TJMT - 1009929-10.2021.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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30/05/2023 00:48
Recebidos os autos
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30/05/2023 00:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/04/2023 12:26
Arquivado Definitivamente
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26/04/2023 16:41
Devolvidos os autos
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26/04/2023 16:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/04/2023 16:41
Juntada de acórdão
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26/04/2023 16:41
Juntada de Certidão
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26/04/2023 16:41
Juntada de procuração ou substabelecimento
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26/04/2023 16:41
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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26/04/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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26/04/2023 16:41
Juntada de intimação de pauta
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23/02/2023 16:08
Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
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10/02/2023 16:30
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
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02/02/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2023 15:08
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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14/01/2023 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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11/01/2023 16:38
Expedição de Outros documentos
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11/01/2023 16:38
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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11/01/2023 14:00
Conclusos para decisão
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06/12/2022 15:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/12/2022 02:09
Publicado Intimação em 01/12/2022.
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01/12/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
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29/11/2022 16:01
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 10:15
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 17/11/2022 23:59.
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12/11/2022 09:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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01/11/2022 15:28
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo: 1009929-10.2021.8.11.0006.
REQUERENTE: MARIA CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos etc., Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
Trata-se de proposta AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NÉGOCIO JURIDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS por MARIA CONCEIÇÃO VIEIRA DE ALMEIDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI- NÃO PADRONIZADOS, alegando que o Requerido inseriu seu nome no cadastro restritivo por débito no valor de R$ 445,49 (quatrocentos e quarenta e cinco reais e quarenta e nove centavos) indevidamente.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
Não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares ao mérito e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil que impeçam o avanço e análise da controvérsia posta.
Passo ao julgamento do mérito.
Em análise aos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que não assiste razão à parte autora.
Ab initio, destaco que a presente lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, cujas normas são de ordem pública e de interesse e função social, de natureza cogente, como disposto no artigo 1º da legislação consumerista, que reconhece no consumidor a parte mais fraca na relação de consumo, afastando, assim, a igualdade formal das partes, tal como capitulada no Código Civil e outras leis, para acolher a vulnerabilidade do consumidor.
Friso ainda, que a responsabilidade da ré é de natureza objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, tratando de responsabilidade objetiva, basta ao consumidor demonstrar o ato ilícito, o dano e o nexo de causalidade.
O Requerido argumenta que o débito é oriundo de contratação de cartão de crédito e trouxe aos autos contrato de adesão assinado pela demandante, cuja assinatura é idêntica aos demais documentos que instruem a inicial, apresentou extratos de faturas com histórico de utilização do cartão e biometria facial (foto) da requerente.
Portanto, o conjunto probatório autoriza a conclusão de que houve relação negocial firmada entre as partes e que o desconto foi decorrente de termos pré-estabelecido entre as mesmas.
Assim, não há falar em declaração de inexistência de débito, muito menos em indenização a título de danos morais, pois não comprovada qualquer ilegalidade no proceder da parte Reclamada.
Por outro lado, dispõe o Art. 77 do CPC que são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade; não formular pretensão quando cientes de que são destituídas de fundamento, dentre outros.
Considera-se litigante de má-fé aquele que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; altera a verdade dos fatos; usa do processo para obter fim ilegal; opõe resistência injustificada ao andamento do processo; procede de modo temerário; provoca incidente manifestamente infundado.
Pois bem, percebe-se claramente da exordial que o reclamado não cumpriu seu dever de lealdade e boa-fé no processo, haja vista que altera a verdade dos fatos, vez que o requerido faz prova da contratação, aportando aos autos o contrato entabulado entre as partes.
Da mesma forma, o Art. 79 do CPC diz: “Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente”, sendo por via de consequência aplicada a penalidade do Art. 81 do mesmo códex.
DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, DECIDO: Julgar IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, nos termos do art. 487, I CPC; Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor dos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Em havendo recurso inominado tempestivo e com preparo, recebo-o no efeito devolutivo.
A parte recorrida deve ser intimada para contrarrazões e, em seguida, deve ser feito o envio à Turma Recursal.
Em caso de recurso inominado com pedido de justiça gratuita a parte solicitante deve, desde logo, juntar aos autos documentos hábeis a comprovar a condição hipossuficiente.
Não sendo juntado com o pedido, deve a secretaria promover a intimação do recorrente para que junte comprovante de insuficiência financeira no prazo de 5 dias ou comprovação de recolhimento do preparo.
Vindo aos autos o pedido de gratuidade com a devida comprovação de insuficiência financeira, remeta-se o feito concluso para análise do pedido.
Havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado: a) Intime-se o devedor para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
No mandado deverá, ainda, constar a faculdade de, querendo, o executado impugnar o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, do CPC/15; b) Transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 05 (cinco) dias, memória atualizada e discriminada do débito, incluídas as sanções constantes do art. 523, §1º, do CPC. c) Apresentada impugnação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 dias; após, conclusos para decisão. d) Havendo pagamento voluntário, cumpra-se conforme Ordem de Serviço n. 07/2018.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto os autos ao M.M.
Juiz Togado para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Jackézia Rodrigues da Silva Neri Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA JUÍZA DE DIREITO CÁCERES, 26 de outubro de 2022. -
26/10/2022 17:08
Devolvidos os autos
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26/10/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 17:08
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 17:08
Julgado improcedente o pedido
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13/06/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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16/05/2022 12:39
Conclusos para julgamento
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05/04/2022 11:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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31/03/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de audiência
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31/03/2022 11:21
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 15:13
Juntada de Petição de documento de identificação
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29/03/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 08:00
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2022 23:59.
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17/02/2022 15:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 21:35
Decorrido prazo de MARIA CONCEICAO VIEIRA DE ALMEIDA em 07/02/2022 23:59.
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02/02/2022 00:15
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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29/01/2022 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2022
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27/01/2022 15:43
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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27/01/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2021 01:47
Publicado Intimação em 17/12/2021.
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17/12/2021 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2021
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15/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2021 08:34
Audiência Conciliação juizado designada para 31/03/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES.
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15/12/2021 08:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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