TJMT - 1001870-30.2022.8.11.0028
1ª instância - Pocone - Vara Unica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 22:51
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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11/05/2025 21:28
Juntada de não entregue - endereço incorreto (ecarta)
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14/02/2023 02:40
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 12:09
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em 09/02/2023 23:59.
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31/01/2023 17:25
Juntada de Certidão
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27/01/2023 14:25
Recebidos os autos
-
27/01/2023 14:25
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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27/01/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
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23/01/2023 02:19
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/01/2023 18:31
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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20/12/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001870-30.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, de acordo com o art. 38, da Lei 9.099/95.
Fundamento e Decido Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposta por KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Conforme se observa dos autos, a parte Exequente intentou com o presente pedido de cumprimento de sentença, buscando a satisfação do seu crédito reconhecido na sentença condenatória (id 104476892).
A parte Executada foi devidamente intimada e manifestou nos autos informando que já efetuou o depósito da condenação e requer a extinção do feito (Id 105202818).
A parte Exequente manifestou concordância com o valor depositado e requereu a expedição de alvará para levantamento dos valores (id 105236730).
Decido.
Considerando que o executado realizou o pagamento da indenização objeto desta ação, juntando documentos que comprovam o depósito, requer a extinção do feito face do pagamento, e tenho que o pedido merece acolhimento.
Sendo assim, com fundamento no artigo 924, II do NCPC, JULGO EXTINTA por sentença a presente execução, em face ao cumprimento da obrigação.
Expeça-se competente alvará conforme requerido pela parte autora, devendo a Secretaria atentar-se aos poderes conferidos ao patrono.
P.I.C.
Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos.
Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão do Projeto de Sentença ao Meritíssimo Juiz Togado.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
16/12/2022 20:26
Expedição de Outros documentos
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16/12/2022 20:26
Juntada de Projeto de sentença
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16/12/2022 20:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/12/2022 15:52
Conclusos para decisão
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30/11/2022 15:49
Juntada de Petição de manifestação
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30/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 17:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/11/2022 10:11
Decorrido prazo de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA. em 17/11/2022 23:59.
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15/11/2022 03:04
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:01
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 04:09
Decorrido prazo de KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 14:30
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 14:30
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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29/10/2022 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1001870-30.2022.8.11.0028.
REQUERENTE: KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS REQUERIDO: SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
VISTOS, Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por KENNEDY DE OLIVEIRA CAMPOS em face de SHPS TECNOLOGIA E SERVICOS LTDA.
Dispenso o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a fundamentar e a decidir.
Fundamentos Registra-se que a prova documental é suficiente para formar convencimento do juízo, portanto, oportuno se faz o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do CPC.
Preliminares Falta de Interesse de Agir pela Perda do Objeto Não há falar em falta de interesse de agir pela perda do objeto diante da devolução dos valores pela Reclamada no dia 04/07/2022, haja vista que este era apenas um dos pedidos constante da inicial, havendo interesse de agir em relação aos demais pedidos.
Inépcia Da Inicial Por Falta De Causa De Pedir Do Pedido De Indenização Por Danos Morais.
Não merece guarida a preliminar levantada, visto que se encontra presente nos autos a causa de pedir e o pedido em relação aos danos morais, razão pela qual rejeito a preliminar.
Ilegitimidade Passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, visto que o entendimento do STJ é que o prestador de serviços responde objetivamente pela falha de segurança do serviço de intermediação de negócios e pagamentos oferecido ao consumidor, bem como que a estipulação pelo fornecedor de cláusula exoneratória ou atenuante de sua responsabilidade é vedada pelo art. 25 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedente. (REsp: 1107024 DF 2008/0264348-2, Relator: Ministra Maria Isabel Gallotti, Data de Julgamento: 01/12/2011, T4 - Quarta Turma, Data de Publicação: DJe 14/12/2011).
Além do que, em se tratando de relação de consumo, há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produto ou serviço, ressalvado eventual direito de regresso a ser discutido em ação autônoma.
Justiça Gratuita Não há falar em indeferimento da gratuidade de justiça, visto que os processos que tramitam sob a égide da Lei 9.099/95 têm, em primeiro grau de jurisdição, isenção de custas e taxas judiciárias.
Mérito Insta assentar que o presente caso é regulado pelo Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora é destinatária final da prestação do serviço, enquanto a empresa ré figura como fornecedora de serviços, enquadrando-se nos conceitos legais dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, preparado está o processo para julgamento antecipado, posto que as provas dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais de existência e validade, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares ou questões prévias que pendam de apreciação e permitindo a hipótese o julgamento imediato da lide, passo a analisar o mérito.
Em exame dos elementos e circunstâncias que envolvem a controvérsia, tenho que razão assiste à parte Autora.
Observo que a parte promovente trouxe aos autos conjunto probatório mínimo apto a constituir o seu direito, não tendo a parte Reclamada se desimcumbido do seu ônus de trazer fato impeditivo, modificativo ou extinto do direito do autor.
Conforme se observa dos autos, a parte reclamante traz em sua inicial que realizou uma compra em 17/04/2022, de 1 (um) kit de roda de alumínio, no valor de R$ 321,18(trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos) por meio de boleto bancário na plataforma da Ré.
Alega que a compra foi cancelada, em 22/04/2022, devido falta de produto em estoque, o reembolso foi solicitado, mas informa que ainda não recebeu o estorno.
Relata que tentou solução por e-mail lhe sendo comunicado retorno em 48h, mas isso não ocorreu, bem como diz que realizou reclamação via Procon (07/06/2022), contudo, não houve resposta.
Irresignado, sustentando descaso da Requerida, propôs a presente demanda requerendo a condenação da Ré em restituir o valor pago no importe de R$ 321,18 (trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a título de dano material, corrigidos monetariamente e com juros moratórios contados a partir da citação, mais indenização por danos morais no importe de 20 salários mínimos, além de inversão do ônus da prova, justiça gratuita e honorários advocatícios.
Deu-se a causa o valor de R$ 24.561,18 (vinte e quatro mil e quinhentos e sessenta e um reais e dezoito centavos).
A empresa Reclamada, por seu turno, diz que apenas funciona como ambiente no qual, pessoas/empresas que tem interesse de vender um produto podem encontrar pessoas que tem um interesse em comprá-lo.
Aduz que não vende nenhum produto, mas apenas disponibiliza espaço para que vendedores encontrem potenciais compradores, intermedia a compra e garante aos compradores que receberão o produto nos termos ofertados, pois caso contrário lhes é devolvido o valor da compra.
Sustenta preliminar de falta de interesse de agir pela perda do objeto; inépcia da inicial por falta de causa de pedir do pedido de indenização por danos morais; ilegitimidade passiva por funcionar apenas como intermediaria da venda e impugnação a justiça gratuita.
Alega ausência de dano, pois houve o reembolso do valor.
Por fim, aduz a inexistência de dano moral.
A parte Autora impugnou a contestação, reforçando os termos trazido na inicial.
Pois bem. É fato incontroverso que o Autor adquiriu um produto na plataforma da Reclamada, efetuou o pagamento e o pedido foi cancelado pelo vendedor sob a alegação de falta do produto no estoque.
Conforme se observa, o pedido foi feito dia 17/04/2022, o pagamento foi aprovado no dia 19/04/2022 e o cancelamento se deu no dia 22/04/2022 (id 91165941).
Em 22/04/2022 foi aprovado o pedido de reembolso do Reclamante, tendo a Reclamada estipulado o prazo de 15 dias úteis para devolução, conforme se vê na cadeia de emails travada entre o autor e a ré no id 91165950, pág. 11.
Em que pese as informações prestadas, o reembolso não foi feito no prazo assinaldo, tendo o Reclamante enviado vários emails através da plataforma da Reclamada (id 91165950) e iniciado reclamação junto ao PROCON Municipal em 07/06/2022 (id 91165952), porém sem êxito na solução do problema.
A Reclamada em sua peça defensiva diz que a devolução foi efetivada no dia 04/07/2022.
Portanto, diante do descumprimento do prazo estabelecido e das inúmeras tentativas de solução da controvérsia de forma administrativa, resta configurada a falha na prestação de serviço da Reclamada, devendo ser responsabilizada a indenização por danos morais a parte Autora.
Nessa esteira, é a jurisprudência da Turma Recursal do Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: RECURSO INOMINADO.
SERVIÇOS DE COMPRA E VENDA PELA INTENET.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
PRODUTO (CAMA BOX) NÃO ENTREGUE.
INOCORRÊNCIA DE RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO.
PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO ADMINISTRATIVAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL DEVIDO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (...). 3.
Restando evidenciado que a “Cama Box Queen Size Magnético Massageador e Cabeceira” adquirida pelo consumidor, por meio de site de anúncios da Recorrente, cujo pagamento fora efetivado por meio da sua plataforma, não foi entregue ao consumidor, e mesmo diante de várias reclamações administrativas, não houve restituição do valor pago, fatos que configuram falhas na prestação do serviço e gera a obrigação de indenizar a título de dano moral, em razão dos transtornos, sensação de impotência e aborrecimentos sofridos. (...). (N.U 1000850-98.2021.8.11.0008, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 28/06/2022, Publicado no DJE 29/06/2022).
Destaquei.
Caberia a reclamada o dever de cautela nas suas transações para que fato como estes jamais ocorressem e trouxessem prejuízos a terceiros.
Portanto, não restam dúvidas que com sua conduta a reclamada acabou por praticar ato ilícito, pois além de não restituir o valor no prazo assinalado ainda solucionou o problema de forma administrativa, obrigando o Autor a dispor de seu tempo e dinheiro tentando solucionar um problema por ele não criado.
Assim sendo, indenização por danos morais é medida que se impõe.
Em se tratando de indenização por dano moral, tem-se, como regra geral, a outorga ao juiz de poderes amplos para o arbitramento do valor, contando ele, no respectivo exercício, com certas fórmulas que lhe servem de apoio para a ministração da justiça.
Nesse diapasão, são critérios de remuneração do dano: a gravidade da conduta ilícita, a intensidade e a duração das consequências, a condição econômica do ofensor de suportar com a indenização, além do caráter didático e pedagógico.
Além disso, há que ser fixada uma indenização, buscando dissuadir o requerido de praticar as condutas narradas na inicial, aplicando com o fim de evitar a reiteração dessa espécie de conduta. À vista disso, entendo razoável para o caso em exame a fixação da verba indenizatória em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se mostra adequado e justo para reparar os transtornos experimentados pela parte autora, sem ensejar indevido enriquecimento, desestimulando a prática de novo ato ilícito pela parte ré.
No que tange ao dano material, tendo em vista que a Reclamada juntou comprovante dizendo que foi feito a devolução no dia 04/07/2022 e parte Autora confirmou o reembolso em sua impugnação, não há falar em condenação da parte Requerida.
Dispositivo Ante o exposto, OPINO pela rejeição das preliminares.
E no mérito pela PARCIAL PROCEDÊNCIA das pretensões deduzidas na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: 1) Condenar a parte reclamada na reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária, indexada pelo INPC, contabilizada a partir do arbitramento, acrescido de juros simples de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculado a partir do evento danoso. 2) Indeferir o pedido de dano material.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Transitada em julgado e nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento imediato.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo.
Intimem-se.
Francivelton Pereira Campos Juiz Leigo VISTOS, Homologo por SENTENÇA nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitada em julgado, ao arquivo com baixas.
Kátia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito -
26/10/2022 16:23
Devolvidos os autos
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26/10/2022 16:23
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:23
Juntada de Projeto de sentença
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26/10/2022 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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19/09/2022 14:28
Conclusos para julgamento
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16/09/2022 15:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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13/09/2022 12:47
Juntada de Petição de termo de audiência
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12/09/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 16:07
Juntada de Petição de contestação
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31/08/2022 14:25
Juntada de Petição de certidão
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04/08/2022 16:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2022 10:05
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 10:05
Audiência Conciliação juizado designada para 12/09/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ.
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29/07/2022 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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