TJMT - 1003976-96.2021.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 10:46
Juntada de Certidão
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05/04/2023 00:37
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 30/03/2023 23:59.
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03/04/2023 17:21
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:21
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/04/2023 17:21
Arquivado Definitivamente
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03/04/2023 17:21
Transitado em Julgado em 27/02/2023
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07/03/2023 02:53
Decorrido prazo de JOAO GEOVANI DA SILVA em 01/03/2023 23:59.
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10/02/2023 02:46
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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10/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
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07/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1003976-96.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: JOAO GEOVANI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Trata-se de Ação Previdenciária de Concessão de Aposentadoria por Idade Híbrida movida por JOÃO GEOVANI DA SILVA em face do INSTITUO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Na inicial, o Requerente alega, em síntese, que laborou na atividade rural e contribuinte individual em períodos diversos e alternados.
Nesse sentido, consigna o autor que já atingiu os requisitos autorizadores para a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, ressaltando ele que possui atualmente mais de 65 anos de idade.
Com a inicial vieram os documentos.
Devidamente citado, o requerido apresentou contestação (ID 8974175).
Ausente impugnação.
Ausentes na audiência de instrução e julgamento (ID 105810940). É o relatório.
Fundamento e decido.
O requerente pleiteia a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade, ao argumento de possuir mais de 65 anos de idade, tendo completado a carência necessária para a concessão do benefício.
Pretende o requerente o cômputo do período em que teria trabalhado em regime de economia familiar, em lide exercida no campo, sem registro, com os períodos de contribuinte individual, que totalizam cerca de7 anos de contribuições, em períodos não contínuos.
Como cediço, a concessão do benefício pressupõe preenchimento de dois requisitos: idade mínima, nos moldes do artigo 48 da Lei 8.213/91 e carência mínima, nos termos do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
A edição da Lei 11.718, de 20 de junho de 2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres e homens (§ 3º).
Nesse sentido, o artigo 48, § 3º da mencionada lei: “Os trabalhadores rurais de que trata o §1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher”.
Assim, restou introduzida nova modalidade de aposentadoria por idade, a qual permite ao segurado somar períodos de trabalho rural e urbano para completar o tempo correspondente à carência exigida, desde que alcançado o requisito etário. É a denominada aposentadoria por idade híbrida.
A concessão da aposentadoria híbrida independe da predominância das atividades, tampouco se mostra relevante averiguar o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento Com efeito, o autor preenche a idade, já que completou 65 anos.
No caso sub judice, a exigência legal é de 180 contribuições mensais (artigo 142 da Lei 8.213/91).
Tratando-se de comprovação de tempo de serviço, é indispensável a existência de início razoável de prova material da atividade rural, contemporânea à época dos fatos, corroborada por coerente e robusta prova testemunhal.
No caso concreto, o autor juntou aos autos certidão de casamento onde consta como lavrador (ID 72338259) datada de 13.01/1981.
Ocorre que a única prova juntada é desconstituída pela anotação no CNIS em que o requerente trabalhou como empregado na empresa ALAMO MADEIRAS DO BRASIL LTDA de 02/01/1985 a 30/06/1981, afastando a alegação de que era lavrador há época do matrimônio.
Além da prova juntada pelo INSS, o comprovante de endereço juntado pelo autor atesta que atualmente este também não reside em zona rural.
Assim, inexiste nos autos início de prova material idônea, a comprovar o exercício do labor rural pelo requerente, ante ao fraco conjunto probatório apresentado nos autos, uma vez que os documentos juntados, não compravam a continuidade do labor rural ou antecede o mesmo.
Em relação à prova oral, não trouxeram para corroborar com o alegado na inicial.
Assim, apesar da prova oral não ter acontecido, o autor não se incumbiu de trazer aos autos documento relativo aos interstícios que quer ver reconhecidos, ônus que lhe caberia.
Importa consignar ainda que na petição inicial sequer consta o período em que o requerente pretendia o reconhecimento do labor rural.
Assim, o requerente não preenche os requisitos legais para a obtenção do benefício.
Dessa forma, de rigor a improcedência da ação.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na exordial, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários, que fixo em R$600,00, declarando os mesmos inexigíveis ante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
06/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 20:07
Expedição de Outros documentos
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06/02/2023 20:07
Julgado improcedente o pedido
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16/12/2022 14:30
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 18:49
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 20:13
Decisão interlocutória
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07/12/2022 18:07
Conclusos para decisão
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01/12/2022 05:56
Decorrido prazo de JOAO GEOVANI DA SILVA em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 02:05
Publicado Intimação em 21/11/2022.
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19/11/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2022
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 17:27
Expedição de Outros documentos
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17/11/2022 03:47
Decorrido prazo de JOAO GEOVANI DA SILVA em 16/11/2022 23:59.
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04/11/2022 20:03
Decorrido prazo de TELMA APARECIDA PALMA FERNANDES DA SILVA em 14/10/2022 23:59.
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02/11/2022 15:46
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/10/2022 23:59.
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31/10/2022 23:49
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ DESPACHO Processo: 1003976-96.2021.8.11.0028.
REQUERENTE: JOAO GEOVANI DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS, Considerando prescrição médica concedida a esta Magistrada, REDESIGNO a audiência anteriormente aprazada para o dia 06 de dezembro de 2022 às 16h00min.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
25/10/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/10/2022 16:57
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:23
Conclusos para despacho
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24/10/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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22/09/2022 09:55
Decorrido prazo de JOAO GEOVANI DA SILVA em 21/09/2022 23:59.
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21/09/2022 13:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/09/2022 23:59.
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21/09/2022 04:59
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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21/09/2022 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2022 18:01
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:55
Publicado Despacho em 30/08/2022.
-
30/08/2022 11:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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26/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:57
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2022 12:49
Conclusos para despacho
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12/07/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 06:31
Decorrido prazo de JOAO GEOVANI DA SILVA em 16/03/2022 23:59.
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18/02/2022 04:52
Publicado Decisão em 18/02/2022.
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18/02/2022 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
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16/02/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2022 17:01
Decisão interlocutória
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31/01/2022 15:19
Conclusos para decisão
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27/12/2021 09:24
Juntada de Petição de manifestação
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14/12/2021 13:40
Publicado Despacho em 14/12/2021.
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14/12/2021 13:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
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10/12/2021 18:30
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2021 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 13:53
Conclusos para decisão
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10/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 13:53
Juntada de Certidão
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10/12/2021 10:07
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 10:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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10/12/2021 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2021
Ultima Atualização
07/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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