TJMT - 1003042-79.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/01/2023 15:52
Juntada de Certidão
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17/11/2022 03:46
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:46
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 03:46
Decorrido prazo de GENESIO BURUREWA ADI WADZATSE em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 23:49
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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31/10/2022 23:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1003042-79.2022.8.11.0004 Polo ativo: GENESIO BURUREWA ADI WADZATS Polo passivo: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 3.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, alegando, em síntese, que é consumidor(a) dos serviços fornecidos pela requerida por meio da UC nº 6/2260356-7 e tem sofrido com a interrupção indevida do fornecimento de energia.
Ressalta que reside na Aldeia São Marcos e que na região de Paredão Grande ocorreu interrupção do serviço no dia 30/10/2019 (quarta-feira), e somente sendo restabelecido em torno das 10h (dez horas) da manhã do dia 01/11/2019 (sexta-feira).
Afirma que em razão do ocorrido perdeu grande quantidade de comida estocada, bem como, sofreu os prejuízos de permanecer sem o fornecimento de serviço essencial.
Em sede de contestação, aduz a reclamada que a interrupção no fornecimento de energia ocorrida em 30/10/2019 a 01/11/2019 na UC da parte autora se deu em razão de circunstâncias alheias à vontade da concessionária, tendo em vista que motivada por fatores ambientais atípicos (queda de árvore) que atingiram o sistema elétrico.
Afirma que o restabelecimento do serviço ocorreu no menor prazo possível contado de quando foi percebido a interrupção.
Pugnando pela improcedência da inicial.
Ao ID 91387678 a reclamada se manifestou informando que a Aldeia São Marcos não é conectada eletricamente ao circuito do distrito de Paredão Grande, fazendo comprovação por meio de relatório técnico.
Analisando detidamente os fatos e documentos contidos no processo, verifica-se que a parte autora não apresenta prova suficiente da suspensão de energia elétrica nas datas mencionadas na inicial, sendo que o protocolo de atendimento apresentado sequer demonstra o número da UC para a qual foi realizado, de modo que, infere-se que não se trata da UC da parte autora.
Ressalte-se que as notícias acostadas à inicial referem-se à região de Paredão Grande e em momento algum, mencionam a Aldeia São Marcos.
Ainda, no abaixo assinado apresentado não consta a assinatura do requerente.
Corroborado a isso, denota-se do relatório técnico apresentado pela reclamada ao ID 91387678 que a energia elétrica que abastece a Aldeia São Marcos não esta conectada ao circuito do distrito de Paredão Grande e, conforme demonstrado, o apagão não poderia ter atingido a Aldeia no período mencionado.
Não obstante tratar-se de relação de consumo, não se mostra razoável pretender os autores eximirem-se do ônus de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, não havendo que se falar em inversão do ônus da prova, visto que a ré não pode produzir prova de conteúdo negativo.
Deste prisma, a situação trazida ao conhecimento do judiciário deve ser sopesada de forma individual e cautelosa, sob pena de propiciarmos o fomento das ações reparatórias nesse sentido, concedendo verbas indenizatórias a toda pessoa que passe por uma desagradável situação em um acontecimento da vida que evidencie tão somente, mero dissabor, não retratando efetivamente o dever de reparar o “mal causado”.
No que diz respeito ao dano moral, não verifico na espécie versada a sua ocorrência, pois não restou suficientemente comprovado que os envolvidos foram expostos a situação vexatória, indigna ou injusta, de modo que caberia a parte autora ter apresentado provas suficientes do abalo sofrido, o que não o fez.
Assim, sendo os moradores desta região sofredores de constantes quedas de energia, devem se valer de protocolos de reclamações, vídeos e fotos que comprovem a ausência de energia, notícias de jornais, laudos técnicos, junto com a identificação do morador e da data/hora da interrupção, entre outras provas, o que não restou comprovado nos autos, de modo que a improcedência se impõe. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, SUGIRO IMPROCEDÊNCIA TOTAL DO PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, com resolução de mérito.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT.
Ene Carolina F.
Souza Juíza Leiga _____________________________________________________________
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença lançado pela juíza leiga, para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças –MT. (assinatura eletrônica) Juiz de Direito -
25/10/2022 16:46
Devolvidos os autos
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25/10/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:46
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:46
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2022 06:31
Conclusos para julgamento
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01/08/2022 18:28
Juntada de Petição de outros documentos
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20/07/2022 12:17
Audiência Conciliação juizado realizada para 20/07/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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20/07/2022 12:15
Juntada de Petição de termo de audiência
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19/07/2022 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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18/07/2022 17:24
Juntada de Petição de outros documentos
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15/06/2022 08:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 14/06/2022 23:59.
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27/04/2022 06:13
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 01:42
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2022 12:30
Juntada de Petição de manifestação
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21/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:07
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2022 16:07
Audiência Conciliação juizado designada para 20/07/2022 12:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
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21/04/2022 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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