TJMT - 1026370-41.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Quinta Vara Criminal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:21
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
15/09/2025 15:21
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/09/2025 12:17
Conclusos para julgamento
-
12/09/2025 11:11
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 10/09/2025 23:59
-
12/09/2025 11:11
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 09/09/2025 23:59
-
09/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:55
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos
-
01/09/2025 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 12:54
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 08:15
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 29/08/2025 23:59
-
22/08/2025 11:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:43
Expedição de Outros documentos
-
20/08/2025 14:30
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
20/08/2025 14:30
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 17:13
Arquivado Provisoramente
-
10/07/2025 15:42
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 09/07/2025 23:59
-
09/07/2025 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/07/2025 23:59
-
27/06/2025 14:24
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
25/06/2025 04:42
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
23/06/2025 18:23
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
23/06/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 14:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 03:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/06/2025 23:59
-
12/06/2025 08:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/06/2025 23:59
-
11/06/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
11/06/2025 12:51
Publicado Despacho em 11/06/2025.
-
11/06/2025 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
10/06/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 18:13
Expedição de Outros documentos
-
09/06/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 17:36
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 23:53
Publicado Sentença em 29/05/2025.
-
30/05/2025 23:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:46
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 14:46
Julgado improcedente o pedido
-
27/05/2025 14:10
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2025 05:39
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 16/05/2025 23:59
-
09/05/2025 15:52
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos
-
02/05/2025 02:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 30/04/2025 23:59
-
30/04/2025 21:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/04/2025 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2025 17:12
Expedição de Outros documentos
-
22/04/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2025 16:30
Conclusos para despacho
-
12/04/2025 02:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 11/04/2025 23:59
-
03/04/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:26
Publicado Sentença em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 14:56
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 14:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2025 15:48
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 02:09
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 17/03/2025 23:59
-
20/02/2025 02:47
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 17:33
Expedição de Outros documentos
-
14/02/2025 14:46
Juntada de Petição de embargos à execução
-
06/02/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 07:47
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
06/02/2025 07:47
Processo Desarquivado
-
06/02/2025 07:47
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:03
Juntada de Petição de petição
-
06/01/2025 02:04
Recebidos os autos
-
06/01/2025 02:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/11/2024 08:53
Processo Desarquivado
-
06/11/2024 08:53
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
06/11/2024 08:52
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
04/11/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/10/2024 02:06
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 09/10/2024 23:59
-
18/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 14:55
Expedição de Outros documentos
-
16/09/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 17:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
28/08/2024 09:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
28/08/2024 09:59
Processo Reativado
-
28/08/2024 09:59
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 13:20
Recebidos os autos
-
27/08/2024 13:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
12/08/2024 15:18
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
08/08/2024 02:07
Arquivado Definitivamente
-
08/08/2024 02:07
Transitado em Julgado em 08/08/2024
-
08/08/2024 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/08/2024 23:59
-
06/08/2024 02:13
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 05/08/2024 23:59
-
22/07/2024 02:19
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
20/07/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 15:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2024 15:38
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2024 15:38
Juntada de Projeto de sentença
-
18/07/2024 15:38
Julgado procedente o pedido
-
26/01/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:31
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/01/2024 23:59.
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11/12/2023 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2023 17:28
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2023 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:58
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 17/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 09:25
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/08/2023 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1026370-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SALVIO ITAMAR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Fundamento e decido.
O caso comporta julgamento antecipado, não havendo necessidade de produção de prova, pois se trata de matéria de direito e a prova produzida dá suporte ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Sendo assim, face aos princípios da celeridade e economia processual, e com suporte artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conheço diretamente do pedido.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Cobrança, na qual a parta autora, narra em síntese, que foi contratada em caráter temporário para trabalhar no cargo de professor nos período de 2017 a 2022, cujos contratos foram renovados sucessivamente em nítido desvirtuamento, não lhe sendo pago as férias acrescido do terço constitucional.
Ao final requer o pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional.
Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. É o breve relatório, embora seja dispensado nos termos do artigo 38, da Lei n. 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Da não aplicação dos efeitos da revelia do Estado de Mato Grosso Registre-se que, malgrado a revelia da Fazenda Pública Estadual, os efeitos decorrentes desta, disposto no art. 344, do NCPC, não se aplicam devido à ressalva expressa prevista no inciso II, do art. 345, do mesmo estatuto processual, pois, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça, os bens e direitos que envolvem a pessoa jurídica de direito público são considerados indisponíveis.
Vejamos: "É orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1358556/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 18.11.2016; AgRg no REsp 117.0170/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 9.10.2013; AgRg nos EDcl no REsp 1.288.560/MT, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 3.8.2012. - (REsp n. 1.701.959/SP.
Rel.
Min.
Herman Benjamin. 2ª Turma.
Julgado em 08/05/2018.
DJe 23/11/2018.
Ementa parcial)". "É orientação pacífica deste Superior Tribunal de Justiça segundo a qual não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis. - (AgInt no REsp n. 1.358.556/SP.
Rel.
Ministra Regina Helena Costa. 1ª Turma.
Julgado em 27/10/2016.
DJe 18/11/2016)." Ultrapassada esta fase, passo a análise do mérito.
Registro inicialmente que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 20.910/32, as dívidas da Fazenda Pública prescrevem no lapso temporal de 5 (cinco) anos.
Dessa feita, tendo em vista que a parte requerente ajuizou a presente demanda em 25/10/2022, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL dos valores anteriores a 25/10/2017.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 37, inciso II, reza que “a investidura em cargo ou emprego público depende de prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração”, acrescentando em seu § 2º que o não atendimento ao aludido preceito constitucional implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei.
Sabe-se que as contratações temporárias são exceções à obrigatoriedade do concurso público e devem observância estrita aos requisitos previstos no inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal, ou seja, a contratação sem concurso deve se dar por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, ficando vedada a modalidade quando as atividades a serem realizadas, estiverem afetas a cargo público ou quando a necessidade passar a ser permanente ou habitual.
No caso em apreço, é incontroverso que a parte demandante tenha sido contratada para exercer a função de professora, durante os períodos dos anos de 2017 a 2022, e que durante esses períodos não recebeu qualquer verba a título de férias acrescida do terço constitucional.
Dessa feita, é flagrante que ocorreu a descaracterização e a excepcionalidade do contrato temporário, o que impõe a sua nulidade.
Todavia, anoto que o simples reconhecimento da nulidade do contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
Nesse contexto, mesmo não incidindo as normas da CLT, reconhece-se o direito ao recebimento das verbas de ordem constitucional diante de renovações sucessivas do contrato de temporário.
In casu, como a autora pretende apenas o recebimento das suas férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, tal pedido é procedente, vez que diante da não incidência da CLT, as férias devem ser pagas na forma simples acrescida do terço constitucional.
Nesse sentido: “RECURSOS INOMINADOS – FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL – RESCISÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO – RENOVAÇÕES SUCESSIVAS – PLEITO RECURSAL DO AUTOR DE PAGAMENTO DE VERBAS TRABALHISTA – CONTRATO NULO – DIREITO À 13º SALÁRIO, SALDO DE SALÁRIO, FÉRIAS SIMPLES E TERÇO CONSTITUCIONAL – RECURSO DO ESTADO PLEITEANDO A IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
O simples fato de descaracterizar o contrato temporário não garante ao servidor aplicação das normas da CLT, uma vez que é dada por vínculo administrativo.
Logo, sem razão o autor em relação ao pagamento de seguro-desemprego e aviso prévio.
No entanto, o fato não afasta o seu direito ao recebimento, além da devida contraprestação pecuniária, as demais verbas asseguradas ao servidor público, estando ai incluído o gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de no mínimo 1/3 (um terço), além do 13º salário e saldo de salário.
RECURSO DO ESTADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (N.U 1009908-83.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 19/04/2021, Publicado no DJE 20/04/2021) Ademais, registro que o pagamentos das férias deve ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto.
Dispositivo: Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos da inicial, para: DECLARAR A NULUDADE DOS CONTRATOS, e por conseguinte CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento das férias proporcionais acrescida do terço constitucional na forma simples, correspondente aos períodos trabalhados pela parte autora, respeitado a prescrição, devendo ser calculada sobre a remuneração correspondente ao mês que ocorrer o usufruto, acrescido de juros moratórios calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com redação da Lei n. 11.960/2009 a partir da citação válida, e correção monetária calculada com base no IPCA-E, a partir da data da constituição de cada crédito.
Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, da Lei n. 9.099/1995, c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/2009.
Transcorrido o prazo recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito para homologação conforme o art. 40 da Lei n. 9.099/95.
P.
I.
Cumpra-se.
Paulo Henrique Gaspar da Silva Juiz Leigo Vistos, etc.
Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a), na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95.
Publicada no PJE.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo recursal sem impugnação à sentença, arquive-se com as baixas necessárias.
Rondonópolis-MT, data registrada no sistema.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2023 10:57
Juntada de Projeto de sentença
-
28/07/2023 10:57
Julgado procedente o pedido
-
06/06/2023 15:46
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 00:40
Processo Desarquivado
-
26/01/2023 00:40
Arquivado Provisoramente
-
25/01/2023 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/01/2023 23:59.
-
15/11/2022 02:04
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 16:09
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de SALVIO ITAMAR DA SILVA em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 23:48
Publicado Despacho em 27/10/2022.
-
31/10/2022 23:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DESPACHO Processo: 1026370-41.2022.8.11.0003.
REQUERENTE: SALVIO ITAMAR DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
RECEBO a inicial eis que preenche os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 330, do mesmo código.
No mais, CITE-SE a parte requerida, para responder à presente demanda, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Consigne-se que não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (CPC, arts. 334 e 344).
Consigno que, se houver contestação tempestiva, somente se intimará o autor para apresentar impugnação no prazo de 10 (dez) dias se com a peça defensiva forem juntados documentos relevantes ao deslinde da causa ou contiver pedido contraposto, o que deverá ser certificado pela Secretaria. Às providências, expedindo-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Rondonópolis/MT.
Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito -
25/10/2022 16:55
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:01
Conclusos para despacho
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25/10/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Cumprimento de sentença • Arquivo
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