TJMT - 0011011-70.2019.8.11.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 15:27
Baixa Definitiva
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21/03/2024 15:27
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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21/03/2024 01:07
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de JARMES C BARBOSA LTDA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:03
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 20/03/2024 23:59.
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28/02/2024 03:15
Publicado Acórdão em 28/02/2024.
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28/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA – INADIMPLEMENTO DE DUPLICATAS - COMPRAS DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS – QUITAÇÃO INTEGRAL NÃO DEMONSTRADA NOS AUTOS – IMPUGNAÇÃO DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM CONTESTAÇÃO - PRECLUSÃO – ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO NO INTERESSE DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO E SEM AUTORIZAÇÃO DOS APELANTES – INOVAÇÃO RECURSAL –RECURSO NÃO CONHECIDO.
A preclusão é a perda da faculdade processual, pelo seu não uso no momento oportuno (preclusão temporal), pela prática de ato incompatível com o que se pretenda exercitar no processo (preclusão lógica) ou pelo fato de já ter exercido o ato (preclusão consumativa).
In casu, os autores foram devidamente intimados para impugnar à contestação, contudo, nada falaram acerca dos documentos juntados pela requerida, tendo reiterado os termos da exordial.
Logo, não tendo manifestado no momento oportuno, torna-se preclusa a possibilidade de análise da matéria.
Ademais, o Tribunal não pode conhecer de matéria não suscitada e apreciada em primeiro grau, tratando-se de inovação recursal, sob pena de supressão de instância. -
26/02/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
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25/02/2024 18:08
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA - CPF: *53.***.*15-00 (APELANTE)
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24/02/2024 20:10
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 19:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE JOÃO INÁCIO DA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JARMES C BARBOSA LTDA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DANIEL DE OLIVEIRA COSTA em 21/02/2024 23:59.
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19/02/2024 18:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/02/2024 03:31
Publicado Intimação de pauta em 09/02/2024.
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09/02/2024 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Fevereiro de 2024 a 23 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual.
Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos respectivos autos e solicitar a retirada de pauta, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual, conforme art. 4º, § 2º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
Após o encerramento do PLENÁRIO VIRTUAL, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, de acordo com art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES.
E a inscrição para sustentação oral, nos processos pautados para SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA, DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES.
O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ.
Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas. -
07/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos
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07/02/2024 15:14
Conclusos para julgamento
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14/11/2023 13:46
Conclusos para decisão
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:22
Juntada de Certidão
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09/11/2023 14:38
Recebidos os autos
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09/11/2023 14:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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