TJMT - 1006418-76.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2023 11:26
Juntada de Certidão
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22/12/2022 01:17
Recebidos os autos
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22/12/2022 01:17
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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21/11/2022 06:40
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 06:40
Transitado em Julgado em 18/11/2022
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de M.L. SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 05:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 18/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:41
Decorrido prazo de DIONNE RODRIGO STUCH TONELLO em 17/11/2022 23:59.
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02/11/2022 01:14
Publicado Sentença em 01/11/2022.
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02/11/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1006418-76.2022.8.11.0003 Reclamante: DIONNE RODRIGO STUCH TONELLO Reclamados: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. (1º Reclamado) e M.L.
SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. (2º Reclamado) SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Da justiça gratuita: Em que pesem as considerações do Reclamante, tenho que o pleito de gratuidade, neste momento processual, não merece acolhimento, pois, consoante previsão contida nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em 1º grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais e ainda, sequer há condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência.
Da retificação do polo passivo: Tendo em vista os esclarecimentos apresentados pelo 1º Reclamado (BRADESCO CARTÕES), bem como, considerando que o “Banco Bradesco” foi o responsável pela negativação/protesto questionado na exordial (Id. 79796312) e ainda, não havendo prejuízos à pessoa do Reclamante, DEFIRO o almejado pedido de retificação, a fim de fazer constar como 1º Réu o “BANCO BRADESCO S/A.”.
Das preliminares: - Da necessidade de emenda da inicial: Com a devida vênia aos argumentos preliminares ventilados pelo 1º Reclamado (BRADESCO CARTÕES), tenho que os mesmos devem ser repelidos, pois, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC/2015 restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a apreciação do mérito da lide.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da impugnação à justiça gratuita: Considerando a sucinta fundamentação apresentada no tópico anterior (“Da justiça gratuita”), tenho que a preliminar apresentada pelo 1º Reclamado (BRADESCO CARTÕES) perdeu o seu objeto. - Da ilegitimidade passiva: Após promover a análise das considerações preliminares apresentadas pelo 2º Reclamado (M.L.
SERVIÇOS), este juízo entende que as mesmas comportam acolhimento, pois, segundo consta das provas que instruíram a petição de ingresso, bem como, considerando o contrato social da empresa em questão, a mesma limitou-se em cobrar dívidas em nome do 1º Réu, ou seja, atuou na condição de mera mandatária.
Além disso, não se pode olvidar que o protesto/apontamento questionados pelo Reclamante não foram realizados pelo 2º Réu, o que, conseguintemente, demonstra que o mesmo não chegou a extrapolar os limites de sua atuação (mero cobrador de débitos).
Nesse sentido, segue destacado, por analogia, um julgado do TJMG: “APELAÇÃO CÍVEL - "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA" - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ACOLHIMENTO - EMPRESA - SERVIÇOS DE COBRANÇA/MERA MANDATÁRIA - DANOS MATERIAIS - COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS EM DUPLICIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - IMPOSSIBILIDADE - DOLO OU MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO.
I - A empresa terceirizada, que efetua cobranças, atuando como mera prestadora de serviços, não responde por eventual irregularidade da dívida originada junto à instituição financeira, sendo certo que sua atuação é de mera mandatária e assim se torna parte ilegítima no polo passivo de ação onde se discute a nulidade do débito e da negativação.
II - A mandatária apenas poderia ser responsabilizada caso a sua atuação extrapolasse os limites do mandato. (...). (TJ-MG - AC: 10000211480488001 MG, Relator: Fabiano Rubinger de Queiroz, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021).”. (Destaquei).
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo 2º Reclamado.
Do mérito: O Reclamante esclareceu na petição inicial que detinha a titularidade de uma conta corrente junto ao 1º Reclamado (BRADESCO CARTÕES), bem como, que através da mencionada conta lhe foi concedido o uso de um cartão de crédito que, por sua vez, nunca foi utilizado.
Alegou que, no início de 2020, como estava pagando taxas por um serviço que sequer estava sendo utilizado (além das tarifas de manutenção de conta), procurou a sua agência no intuito de cancelar a sua conta corrente.
Relatou que, segundo informações prestadas pela atendente, não haveria nenhum valor a ser pago e, posteriormente, a conta foi encerrada.
Aduziu que, após o encerramento da conta e do cartão, começou a receber cobranças do 1º Reclamado, referentes a um suposto débito no valor de R$ 977,83, cuja origem é desconhecida.
Relatou que, no intuito de obter esclarecimentos, chegou a contatar o 1º Reclamado, contudo, a situação não foi resolvida.
Informou que, ao tentar obter a liberação de uma carta de crédito, o seu intento foi negado, pois, constatou-se que o seu nome havia sido protestado/negativado em decorrência do inadimplemento de uma suposta dívida (R$ 138,94).
Esclareceu que, no último contato mantido com o 2º Reclamado (M.L.
SERVIÇOS), lhe foi informado que o valor atual da pendência era representado por R$ 977,83.
Por entender que os fatos acima mencionados lhe proporcionaram prejuízos de ordem moral, o Reclamante ingressou com a demanda indenizatória.
Em sede de contestação (Id. 91924747), no tocante ao mérito, o 1º Reclamado sustentou não ter ocorrido nenhuma abusividade na contratação.
Destacou que o Reclamante não só utilizou o cartão de crédito em mais de uma oportunidade, como também, realizou vários pagamentos, evidenciando o aceite da contratação.
Defendeu que, em havendo quantia devida (não paga) pelo Reclamante, a financeira detém o direito de realizar cobrança, inclusive de promover a negativação do devedor nos órgãos de proteção ao crédito.
Defendeu não ter incorrido na prática de nenhum ato ilícito e ainda, que inexistem danos morais a serem indenizados.
Com amparo nos referidos argumentos, o 1º Reclamado pugnou pela improcedência da lide, bem como, para que a Reclamante e sua advogada fossem condenadas nas penas de litigância de má-fé.
Extrai-se da decisão vinculada ao Id. 79922138 que, em consonância com o artigo 6º, VIII, do CDC, foi DEFERIDA a inversão do ônus da prova em favor do Reclamante.
Todavia, tempestivo esclarecer ao Reclamante que, embora se trate de um direito básico inerente a pessoa do consumidor, a inversão do ônus da prova não pode ser interpretada de forma absoluta, a ponto de lhe eximir da obrigação de fornecer a este juízo provas mínimas acerca dos fatos constitutivos do direito perseguido.
Nesse sentido, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência proveniente do TJRO: “Apelação cível.
Danos materiais e morais.
Mercadoria paga e não recebida.
Inversão do ônus da prova.
Aplicação não automática.
Recurso desprovido.
A benesse prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova), tal benefício não é absoluto, devendo ser utilizado com ponderação e bom senso, não isentando a parte-autora de trazer, conjuntamente com a peça exordial, as provas que tenha condições de produzir e que visem a demonstrar elementos mínimos de existência do fato constitutivo de seu direito. (TJ-RO - APL: 00038103020158220014 RO 0003810-30.2015.822.0014, Data de Julgamento: 12/04/2019).”. (Destaquei).
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento ao acervo documental protocolizado nos autos, tenho que o direito não milita em favor do Reclamante, conforme será devidamente fundamentado.
Inicialmente, registra-se que o vínculo outrora estabelecido entre as partes se trata de um fato incontroverso, pois, o próprio Reclamante reconheceu em sua narrativa que detinha a titularidade de uma conta corrente e ainda, que lhe foi concedido um cartão de crédito.
No entanto, em que pese o Reclamante ter sustentado que cancelou a sua conta corrente, bem como, o serviço de cartão de crédito, absolutamente nenhuma prova nesse sentido foi apresentada (fazendo emergir patente desrespeito ao artigo 373, I, do CPC/2015), o que, por si só, compromete a verossimilhança da tese inaugural.
Ademais, de forma diversa do que tentou fazer prevalecer a parte Autora, este juízo entende que não há como exigir a apresentação de qualquer comprovante de cancelamento por parte do 1º Reclamado, pois, trata-se de uma prova de cunho diabólico.
No tocante à alegação de que o cartão de crédito nunca chegou a ser utilizado, entendo que a tese inaugural foi obliterada pelas provas anexadas à contestação, haja vista que as faturas apresentadas demonstraram não só a reiterada utilização do serviço (compras parceladas), mas, precipuamente, que foram realizados vários pagamentos por intermédio de débito em conta corrente.
A fim de demonstrar o alegado, segue abaixo um pequeno trecho de uma das faturas vinculadas ao Id. 91924778: Destarte, de forma diversa da narrativa vestibular, além do vínculo anteriormente estabelecido com o 1º Reclamado não ter sido formalmente encerrado, houve a plena utilização do serviço de cartão de crédito por parte do consumidor.
No que diz respeito à origem da dívida questionada na inicial, tenho que a mesma restou esclarecida, pois, decorreu justamente do inadimplemento das faturas provenientes da utilização do cartão de crédito.
Logo, não tendo o consumidor comprovado que cancelou oportunamente o famigerado serviço de cartão de crédito, bem como, que honrou o pagamento de todas as suas faturas, este juízo entende que a negativação/protesto de seu nome restou devidamente justificado.
Com a apresentação da contestação, cabia ao Reclamante ter refutado pontualmente todas as explanações e documentos apresentados pelo 1º Reclamado, ônus este do qual não se desincumbiu.
Data máxima vênia à impugnação protocolizada no Id. 92655879, tenho que as considerações apresentadas se revelaram inócuas para comprometer a tese de defesa, pois, consoante mencionado alhures, as faturas apresentadas demonstraram não só a utilização do serviço de cartão de crédito (o que havia sido negado pelo consumidor), como também, que foram realizados pagamentos por meio de débito em conta.
Portanto, tendo sido apresentadas provas verossímeis acerca da utilização do serviço e ainda, não tendo sido apresentada nenhuma prova de que as pendências provenientes do cartão de crédito (cujo cancelamento não foi comprovado na petição inicial) foi quitada, entendo que não há como ser reconhecida nenhuma falha na prestação dos serviços do 1º Reclamado (artigo 14, § 3º, I, do CDC), tampouco como lhe ser imputada a prática de qualquer ato ilícito, pois, a inserção creditícia/protesto cartorário refletiu apenas o exercício regular do seu direito de credor (artigo 188, I, do Código Civil).
A fim de corroborar toda a fundamentação apresentada no presente pronunciamento, segue abaixo, por analogia, uma jurisprudência da Turma Recursal Única de MT: “RECURSO INOMINADO.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO DÉBITO QUESTIONADO.
FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO JUNTADAS PELO BANCO QUE COMPROVAM AS COMPRAS EFETUADAS E OS PAGAMENTOS REALIZADOS POR MEIO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE.
RELAÇÃO JURÍDICA E ORIGEM DO DÉBITO COMPROVADOS.
RECURSO PROVIDO.
Se a instituição financeira digitaliza com a defesa as faturas do cartão de crédito, nas quais constam as compras realizadas em diversos estabelecimentos, bem como vários pagamentos realizados, a meu ver, restou comprovada a relação jurídica existente entre as partes, bem como a origem da obrigação.
Constatada a inadimplência da consumidora, devida é a inclusão do seu nome no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, o que nitidamente configura a prática de exercício regular de direito e não constitui ato ilícito. (TJ-MT - RI: 10191656920198110001 MT, Relator: VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 26/05/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 27/05/2020).”. (Destaquei).
Considerando que o 1º Reclamado logrou êxito em comprovar a existência de fatos que impedem o reconhecimento do direito reivindicado pelo Reclamante (satisfazendo os comandos do artigo 373, II, do CPC/2015), tenho resta prejudicado o acolhimento das pretensões inaugurais, sejam elas de cunho declaratório, obrigacional ou indenizatório.
Por derradeiro, de forma diversa do posicionamento do 1º Reclamado, este juízo entende que não houve má-fé por parte da Reclamante ou de sua patrona, pois, as mesmas apenas não obtiveram êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito perseguido (artigo 373, I, do CPC/2015).
Dispositivo: Diante de todo o exposto, no que se refere ao 2º Reclamado (M.L.
SERVIÇOS), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, nos termos do artigo 485, VI, do CPC/2015, JULGO O PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
No que tange ao 1º Reclamado (BRADESCO CARTÕES), rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, nos termos do que preconiza o artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTE a ação.
Ademais, REVOGO a decisão interlocutória vinculada ao Id. 79922138.
Por fim, DETERMINO que a Secretaria deste juízo providencie a retificação do polo passivo da lide junto ao PJE, a fim de fazer constar como 1º Réu o “BANCO BRADESCO S/A.”.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
30/10/2022 21:49
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 21:49
Juntada de Projeto de sentença
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30/10/2022 21:49
Julgado improcedente o pedido
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16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/08/2022 09:03
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 09:03
Audiência de Conciliação realizada para 09/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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09/08/2022 09:02
Juntada de Termo de audiência
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08/08/2022 17:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 13:40
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2022 11:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 07:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 13/05/2022 23:59.
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06/04/2022 22:07
Juntada de entregue (ecarta)
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05/04/2022 20:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO CARTÕES S.A. em 04/04/2022 23:59.
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04/04/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/03/2022 17:10
Decorrido prazo de M.L. SERVICOS DE COBRANCA LTDA. em 29/03/2022 23:59.
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22/03/2022 09:50
Publicado Decisão em 22/03/2022.
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22/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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22/03/2022 09:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
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21/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2022 18:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/03/2022 08:41
Conclusos para decisão
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17/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2022 08:41
Audiência de Conciliação designada para 09/08/2022 08:40 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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17/03/2022 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
27/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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