TJMT - 1013312-68.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Primeira Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 15:48
Juntada de Certidão
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29/09/2024 02:08
Recebidos os autos
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29/09/2024 02:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/07/2024 12:16
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 14:24
Devolvidos os autos
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26/06/2024 14:24
Processo Reativado
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26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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26/06/2024 14:24
Juntada de intimação de acórdão
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26/06/2024 14:24
Juntada de acórdão
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26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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26/06/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 14:24
Juntada de intimação de pauta
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26/06/2024 14:24
Juntada de preparo recursal / custas isentos
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26/06/2024 14:24
Juntada de Certidão
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24/04/2024 11:32
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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08/04/2024 13:50
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/04/2024 04:40
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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29/03/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 10:38
Expedição de Outros documentos
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26/03/2024 09:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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20/03/2024 01:23
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 06:20
Decorrido prazo de UNIC EDUCACIONAL LTDA em 11/03/2024 23:59.
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07/03/2024 01:16
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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17/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1013312-68/2022 Ação: Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais Autora: Beatriz Gomes da Fonseca.
Ré: UNIC Educacional Ltda (Centro de Ensino Superior).
Vistos, etc.
BEATRIZ GOMES DA FONSECA, com qualificação nos autos, via seu bastante procurador, ingressou neste juízo com a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” em desfavor de UNIC EDUCACIONAL LTDA (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, aduzindo: “Que, a autora, em 05/02/2016, se inscrevera no programa FIES do governo Federal, para iniciar o curso de psicologia pela faculdade UNIC de Rondonópolis-MT; que, antes mesmo de dar início ao curso em tela, a autora procurara a ré para requerer o cancelamento do contrato celebrado referente ao programa do Governo Federal FIES; que, a instituição reclamada UNIC, informara que o procedimento de cancelamento do contrato ora celebrado não seria possível, podendo apenas dar baixa na matrícula no sistema; que, a autora mediante dúvidas sobre as informações repassadas pela ré, entrara em contato via 0800 com o Sistema FIES, momento no qual fora informada ‘de que a reclamada ante o cancelamento contratual, deveria (UNIC) realizar o reembolso dos valores pagos pelo sistema FIES à requerida UNIC’; que, a autora mediante tais informações, dirigira-se as dependências da ré (UNIC) para realizar a devida solicitação de reembolso dos valores já antecipados pelo Sistema FIES; que, foram realizados os procedimentos a abertura de um chamado para efetuação do procedimento; que, fora surpreendida com as informações de que o procedimento realizado, não poderia ser concretizados; que, a autora retornara ao primeiro atendente da unidade, relatando o que havia ocorrido, sendo realizado, novamente, uma outra abertura de chamado para efetuação do procedimento; que, a autora fora orientada a procurar o banco responsável para que assim obtivesse acesso ao contrato firmado, para ciência dos valores mencionados; que, mediante tais informações e fatos neste ponto obscuro e duvidoso, a autora questionara se ainda seria gerado mais descontos aos quais a mesma deveria ressarcir ao FIES, sendo informada pela ré ‘que não haveria mais lançamentos futuros, uma vez que a matricula se encontrava baixada, e além do mais não seria realizado o aditamento para que configurasse mais descontos’; que, essa não fora e não é a realidade vivida pela autora, tendo em vista que se dera continuidade ‘em até cobranças de juros’; que, a autora insistentemente procurara por diversas vezes a unidade da ré (UNIC), na tentativa de ver resolvido o empasse, sendo todas elas infrutíferas; que, irresignada com todo este desfecho negativo, estressante e agoniante, procurara o Órgão de Defesa do Consumidor (PROCON Rondonópolis-MT) na data de 28/02/2020, para que fosse auxiliada frente aos seus direitos consumeristas, sendo esta infrutífera, assim, requer a procedência da ação, com a condenação da mesma nos encargos da sucumbência.
Junta documentos e dá à causa o valor de R$59.200,00 (cinquenta e nove mil, duzentos reais), postulando a ação sob o manto da assistência judiciária gratuita.” O pedido de assistência judiciária fora deferido, em contrapartida, o pleito de tutela provisória de urgência fora indeferido, bem como, não fora designada audiência de conciliação às (fls.97/101 – correspondência ID 90519441), não sobrevindo recurso.
Devidamente citada, contestou o pedido às (fls.103/188 – correspondência ID 94405422 a ID 94405437), onde procura rechaçar as assertivas levadas a efeito pela autora, dizendo: “Que, argui preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, devendo o feito ser extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que, alega a necessidade da decretação de incompetência da Justiça Comum, em decorrência do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento para Educação) e a CEF (Caixa Econômica Federal), nos termos de artigo 109, inciso I, da Constituição Federal; que, aventa preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, devendo o feito ser extinção sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil; que, no mérito, a parte autora agita que não há qualquer valor a ser pago junto a IES requerida, ocorre que não é a verdade; que, antes de realizar o FIES no semestre 2016.1, a aluna, ora autora, firmara PEP (Parcelamento Estudantil Privado) junto a IES nos semestres 2015.1 e 2015.2, ofertado pela IES, tal benefício é denominado como Programa Especial de Parcelamento (PEP), pelo qual parte das mensalidades são financiadas pela Instituição de Ensino e outra parte é paga com recursos próprios do aluno, sendo que ao se encerrar o curso, o aluno inicia o pagamento do financiamento; que, havendo rescisão antecipada do contrato dos serviços educacionais, o parcelamento do PEP é automaticamente rescindido, também, e vencidos para imediato pagamento todos os valores utilizados no financiamento, pois, tal programa tem a finalidade de ver os alunos formados, e não desistentes no Curso da Graduação; que, no presente caso, com a autora fora celebrado o contrato PEP no percentual de 10% (dez por cento), ou seja, primeiramente seria financiado 90% (noventa por cento) do valor das mensalidades e 10% (dez por cento) seria custeada pela autora nos semestres do ano de 2015; que, tais informações quanto ao percentual do parcelamento resta demonstrado na ‘Cláusula 2ª’ o Contrato de Parcelamento Estudantil Privado; que, resta demonstrado que durante a vigência do seu Curso a autora fora beneficiada com o Parcelamento Estudantil (PEP), uma vez que desde o semestre 2015.1 e 2015.2, a autora, apenas, cumprira com o pagamento das suas mensalidades de forma parcial, ficando o saldo remanescente dos valores das mensalidades para serem pagos somente após o término do curso; que, resta comprovado a contratação do PEP 10 pela parte autora; que, quando a autora assinara o Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, continha esta previsão; que, ‘em caso de desistência da aluna, a mesma deveria, no tempo hábil, solicitar sua vontade por escrito, pois pode ter certeza absoluta se, a Requerente tivesse cumprido a obrigação que lhe incumbia, com certeza tal fato desgostoso não teria acontecido’; que, com este contrato não resta qualquer tipo de dúvida quanto às obrigações que pertenciam à autora e a legalidade das cobranças, até porque levando em consideração a previsão contratual (Contrato PEP), as mensalidades que não foram pagas na integralidade, foram cobradas de uma só vez; que, a autora fora negligente quando desistira de cursar o Ensino Superior, acarretando, assim, a cobrança da diferença das mensalidades dos semestres de 2015.1 e 2015.2, assim, requer a improcedência do pedido, condenando a embargante nos ônus de sucumbência.” Intimada a parte autora (fl.190 – correspondência ID 102595630), deixara de impugnar a contestação, nos termos da certidão de (fl.191 – correspondência ID 110399995).
Foi determinada a intimação das partes acerca de eventual pedido de dilação probatória (fls.192/193 – correspondência ID 110708290), momento no qual as partes [autora e ré] pugnaram pelo julgamento antecipado da lide à (fls.194/196 – correspondência ID 111643105 e; fls.197/200 – correspondência ID 113167161), vindo-me os autos conclusos. É o relatório necessário.
D E C I D O: Não há necessidade de dilação probatória no caso em tela, uma vez que a prova documental carreada ao ventre dos autos é suficiente para dar suporte a um seguro desate à lide, passo ao julgamento antecipado e o faço com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, “Constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia.” (STJ 4ª Turma, Ag 14.952-DF AgRg Rel.
Min.
Sálvio Figueiredo, j.4.12.91, DJU 3.2.92, p.472).
De igual forma, “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ 4ª Turma, Resp 2.832, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, 14.8.90, DJU 17.09.90, p. 9.513).
No caso em tela, a pretensão levada a efeito pela parte autora é a obrigação de fazer e o pagamento de indenização por suposta conduta ilícita da parte ré em não rescindir o contrato com o FIES; que, a parte autora não reconhece como devida a cobranças advindas do contrato.
A ré agita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, nos termos de (fls.104/106 – correspondência ID 94405422, fls.02/04).
Contudo, não verifico como possa germinar tal pretensão, eis que o contrato de prestação de serviços objeto dos autos fora assinado pela parte autora, em conformidade com os documentos de (fls.30/34 – correspondência ID 86527821, fls.02/06) que acompanham a peça vestibular (art.17, CPC).
Na mesma senda, eis o entendimento doutrinário: “[...] serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante”. (Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.76) Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL.
REPROVAÇÃO DE CADASTRO PARA PARTICIPAÇÃO NO PROGRAMA DE BOLSAS DE ENSINO PELO PROGRAMA GOVERNAMENTAL UNIVERSIDADE PARA TODOS - PROUNI.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS.
COMPROVADA DESÍDIA NA INSTITUIÇÃO DE ENSINO NA CONDUÇÃO DO CASO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS.
CONFIRMADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com a teoria da asserção, aplicável ao moderno sistema processual brasileiro, as condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmativas do autor na petição inicial, ou seja, a relação jurídica é apreciada in status assertionis, competindo, no mérito, averiguar a correspondência entre as assertivas alegadas e a realidade. 1.1.
Se o exame da legitimidade passiva está diretamente vinculado à matéria de prova, mais especificamente à demonstração ou não de culpa da instituição de ensino particular pela negativa de concessão da bolsa de estudos à autora pelo programa governamental PROUNI, a legitimidade passiva da faculdade deve ser reconhecida. 2.
Uma vez que a contenda apresentada pela autora reporta-se exclusivamente à conduta praticada pela instituição de ensino, inexistindo qualquer questionamento sobre as regras de acesso ao PROUNI a justificar a transferência da competência para a Justiça Federal, o caso sujeita-se à Justiça Estadual. 3.
Evidenciado que a reprovação da autora ao recebimento da bolsa de estudos integral pelo programa PROUNI decorreu de sucessivas falhas operacionais que estavam sob o exclusivo encargo da instituição de ensino conveniada, que não anexou os documentos regularmente encaminhados pela candidata, nem procedeu ao seu exame nas datas devidas, deve ser mantida a sentença que determinou à faculdade que procedesse a matrícula da autora, mediante concessão de bolsa integral. 4.
Preliminares rejeitadas.
Recurso desprovido.” (TJ-DF 07366183020208070001 1427854, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: 17/06/2022) Por conseguinte, refuto a preliminar de mérito de (fls.104/106 – correspondência ID 94405422, fls.02/04).
Arguiu, a preliminar de incompetência de incompetência da Justiça Estadual para discutir matéria discutida nos autos não merece prosperar, em conformidade com as alegações de (fls.106/107 – correspondência ID 94405422, fls.04/05).
Sopesando a questão posta à liça, constata-se que o mesmo é regido pelo que disciplina o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a ré é prestadora de serviço. É indubitável a existência de uma relação de consumo entre as instituições de ensino superior, fornecedoras de serviços educacionais, e os alunos, consumidores dos aludidos serviços.
Ao tratar de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Sobre o tema o entendimento jurisprudencial não destoa: “APELAÇÃO CÍVEL.
Relação de Consumo.
Responsabilidade Civil.
Instituição de Ensino Superior.
Fundo de Financiamento Estudantil ( FIES).
Sentença de procedência parcial do pedido.
Competência da Justiça Estadual para o julgamento de causas relativas à instituição de ensino superior particular, nos casos que versem sobre questões privadas relacionadas ao contrato de prestação de serviços firmado com o aluno.
No caso, a demanda aborda a ocorrência de falha imputada à Instituição de Ensino e não ao FIES, o que afasta a competência da Justiça Federal.
Aditamento (renovação) do financiamento não realizada por falha da universidade.
Dados incorretos relacionados ao valor da mensalidade que implicaram na exigência pelo FIES de mais um fiador ou fiador diverso, que atendesse aos requisitos necessários ao programa de financiamento estudantil.
Instituição de Ensino que não logrou desconstituir os fatos alegados, na forma do art. 373, inc.
II, do CPC, ou demonstrar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade.
Falha na prestação do serviço verificada.
Dano moral configurado e fixado em montante que não merece alteração.
Manutenção da sentença.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.” (TJ-RJ - APL: 00049932120168190067 202200182617, Relator: Des(a).
JEAN ALBERT DE SOUZA SAADI, Data de Julgamento: 16/12/2022, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/12/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - NEGATIVA DE MATRÍCULA - COBRANÇA DE MENSALIDADES PENDENTES - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - FINANCIAMENTO - FIES - ADITAMENTO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. - As universidades estaduais gozam de total autonomia para organizar e gerir seus sistemas de ensino, e seus dirigentes não agem por delegação da União, de maneira que apreciação jurisdicional de seus atos compete à Justiça Estadual - Compete à instituição de ensino inicializar o procedimento de aditamento do contrato de financiamento estudantil - FIES, razão pela qual não se vislumbra o interesse da Caixa Econômica Federal a ensejar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.” (TJ-MG - AI: 10000190163725001 MG, Relator: Juliana Campos Horta, Data de Julgamento: 28/08/2019, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/08/2019) “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPROCEDÊNCIA - RELAÇÃO DE CONSUMO - CONFIGURAÇÃO - ART. 101, I, CDC - COMPETÊNCIA - DOMICÍLIO DO AUTOR - RECURSO IMPROVIDO.
Tratando-se de relação de consumo, a ação de reparação de danos poderá ser proposta no domicílio do autor, consoante o disposto no artigo 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.” (TJMT, RAI n.º 26254/2003, Rel.
Des.
Munir Feguri).
Deve ser repelida, ainda, a argumentação de inclusão no polo passivo da CEF (Caixa Econômica Federal), eis que a parte autora debate acesso ao portal do aluno e regularidade da matrícula junto à instituição ré, não sendo pauta a ser analisada a concessão do FIES (Fundo de Financiamento Estudantil), até mesmo porque a autora o firmara com o estabelecimento competente.
Posto isto, rebato a preliminar de mérito ventilada pela ré às (fls.106/107 – correspondência ID 94405422, fls.04/05).
A ré agita preliminar de ilegitimidade ativa ad causam, nos termos de (fls.108/109 – correspondência ID 94405422, fls.06/07).
Não obstante, não averiguo como possa florescer tal pretensão, eis que o contrato de prestação de serviços objeto dos autos fora assinado pela parte ré, em conformidade com os documentos de (fls.30/34 – correspondência ID 86527821, fls.02/06) que acompanham a peça vestibular (art.17, CPC).
No mesmo sentindo, a parte ré traz ao bojo dos autos toda a documentação da autora junto à ré às (fls.140/181 – correspondência ID 94405423 a ID 94405435).
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUJO PEDIDO É CUMULADO COM O DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FALHA NO REGISTRO DE TRANCAMENTO DA MATRÍCULA.
CÔMPUTO INDEVIDO DO PERÍODO LETIVO PERANTE O FIES.
PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso interposto exclusivamente pela ré.
Versa a lide sobre típica relação de consumo sujeita às disposições da Lei nº 8.078, de 1990 ( Código de Defesa do Consumidor).
Afastadas as preliminares de ilegitimidade ativa ad causam e de incompetência absoluta da Justiça Estadual.
Verba financiada pelo FIES, aproveitada pela ré no semestre 2015.1 sem correspondente prestação do serviço, que devem ser destinadas à liquidação de débito da autora perante a entidade financiadora, em valor correspondente ao recebido pela demandada no período.
Dano moral configurado, a par da angústia e constrangimento experimentados pela demandante, com violação dos direitos da personalidade desta.
Desvio do tempo produtivo da consumidora, que só logrou obter uma solução após ajuizada a sua demanda.
Verba indenizatória, que deve ser arbitrada em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não devendo implicar o enriquecimento sem causa do seu beneficiário.
Quantum arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que se coaduna com os aludidos princípios e peculiaridades do caso concreto, sem perder de vista o caráter compensatório, punitivo e pedagógico desta espécie de condenação.
Sentença mantida.
Honorários recursais em desfavor da ré apelante.
Inteligência do § 11 do art. 85, do CPC.
Recurso a que se nega provimento.” (TJ-RJ - APL: 00040313220178190012, Relator: Des(a).
DENISE LEVY TREDLER, Data de Julgamento: 10/05/2022, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/05/2022) Por conseguinte, repilo a preliminar de mérito de (fls.108/109 – correspondência ID 94405422, fls.06/07).
Motivos pelos quais rejeito todas as preliminares aventadas nos presentes autos.
Analisando as razões de fato e de direito deduzidas pelas partes e diante das provas trazidas à colação, tenho comigo que a presente ação não merece acolhimento, pois, em que pese a versão trazida na peça de ingresso, entendo que não há provas suficientes a demonstrar o tão decantado prejuízo, advindo do descumprimento (por parte da ré) de sua obrigação a ensejar revisão contratual e, sua consequente reparação.
Isto porque, há comprovação nos autos de que a parte autora contratara os serviços da ré (modalidade: prestação de serviços educacionais, bem como, parcelamento estudantil próprio [PEP]), em consonância com os documentos carreados aos autos às (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.30/34 – correspondência ID 86527821, fls.02/06]; Situação da Aluna / Autora – Transferida em 19/07/2016 [fl.140 – correspondência ID 94405423]; printscreen SisFIES de [fl.141 – correspondência ID 94405424 e; fl.145 – correspondência ID 94405426]; Documento de Regularidade de Inscrição – DRI-FIES de [fls.142/144 – correspondência ID 94405425]; Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.147/160 – correspondência ID 94405428 a ID 94405429]; Extrato Financeiro de [fl.161 – correspondência ID 94405430]; Contrato de Parcelamento 10% – PEP [fls.163/167 – correspondência ID 94405432]; Contrato de Fiança de [fls.168/176 – correspondência ID 94405433] e; Histórico Escolar de [fls.177/181 – correspondência ID 94405434 a ID 94405435]) (art.373, II, CPC).
No mesmo sentido, não há nos autos qualquer comprovação de que houvera cumprimento dos contratos de forma lesiva à autora, mesmo porque dos próprios documentos acostados aos autos pela parte autora de (Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.30/34 – correspondência ID 86527821, fls.02/06]) e pela parte ré de (Situação da Aluna / Autora – Transferida em 19/07/2016 [fl.140 – correspondência ID 94405423]; printscreen SisFIES de [fl.141 – correspondência ID 94405424 e; fl.145 – correspondência ID 94405426]; Documento de Regularidade de Inscrição – DRI-FIES de [fls.142/144 – correspondência ID 94405425]; Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.147/160 – correspondência ID 94405428 a ID 94405429]; Extrato Financeiro de [fl.161 – correspondência ID 94405430]; Contrato de Parcelamento 10% – PEP [fls.163/167 – correspondência ID 94405432]; Contrato de Fiança de [fls.168/176 – correspondência ID 94405433] e; Histórico Escolar de [fls.177/181 – correspondência ID 94405434 a ID 94405435]) verifica-se que fora cobrada a importância correspondente ao pactuado nos aludidos contratos.
Partindo do conceito de que “obrigação é a relação jurídica transitória, de natureza econômica, pela qual o devedor fica vinculado ao credor, devendo cumprir determinada prestação positiva ou negativa, cujo inadimplemento enseja a este executar o patrimônio daquele para a satisfação de seu interesse” (AZEVEDO, Álvaro Villaça.
Teoria geral das obrigações.
Editora RT. 8ª edição – 2000.
P.31) verifica-se que a obrigação de fazer (restituição de valores) pretendida nos autos, sequer existe, eis que a parte ré comprovara nos autos a origem do crédito que deu aso às cobranças, assim, cumprindo o determinado pelo artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Eis a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - ação de obrigação de fazer cumulada com declaratória de inexistência de débito e danos morais – VALIDADE DAS COBRANÇAS REALIZADAS PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO – MANUTENÇÃO DO DÉBITO – DANO MORAL NÃO CONFIGURADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Se as cobranças realizadas pela instituição de ensino indicam serem lícitas não há motivo para a declaração da inexistência dos débitos constantes no termo de confissão de dívidas assinado pela parte autora.
Não demonstrada a prática de ato ilícito pela ré-apelada foi acerta a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório.” (TJ-MS - AC: 08337196320198120001 MS 0833719-63.2019.8.12.0001, Relator: Des.
Marcelo Câmara Rasslan, Data de Julgamento: 26/02/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2021) Consequentemente, no caso em análise, não tem aplicabilidade o disposto nos artigos 186 e 389 Código de Civil, posto que inócua a obrigação de fazer pretendida nos autos (eis que o importe cobrado pela ré é devido) não sendo verossímil a alegação autoral de que a ré violara direito e causara dano à autora, mesmo porque esta não comprovara nos autos os danos sofridos e estando a autora em condição obrigacional desfavorável em relação à parte ré.
Destarte, para que exista o dever de indenizar, necessária a presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano, o ato ilícito, e o nexo de causalidade entre o primeiro e segundo, os quais devem ressair de forma cristalina.
Vislumbra-se, pois, que, para se falar em indenização deve-se observar três aspectos que são: a ilicitude do ato praticado já que os atos regulares de direito não ensejam reparação; o dano, ou seja, a efetiva lesão suportada pela vítima e o nexo causal, sendo este a relação entre os dois primeiros, o ato praticado e a lesão experimentada, sendo que a inexistência de quaisquer destes pressupostos impossibilita a reparação do dano ante a ausência do fato-consequência.
Vejamos o que a doutrina preconiza: “Deve, pois o agente recompor o patrimônio (moral ou econômico) do lesado, ressarcindo-lhe os prejuízos acarretados, à custa do seu próprio, desde que presente a subjetividade no ilícito”. (Indenização nas Obrigações por Atos Ilícitos, J.
Franklin Alves Felipe, Ed.
Del Rey, p. 13, 1995) E ainda: “A responsabilidade civil surge em face do descumprimento obrigacional, pela desobediência de uma regra estabelecida em um contrato, ou por deixar determinada pessoa de observar um preceito normativo que regula a vida. [...] De qualquer forma, ainda prevalece o entendimento de que a culpa em sentido amplo ou genérico é sim elemento essencial da reponsabilidade civil, tese à qual este autor se filia.
Desse modo, pode ser apontada a existência de quatro pressupostos do dever de indenizar, reunindo os doutrinadores aqui destacados: a) a conduta humana; b) culpa genérica ou latu sensu; c) nexo de causalidade; d) dano ou prejuízo”. (Tartuce, Flávio.
Manual de Direito Civil: Volume Único.
Editora Método. 8ª edição – 2018. p. 515-535) Em se observando o caso versado nestes autos, tenho que não ficou evidenciada a tríade necessária a caracterizar a tipicidade da reparação.
Há que se ressaltar que a parte autora não carreou aos autos um mínimo de prova a respaldar a pretensão exposta na peça de ingresso, muito embora tenha demonstrado interesse, diga-se: alegou e nada provou, pelo contrário, senão vejamos.
Noutro trilho, a parte ré comprovara nos autos que a autora contraíra as obrigações ora impugnadas (Situação da Aluna / Autora – Transferida em 19/07/2016 [fl.140 – correspondência ID 94405423]; printscreen SisFIES de [fl.141 – correspondência ID 94405424 e; fl.145 – correspondência ID 94405426]; Documento de Regularidade de Inscrição – DRI-FIES de [fls.142/144 – correspondência ID 94405425]; Contrato de Prestação de Serviços Educacionais [fls.147/160 – correspondência ID 94405428 a ID 94405429]; Extrato Financeiro de [fl.161 – correspondência ID 94405430]; Contrato de Parcelamento 10% – PEP [fls.163/167 – correspondência ID 94405432]; Contrato de Fiança de [fls.168/176 – correspondência ID 94405433] e; Histórico Escolar de [fls.177/181 – correspondência ID 94405434 a ID 94405435]) (art.373, II, CPC).
Portanto, provado restou nos autos que havia contrato de prestação de serviços vinculando as partes (autora e ré), conforme afirmado pela parte ré, desta forma, não há que se falar em má prestação de serviço, passível de indenização.
No mesmo sentido, a parte autora não demonstrara prejuízos na prestação dos serviços educacionais da parte ré, bem como, abandonara o processo administrativa distribuído no PROCON de Rondonópolis-MT, sendo este arquivado (fls.22/66 – correspondência ID 86527819 a ID 86527838) (art.373, I, CPC).
Sem a aludida prova, ou seja, de que a empresa ré tenham obrado com culpa ou dolo, impossível admitir a procedência da demanda.
Reitere-se que de acordo com o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, competia à autora produzir a prova capaz de suportar a sua pretensão, ou seja, o fato constitutivo de seu direito, o que não ocorreu.
A respeito, ensina Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo. (...) Segundo o art. 333 do Código de Processo Civil, cabe ao autor a prova relativa aos fatos constitutivos de seu alegado direito (inc.
I) e ao réu, a dos fatos que de algum modo atuem ou tenham atuado sobre o direito alegado pelo autor, seja impedindo que ele se formasse, seja modificando-o ou mesmo extinguindo-o (inc.
II; fatos impeditivos, modificativos ou extintivos - supra, n. 524).
A síntese dessas disposições consiste na regra de que o ônus da prova incumbe à parte que tiver interesse no reconhecimento do fato a ser provado (Chiovenda), ou seja, àquela que se beneficie desse reconhecimento; essa fórmula coloca adequadamente o tema do onus probandi no quadro do interesse como mola propulsora da efetiva participação dos litigantes, segundo o empenho de cada um em obter vitória.
O princípio do interesse é que leva a lei distribuir o ônus da prova pelo modo que está no art. 333 do Código de Processo Civil, porque o reconhecimento dos fatos constitutivos aproveitará ao autor e o dos demais, ao réu; sem prova daqueles, a demanda inicial é julgada improcedente e, sem prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, provavelmente a defesa do réu não obterá sucesso”. (Instituições de direito processual civil. 4. ed.
São Paulo: Malheiros, v.
III, p.71-73).
E ainda: “Segundo a regra geral estabelecida pelos incisos do art. 373 do Novo CPC, cabe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, deve provar a matéria fática que traz em sua petição inicial e que serve como origem da relação jurídica deduzida em juízo.”(Amorim Assumpção Neves, Daniel.
Manual de Direito Processual Civil.
Volume Único.
Editora Juspdivm. 8ª Edição – 2016. p.657) Assim, diante da falta absoluta de elementos que possam respaldar a súplica posta na peça vestibular e o pleito autoral, só há um caminho a ser trilhado, qual seja, a improcedência da ação.
Vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
REDUÇÃO DA MENSALIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO EM RAZÃO DA MODIFICAÇÃO DO FORMATO DAS AULAS PRESENCIAIS, OBJETO DO CONTRATO POR AULAS NA MODALIDADE ON LINE.
NÃO ACOLHIMENTO.
DETERMINAÇÃO DOS ÓRGÃO PÚBLICOS DE INTERRUPÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO EM RAZÃO DE CENÁRIO PANDÊMICO.
AUTORIZAÇÃO DOS ÓRGÃOS PÚBLICOS, PELA SUBSTITUIÇÃO DAS AULAS PRESENCIAIS POR AULAS EM MEIOS DIGITAIS, ENQUANTO PERDURAR A CRISE SANITÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS A AUTORIZAR A REVISÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURADO.
MERO ABORRECIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO” (TJ-PR - APL: 00743197520208160014 Londrina 0074319-75.2020.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 19/04/2022, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/04/2022) “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL - BACHARELANDO MATRICULADO NO CURSO DE ENFERMAGEM - ALUNO BENEFICIÁRIO DO PEP (PARCELAMENTO ESTUDANTIL PRIVADO) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - (01) PRETENSÃO DA PARTE AUTORA PELA REALIZAÇÃO DE UM ACORDO PARA PARCELAMENTO DO DÉBITO PENDENTE, BEM COMO PELA CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - (02) TESE PARCIALMENTE ACOLHIDA – (03) PARCELAMENTO DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR AO CREDOR O RECEBIMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIVERSA DA PRETENDIDA – ARTIGOS 314 E 315 DO CÓDIGO CIVIL – [...] RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJ-PR - APL: 00582110520198160014 Londrina 0058211-05.2019.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Fabian Schweitzer, Data de Julgamento: 30/07/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) [suprimi] “AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER --PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA Não ocorrência – Demanda eminentemente privada, que se refere à obrigação de fazer da instituição educacional, consubstanciada na rematrícula em curso superior e pedido de reparação de danos morais, devido a suposto impedimento por parte da instituição para a autora efetivar aditamento contratual junto ao FIES - Cabe à Justiça Estadual o conhecimento de causa onde se discute obrigações assumidas em contrato que não envolve matéria educacional em si – Objeto do pedido não se refere à discussão sobre as regras do FIES, gerido pelo Ministério da Educação, não se verificando interesse da União neste feito.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER - Adesão ao Contrato do FIES - Autora que pretende que a ré seja obrigada a realizar a rematrícula, arcando com os custos enquanto estiver suspenso o financiamento estudantil junto ao FIES e indenização por danos morais – Alegação de que não procedeu ao aditamento do contrato do FIES por culpa da instituição educacional ré – Instituição educacional que cumpriu com as obrigações que lhe competia de acordo com a Portaria nº 23, de 10.11.2011 do Ministério da Educação.
DANOS MORAIS Inexistência de ato ilícito – Ausência de cabimento de danos morais – Ação que deve ser julgada improcedente – Sentença reformada.
RECURSO PROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10084806520158260020 SP 1008480-65.2015.8.26.0020, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 02/09/2019, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2020) Necessário ressaltar, que em que pese a parte autora elencar ainda situação de suposto dano moral, as provas carreadas aos autos não são suficientes para carregar de veracidade sua suposta versão exposta.
Conforme já dito, a ré fora competente em mostrar que a versão trazida na peça vestibular é, no mínimo, conflituosa.
Não obstante, a relação existente entre as partes ser denominada relação de consumo, não podemos ter que tudo seja em favor do consumidor, sob pena de criar-se, em verdade, correntes defensivas que seguem na contramão dos direitos.
Seria uma espécie de beneficiamento irrestrito e incondicional a figura do consumidor, ainda que não lhes socorra o direito, simplesmente pela sua figura hipossuficiente.
A responsabilidade civil exige a prova do prejuízo e do nexo de causalidade entre o ato imputado aos réus e os danos efetivamente suportados pelo autor.
Indemonstrada ilegalidade do ato, impõe-se a improcedência da demanda.
Mero incômodo e dissabor caracterizam aborrecimentos naturais da vida, fazendo parte do cotidiano e plenamente suportáveis, não ensejando indenização por danos morais.
O dano moral é instituto sério, que deve em verdade recompor o abalo ou ferimento à honra, direito subjetivo tão intrínseco do ser humano.
Assim já disciplina o doutrinador Carlos Roberto Gonçalves, ao conceituar o dano moral: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome, etc., como se infere dos art. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONCALVES, 2009, p.359).
Em iguais termos, também leciona Nehemias Domingos de Melo “dano moral é toda agressão injusta aqueles bens imateriais, tanto de pessoa física quanto de pessoa jurídica, insuscetível de quantificação pecuniária”. (MELO, 2004, p. 9).
Outra corrente conceitua dano moral como o efeito da lesão, e não a lesão em si, como é o caso do doutrinador Yussef Said Cahali que assim o conceitua: “Dano moral, portanto, é a dor resultante da violação de um bem juridicamente tutelado, sem repercussão patrimonial.
Seja dor física – dor-sensação, como a denominada Carpenter – nascida de uma lesão material; seja a dor moral – dor-sentimento, de causa imaterial.” (CAHALI, 2011, pag. 28).
Aguiar Dias também sustenta esta espécie de definição, em suas palavras: “O dano moral é o efeito não patrimonial da lesão de direito e não a própria lesão, abstratamente considerada.
O conceito de dano é único, e corresponde a lesão de direito.
Os efeitos da injuria podem ser patrimoniais ou não, e acarretar, assim, a divisão dos danos em patrimoniais e não patrimoniais.
Os efeitos não patrimoniais da injuria constituem os danos não patrimoniais” (DIAS, 1987, p.852).
Por fim, corroborando com o acima já exposto, firmo o entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário criar correntes paternalistas, ainda que sob o manto da hipossuficiência do consumidor, corroborando por via de consequência com a já existente banalização do dano moral, instituto que tem por seu princípio natural recompor dano extrapatrimonial efetivamente sofrido.
Seria uma completa e total inversão de valores, um prêmio indevido, um ferimento mortal a boa fé que deve estar presente em todas as relações daqueles que habitam em sociedade.
Vejamos o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - NEGATIVA DE RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR EM RAZÃO DA INADIMPLÊNCIA E COBRANÇA DAS MENSALIDADES EM ABERTO - LEGALIDADE - DILATAÇÃO DO FINANCIAMENTO ESTUDANTIL ( FIES)- AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEFERIMENTO - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO QUE ENSINO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
Cabe ao magistrado deferir ou não, a prova requerida, segundo a sua relevância, coibindo a produção de prova inócua ou meramente protelatória.
Não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar que o pedido de dilatação do financiamento estudantil ( FIES) requerido foi deferido, fica afastada a responsabilidade civil da instituição de ensino superior que age em exercício regular ao negar pedido de renovação da matrícula em razão da inadimplência do aluno e ao realizar a cobrança das mensalidades devidas.” (TJ-MG - AC: 10000200574804001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 10/09/2020, Data de Publicação: 11/09/2020) (grifei) Inexistindo comprovada conduta ilícita por parte da instituição ré, não há que se falar em revisional de contrato e consequente indenização por danos morais, eis que a ré encontrava-se no exercício legal de seu direito de credor, sendo legítima a cobrança efetuada.
Face ao exposto e princípios de direito aplicáveis à espécie, JULGO IMPROCEDENTE a presente “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais” promovida por BEATRIZ GOMES DA FONSECA, com qualificação nos autos, em desfavor de UNIC EDUCACIONAL LTDA (CENTRO DE ENSINO SUPERIOR), pessoa jurídica de direito privado, com qualificação nos autos, bem como, condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sob o valor da causa, nos termos do artigo 85, do Código de Processo Civil, devendo ser observado o disposto no §3º, do artigo 98, do mesmo Códex.
Transitado em julgado e feitas as anotações de estilo, o que deve ser certificado, arquive-se.
Expeça-se o necessário.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis-MT, 15 de fevereiro de 2.024.
Dr.
Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível. -
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos
-
15/02/2024 15:41
Julgado improcedente o pedido
-
10/08/2023 21:38
Conclusos para julgamento
-
22/03/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:50
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA FONSECA em 21/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 09:06
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 02:37
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 16:07
Expedição de Outros documentos
-
24/02/2023 16:07
Decisão interlocutória
-
23/02/2023 23:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:57
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA FONSECA em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:49
Publicado Intimação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
Intimação do advogado advogado da autora, para impugnar a contestação de Id. 94405422 e documentos seguintes, no prazo de (15) quinze dias., -
27/10/2022 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:30
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 20:22
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2022 16:38
Decorrido prazo de BEATRIZ GOMES DA FONSECA em 15/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 06:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2022 09:38
Conclusos para despacho
-
17/06/2022 15:09
Juntada de Petição de manifestação
-
16/06/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2022
-
14/06/2022 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 18:28
Decisão interlocutória
-
03/06/2022 14:34
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 14:33
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 09:52
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 09:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
02/06/2022 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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