TJMT - 1002794-58.2022.8.11.0087
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 11:57
Juntada de Certidão
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06/06/2024 01:11
Recebidos os autos
-
06/06/2024 01:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
16/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CARLA ERICA VITORINO DA SILVA em 15/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. em 11/04/2024 23:59
-
12/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ROSINHA FIN em 11/04/2024 23:59
-
11/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 10/04/2024 23:59
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05/04/2024 12:33
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2024 12:32
Juntada de Alvará
-
05/04/2024 00:10
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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05/04/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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21/03/2024 01:41
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AÉREOS S.A. em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:41
Decorrido prazo de ROSINHA FIN em 20/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:41
Decorrido prazo de CARLA ERICA VITORINO DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:08
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 14:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/03/2024 03:21
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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11/03/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:29
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 14:57
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95. 2.
Fundamentação.
Considerando o pagamento, com anuência tácita do credor, o processo de execução cumpriu o seu objetivo referente ao título judicial, ensejando a sua extinção, conforme art. 924 CPC. “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; (...)” Grifei. 3.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em face do disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95.
Intime-se a parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, apresentar procuração com poderes atualizada e com poderes específicos.
Desde já consigno que, em sendo a procuração já constante nos autos com data inferior a 180 (cento e oitenta) dias, desnecessária a sua atualização.
Apresentada a procuração atualizada ou constatada a contemporaneidade, expeça-se o devido alvará judicial em favor da exequente, observando a conta indicada no ID. 140268407.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Rondonópolis, assinado e datado digitalmente.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
04/03/2024 16:39
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
01/03/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2024 23:59.
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02/02/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação
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02/02/2024 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2024 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 22:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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19/01/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS RUA DES.
MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. (Assinado Digitalmente) NILZA PEREIRA BRANT Gestor de Secretaria -
19/12/2023 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/12/2023 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2023 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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11/12/2023 08:43
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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10/12/2023 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº 1002794-58.2022.8.11.0087 I N T I M A Ç Ã O Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimação do ADVOGADO DAS REQUERENTES: RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA - MT3596-O, para manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Mato Grosso, 7 de dezembro de 2023.
Assinado eletronicamente por: LEILA DIVINA CHAVES DE ALMEIDA 07/12/2023 14:14:34 -
07/12/2023 14:16
Expedição de Outros documentos
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07/12/2023 14:13
Transitado em Julgado em 07/12/2023
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30/11/2023 04:42
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 29/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 24/11/2023 23:59.
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25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de ROSINHA FIN em 24/11/2023 23:59.
-
25/11/2023 04:36
Decorrido prazo de CARLA ERICA VITORINO DA SILVA em 24/11/2023 23:59.
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13/11/2023 05:00
Publicado Sentença em 13/11/2023.
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12/11/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1002794-58.2022.8.11.0087.
REQUERENTE: CARLA ERICA VITORINO DA SILVA, ROSINHA FIN REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., GOL TRANSPORTES AEREOS S.A.
Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com respaldo no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por ROSINHA FIN e CARLA ERICA VITORINO DA SILVA em desfavor de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. e CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. 1.
PRELIMINARES 1.1.
DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelas Requeridas, uma vez que competindo ao consumidor a escolha contra qual fornecedor participante da cadeia de consumo demandar, e, no presente caso, resta evidente a responsabilidade das Requeridas pelo evento noticiado já que obtiveram lucro da relação entabulada, devendo responder por eventuais prejuízos comprovadamente experimentados pelo consumidor. 2.
MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, uma vez que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável dilação probatória.
De início, cumpre mencionar que se aplica ao presente caso o Código de Defesa ao Consumidor, uma vez que necessária a harmonização da relação de consumo, equilibrando economicamente o consumidor e o fornecedor, facilitando àquele o acesso aos instrumentos de defesa, consoante previsão expressa do artigo 6º, VIII, o que não significa dizer que a parte Autora esteja dispensada de produzir minimamente as provas que estejam ao seu alcance nos autos.
Na demanda sob análise, as Requerentes alegam que adquiriram passagem aérea + hospedagem para o período de 04/05/2021 a 10/05/2021, ao custo total de R$7.770,76 (sete mil setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), porém, em decorrência da pandemia do COVID-19, não foi possível realizar a viagem na data prevista.
Afirmam que após várias tentativas de remarcação da viagem, sem êxito, optaram pelo cancelamento com a devolução do valor pago, entretanto, não receberam o estorno do valor.
Nessas premissas, requerem a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
A audiência de conciliação restou inexitosa.
Contestações e impugnação às contestações tempestivas.
Limita-se a controvérsia dos autos em saber se houve inadimplemento contratual com o dano a ser ressarcido ou a hipótese de incidência de caso fortuito ou força maior, bem como saber se houve ofensa aos direitos da personalidade dos Requerentes.
A situação narrada pelas Requerentes diz respeito ao reembolso dos valores gastos com passagens aéreas no contexto da pandemia gerada pela Covid-19, portanto, revestidas de peculiaridades não abrangidas pela Resolução n. 400 da ANAC.
Para solucionar o impasse, o Governo Federal editou a Medida Provisória n. 925, publicada em 18/03/2020, que foi convertida na Lei n. 14.034, de 05/08/2020.
A Lei 14.034/2020 alterou o prazo para reembolso dos passageiros durante a pandemia, bem como afastou a imposição de multas e taxas contratuais previstas nas regras tarifárias aos consumidores.
Veja-se: Art. 3º O reembolso do valor da passagem aérea devido ao consumidor por cancelamento de voo no período compreendido entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 será realizado pelo transportador no prazo de 12 (doze) meses, contado da data do voo cancelado, observadas a atualização monetária calculada com base no INPC e, quando cabível, a prestação de assistência material, nos termos da regulamentação vigente. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) § 1º Em substituição ao reembolso na forma prevista no caput deste artigo, poderá ser concedida ao consumidor a opção de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, a ser utilizado, em nome próprio ou de terceiro, para a aquisição de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 (dezoito) meses, contados de seu recebimento. § 2º Se houver cancelamento de voo, o transportador deve oferecer ao consumidor, sempre que possível, como alternativa ao reembolso, as opções de reacomodação em outro voo, próprio ou de terceiro, e de remarcação da passagem aérea, sem ônus, mantidas as condições aplicáveis ao serviço contratado. § 3º O consumidor que desistir de voo com data de início no período entre 19 de março de 2020 e 31 de dezembro de 2021 poderá optar por receber reembolso, na forma e no prazo previstos no caput deste artigo, sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais, ou por obter crédito, perante o transportador, de valor correspondente ao da passagem aérea, sem incidência de quaisquer penalidades contratuais, o qual poderá ser utilizado na forma do § 1º deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 14.174, de 2021) [...] No caso dos autos, as Requerentes optaram pelo reembolso do valor, contudo, o prazo de 12 meses já transcorreu sem que a Requeridas tenham realizado o estorno espontaneamente.
Tenho, portanto, que as Requerentes fazem jus ao reembolso do valor pago às Requeridas em sua integralidade, isto é, no valor de R$ 3.368,66 (três mil trezentos e sessenta e oito reais e sessenta e seis centavos), para cada Requerente.
No que tange aos danos morais, entendo que não restam caracterizados.
O cancelamento do voo em decorrência da Pandemia do COVID-19, amolda-se à hipótese de caso fortuito ou de força maior prevista no artigo 393, parágrafo único, do Código Civil.
Portanto, embora haja obrigação das Requeridas em reembolsar os valores despendidos, não cabe reparação de ordem extrapatrimonial.
Além do mais, ainda que as Requerentes argumentem que o dano moral decorra da inércia das Requeridas em promoverem a restituição do valor de forma voluntária, tal situação por si só, sem demonstração efetiva de constrangimento supostamente vivenciado ou de qualquer outra repercussão na esfera extrapatrimonial, não é capaz de causar danos na esfera subjetiva dos Requerentes.
Assim, não há que se falar em responsabilização das Requeridas a título de dano moral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, c.c. art. 6º da Lei nº. 9.099/95, OPINO PELA PARCIAL PROCEDÊNCIA da pretensão contida na inicial para CONDENAR as Requeridas, de forma solidária, a pagar às Requerentes o valor total de R$ 7.770,76 (sete mil setecentos e setenta reais e setenta e seis centavos), a título de dano material, corrigido monetariamente pelo INPC a partir da citação e acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde o ajuizamento da ação.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Joice Pinto Pereira de Siqueira da Costa Marques Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
07/11/2023 15:15
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2023 15:15
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2023 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/09/2023 14:07
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 07:41
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 07:41
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:41
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
21/09/2023 07:40
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
14/09/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 14:46
Decisão interlocutória
-
03/03/2023 16:16
Conclusos para julgamento
-
03/03/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:03
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
02/03/2023 18:03
Recebimento do CEJUSC.
-
22/02/2023 19:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/02/2023 14:47
Juntada de Petição de termo de audiência
-
14/02/2023 16:55
Audiência de conciliação realizada em/para 14/02/2023 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE
-
13/02/2023 07:19
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
09/02/2023 15:14
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2023 14:24
Recebidos os autos.
-
07/02/2023 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/11/2022 08:09
Decorrido prazo de GOL TRANSPORTES AEREOS S.A. em 25/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 17:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/11/2022 02:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
15/11/2022 02:03
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:08
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 15:38
Juntada de Petição de manifestação
-
14/11/2022 03:03
Decorrido prazo de RUY BARBOSA MARINHO FERREIRA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:03
Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 11/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 01:58
Publicado Intimação em 27/10/2022.
-
29/10/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO/CITAÇÃO das partes, acerca da audiência de conciliação/mediação designada nos presentes autos.
A audiência será realizada por videoconferência, por meio do aplicativo Microsoft Teams, com fulcro no Provimento nº 15/2020 da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e no art. 22, § 2º, da Lei nº 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994/2020).
Para tanto, na data e horário (local-MT) marcados para a audiência, as partes deverão acessar a sala virtual por meio do link disponibilizado abaixo: DATA: 14/02/2023.
HORÁRIO: 16:20 (MT).
Dúvidas para acessar o Link da Audiência: Contatar o celular (66) 99209-6326 LINK DE ACESSO VIDEOCONFERÊNCIA: https://teams.microsoft.com/dl/launcher/launcher.html?url=%2F_%23%2Fl%2Fmeetup-join%2F19%3Ameeting_Mzc3Njc3NzYtYjQ5Ni00MmE3LTg3ZjUtNjQ4NDcyMjA5NGJj%40thread.v2%2F0%3Fcontext%3D%257b%2522Tid%2522%253a%252246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%2522%252c%2522Oid%2522%253a%25222b985e22-1349-437c-90f7-cd0a0db7fe9e%2522%257d%26anon%3Dtrue&type=meetup-join&deeplinkId=3ac207c6-2df8-4846-8bf2-a1da4659f0b7&directDl=true&msLaunch=true&enableMobilePage=true&suppressPrompt=true Devem as partes/advogados se atentarem para as seguintes observações: 1- Escolher um ambiente adequado com boa iluminação (rosto) e livre de ruídos provenientes do ambiente em que esteja; 2- Fica, desde já, facultado o uso de celular tipo smartfone ou computador para realização do ato. 3- A participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas utilizando-se o aplicativo Microsoft Teams, inclusive por meio de celular tipo smartfone (necessário a instalação do aplicativo antes de acessar o link da audiência).
Sendo as partes responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. 4- Com o aplicativo instalado, digite ou cole o link de acesso a videoconferência no navegador de Internet do seu celular, se optar pelo computador, digite ou cole o referido link no navegador de internet.
Caso tenha recebido o link por WhatsaApp, é só clicar nele. 5- Quando do acesso à sala, as partes deverão aguardar a autorização do Conciliador para o seu efetivo ingresso. 6- As partes deverão portar documento de identidade com foto (ou outro equivalente, como a CNH), bem como os advogados a respectiva Identidade do Advogado expedida pela OAB, a serem apresentados na audiência; 7- No caso de representação da parte por preposto, a carta de preposição e demais documentos de representação deverão ser juntados no processo antes do início da audiência; 8- Caso qualquer das partes reste impossibilitada de participar da audiência por videoconferência, deverá apresentar justificativa ao Juízo, com 5 (cinco) dias úteis que antecederem o ato, oportunidade em que os autos serão feitos conclusos para análise. 9- A ausência do autor implicará na extinção e arquivamento do feito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação nas custas processuais. 10- A ausência do réu importará em sua revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial (art. 20 da Lei nº 9.099/95). 11- Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual na data e horário da audiência designada, essa circunstância será registrada em ata.
Eventual necessidade de contato com o Juizado Especial deverá ser feito pelos e-mails: [email protected] (CEJUSC) ou [email protected] (Juizado Especial), bem como pelo telefone do Juizado Especial Cível e Criminal (66) 99209-6326 no horário das 12h:00min as 18h:00min. -
25/10/2022 17:00
Desentranhado o documento
-
25/10/2022 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/10/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:06
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 18:37
Audiência Conciliação juizado designada para 14/02/2023 16:20 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE GUARANTÃ DO NORTE.
-
19/10/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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