TJMT - 1006709-71.2022.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/04/2024 12:36
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 00:54
Recebidos os autos
-
06/07/2023 00:54
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/06/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2023 14:27
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 14:24
Transitado em Julgado em 05/06/2023
-
01/06/2023 03:11
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
01/06/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Intimo a parte requerente para retirar o alvará do id 118724467. -
30/05/2023 16:17
Expedição de Outros documentos
-
30/05/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 13:16
Juntada de Alvará
-
17/03/2023 05:57
Decorrido prazo de DIVINA CARDOSO PRESTE em 16/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 03:00
Publicado Intimação em 23/02/2023.
-
18/02/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
-
16/02/2023 19:29
Expedição de Outros documentos
-
16/02/2023 18:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/02/2023 06:14
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 10:46
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 00:42
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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16/01/2023 19:49
Juntada de Petição de manifestação
-
20/12/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Processo nº 1006709-71.2022.8.11.0037 Alvará Judicial para Liberação de Veículo Requerente: Divina Cardoso Preste Vistos etc.
Trata-se de pedido de alvará judicial formulado por Divina Cardoso Preste, qualificada nos autos em epígrafe, em face do falecimento de Aloisio Bispo de Jesus, conforme Certidão de Óbito inclusa.
A pretensão material é a transferência do veículo alienado pelo de cujus anteriormente ao óbito.
Realizada a citação de eventuais interessados por edital.
Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na certidão de óbito de Aloisio Bispo de Jesus consta que o declarante desconhece a existência de bens a inventariar.
Ocorre que a alienação do bem em discussão se deu previamente ao evento do óbito, de forma que o automóvel saiu da esfera de direito patrimonial do alienante antes de seu falecimento, não podendo ser considerado como bem deixado pelo autor da herança.
Neste aspecto, é certo que a transmissão da propriedade de bens móveis se opera com a simples tradição.
Sobreleva registrar que as questões de fato e de direito atinentes à herança devem ser resolvidas pelo juízo do inventário.
Contudo, uma vez comprovada a transferência da propriedade do veículo em momento anterior à morte do alienante, o bem não compõe a herança do de cujus, prescindindo, destarte, de ser incluído no procedimento de inventário.
Neste aspecto, se, nos termos da orientação jurisprudencial sedimentada no STJ (REsp 190436 / SP), cabe ao juízo universal do inventário a solução das questões afetas aos bens transmitidos com a abertura da sucessão, tendo o automóvel objeto dos autos sido transmitido por meio de negócio jurídico de compra e venda anterior ao óbito, seguido da tradição, a concessão do alvará de transferência é de rigor.
Isso posto, acolho o pedido e determino a expedição de alvará, em favor da parte autora, para transferência do veículo "RENAULT MEGANE DYN16, COR PRETO, PLACA NFD3D32 CHASSI 93YLM2M3H8J9907245, ANO 2007/2008, GASOLINA/ALCOOL, RENAVAM *09.***.*81-67".
Julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes.
P.R.I.C.
Primavera do Leste (MT), 16 de dezembro de 2022.
Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito -
16/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 13:11
Expedição de Outros documentos
-
16/12/2022 13:11
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 13:49
Conclusos para decisão
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27/11/2022 04:53
Decorrido prazo de JUÍZO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT em 25/11/2022 23:59.
-
01/11/2022 20:33
Publicado Citação em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, 260, TELEFONE: (66)3500-1100, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 15 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO PATRÍCIA CRISTIANE MOREIRA PROCESSO n. 1006709-71.2022.8.11.0037 Valor da causa: R$ 822,64 ESPÉCIE: [Veículos]->ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) POLO ATIVO: Nome: DIVINA CARDOSO PRESTE Endereço: RUA SÃO CRISTOVÃO, 114, SÃO CRITOVÃO, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78800-000 POLO PASSIVO: Nome: JUÍZO DA COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE/MT Endereço: desconhecido FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO de eventuais interessados (CPC, art.257, III), para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, , conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1.
O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2.
Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC).
Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3.
A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4.
O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei.
Eu, ELIZANDRA BROCK DE CAMPOS, digitei.
PRIMAVERA DO LESTE, 27 de outubro de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.
INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet.
No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE.
No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE.
Caso V.
S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema.
ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte. -
27/10/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2022 15:20
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2022 02:02
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 17:28
Conclusos para decisão
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29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:27
Juntada de Certidão
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29/08/2022 17:26
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:30
Recebido pelo Distribuidor
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25/08/2022 17:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
25/08/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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