TJMT - 1009532-14.2022.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 09:13
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:59
Recebidos os autos
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22/06/2023 00:59
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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22/05/2023 12:38
Transitado em Julgado em 18/05/2023
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20/05/2023 18:21
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BENTO DE CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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20/05/2023 00:41
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BENTO DE CASTRO em 18/05/2023 23:59.
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04/05/2023 04:15
Publicado Sentença em 04/05/2023.
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04/05/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
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03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Processo nº: 1009532-14.2022.8.11.0006 Requerente: REQUERENTE: EDSON LUIZ BENTO DE CASTRO Requerido: REQUERENTE: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Decido.
A parte autora, intimada (ID 111814522) para emendar a inicial, quedou-se inerte.
Desse modo, a extinção da presente ação é medida que se impõe, posto que uma ação não pode eternizar-se no tempo por omissão da parte autora.
Ante o exposto, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, determinando o arquivamento após o trânsito em julgado.
Sem custas e honorários. (artigo 54, Lei 9.099/95).
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Cáceres-MT, 2 de maio de 2023. -
02/05/2023 20:53
Expedição de Outros documentos
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02/05/2023 20:53
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/04/2023 16:36
Conclusos para julgamento
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19/03/2023 08:59
Decorrido prazo de EDSON LUIZ BENTO DE CASTRO em 17/03/2023 23:59.
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10/03/2023 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2023.
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10/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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08/03/2023 15:47
Expedição de Outros documentos
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08/03/2023 15:47
Decisão interlocutória
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08/03/2023 13:17
Conclusos para despacho
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23/11/2022 21:21
Juntada de Petição de petição
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29/10/2022 13:32
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DESPACHO Processo: 1009532-14.2022.8.11.0006.
REQUERENTE: EDSON LUIZ BENTO DE CASTRO REQUERENTE: ILMO SECRETÁRIO ADJUNTO DE RECEITA PÚBLICA DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito, tendo por objeto de mérito a declaração de inexigibilidade do ICMS sobre energia produzida pela usina fotovoltaica do Autor.
No entanto, apesar de visar a restituição de valores, o Autor não juntou aos autos documentos que comprovem o início do uso de energia produzida pela usina fotovoltaica, bem como o período pelo qual o ICMS foi cobrado desse contexto, impossibilitando assim a liquidez da sentença, caso o feito o seja julgado procedente, requisito este imprescindível nos Juizados Especiais.
Assim, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, intimo o polo ativo para que no prazo de 15 (quinze) dias, emendar o pedido inicial, juntando documentos que comprovem a cobrança do ICMS sobre energia produzida pela usina fotovoltaica do período que objetiva a restituição, bem como o cálculo demonstrativo correspondente.
Caso permaneça o autor em silêncio ou não atenda às determinações, será a inércia tida como abandono processual, ensejando a extinção do feito nos termos do artigo 485, III, CPC/2015, c/c artigo 51, § 1º da Lei n. 9099/95.
Após cumprimento das deliberações, retorne o feito concluso.
Cumpra-se.
HANAE YAMAMURA DE OLIVEIRA Juíza de Direito CÁCERES, 25 de outubro de 2022. -
25/10/2022 17:18
Devolvidos os autos
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25/10/2022 17:18
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
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20/10/2022 13:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/10/2022 14:19
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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11/10/2022 12:59
Declarada incompetência
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11/10/2022 11:35
Conclusos para decisão
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11/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 11:35
Juntada de Certidão
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11/10/2022 09:11
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2022 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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11/10/2022 09:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/10/2022 09:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
03/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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