TJMT - 1042911-58.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 13:29
Juntada de Certidão
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06/07/2023 00:50
Recebidos os autos
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06/07/2023 00:50
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/06/2023 07:41
Decorrido prazo de CUIABÁ ESPORTE CLUBE LTDA - ME em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:41
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE COSTA SAMPAIO em 19/06/2023 23:59.
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20/06/2023 07:41
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA FERNANDES em 19/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/06/2023.
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01/06/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 15:06
Expedição de Outros documentos
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30/05/2023 15:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/05/2023 13:58
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 18:48
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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29/05/2023 18:47
Processo Desarquivado
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29/05/2023 18:47
Juntada de Certidão
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29/05/2023 18:46
Juntada de Certidão
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20/01/2023 00:28
Recebidos os autos
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20/01/2023 00:28
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/01/2023 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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20/12/2022 07:55
Arquivado Definitivamente
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20/12/2022 07:55
Transitado em Julgado em 23/01/2023
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20/12/2022 07:55
Decorrido prazo de CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA - ME em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 07:55
Decorrido prazo de ANDRE HENRIQUE COSTA SAMPAIO em 19/12/2022 23:59.
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20/12/2022 07:55
Decorrido prazo de CAMILA PEREIRA FERNANDES em 19/12/2022 23:59.
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29/11/2022 01:59
Publicado Sentença em 29/11/2022.
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27/11/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos
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24/11/2022 15:02
Juntada de Projeto de sentença
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24/11/2022 15:02
Julgado procedente o pedido
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31/08/2022 20:01
Juntada de Petição de contestação
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24/08/2022 18:30
Conclusos para decisão
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24/08/2022 18:30
Recebimento do CEJUSC.
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24/08/2022 18:30
Audiência Conciliação juizado realizada para 24/08/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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24/08/2022 18:29
Ato ordinatório praticado
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19/08/2022 17:49
Recebidos os autos.
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19/08/2022 17:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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25/07/2022 04:26
Juntada de entregue (ecarta)
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07/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 03:30
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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07/07/2022 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 02:57
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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07/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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06/07/2022 00:00
Intimação
D E C I S Ã O I- Cuida-se de pedido liminar formulado pela parte reclamante na qual pretende ter realizada a suspensão de descontos realizados em seu cartão de crédito, porquanto alega ter solicitado o cancelamento.
II- O pleito merece acolhimento.
Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imprescindível a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e, cumulativamente, que haja perigo de dano.
Importa considerar que não há muito a ser provado pela parte reclamante no caso em apreço, uma vez que, ao asseverar fato negativo, impossível se apresenta trazer aos autos qualquer adminículo de prova, senão a demonstração da cobrança, o que resta documentado nos autos.
Quanto ao perigo de dano esse se apresenta pelos prejuízos que experimentará na hipótese de ser mantido o desconto em seu cartão de crédito (do que contesta em Juízo) no curso da demanda.
Não soa jurídico determinar que a parte aguarde o deslinde de uma demanda que por mais célere que possa ser, estará a lhe apontar algum embaraço nesse transcurso, de modo que aparenta com razoabilidade a concessão liminar com forte na norma do art. 297 do CPC.
Posto isso, DEFIRO a liminar vindicada para o fim de DETERMINAR à reclamada que SUSPENDA, incontinenti, a cobrança objeto da presente demanda lançada em desfavor da parte reclamante, bem assim, diante da suspensão da cobrança impõe como consequência lógica DETERMINAR que se ABSTENHA de promover a inclusão de dados da parte reclamante em cadastros de proteção ao crédito em razão do débito objeto da demanda.
Na hipótese de descumprimento da medida ora deferida, fixo, desde já, multa no montante de R$3.000,00 (três mil reais) a ser suportada pelas reclamadas em favor da reclamante.
II- Já designada sessão de conciliação, cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o fim de emprestar celeridade no cumprimento das comunicações, SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO.
João Alberto Menna Barreto Duarte Juiz de Direito -
05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 13:50
Concedida a Medida Liminar
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04/07/2022 09:38
Conclusos para decisão
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01/07/2022 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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01/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1042911-58.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:CAMILA PEREIRA FERNANDES e outros ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: CAMILA PEREIRA FERNANDES POLO PASSIVO: CUIABA ESPORTE CLUBE LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 2 4º JEC Data: 24/08/2022 Hora: 18:00 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3648-6555, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 30 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
30/06/2022 18:12
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2022 12:20
Conclusos para decisão
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30/06/2022 12:20
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 12:20
Audiência Conciliação juizado designada para 24/08/2022 18:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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30/06/2022 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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