TJMT - 1051524-49.2019.8.11.0041
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2022 22:27
Baixa Definitiva
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18/12/2022 22:27
Remetidos os Autos por outros motivos para Instância de origem
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18/12/2022 22:26
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de WALDINEIA DIAS DE GODOY em 16/12/2022 23:59.
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17/12/2022 00:19
Decorrido prazo de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em 16/12/2022 23:59.
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15/12/2022 16:06
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 00:18
Publicado Acórdão em 17/11/2022.
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17/11/2022 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
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16/11/2022 00:00
Intimação
SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) – NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO – DOCUMENTOS MÉDICOS E BOLETIM DE OCORRÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DAS DESPESAS MÉDICAS E SUPLEMENTARES (DAMS) – DOCUMENTOS VÁLIDOS – REEMBOLSO DEVIDO – NEXO CAUSAL DEMONSTRADO – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MINORAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO DESPROVIDO.
Quando as provas trazidas aos autos são perfeitamente capazes de comprovar a ocorrência do sinistro e o dano causado à vítima e, inexistindo prova em contrário, não há que se falar na improcedência da ação por ausência de provas.
Restando suficientemente comprovado o nexo causal entre o acidente e as notas fiscais que demonstram os gastos com o tratamento necessário, correta a condenação da seguradora ao pagamento das despesas médicas e hospitalares (DAMS).
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Inteligência do art. 86, caput, do CPC.
O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve estar de acordo com o trabalho desempenhado pelo patrono, o que não se verificou na espécie, devendo ser majorado. -
15/11/2022 20:00
Expedição de Outros documentos
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15/11/2022 10:47
Conhecido o recurso de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - CNPJ: 61.***.***/0036-90 (APELANTE) e não-provido
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11/11/2022 20:09
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 20:02
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2022 19:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:30
Publicado Intimação de pauta em 31/10/2022.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:08
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 19:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/10/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 09 de Novembro de 2022 a 11 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES.
A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta.
Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES.
Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas; -
26/10/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 13:36
Conclusos para julgamento
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07/10/2022 17:50
Conclusos para decisão
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07/10/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
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07/10/2022 17:23
Juntada de Certidão
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04/10/2022 17:32
Recebidos os autos
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04/10/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
15/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
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Recurso de sentença • Arquivo
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