TJMT - 1006281-91.2022.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 12:32
Baixa Definitiva
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17/11/2023 12:32
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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17/11/2023 12:31
Transitado em Julgado em 16/11/2023
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17/11/2023 10:18
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 16/11/2023 23:59.
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17/11/2023 03:09
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 16/11/2023 23:59.
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23/10/2023 01:00
Publicado Acórdão em 23/10/2023.
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21/10/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – EXPOSIÇÃO DE PRODUTOS DE TERCEIROS EM AMBIENTE ON-LINE DE COMPRAS – MARKETPLACE – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE DA PLATAFORMA DIGITAL – RELAÇÃO CONSUMERISTA – CANCELAMENTO DE COMPRA – ATO ILÍCITO CONFIGURADO – DANO MORAL IN RE IPSA – DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. É parte legítima para figurar no polo passivo da ação a empresa que realiza a exposição de produtos de terceiros em seu ambiente de compras (marketplace), porquanto compõe a cadeia de fornecedores (art. 3º do CDC).
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito promovido pela empresa que sem justificativa cancelou venda de produto adquirido pela internet, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido e basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou. -
19/10/2023 07:47
Expedição de Outros documentos
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18/10/2023 17:28
Conhecido o recurso de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS - CNPJ: 03.***.***/0016-55 (APELADO) e não-provido
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18/10/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
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18/10/2023 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/10/2023 19:09
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/10/2023 18:24
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2023 18:11
Deliberado em Sessão - Adiado
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05/10/2023 14:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 02/10/2023 23:59.
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03/10/2023 01:07
Decorrido prazo de IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS em 02/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:05
Publicado Intimação de pauta em 29/09/2023.
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29/09/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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27/09/2023 16:19
Expedição de Outros documentos
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25/09/2023 15:20
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 13:07
Conclusos para decisão
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31/07/2023 16:10
Juntada de Certidão
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31/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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28/07/2023 16:57
Recebidos os autos
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28/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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