TJMT - 0013515-96.2012.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
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23/05/2024 01:12
Decorrido prazo de DOUGLAS DE SOUZA NASCIMENTO em 22/05/2024 23:59
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15/05/2024 01:17
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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13/05/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
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08/05/2024 17:14
Recebidos os autos
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08/05/2024 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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08/05/2024 17:14
Realizado cálculo de custas
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26/10/2023 17:34
Recebidos os Autos pela Contadoria
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26/10/2023 17:34
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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27/02/2023 16:11
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
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16/02/2023 14:57
Transitado em Julgado em 24/11/2022
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:39
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 02:38
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 23/11/2022 23:59.
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29/10/2022 02:37
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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29/10/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº0013515-96/2012 Ação: Embargos de Terceiro Embargantes: Ismerina Vieira de Carvalho e Viturino Barcelo de Carvalho.
Embargados: Roosevelt Pedro Rodrigues Pinheiro e Outros.
Vistos, etc.
ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO E VITURINO BARCELO DE CARVALHO, ambos com qualificação nos autos, via seu bastante procuradora, ingressou neste juízo com a presente “Ação Embargos de Terceiro” em desfavor de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO, GERALDO ROBERTO PESCE, ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES e ESPÓLIO DE ERMIRIO GHISLENI ROSA, este último representado por sua inventariante, Srª.
ELENI COPETTI ROSA, ambos com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, os embargantes são verdadeiros e legítimos possuidores de uma área de terras denominada ‘Fazenda Alvorada’, da qual o Sr.
Edmundo Nunes Marras quer intitular-se ‘dono’; que, cuida-se de ‘IMISSÃO das pessoas acima qualificadas, ora (EMBARGADAS) NA POSSE de UMA GLEBA DE TERRAS PASTAIS E LAVRADIAS, COM ÁREA DE 1000 HECTARES, ENCRAVADA NA FAZENDA CONSOLAÇÃO, LOCALIZADA NO MUNICÍPIO DE POXORÉO/MT – situada na RODOVIA MT 130, após o Distrito de Alto Coité, entrada à direita, aproximadamente a 15 Km à frente da Rodovia, em desfavor do senhor Edmundo Nunes Marras’; que, os embargos devem saber que os embargantes acima qualificados são terceiros de boa-fé e não foram citados; que, são possuidores de uma gleba de terras denominada de ‘FAZENDA ALVORADA’, há mais de 30 (trinta) anos, divisa com a ‘FAZENDA CONSOLAÇÃO’; que, os colonizadores da área objeto dos autos foram os pais do embargante (Sr.
Viturino Barcelo de Carvalho); que, após o falecimento dos pais do aludido embargante, há 35 (trinta e cinco) anos seus irmãos propuseram ‘Ação de Inventário’, deixando-o ‘fora da partilha’; que, os embargantes permaneceram residindo no imóvel; que, a viúva (Srª.
Lazinha Barcelo de Carvalho) deixara em favor dos embargantes a área denominada ‘FAZENDA ALVORADA’, ora esbulhada; que, a Srª.
Lazinha Barcelo de Carvalho vendera aproximadamente 1.000 (um mil) hectares de terras ao Sr.
Edmundo Nunes Marras; que, a ‘FAZENDA ALVORADA’ faz divisa com a ‘FAZENDA CONSOLAÇÃO’; que, após o falecimento da Srª.
Lazinha Barcelo de Carvalho, o adquirente, Sr.
Edmundo Nunes Marras, ‘vem dificultado a permanência’ dos embargantes na área; que, em 2.004, os embargante propuseram equivocadamente ‘ação Anulatória de Inventário’ sob nº140/2004 – Código:16912, o qual tramitara perante a Comarca de Poxoréo-MT, a qual ‘restou infrutífera’; que, as Fazendas ‘Alvorada’ e ‘Consolação’ foram invadidas, bem como, removida a cerca divisória; que, os embargantes propuseram ‘Ação de Manutenção de Posse com pedido de Tutela Antecipada’ sob nº1180-12.2012.811.0014 – Código: 61491, perante a Segunda Vara da Comarca de Poxoréo-MT, assim, pugna pela procedência dos embargos.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$238.000,00 (duzentos e trinta e oito mil reais).” Os embargos foram recebidos, determinando-se a suspensão do feito executivo sob nº0000630-46.1995.811.0003 à (fl.255 – correspondência ID 60230882, fl.33), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, os embargados ofereceram impugnação (fls.271/323 – correspondência ID 60230882, fl.49 a ID 60230882, fl.01), onde procuram rechaçar as assertivas levadas a efeito pela parte embargante, dizendo: “Que, preliminarmente, arguem inépcia da inicial, devendo o feito ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 301, inciso III, do Código de Processo Civil; que, evidente a confusão narrativa dos embargantes, eis que sequer há conclusão lógica dos pedidos, nos termos do artigo 295, inciso II, do Código de Processo Civil; que, a incompreensão narrativa impossibilita a defesa dos embargados, devendo o feito ser extinto nos termos do artigo 267, inciso I, do Código de Processo Civil; que, no mérito, o assunto ora em desate já fora objeto dos ‘Embargos de Terceiro, processo 2004/168, código 338928, dessa Primeira Vara Cível’; que, o Embargante dissera que não tinha autorizado nem mesmo a Ação de Anulação de Partilha, Processo nº140/2004; que, o embargante desistira daquela demanda; que, os embargantes nunca foram encontrados no imóvel adjudicado; que, não podem os embargados ser responsabilizados pelos problemas ocorridos durante o trâmite do inventário; que, os embargantes não são quer proprietários, quer posseiros da área objeto dos autos, assim, requer a improcedência do pedido, condenando a embargante nos ônus de sucumbência.” Instada a manifestar-se a parte embargante apresentou resposta às (fls.324/337 – correspondência ID 60230860, fls.02/15).
O feito fora julgado extinto às (fls.412/420 – correspondência ID 60230863, fls.10/18), sobrevindo Recurso de Apelação nº154065/2013, o qual fora provido, nos termos da v. decisão superior de (fls.514/520 – correspondência ID 60230866, fls.50/56; fls.586/592 – correspondência ID 60230868, fls.22/28 e; fls.625/626 – correspondência ID 60230868, fls.61/62).
Devidamente intimadas acerca das provas que pretendiam produzir (fls.652/654 – correspondência ID 60230868, fls.88/90), a parte embargada pugnou pelo julgamento antecipado da lide (fls.656/663 – correspondência ID 60230868, fls.92/99), em contrapartida, a parte embargante deixara o prazo escoar in albis, nos termos da certidão de (fl.665 – correspondência ID 60230868, fl.101).
O feito fora saneado às (fls.666/667 – correspondência ID 60230868, fls.102/103), designando-se audiência de conciliação, instrução e julgamento, não sobrevindo recurso.
A referida audiência fora redesignada nos termos da decisão de (fls.688/689 – correspondência ID 68191949).
Finalmente, fora realizada audiência de instrução e julgamento às (fls.732/734 – correspondência ID 83607483 a ID 83607484), na qual encerrara-se a instrução processual, vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela parte embargante é a manutenção na posse do imóvel sob matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT, denominado “Fazenda Alvorada”.
Cuida-se na espécie de embargos de terceiro, onde a embargante objetiva o reconhecimento da irregularidade da penhora do imóvel matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT, pois, alega ser possuidor do referido bem, o qual fora invadido, nos termos do processo “Ação de Manutenção de Posse com pedido de Tutela Antecipada” sob nº1180-12.2012.811.0014 – Código: 61491, perante a Segunda Vara da Comarca de Poxoréo-MT.
O embargante, Sr.
Viturino Barcelo de Carvalho, é filho de Antônio Barcelo Carvalho e Lazinha Barcelo de Carvalho, tendo esta última alienado o imóvel objeto dos autos em favor do Sr.
Edmundo Nunes Marras, sendo este executado no feito executivo em apenso sob nº0000630-46.4995.8.11.0003 e, ainda, sendo exequente o embargado, Sr.
Roosevelt Pedro Rodrigues Pinheiro.
Dispõe o artigo 674 do Código de Processo Civil: “Art. 674 – Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro” Analisando os autos tem-se que a parte embargante alega ser possuidora do imóvel matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT (Fazenda Alvorada) e, diante da determinação judicial emanada na ação executiva apensa aos autos (Execução de Título Extrajudicial nº0000630-46.4995.8.11.0003), sofreu constrição em seu imóvel.
No presente caso a embargante insurge-se quanto a penhora do imóvel retrotranscrito, a qual dera-se no feito executivo sob nº0000630-46.4995.8.11.0003, após inúmeras tentativas da parte embargada (Sr.
Roosevelt Pedro Rodrigues Pinheiro) de ver seu crédito satisfeito.
A parte embargante não comprovara ser a legítima proprietária e possuidora do imóvel matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT (Fazenda Alvorada), sendo, portanto, aplicável ao imóvel em questão os termos do artigo 789 do Código de Processo Civil.
Ademais, necessário destacar que as matérias levantadas pela parte embargante são totalmente alheias às analisadas neste processo de conhecimento por rito especial (entenda-se: não são assuntos atinentes à discussão comportadas pelos embargos de terceiro), nos termos do artigo 674, do Código de Processo Civil.
Registre-se, ainda, que tais matérias já foram analisadas nos feitos Ação Anulatória de Inventário sob nº140/2004 – Código:16912 e Ação de Manutenção de Posse com pedido de Tutela Antecipada sob nº1180-12.2012.811.0014 – Código: 61491, perante a Segunda Vara da Comarca de Poxoréo-MT, logo, restando preclusa sua análise nos presentes autos.
Noutro trilho, a constrição e demais atos expropriatórios do imóvel matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT (Fazenda Alvorada) contristado nos autos em apenso (Execução de Título Extrajudicial nº0000630-46.4995.8.11.0003) é perfeitamente possível, eis que pertencente ao executado, Sr.
Edmundo Nunes Marras, nos termos do Registro nº02.M-1.405 de (fl.60 – correspondência ID 60230853, fl.54) (art.373, CPC).
Assim, a parte embargante não se desincumbira do ônus probatório que recaia sobre si, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, a parte embargada demonstrara que os documentos carreados pela parte embargante não são capazes de sustentar o alegado (art.373, II, CPC).
Segundo a regra do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor e, no caso posto à liça, o ônus da produção dos fatos constitutivos do direito é do autor, seja pelas regras de distribuição estática do ônus da prova, seja pela impossibilidade de o réu demonstrar fato negativo, qual seja, o de que o autor não prestou os serviços alegados como inadimplidos.
Sobre o ônus da prova, vale destacar a lição de Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo.
No processo civil dispositivo, ao ônus de afirmar fatos segue-se esse outro, de provar as próprias alegações sob pena de elas não serem consideradas verdadeiras (...) Para o processo civil dispositivo, assim como fato não alegado não pode ser tomado em consideração no processo, assim também fato alegado e não demonstrado equivale a fato inexistente ('allegatio et non probatio quase non allegatio').
Daí o interesse das partes em provar suas próprias alegações, configurando-se essa atividade como autêntico ônus.” (In “Instituições de Direito Processual Civil”, v.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 70).
Sabe-se que o destinatário das provas é o juiz, pois como “ele julgará a causa de um modo se certos fatos tiverem ocorrido e de modo oposto se não ocorreram, para julgar é preciso saber se ocorreram ou não.
Por isso e dada a institucionalizada ignorância do juiz quanto aos fatos relevantes para o julgamento, é indispensável dotar o processo de meios capazes de tirar seu espírito do estado de obscuridade e iluminá-lo com a representação da realidade sobre a qual julgará.” (Cândido Rangel Dinamarco, In “Instituições de Direito Processual Civil”, v.
III, Malheiros, 6ª ed., p. 42).
Indispensável, portanto, que a parte incumbida do interesse probatório traga prova capaz de formar o convencimento do juízo em seu favor, sob pena de frustração de sua pretensão.
Na questão posta à liça, apesar de conferida oportunidade às partes para a produção de prova, inclusive com realização de audiência de instrução e julgamento, a parte embargante deixou de trazer quaisquer elementos que evidenciassem a prestação de serviço nos moldes sobre os quais se funda a demanda e da ausência de recebimento pela realização destes.
Eis a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado de Mato Grosso: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE LEGÍTIMA NÃO COMPROVADA - RECURSO NÃO PROVIDO.
A procedência dos embargos de terceiro decorre da comprovação da parte de sua propriedade ou posse legítima sobre o bem constrito judicialmente.
Se o autor não provou os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil, correta a decisão que julgou improcedente a ação.” (TJ-MT - APL: 00333586420118110041 3479/2013, Relator: DES.
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 31/07/2013, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/08/2013) Eis o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS DE TERCEIRO - POSSE E/OU PROPRIEDADE NÃO COMPROVADAS - PEDIDO IMPROCEDENTE.
Os embargos de terceiro constituem ação de conhecimento, cabíveis quando o proprietário ou possuidor sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Se não comprovada a posse e/ou propriedade do embargante sobre o bem, incabível que lhe seja conferida a proteção possessória.” (TJ-MG - AC: 10027120350205002 Betim, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/11/2016, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2016) “APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE NÃO COMPROVADA.
PROPRIEDADE QUE SERIA COMPROVADA NA AÇÃO DE USUCAPIÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
I - Improcedem os embargos de terceiro quando os embargantes não demonstrarem a condição de senhores ou possuidores do imóvel, objeto de imissão de posse, por força de decisão judicial proferida em sede de ação da qual não são partes, notadamente se não lograram êxito em ação de usucapião promovida simultaneamente.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJ-GO - AC: 02647073020048090065 GOIAS, Relator: DES.
JEOVA SARDINHA DE MORAES, Data de Julgamento: 14/08/2012, 6A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1129 de 22/08/2012) Portanto, mostra-se insustentável a tese da parte embargante, a qual, por isso, deve ser julgada improcedente, por se encontrar em franco descompasso com a legislação pátria e a jurisprudência, não sendo a embargante, na súplica posta à liça, proprietária ou mesmo posseiro do imóvel matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT (Fazenda Alvorada) levado a penhora pela parte embargada, em sendo assim, deve a ação ser julgada improcedente.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE os “Ação Embargos de Terceiro” proposto por ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO E VITURINO BARCELO DE CARVALHO, ambos com qualificação nos autos, em desfavor de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO, GERALDO ROBERTO PESCE, ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES e ESPÓLIO DE ERMIRIO GHISLENI ROSA, este último representado por sua inventariante, Srª.
ELENI COPETTI ROSA, ambos com qualificação nos autos e, via de consequência, mantenho a penhora do imóvel descrito e caracterizado nos autos (Fazenda Alvorada, inscrita na matrícula sob nº1.405 – CRI Poxoréo/MT).
No mesmo trilho, condeno a parte embargante ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 12% (doze por cento) sob o valor da causa, o qual deverá ser atualizado Finalmente, traslade-se a presente sentença para o feito executivo sob nº0000630-46.1995.811.0003.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se de imediato, uma vez que o processo pertence à META-2 do CNJ.
Rondonópolis-MT, 25 de outubro de 2.022.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
25/10/2022 17:35
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:35
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:35
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2022 19:04
Conclusos para julgamento
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31/05/2022 18:57
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 09/05/2022 23:59.
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19/05/2022 16:45
Juntada de correspondência devolvida
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13/05/2022 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/05/2022 02:33
Juntada de entregue (ecarta)
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29/04/2022 18:16
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 18:14
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento realizada para 19/04/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
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18/04/2022 22:38
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 13:30
Juntada de correspondência devolvida
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01/04/2022 12:32
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 31/03/2022 23:59.
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31/03/2022 09:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2022 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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24/03/2022 12:38
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 12:38
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 01:35
Publicado Intimação em 24/03/2022.
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24/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
24/03/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
22/03/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 12:53
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 16/03/2022 23:59.
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18/03/2022 12:53
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
17/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:33
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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17/03/2022 09:33
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 16/03/2022 23:59.
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16/03/2022 02:29
Publicado Intimação em 16/03/2022.
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16/03/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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14/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 04:30
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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08/03/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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07/03/2022 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/03/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2022 08:03
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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18/02/2022 14:01
Juntada de Carta AR
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16/02/2022 14:27
Juntada de correspondência devolvida
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16/02/2022 14:16
Juntada de correspondência devolvida
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:24
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 09/02/2022 23:59.
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10/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:20
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:20
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:19
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 09/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 12:19
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 09/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 04:49
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:22
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
02/02/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 17:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/01/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 15:58
Audiência Conciliação, Instrução e julgamento designada para 19/04/2022 15:00 1ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS.
-
19/01/2022 14:12
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 17/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 10:33
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 17/11/2021 23:59.
-
21/10/2021 20:09
Publicado Decisão em 21/10/2021.
-
21/10/2021 20:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
-
19/10/2021 18:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 18:15
Decisão interlocutória
-
18/10/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
18/10/2021 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2021 08:53
Decorrido prazo de ROOSEVELT PEDRO RODRIGUES PINHEIRO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:53
Decorrido prazo de GERALDO ROBERTO PESCE em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:53
Decorrido prazo de ELENI COPETTI ROSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:53
Decorrido prazo de ERMIRIO GHISLENI ROSA em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:53
Decorrido prazo de ETEWALDO DE OLIVEIRA BORGES em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:52
Decorrido prazo de ISMERINA VIEIRA DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
04/08/2021 08:52
Decorrido prazo de VITURINO BARCELOS DE CARVALHO em 03/08/2021 23:59.
-
13/07/2021 07:04
Publicado Intimação em 13/07/2021.
-
13/07/2021 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2021
-
09/07/2021 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 16:50
Recebidos os autos
-
09/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2021 00:31
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 02/07/2021.
-
02/07/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
29/06/2021 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 01:19
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2021 01:59
Entrega em carga/vista (Vista)
-
19/06/2020 01:12
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/06/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 01:01
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
28/02/2020 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/02/2020 02:41
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2020 02:07
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
27/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2020 01:09
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
26/02/2020 02:42
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2020 02:31
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2020 02:18
Expedição de documento (Certidao)
-
26/02/2020 01:29
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
20/02/2020 01:19
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:04
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/02/2020 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/02/2020 01:55
Audiência (Audiencia Designada)
-
14/02/2020 01:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2019 01:35
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/11/2019 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
14/10/2019 01:08
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/10/2019 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Reu)
-
07/09/2019 01:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/09/2019 02:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2019 02:11
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/09/2019 02:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2019 02:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/08/2019 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/07/2019 01:37
Expedição de documento (Certidao de Decurso de Prazo)
-
01/03/2019 01:15
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
27/02/2019 02:39
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/02/2019 02:30
Expedição de documento (Certidao)
-
29/01/2019 02:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
25/01/2019 01:18
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
24/01/2019 01:31
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/01/2019 01:51
Expedição de documento (Certidao)
-
14/12/2018 02:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/12/2018 01:40
Expedição de documento (Certidao)
-
13/12/2018 02:41
Recebimento (Retorno dos autos a 1 Instancia)
-
06/12/2013 01:11
Remessa (Remessa dos Autos a 2 Instancia)
-
06/12/2013 01:10
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
22/11/2013 02:18
Expedição de documento (Certidao de Desapensamento de Processo )
-
21/11/2013 01:30
Expedição de documento (Certidao)
-
07/11/2013 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/11/2013 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/11/2013 02:30
Requisição de Informações (Intimacao)
-
04/11/2013 02:25
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
04/11/2013 02:07
Juntada (Juntada de Contrarrazoes)
-
07/10/2013 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/09/2013 01:39
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2013 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/09/2013 01:33
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
17/09/2013 01:32
Recurso (Decisao->Recebimento->Recurso)
-
20/08/2013 02:18
Juntada (Juntada de Recurso de Apelacao)
-
20/08/2013 01:57
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/08/2013 01:30
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/08/2013 01:29
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
20/08/2013 01:27
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
20/08/2013 01:26
Juntada (Juntada de AR)
-
06/08/2013 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 01:59
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/08/2013 01:49
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
02/08/2013 01:09
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
30/07/2013 01:45
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/07/2013 02:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/07/2013 02:15
Requisição de Informações (Intimacao)
-
29/07/2013 01:57
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/07/2013 01:26
Ausência das condições da ação (Sem Resolucao de Merito->Extincao->Ausencia das condicoes da acao)
-
29/07/2013 01:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2013 02:22
Expedição de documento (Certidao de tempestividade)
-
25/06/2013 01:10
Conclusão (Concluso p/Sentenca)
-
11/06/2013 01:26
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
28/05/2013 02:44
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
28/05/2013 01:10
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
24/04/2013 02:28
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
24/04/2013 02:26
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
24/04/2013 02:21
Juntada (Juntada de Contestacoes, procuracao e documentos)
-
24/04/2013 01:59
Juntada (Juntada de AR)
-
04/04/2013 02:25
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/03/2013 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/03/2013 02:04
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/03/2013 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
12/03/2013 01:58
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/03/2013 01:56
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
08/03/2013 02:05
Movimento Legado (Aguardando Registros Diversos)
-
07/03/2013 02:13
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
07/03/2013 01:54
Movimento Legado (Aguardando Impulsionamento por Certidao)
-
06/03/2013 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
06/03/2013 01:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
06/03/2013 01:13
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
06/03/2013 01:12
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/02/2013 01:57
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/02/2013 01:57
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
19/02/2013 01:49
Juntada (Juntada de AR)
-
07/02/2013 01:35
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
07/02/2013 01:35
Expedição de documento (Oficio Expedido)
-
05/02/2013 01:47
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
30/01/2013 01:42
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
30/01/2013 01:41
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
30/01/2013 01:41
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
30/01/2013 01:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/01/2013 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
22/01/2013 01:04
Movimento Legado (Aguardando Fotocopia)
-
21/01/2013 02:22
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
21/01/2013 02:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/01/2013 02:11
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/01/2013 02:08
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/01/2013 02:05
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/01/2013 02:02
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
21/01/2013 01:59
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
21/01/2013 01:58
Expedição de documento (Certidao)
-
17/01/2013 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/01/2013 02:18
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/01/2013 02:00
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/01/2013 02:22
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/01/2013 01:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2013 01:36
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
02/01/2013 01:35
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/01/2013 01:34
Expedição de documento (Certidao de Apensamento de Processo)
-
02/01/2013 01:13
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/12/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/12/2012 02:29
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
07/12/2012 02:28
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
07/12/2012 02:28
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
07/12/2012 02:26
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
07/12/2012 02:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento)
-
04/12/2012 02:44
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2012
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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