do excesso na execução, a declaração da satisfação da obrigação e a aplicação de multa por litigância de má-fé da exequente/embargada.
A parte exequente/embargada apresentou pedido de cumprimento da sentença - ID 106026816.
Intimado a se manifestar, o executado apresentou comprovante de transferência bancária, datado de 17/04/2023, no valor de R$ 11.100,00 (onze mil e cem reais), ID 125973671.
No ID 130336494, a exequente manifesta pela concordância do valor transferido.
Não vislumbro nos autos os requisitos para condenação da exequente à litigância de má-fé, art. 81 do CPC.
Isso posto, conheço dos embargos e acolho PARCIALMENTE os Embargos à Execução apresentado para DECLARAR a satisfação da obrigação, ID 125973671.
Não vislumbro nos autos os requisitos para condenação da exequente à litigância de má-fé.
Julgo a EXTINÇÃO DO FEITO, com resolução de mérito – art. 52 da Lei n. 9.099/1995.
Sentença publicada eletronicamente.
Submeto os autos ao MM.
Juiz de Direito, para os fins estabelecidos no art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mariana Leal da Silva Juíza Leiga Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se Cumpra-se.
Cláudio Deodato Rodrigues Pereira Juiz de Direito em substituição legal -
16/10/2023 17:34
Expedição de Outros documentos
-
16/10/2023 17:34
Juntada de Projeto de sentença
-
16/10/2023 17:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/09/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 10:47
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 17:53
Juntada de Petição de manifestação
-
01/09/2023 00:00
Intimação
EMBARGADO(A) MANIFESTAR NO PRAZO DE 15 DIAS SOBRE OS EMBARGOS DE EXECUÇÃO -
31/08/2023 13:50
Expedição de Outros documentos
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14/08/2023 13:43
Juntada de Petição de embargos à execução
-
03/08/2023 01:44
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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02/08/2023 00:00
Intimação
Intimo o/a Executado/a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante atualizado consoante cálculo apresentado pelo(a) Exequente, cientificando que caso não seja efetuado o pagamento no prazo legal será acrescida a pena de multa de 10% (dez pontos percentuais) - (CPC, art. 523). -
01/08/2023 14:41
Expedição de Outros documentos
-
01/08/2023 14:19
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
01/08/2023 14:18
Processo Desarquivado
-
01/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 13:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
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30/06/2023 14:48
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 00:40
Recebidos os autos
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30/06/2023 00:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
16/06/2023 06:26
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 15/06/2023 23:59.
-
16/06/2023 06:26
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 07:56
Publicado Sentença em 30/05/2023.
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30/05/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
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29/05/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1009966-37.2021.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: MARIA JOSE DE ASSUNCAO Requerido: REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Verifica-se que houve celebração de acordo entre as partes.
Deste modo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes.
Em consequência, JULGO EXTINTO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.
Após, arquive-se observando as cautelas e anotações de estilo, cientes as partes de que, havendo inadimplemento, poderão requerer o desarquivamento e postular a execução nos mesmos autos.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres – MT, 26 de maio de 2023. -
26/05/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 18:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/05/2023 17:47
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2023 17:24
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 17:14
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
26/05/2023 17:14
Processo Desarquivado
-
26/05/2023 17:14
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 09:07
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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27/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
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30/12/2022 00:46
Recebidos os autos
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30/12/2022 00:46
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/12/2022 17:17
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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29/11/2022 16:32
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de certidão do trânsito em julgado
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19/11/2022 04:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 10:15
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 17/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009966-37.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA JOSE DE ASSUNCAO REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido.
Trata-se de proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NÉGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por MARIA JOSE DE ASSUNÇÃO em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 577,14, (Quinhentos e Setenta e Sete Reais e Quatorze centavos), indevidamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Passo ao julgamento do mérito.
Oportuno mencionar que o caso está sujeito às regras estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora é hipossuficiente na relação, devendo ter facilitada a defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
Diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito, nos termos do art. 373, II, do CPC c.c. artigo 6º, VIII, do CDC.
A demandada por sua vez, não trouxe nenhuma informação acerca do apontamento realizado em desfavor da parte Autora.
O Requerido afirma que se trata de débito referente a cartão de crédito, contudo, apresentou documentos no corpo da contestação, os quais não apresenta maiores elementos de convicção, uma vez que sequer há comprovação com histórico de compras no referido cartão.
Assim, tenho que a Reclamada não se desincumbiu de extinguir o direito autoral, em virtude da defesa frágil apresentada perante este juízo, tornando assim verossímeis as alegações do Reclamante, razão pela qual é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida.
No tocante ao dano moral, o caso dos autos, tal é presumido, tendo em vista os transtornos naturais que decorreram da indevida anotação de débito em nome da Reclamante junto aos cadastros de restrição ao crédito.
A inscrição indevida nos cadastros de devedores é capaz de gerar, por si só, danos morais àquele cujo nome foi apontado, conforme entendimento jurisprudencial da Turma Recursal de Mato Grosso.
RECURSO CÍVEL INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CONSUMIDOR - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RELATIVOS À TELEFONIA FIXA - ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL - NEGATIVAÇÃO INDEVIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA - DANO MORAL CONFIGURADO - DANO MORAL DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS - INSURGÊNCIA DA RECLAMADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (Processo nº 80548652120188110001, Turma Recursal de Mato Grosso, Relator Alex Nunes de Figueiredo, julgamento em 14/05/2019).
RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA - INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - SEM CONTRATO ASSINADO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do e.
Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplente, configura-se in re ipsa, ou seja, é presumido e não carece de prova da existência do dano para surgir a obrigação de indenizar.
O montante fixado deve servir para reparação do dano e repressão da conduta ilícita, obedecendo aos requisitos de razoabilidade e proporcionalidade de cada caso, sendo que para o presente caso fixo o valor de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), ante a negativação de seu nome indevidamente, não comprovando a existência de qualquer contrato assinado pelo Consumidor, ante a inversão do ônus da prova.
Como corolário, a dívida anotada deve ser declarada inexistente.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Procedimento do Juizado Especial Cível 896199620168110001/2018, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal Única, Julgado em 10/08/2018, Publicado no DJE 10/08/2018).
Em sendo reconhecida a existência dos danos morais e o consequente direito à reparação deles, importante se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo ou sancionatório.
No caso, esses elementos me autorizam a fixar a indenização dos danos morais em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia essa que atende aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, e ainda, não caracteriza o enriquecimento indevido da parte autora, refletindo no patrimônio do ofensor de modo a evitar a reiteração da prática ilícita.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito discutido nos autos, e, b) CONDENAR a Reclamada, a título de indenização por danos morais, a pagar o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária (INPC) a partir desta data.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à juíza togada para homologação, na forma do art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos, etc.
HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 17:09
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 17:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 17:09
Juntada de Projeto de sentença
-
26/10/2022 17:09
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2022 17:51
Conclusos para julgamento
-
18/03/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 08:04
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
-
24/02/2022 16:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/02/2022 16:51
Juntada de Petição de termo de audiência
-
17/02/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 12:16
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 12:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 22:00
Decorrido prazo de MARIA JOSE DE ASSUNCAO em 31/01/2022 23:59.
-
29/01/2022 12:28
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 28/01/2022 23:59.
-
24/01/2022 08:38
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
22/01/2022 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2022
-
17/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2021 03:41
Publicado Intimação em 17/12/2021.
-
17/12/2021 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
-
15/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:59
Audiência Conciliação juizado designada para 17/02/2022 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
-
15/12/2021 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
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