TJMT - 1040856-71.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 16:00
Juntada de Certidão
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01/06/2024 01:02
Recebidos os autos
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01/06/2024 01:02
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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01/04/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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01/04/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:25
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 26/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:06
Publicado Sentença em 12/03/2024.
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22/03/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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08/03/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 19:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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16/02/2024 03:39
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 03:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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08/02/2024 08:51
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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07/02/2024 09:18
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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01/02/2024 19:26
Juntada de recibo (sisbajud)
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31/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
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31/01/2024 10:38
Juntada de Petição de manifestação
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23/01/2024 10:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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23/01/2024 06:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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21/01/2024 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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20/01/2024 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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18/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos
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18/01/2024 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 15:39
Conclusos para decisão
-
18/01/2024 15:38
Desentranhado o documento
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17/01/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
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17/01/2024 19:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/12/2023 05:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 19/12/2023 23:59.
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13/12/2023 08:40
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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08/12/2023 08:20
Juntada de recibo (sisbajud)
-
01/12/2023 16:03
Conclusos para decisão
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28/11/2023 16:08
Juntada de Petição de pedido de penhora
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27/11/2023 03:06
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 15:42
Expedição de Outros documentos
-
23/11/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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22/10/2023 14:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 10/10/2023 23:59.
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20/10/2023 23:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 11/10/2023 23:59.
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28/09/2023 16:13
Juntada de Petição de manifestação
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20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
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20/09/2023 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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18/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 21:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 21:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2023 21:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/08/2023 08:53
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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09/08/2023 19:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/07/2023 18:57
Conclusos para decisão
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04/07/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 02:44
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:48
Publicado Intimação em 02/06/2023.
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02/06/2023 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
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01/06/2023 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei. -
31/05/2023 18:50
Expedição de Outros documentos
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31/05/2023 18:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 18:46
Processo Desarquivado
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25/05/2023 18:26
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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18/05/2023 18:53
Arquivado Definitivamente
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11/05/2023 10:08
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 16:55
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 12:30
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 08/05/2023 23:59.
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24/04/2023 00:58
Publicado Sentença em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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20/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040856-71.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: SALMA YUNES KHALIL REQUERIDO: ALEXANDRE LEMOS DA SILVA Vistos, etc.
SALMA YUNES KHALIL opôs Embargos de Declaração (ID. 108155052) em face da sentença de ID. 101560589, com o argumento de que há contradição entre a fundamentação e a conclusão, bem como que sentença silencia sobre os danos materiais.
Requer seja reconhecida as contradições existentes para que os pedidos sejam julgados procedente e o embargado condenado em danos materiais e morais.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões. É o relatório do essencial.
De início, verifico que a parte embargante não possuía advogado habilitado para receber intimação da sentença, sendo que não houve a devida intimação pessoal, não havendo que se falar em embargos intempestivos.
Assim, conheço dos embargos.
A contradição passível de Embargos de Declaração ocorre apenas quando há posicionamento divergente no corpo da mesma decisão, quando, por exemplo, um dos tópicos da fundamentação está em descompasso com outro ou com a própria parte dispositiva.
Partindo desta premissa e em exame ao teor da sentença embargada, observa-se que assiste razão a parte embargante quanto as contradições apontadas, visto que há nítida contradição na fundamentação e na jurisprudência apontada, além da contradição entre a fundamentação e o dispositivo.
Posto isso, conheço dos Embargos de Declaração e acolho-os para retificar a sentença embargada, a qual passa a ter a seguinte redação: “Vistos, etc.
A parte autora alega que se envolveu em um acidente de trânsito com a parte reclamada, e que esta ultima se evadiu do local do acidente.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer comprovação dos danos postulados, sem a comprovação do nexo causal, requerendo a improcedência da demanda. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Embora a parte autora tenha solicitado com a inicial e em audiência de conciliação a oitiva de testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento, as partes que pretende se ouvir tem/teve relação de intimidade com a mesma, apontando interesse na causa.
Por isso, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Restou incontroverso nos autos a colisão alegada na inicial, conforme prova dos autos (fotos, orçamentos e demais documentos acostados à inicial), bem como, a confirmação dos fatos pela Reclamada em sede de Contestação.
Registre-se que, em relação à colisão, determina o art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro: “Art. 29.
O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: (...) II - o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; (...)” A parte autora, logrou êxito em apontar o nexo causal entre o acidente envolvendo a reclamada e os danos causados ao seu automóvel, conformes imagens juntadas anteriores ao acidente, bem como as imagens dos veículos, não havendo necessidade de perícia.
Cabe ressaltar que os danos materiais estão devidamente comprovados, conforme nota fiscal juntada no ID. 67693817.
Verifico que as despesas com a reparação dos danos ocasionados ao veículo da Reclamante totalizaram o valor de R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais), as quais devem ser ressarcidas pela Reclamada, uma vez que a elas deu causa, conforme orçamento e nota fiscal juntadas na petição inicial.
No caso concreto, o fato ultrapassa o mero descumprimento contratual, ou dissabor das relações da vida cotidiana, revelando dano moral à honra subjetiva da parte Reclamante na desmedida dificuldade criada pela parte Reclamada, que sequer parou o veículo no momento da colisão a fim de que fosse possível a solução de forma administrativa, muito pelo contrário, evadiu-se do local.
Deste modo, revendo as circunstâncias do caso, o valor deve permanecer nos limites da reparação e prevenção, sem adentrar na via do enriquecimento sem causa.
Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para: a) condenar a parte Reclamada a ressarcir a Reclamante o valor de R$ 1.945,00 (um mil, novecentos e quarenta e cinco reais), a título de indenização por danos materiais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. e correção monetária (INPC) desde o efetivo desembolso; e, b) condenar a Reclamada a pagar a Reclamante o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) a.m. desde a citação e correção monetária (INPC) desde o arbitramento, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95)” Intimem-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
19/04/2023 11:12
Expedição de Outros documentos
-
19/04/2023 11:12
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/04/2023 15:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/03/2023 03:17
Publicado Despacho em 28/03/2023.
-
28/03/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
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27/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1040856-71.2021.8.11.0001.
EMBARGANTE: SALMA YUNES KHALIL EMBARGADA: ALEXANDRE LEMOS DA SILVA Vistos, etc.
Considerando os efeitos infringentes dos Embargos de Declaração opostos nos autos, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, apresentar manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
24/03/2023 17:56
Expedição de Outros documentos
-
24/03/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2023 15:49
Conclusos para despacho
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26/01/2023 15:49
Processo Desarquivado
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25/01/2023 14:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/01/2023 16:26
Arquivado Definitivamente
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17/11/2022 03:45
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 16/11/2022 23:59.
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15/11/2022 02:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 16:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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14/11/2022 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 10/11/2022 23:59.
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29/10/2022 13:16
Publicado Sentença em 27/10/2022.
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29/10/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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26/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1040856-71.2021.8.11.0001.
REQUERENTE: SALMA YUNES KHALIL REQUERIDO: ALEXANDRE LEMOS DA SILVA VISTOS, A parte autora alega que se envolveu em um acidente de trânsito com a parte reclamada, e que esta ultima se evadiu do local do acidente.
Em sua contestação, a reclamada afirma que não houve qualquer comprovação dos danos postulados, sem a comprovação do nexo causal, requerendo a improcedência da demanda. É o necessário, atendido o disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Embora a parte autora tenha solicitado com a inicial e em audiência de conciliação a oitiva de testemunhas e designação de audiência de instrução e julgamento, as partes que pretende se ouvir tem/teve relação de intimidade com a mesma, apontando interesse na causa.
Por isso, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
A parte autora, por sua vez, logrou êxito em apontar o nexo causal entre o acidente envolvendo a ré e os danos causados ao seu automóvel.
A jurisprudência abaixo, caminha nesse sentido: EMENTA RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DANO MORAL INOCORRENTE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Não havendo provas suficientes nos autos do alegado dano moral da parte demandante, impõe-se a improcedência de referido pleito indenizatório, de acordo com o estabelecido no inciso I do art. 373 do Código de Processo Civil.
Reforma da sentença para excluir o dano moral fixado.
Recurso conhecido e provido. (N.U 1005388-82.2021.8.11.0086, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/09/2022, Publicado no DJE 30/09/2022).
Por isso, inexiste dano comprovado.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo
Vistos. 1.
HOMOLOGO a sentença proferida pelo juiz leigo, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95. 2.
CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
25/10/2022 16:42
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:42
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:42
Julgado improcedente o pedido
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14/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2022 14:55
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/06/2022 11:34
Juntada de Petição de contestação
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01/06/2022 19:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2022 18:39
Conclusos para julgamento
-
30/05/2022 18:39
Recebimento do CEJUSC.
-
30/05/2022 18:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 30/05/2022 18:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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30/05/2022 18:15
Juntada de Termo de audiência
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30/05/2022 14:40
Recebidos os autos.
-
30/05/2022 14:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/05/2022 15:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/04/2022 16:01
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
-
19/03/2022 20:56
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2022 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2022 18:28
Juntada de Petição de diligência
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03/03/2022 01:28
Publicado Decisão em 03/03/2022.
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26/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
24/02/2022 18:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 17:32
Expedição de Mandado.
-
24/02/2022 14:57
Audiência Conciliação juizado designada para 30/05/2022 18:00 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/02/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2022 09:55
Decisão interlocutória
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21/02/2022 18:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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18/02/2022 16:07
Conclusos para despacho
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17/02/2022 18:47
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 18:45
Processo Desarquivado
-
07/02/2022 18:17
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2022 18:17
Audiência Conciliação juizado cancelada para 12/04/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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07/02/2022 18:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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07/02/2022 10:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/02/2022 10:33
Juntada de Petição de diligência
-
02/02/2022 18:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2022 16:18
Expedição de Mandado.
-
01/02/2022 16:05
Audiência Conciliação juizado designada para 12/04/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
01/02/2022 16:04
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/01/2022 13:48
Publicado Despacho em 25/01/2022.
-
25/01/2022 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
23/01/2022 18:52
Decorrido prazo de ALEXANDRE LEMOS DA SILVA em 21/01/2022 23:59.
-
23/01/2022 18:52
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 21/01/2022 23:59.
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21/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2022 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2022 18:39
Conclusos para despacho
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20/01/2022 18:38
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 02:26
Publicado Despacho em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2021 13:53
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
30/11/2021 22:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 22:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 13:43
Conclusos para julgamento
-
30/11/2021 13:42
Audiência Conciliação juizado cancelada para 03/02/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
30/11/2021 13:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
24/11/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2021 14:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 14:55
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 14:55
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 14:49
Desentranhado o documento
-
11/11/2021 14:49
Cancelada a movimentação processual
-
11/11/2021 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2021 08:55
Decorrido prazo de SALMA YUNES KHALIL em 10/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 16:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/10/2021 15:11
Conclusos para decisão
-
27/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2021 03:17
Publicado Despacho em 15/10/2021.
-
15/10/2021 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
15/10/2021 02:22
Publicado Intimação em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2021 15:33
Audiência Conciliação juizado designada para 03/02/2022 14:40 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
13/10/2021 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2021
Ultima Atualização
01/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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