TJMT - 1009284-54.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 01:51
Recebidos os autos
-
15/09/2023 01:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/08/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2023 16:49
Transitado em Julgado em 08/08/2023
-
12/08/2023 09:18
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
12/08/2023 09:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 03:13
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:22
Juntada de Alvará
-
25/07/2023 04:32
Publicado Decisão em 25/07/2023.
-
25/07/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
-
24/07/2023 00:00
Intimação
Em análise percuciente dos autos, constato que a parte ré efetuou o pagamento referente à sua condenação, valor este depositado em juízo.
Nesse passo, a exequente, no petitório encartado no ID nº 123445154, não se opôs quanto ao montante depositado e, via de consequência, requereu a expedição de alvará.
Sob esse prisma, DEFIRO o pedido retro e, ato contínuo, verificado que a causídica que atua no feito possui mandato outorgando-lhe poderes para receber valores, DETERMINO com esteio nas disposições da CNGC, que sejam adotadas as providências necessárias para expedição de alvará em nome do patrono que representa os interesses da parte promovente, inclusive realizando-se a transferência para a conta bancária indicada no ID acima mencionado.
Por conseguinte, uma vez concretizada a obrigação mirada nos presentes autos, o processo deve chegar ao seu término, assim sendo, JULGO EXTINTO O PROCESSO em apreço, com resolução de mérito, o que faço com esteio no artigo 52, caput, da Lei 9.099/95 c/c art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Publique-se, registre-se, intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações necessárias.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
23/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos
-
23/07/2023 10:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/07/2023 10:43
Expedido alvará de levantamento
-
17/07/2023 14:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
12/07/2023 18:55
Juntada de Petição de manifestação
-
11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:38
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
07/07/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2023 14:01
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
04/07/2023 11:14
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
03/07/2023 17:14
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
30/06/2023 00:00
Intimação
Verifica-se que ocorreu o pagamento parcial correspondente ao montante objetivado pelo presente cumprimento de sentença.
Nestes termos, tendo em vista o deposito de valor incontroverso para o cumprimento da condenação, EXPEÇA-SE alvará para transferência de valores a conta indicada pela requerente (ID 121053444), devendo a secretaria se atentar aos ditames da CNGC.
Quanto aos valores controversos, DETERMINO a intimação do executado para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias quanto à cifra remanescente requerida pelo exequente.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
29/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 09:55
Expedido alvará de levantamento
-
20/06/2023 16:54
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
20/06/2023 15:18
Juntada de Petição de manifestação
-
15/06/2023 07:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 01:52
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
02/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
01/06/2023 18:42
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
01/06/2023 17:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/06/2023 13:06
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 00:00
Intimação
Manifestem-se as partes no prazo de cinco dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo. -
31/05/2023 19:13
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 14:05
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:45
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos
-
31/05/2023 13:30
Transitado em Julgado em 30/05/2023
-
31/05/2023 13:29
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 13:29
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 05:51
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 05:51
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 04:09
Publicado Sentença em 16/05/2023.
-
16/05/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 00:00
Intimação
Autos nº 1009284-54.2022.8.11.0004 Polo Ativo: CARINE RODRIGUES DA COSTA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S.A., NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A.
Vistos, etc.
Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Opino.
De plano, passo ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria debatida não necessita de instrução probatória.
Assim, diante das provas documentais e, sobretudo, das afirmações das partes constantes dos autos, entendo desnecessária a fase instrutória, passando ao julgamento antecipado da lide.
Passo ao exame do mérito.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS no qual a parte autora alega que em meados de 12/07/2022, pensando em adquirir um veículo automotor, começou a fazer diversas pesquisas e a organizar sua vida para tão sonhada aquisição.
Por tais motivos, procurou uma concessionária e tentou uma linha de crédito, o que foi negada.
A resposta do representante da loja de carros apenas se limitou a dizer que não havia sido liberada, porque os pontos da mesma – da consumidora – estavam baixos.
Surpresa pela inesperada informação, além de absolutamente frustrada e constrangida, procurou o SPC/SERASA EXPERIAN, onde identificou um registro feito pelas Requeridas por suposto inadimplemento de no valor de R$ 10.784,09 (dez mil setecentos e oitenta e quatro reais e nove centavos) em seu nome, o qual desconhece.
Foi concedida a antecipação de tutela para o fim específico de ordenar a expedição de ofício ao SPC e SERASA, determinando que excluam os registros objeto deste feito (ID 102608612).
Em sede de contestação o requerido BANCO BRADESCO afirma que a parte autora possui um débito e depois de tanto tempo vem questionar em juízo um fato que anteriormente assumia sem nenhuma objeção.
Passado tanto tempo, agora vem alegar desconhecimento, pleiteando ainda danos extrapatrimoniais.
A requerida NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS embora devidamente citada, não compareceu à audiência de conciliação, nem apresentou contestação, assim, com fundamento no artigo 20, da Lei 9.099/95, decreto à revelia da parte requerida, como consequência, presumem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial.
A presunção, contudo, não é absoluta e deve a decisão, a par do que já determinou a Constituição Federal, ser fundamentada.
A presente relação é de consumo e, nessas circunstâncias, a responsabilidade do fornecedor em decorrência de vício na prestação do serviço é objetiva, nos exatos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que assim estabelece, litteris: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre sua função e riscos. §1.º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época que foi fornecido.” Com efeito, a responsabilidade civil do fornecedor de serviços independe de culpa (latu sensu), sendo suficiente, para que surja o dever de reparar, a prova da existência de nexo causal entre o prejuízo suportado pelo consumidor e o defeito do serviço prestado.
Pelo §3.º do mesmo artigo, tem-se que o fornecedor somente não será responsabilizado pelo serviço defeituoso quando provar que o defeito não existe, ou que decorre de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Assim sendo, não obstante as argumentações esposadas na peça defensiva acerca de solicitação e conhecimento da parte autora dos serviços em seu nome, que pudesse legitimar a existência do débito, possibilitando a Requerida ter agido no exercício regular do direito, ao inserir o seu nome em cadastros de inadimplentes, forçoso reconhecer não ter esta logrado êxito em demonstrar nos autos, de forma inequívoca, tal assertiva, não sendo demasiado assinalar que a hipótese dos autos não se adequa às disposições insertas no artigo 188, I do Código Civil, justamente pela ausência de provas.
In casu, é incontroverso que a prova acerca da contratação regular dos serviços caberia à Requerida, haja vista a impossibilidade do autor fazer prova negativa, bastando que comprovasse materialmente fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da requerente, conforme preceitua o artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, vez que se beneficiaria com tal demonstração.
Era imprescindível, portanto, que a requerida tivesse providenciado a juntada de documentos referentes ao contrato celebrado entre as partes, devidamente assinado pela parte requerente ou cópia da gravação, caso o mesmo tenha sido realizado verbalmente mediante “call center”, mister do qual não se desincumbiu.
Consigne-se, ainda, que eventual juntada de “prints screens” retirados das telas dos próprios computadores da Requerida não são provas hábeis a comprovar a efetiva contratação do serviço.
Da análise da documentação juntada inexiste prova suficiente a certificar o pagamento de faturas pela parte autora, a fim de reconhecer o relação contratual.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: CONSUMIDOR.
SERVIÇOS DE TELEFONIA.
CONTRATAÇÃO.
PROVA. ÔNUS DO FORNECEDOR.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
SÚMULA 385 DO STJ.
QUESTÃO AJUIZADA.
INAPLICABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. 1.
INCUMBE AO FORNECEDOR A PROVA DA CONTRATAÇÃO E DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COBRADOS, NÃO SE PRESTANDO A ISSO IMPRESSÕES DE TELAS DE SEUS PRÓPRIOS COMPUTADORES. 2.
INEXISTENTE A PROVA DA CONTRATAÇÃO E FRUIÇÃO, INDEVIDO O VALOR COBRADO E ILEGÍTIMA A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/3188-26 DF 0031882-70.2012.8.07.0007, Relator: FLÁVIO AUGUSTO MARTINS LEITE, Data de Julgamento: 13/08/2013, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/08/2013 .
Pág.: 236).
Assim, não logrando êxito em comprovar a relação contratual e, via de consequência, que a inscrição estava calcada no inadimplemento de alguma obrigação pecuniária assumida pela autora, deve o débito discutido nos autos ser declarado ilegal, respondendo a parte Requerida, inclusive, por eventual fraude.
Do mesmo modo, merece procedência o pedido de condenação por danos morais, porquanto restou comprovada falha na prestação de serviço ao inserir o nome da requerente nos órgãos de proteção ao crédito por um débito não comprovado.
A propósito, averbe-se aresto pertinente: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
DIREITO DO CONSUMIDOR. - INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA POR PARTE DA RÉ.
TELAS DE COMPUTADOR APRESENTADAS COMO PROVA PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC.(TJ-RJ - APL: 00123945520108190205 RJ 0012394-55.2010.8.19.0205, Relator: DES.
TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO, Data de Julgamento: 25/02/2014, VIGÉSIMA SÉTIMA CAMARA CIVEL/ CONSUMIDOR, Data de Publicação: 17/03/2014 17:16) No caso em concreto, atentando-se ao grande potencial econômico da requerida e objetivando que esta aprimore os seus serviços e evite danos aos consumidores, hei por bem fixar o quantum indenizatório no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o qual se mostra adequado à reparação dos danos, sem que importe em enriquecimento ilícito da requerente e com suficiente carga punitiva pedagógica para evitar nova ocorrência de atos desta natureza.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO INICIAL, para CONDENAR, a requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à título de indenização por danos morais ocasionados ao requerente, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (362 STJ).
Como consequência da presente sentença, DECLARO inexistente o débito que originou a negativação, em discussão nesse processo.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças-MT (assinado digitalmente) FRANCIELLY LIMA DO CARMO Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
12/05/2023 21:30
Expedição de Outros documentos
-
12/05/2023 21:30
Juntada de Projeto de sentença
-
12/05/2023 21:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 16:48
Conclusos para julgamento
-
11/02/2023 16:43
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/02/2023 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 19:14
Juntada de Petição de contestação
-
28/01/2023 07:55
Juntada de Termo de audiência
-
28/01/2023 07:51
Audiência de conciliação realizada em/para 25/01/2023 15:30, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS
-
20/01/2023 11:28
Juntada de Petição de documento de identificação
-
15/12/2022 06:25
Decorrido prazo de NEXT TECNOLOGIA E SERVICOS DIGITAIS S.A. em 14/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:06
Juntada de entregue (ecarta)
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 02:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2022 04:59
Decorrido prazo de CARINE RODRIGUES DA COSTA em 25/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
25/11/2022 05:27
Publicado Intimação em 25/11/2022.
-
25/11/2022 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
-
24/11/2022 08:04
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 08:02
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2022 18:21
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
23/11/2022 18:10
Expedição de Outros documentos
-
01/11/2022 20:48
Publicado Decisão em 31/10/2022.
-
01/11/2022 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
28/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1009284-54.2022.8.11.0004 POLO ATIVO:CARINE RODRIGUES DA COSTA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: IVAN DEUS RIBAS POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S.A. e outros FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: CONCILIAÇÃO - Juizado Especial de Barra do Garças Data: 25/01/2023 Hora: 15:30 , no endereço: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 . 27 de outubro de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
27/10/2022 16:30
Devolvidos os autos
-
27/10/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 16:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 15:18
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 15:18
Audiência Conciliação juizado designada para 25/01/2023 15:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
27/10/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
24/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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