TJMT - 1001469-96.2020.8.11.0029
1ª instância - Canarana - Segunda Vara Criminal e Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 10:45
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
05/12/2023 17:33
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:32
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2023 01:05
Recebidos os autos
-
18/11/2023 01:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
18/10/2023 21:09
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 21:07
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 21:03
Transitado em Julgado em 05/09/2023
-
30/09/2023 07:33
Decorrido prazo de MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:33
Decorrido prazo de PATRICIA GEVEZIER PODOLAN em 29/09/2023 23:59.
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30/09/2023 07:33
Decorrido prazo de JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:33
Decorrido prazo de SELSO LOPES DE CARVALHO em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:32
Decorrido prazo de RENATO WENTZ MANHAES em 29/09/2023 23:59.
-
30/09/2023 07:32
Decorrido prazo de ALBERTO VIETO MACHADO SCALOPPE em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 14:00
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
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22/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:31
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
22/09/2023 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
20/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2023 10:44
Homologada a Transação
-
05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de MARCELO ZAINA DE OLIVEIRA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de PATRICIA GEVEZIER PODOLAN em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de JULIA FERNANDA SANTOS DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de SELSO LOPES DE CARVALHO em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 10:16
Decorrido prazo de ALBERTO VIETO MACHADO SCALOPPE em 04/09/2023 23:59.
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04/09/2023 18:01
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 11:22
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 10:40
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 18:02
Expedição de Outros documentos
-
17/08/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 09:16
Conclusos para julgamento
-
17/08/2023 09:16
Recebidos os autos
-
17/08/2023 09:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
17/08/2023 09:16
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/08/2023 10:39
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
09/08/2023 10:39
Recebimento do CEJUSC.
-
08/08/2023 17:17
Juntada de Termo de audiência
-
08/08/2023 17:14
Audiência do art. 334 CPC realizada para 08/08/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA
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04/08/2023 14:58
Recebidos os autos.
-
04/08/2023 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/07/2023 17:40
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/07/2023 17:40
Recebimento do CEJUSC.
-
18/07/2023 17:37
Audiência do art. 334 CPC designada para 08/08/2023 15:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA
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18/07/2023 17:24
Juntada de Termo de audiência
-
18/07/2023 17:23
Audiência do art. 334 CPC realizada para 18/07/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA
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18/07/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 18:08
Recebidos os autos.
-
17/07/2023 18:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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27/06/2023 09:05
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 26/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 09:05
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 26/06/2023 23:59.
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19/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
19/06/2023 01:26
Publicado Intimação em 19/06/2023.
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
17/06/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico para os devidos fins, CONSIDERANDO o Comunicado do NUPEMEC publicado no DJE nº10724 de 30 de abril de 2020, bem como o Provimento 15/2020 de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/ Mediação foi agendada para o dia 18 de julho de 2023, às 15:00(MT).
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_OGI2ZThhNGYtYmEwNC00ODkxLWFhOWQtOGY1Njc0YmNjNDQ3%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25223f619ef1-e18c-43f6-a48f-6121addd9d1f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=fb0cbdb8-0538-4c2a-82ac-e133576c9c9c&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true O link poderá ser acessado via QRcod ou deverá ser copiado ou executado diretamente no PJe, pois o download do processo desconfigurará o link.
Caso a parte não tenha acesso ao processo e não consiga acessar o link pelo QRcod constante no mandado, deverá entrar em contato pelo telefone: WhatsApp para contato com o CEJUSC – (66) 98442-9856 ou (66) 99657-4009, Telefone fixo: (66) 3478-1555/1644 – ramal 204 ou e-mail: [email protected] e SOLICITAR O LINK, o qual só será enviado se for solicitado.
PARA BAIXAR O APLICATIVO: FAÇA A LEITURA DO QRCODE com a câmera do seu celular e abra a URL Clique na barra azul em “OBTER O TEAMS” e baixe o aplicativo Faça o teste clicando na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Coloque o seu primeiro nome e clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Permita que o Teams grave áudio Aparecerá uma tela preta com a mensagem: “Quando a reunião começar avisaremos que você está aguardando o lobby” (significa que vc fez tudo certo) Desligue a chamada no botão vermelho, feche a tela e aguarde o dia da sessão/audiência seguindo os passos abaixo.
Importante: Não faça login e nem cadastro no aplicativo, apenas ingresse como convidado conforme instruções acima.
Desta forma, remeto os autos à Unidade de Origem para as providências que se fizerem necessário.
Canarana-MT, 14 de junho de 2023. -
15/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
15/06/2023 14:02
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2023 16:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
14/06/2023 16:25
Recebimento do CEJUSC.
-
14/06/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 16:03
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2023 15:55
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 18/07/2023 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA
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13/06/2023 14:14
Recebidos os autos.
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13/06/2023 14:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/06/2023 14:08
Ato ordinatório praticado
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24/05/2023 11:53
Decorrido prazo de CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:53
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 23/05/2023 23:59.
-
24/05/2023 11:53
Decorrido prazo de CAROLINA CHAO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA em 23/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
16/05/2023 01:36
Publicado Intimação em 16/05/2023.
-
16/05/2023 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA CERTIDÃO AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Certifico para os devidos fins, CONSIDERANDO o Comunicado do NUPEMEC publicado no DJE nº10724 de 30 de abril de 2020, bem como o Provimento 15/2020 de 10 de maio de 2020, que dispõe sobre a utilização de videoconferência para realização de audiências e demais atos, a Sessão de Conciliação/ Mediação foi agendada para o dia 28 de junho de 2023, às 13:00(MT).
Link de acesso à sala virtual: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_ZTEzN2Q3YzYtYzUzZi00OTI1LWEwMjMtOGJiYjFhNjI0ZDA1%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25223f619ef1-e18c-43f6-a48f-6121addd9d1f%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=9b8f6f9f-f516-46e7-a854-cf450526bc38&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true O link poderá ser acessado via QRcod ou deverá ser copiado ou executado diretamente no PJe, pois o download do processo desconfigurará o link.
Caso a parte não tenha acesso ao processo e não consiga acessar o link pelo QRcod constante no mandado, deverá entrar em contato pelo telefone: WhatsApp para contato com o CEJUSC – (66) 98442-9856, Telefone fixo: (66) 3478-1555/1644 – ramal 204 ou e-mail: [email protected] e SOLICITAR O LINK, o qual só será enviado se for solicitado.
PARA BAIXAR O APLICATIVO: FAÇA A LEITURA DO QRCODE com a câmera do seu celular e abra a URL Clique na barra azul em “OBTER O TEAMS” e baixe o aplicativo Faça o teste clicando na barra azul em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Coloque o seu primeiro nome e clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO” Permita que o Teams grave áudio Aparecerá uma tela preta com a mensagem: “Quando a reunião começar avisaremos que você está aguardando o lobby” (significa que vc fez tudo certo) Desligue a chamada no botão vermelho, feche a tela e aguarde o dia da sessão/audiência seguindo os passos abaixo.
Importante: Não faça login e nem cadastro no aplicativo, apenas ingresse como convidado conforme instruções acima.
Desta forma, remeto os autos à Unidade de Origem.
Canarana-MT, 28 de abril de 2023. -
12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 14:25
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2023 19:01
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/04/2023 19:01
Recebimento do CEJUSC.
-
28/04/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2023 18:55
Audiência do art. 334 CPC designada para 28/06/2023 13:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CANARANA
-
06/04/2023 08:10
Recebidos os autos.
-
06/04/2023 08:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/04/2023 20:12
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 14:32
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 02:53
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de AERCIO NOGUEIRA BRITO em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 02:40
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 13/12/2022 23:59.
-
27/11/2022 03:35
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 25/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 03:15
Decorrido prazo de AERCIO NOGUEIRA BRITO em 23/11/2022 23:59.
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21/11/2022 15:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2022 15:35
Juntada de Petição de diligência
-
21/11/2022 12:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/11/2022 09:19
Expedição de Mandado
-
17/11/2022 15:33
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 15:43
Juntada de Petição de manifestação
-
10/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 02:29
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
10/11/2022 01:57
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
10/11/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
09/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da legislação vigente e Provimento nº 56/2007, impulsiono estes autos, com a finalidade de intimar as partes autoras, via DJE, na pessoa de seu Procurador, para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão de Id 92066060, indicando endereço atualizado dos demais interessados.
MAIRA SCHNEIDER REGO Gestor(a) Judiciário(a) -
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:53
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2022 15:49
Expedição de Mandado
-
08/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:24
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2022 15:22
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:05
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:05
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 15:05
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
29/10/2022 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
-
27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA DECISÃO Processo: 1001469-96.2020.8.11.0029.
REQUERENTE: ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME REPRESENTANTE: AERCIO NOGUEIRA BRITO REQUERIDO: CAROLINA CHAO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, PATRICIA CHAO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, ANDRE CHAO VASCONCELLOS DE OLIVEIRA, CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA 1.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária (art. 720 e ss, do CPC), proposta por NOBRITO EXTRAÇÃO DE AREIA LTDA (ALÉRCIO DE OLIVEIRA BRITO – ME), denominada “avaliação dos danos e instituição de renda para exercício de atividade mineral”, em desfavor de Carolina Chao Vasconcelos de Oliveira, Patrícia Chao Vasconcelos de Oliveira, André Chao Vasconcelos de Oliveira e Celso Teixeira Vasconcelos de Oliveira.
Com o recebimento da inicial, foi indeferido o pedido de tutela de urgência (Id 61353619).
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir na lide, todavia, requereu a intimação da União, nos termos do art. 27, VIII, do Código de Mineração (Id 59929297).
A União informou desinteresse da ANM no feito, por não ser parte na relação processual (Id 62361935).
Citado, o requerido CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA apresentou contestação (Id 74795831), requerendo, preliminarmente, a extinção do feito sem resolução do mérito, ante a expiração do prazo de validade da licença de exploração minerária (Licença n. 38/2016), em 20/03/2021.
No mérito, requereu a improcedência dos pedidos.
A empresa autora apresentou impugnação à contestação (Id 81490606), refutando a preliminar e as alegações meritórias.
Mais adiante, a parte autora informou que o requerido CELSO TEIXEIRA, protocolou pedido de cancelamento da Licença Ambiental perante a SEMA/MT, sob o argumento de que a empresa exploradora do minério não possui outorga da água e que o contrato de arrendamento teve seu prazo expirado.
Diante desses fatos, requereu a concessão de tutela de urgência, com o fim de determinar que os réus sejam inibidos de praticar qualquer ato ou conduta que impeça o autor de praticar sua atividade minerária no local indicado na Licença n. 38/2016.
O requerido CELSO TEIXEIRA renovou as alegações, reiterando o indeferimento do pedido inicial (Id 96482917).
Na sequência, o interessado NOBRITO noticiou que, a mando do requerido CELSO TEIXEIRA, capangas, armados, destruíram cercas que faziam a divisão da área de extração de areia e a Fazenda, tendo registrado boletim de ocorrência.
Informou, também, que a SEMA-MT solicitou a apresentação de novo contrato com os proprietários do solo.
Ante os novos acontecimentos, requereu a concessão de tutela de urgência, de caráter inibitório, consistente em: (i) Determinar que sejam inibidos os requeridos, em especial o senhor CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA de manifestar perante a SEMA/MT, no processo de licenças da parte Autora, principalmente sobre a matéria objeto desta demanda judicial, até o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) em caso de descumprimento; (ii) Seja oficiada a SEMA/MT para que seja inibida de suspender ou revogar a licença de operação da parte Autora pelos motivos apresentados senhor CELSO TEIXEIRA VASCONCELLOS DE OLIVEIRA nos autos do processo administrativo 135921/2021; (iii) Tutela específica para inibir que o senhor Celso e qualquer de seus funcionários se aproximem a menos de 500 metros da localidade de extração onde a Autora realiza suas atividades; (iv) Determinar que a SEMA/MT seja inibida de suspender ou revogar a licença de operação da parte Autora em virtude da falta de contrato com o (s) verdadeiros proprietários do solo. 2.
Fundamento e decido 3.
De saída, determino a alteração da autuação, para substituir o advogado originário do requerido Celso Teixeira Vasconcelos de Oliveira, ante o substabelecimento sem reserva de poderes (Id 102225472).
Exclua o advogado substabelecente e cadastre o patrono substabelecido. 4.
Noutro giro, indefiro a preliminar agitada pelo requerido CELSO TEIXEIRA, vez que a parte autora comprovou que a sua licença de exploração minerária foi prorrogada pela Agência Nacional de Mineração até 16/02/2029 (Id 81490613). 5.
Dos pedidos de tutela de urgência.
A concessão de tutela provisória de urgência depende do preenchimento de requisitos legais, uma vez que mitiga a regra do contraditório prévio e acaba por entregar, de forma antecipada, os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada.
Neste sentido, o art. 300 do CPC/15 exige, como pressuposto da técnica antecipatória, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) o risco ao resultado útil do processo ou perigo de dano (periculum in mora) e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em análise, importante consignar que, na hipótese de inexistir consensualidade entre o beneficiário e os proprietários da área que se pretende explorar, dever-se-á observar o rito especial previsto no Decreto-Lei nº 227/67, o qual tem como principal finalidade: (i) avaliar o justo valor indenizatório aos interessados, devendo o montante ser depositado em juízo; e (ii) determinar o início dos trabalhos de pesquisa, com ingresso forçado do beneficiário, se for o caso.
Extrai-se dos autos que as partes possuíam um acordo que estabelecia o quantum indenizatório que seria repassado aos superficiários, porém, o prazo de validade do contrato celebrado entre os proprietários e explorador escoou e, aqueles, manifestarem desinteresse na renovação.
Em que pese o procedimento de jurisdição voluntária ser adequado para apuração do quantum a ser repassado aos superficiários, deve-se ressaltar que os pedidos de tutela de urgência formulados pela autora, consistente em determinar que os superficiários sejam inibidos de praticar atos tendentes a impedir que a empresa exerça suas atividades na área pré-estabelecida, não se coadunam com este procedimento, posto que, possuem alta carga de litigiosidade.
Os pedidos formulados incidentalmente representam grande conflito de interesses: de um lado está aquele que detém o direito de pesquisa ou lavra e, de outro, os superficiários, que sofrerão limitações ao direito de propriedade, também protegido pela Carta Magna (art. 5º, XXII, da Constituição Federal).
Merece registro o fato de que este juízo, desde a primeira vez que se pronunciou sobre as alegações de que os superficiários estavam impondo dificuldades de acesso à parte autora e seus prepostos à área explorada, deixou consignado que o procedimento eleito não era a via adequada para dirimir as circunstâncias atípicas e adversas que surgissem no curso deste procedimento, as quais, por relevantes, me reporto, com o fim de reforçar os fundamentos para afastar as pretensões deduzidas em sede de tutela de urgência: “(...) Nota-se que o procedimento se trata de jurisdição voluntária tão somente para determinar o valor da renda e eventuais prejuízos decorrentes da mineração praticada pela parte autora.
Pretende a parte autora com tal pleito trazer discussão contenciosa que se faz necessário contraditório de obrigação de fazer, o que não se coaduna com os pedidos constantes em inicial e deturpando o objeto da lide, devendo se procedido em ação autônoma o pleito e, eventualmente, apensa aos autos, sob pena de inevitável tumulto processual.
Utiliza-se como motivação aliunde a própria jurisprudência juntada pelo peticionante, sendo que em todas há ação autônoma para o exercício da atividade.
Desse modo, ante a inadequação do pedido no presente procedimento, INDEFIRO a tutela de urgência pleiteada (...)”.
Repisa-se que a finalidade principal desta ação é a avaliação dos danos e instituição de renda (quantum indenizatório) a ser pago aos proprietários pelo uso e pelos danos causados ao imóvel (superfície), portanto, sem amplo contraditório.
Nessa toada, a imposição de obrigações de não fazer aos superficiários, consubstanciaria grave afronta aos direitos fundamentais, especialmente ao direito ao contraditório e à ampla defesa, logo, os pedidos inibitórios devem ser vistos com extrema cautela, vez que evidência não somente o direito do titular da licença de exploração, mas, também, o sagrado direito de propriedade.
Digno de nota, também, o fato de que o início das pesquisas de exploração mineral se sujeita ao depósito da justa indenização em favor dos superficiários, e, em face do desinteresse dos proprietários em renovar o contrato, existe, indiscutivelmente, dissenso acerca do valor, que será apurada somente depois de realizada a avaliação judicial, na forma do art. 27, XI, do Código de Mineração.
Consigna-se, por fim, que os títulos outorgados pelo Poder Concedente (alvará de pesquisa e portaria de lavra) não viabilizam, por si sós, a utilização de terras públicas ou privadas necessárias aos trabalhos de mineração, uma vez que a posse e o domínio de bens imóveis, legalmente distintos da propriedade do subsolo, estão também resguardados pela Constituição, em seu art. 5º, XXII.
Desse modo, não obstante a gravidade dos fatos narrados, não milita em favor do beneficiário do direito de exploração mineral a probabilidade do direito invocado, seja porque não ainda não foi realizada a avaliação das rendas e nem o deposito da justa indenização (art. 27, XI e XII, do Decreto-Lei nº 227/67), seja porque a via eleita não é adequada para dirimir conflitos deste viés, por não comportar dilação probatória e efetivo contraditório. 6.
Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela. 7.
Em continuidade, determino o integral cumprimento da decisão de Id 61353619, especialmente o item atinente a realização de avaliação da renda e dos danos e prejuízos decorrente do exercício da mineração realizada dentro do perímetro da poligonal (49,54 hectares) do Registro de Licença n. 38/2016, por Oficial de Justiça.
Na impossibilidade de realização do ato, ante eventual ausência de conhecimento técnico específico, certifique-se nos autos. 8.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre a certidão de Id 92066060, indicando endereço atualizado dos demais interessados.
Com a informação, adite-se o mandado de citação e expeça-se o necessário para o devido cumprimento.
Cumpra-se. Às providências.
Canarana/MT, data da assinatura eletrônica.
Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito -
26/10/2022 16:52
Devolvidos os autos
-
26/10/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 16:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 15:19
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2022 09:46
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
29/09/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 16:44
Juntada de Petição de pedido de liminar ou antecipação de tutela
-
31/08/2022 11:01
Conclusos para decisão
-
09/08/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2022 07:36
Decorrido prazo de PATRICIA GEVEZIER PODOLAN em 07/04/2022 23:59.
-
07/04/2022 16:19
Juntada de Petição de manifestação
-
06/04/2022 07:54
Decorrido prazo de PATRICIA GEVEZIER PODOLAN em 05/04/2022 23:59.
-
04/04/2022 17:40
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 17:08
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2022 00:37
Publicado Intimação em 17/03/2022.
-
17/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
17/03/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2022
-
15/03/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 07:03
Publicado Intimação em 15/03/2022.
-
15/03/2022 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
11/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 07:38
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2021 18:51
Juntada de citação
-
18/08/2021 08:09
Decorrido prazo de PATRICIA GEVEZIER PODOLAN em 17/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 15:58
Juntada de Petição de manifestação
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2021 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 16:39
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2021 18:23
Recebidos os autos
-
03/08/2021 18:23
Remetidos os autos da Contadoria ao à Secretaria.
-
03/08/2021 18:14
Juntada de certidão da contadoria
-
27/07/2021 11:24
Publicado Intimação em 27/07/2021.
-
27/07/2021 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2021
-
23/07/2021 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 18:10
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2021 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2021 17:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2021 15:11
Juntada de Petição de manifestação
-
06/07/2021 21:38
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2021 15:26
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 15:26
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2021 10:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 06/04/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:25
Decorrido prazo de AERCIO NOGUEIRA BRITO em 05/03/2021 23:59.
-
06/03/2021 02:24
Decorrido prazo de ALERCIO DE OLIVEIRA BRITO - ME em 05/03/2021 23:59.
-
10/02/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
18/01/2021 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2020 14:31
Conclusos para decisão
-
08/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 14:06
Juntada de Certidão
-
08/12/2020 13:56
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 11:11
Juntada de Petição de manifestação
-
02/12/2020 13:27
Recebido pelo Distribuidor
-
02/12/2020 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/12/2020 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2020
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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