TJMT - 1005078-97.2022.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segundo Juizado Especial
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 10:47
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:03
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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09/03/2024 04:44
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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09/03/2024 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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05/03/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
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05/03/2024 14:10
Expedição de Outros documentos
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01/03/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 15:12
Juntada de Ofício
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01/03/2024 15:07
Desentranhado o documento
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01/03/2024 15:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
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19/02/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
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14/02/2024 13:10
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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14/02/2024 04:07
Publicado Sentença em 14/02/2024.
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13/02/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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10/02/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
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10/02/2024 16:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
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06/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:17
Publicado Intimação em 05/02/2024.
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03/02/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1005078-97.2022.8.11.0003 Com fundamento no art. 526, §§1º e 3º, do CPC, intimo a parte Autora para (i) manifestar acerca dos valores depositados, (ii) especificar se dá quitação ao débito e (iii) informar os dados bancários para expedição de alvará judicial, conforme preceitua o art. 906 do CPC.
O silêncio implicará em concordância tácita.
Prazo de 5 dias.
Rondonópolis, 1 de fevereiro de 2024.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE ATENDIMENTO PRESENCIAL ATENDIMENTO VIRTUAL BALCÃO VIRTUAL INFORMAÇÃO / ORIENTAÇÃO Dirija-se ao Fórum de Rondonópolis no endereço Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100.
Horário de atendimento: 12 às 19 horas. https://canaispermanentesdeacesso.tjmt.jus.br Telefone: (66)3410-6100 E-mail: [email protected] WhatsApp: (65) 99237-8776 -
01/02/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
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01/02/2024 09:45
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/02/2024 03:18
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 31/01/2024 23:59.
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07/12/2023 04:24
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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07/12/2023 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1005078-97.2022.8.11.0003.
I – Recebo o presente cumprimento de sentença.
II – Anote-se que se trata de execução de julgado.
III – Intimem-se a parte executada para que pague o valor devido, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
IV – Decorrido o prazo para pagamento e não tendo ocorrido, intime-se o exequente para que, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, indicar bens passíveis de penhora.
V – Sem manifestação ou cumprimento irregular, voltem-me para sentença extintiva.
Rondonópolis, na data da assinatura eletrônica.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
05/12/2023 12:01
Expedição de Outros documentos
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05/12/2023 12:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
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27/11/2023 13:49
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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27/11/2023 13:49
Processo Desarquivado
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27/11/2023 13:49
Juntada de Certidão
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27/11/2023 13:32
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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27/11/2023 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/10/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 13:18
Juntada de Certidão
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02/01/2023 00:52
Recebidos os autos
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02/01/2023 00:52
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/12/2022 06:00
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 02:27
Decorrido prazo de C C L COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 00:29
Publicado Intimação em 22/11/2022.
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22/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS INTIMAÇÃO Processo nº 1005078-97.2022.8.11.0003 Considerando o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos, intimo as partes para manifestar em 5 dias.
Expirado o prazo sem manifestação, os autos serão arquivados.
Rondonópolis, 18 de novembro de 2022.
Identificação e assinatura digital do servidor no sistema PJE Sob supervisão do Gestor Judiciário José Aparecido Ferreira Endereço: Rua Barão do Rio Branco, nº 2299, Bairro Jardim Guanabara, Rondonópolis - MT, CEP 78710-100 Telefone: (66) 3410-6100 (ramal 6227) WhatsApp: (65) 99237-8776 Email: [email protected] -
18/11/2022 11:04
Decorrido prazo de FRIBON TRANSPORTES LTDA em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:03
Decorrido prazo de C C L COMERCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - ME em 17/11/2022 23:59.
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18/11/2022 07:28
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 07:27
Transitado em Julgado em 17/11/2022
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01/11/2022 20:19
Publicado Sentença em 31/10/2022.
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01/11/2022 20:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
Processo: 1005078-97.2022.8.11.0003 Reclamante: C.C.L.
COMÉRCIO DE MADEIRAS E TRANSPORTES LTDA - ME Reclamada: FRIBON TRANSPORTES LTDA.
SENTENÇA Vistos etc.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Ademais, em não havendo a necessidade de serem produzidas outras provas para fins de auxiliar este juízo na formação do convencimento, delibero por julgar antecipadamente a lide (artigo 355, I, do CPC/2015).
Fundamento e decido.
Das preliminares: - Da inépcia da inicial: Em que pesem as considerações da Reclamada, tenho que as mesmas devem ser repelidas, pois, não se fazem presentes nenhuma das hipóteses passíveis de ensejar o reconhecimento da inépcia da exordial (artigo 330, § 1º, do CPC/2015).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ilegitimidade passiva: Com a devida vênia aos argumentos ventilados pela Reclamada, entendo que os mesmos devem ser igualmente rejeitados, pois, nos termos do artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, a contratante e a subcontratante são solidariamente responsáveis pelas obrigações inerentes ao pagamento do frete.
Além disso, o posicionamento jurisprudencial contempla pacificamente o entendimento de que a responsabilidade supra se estende aos valores referentes à estadia por eventual demora no carregamento ou descarregamento da carga transportada.
A fim de corroborar os fundamentos acima, segue transcrita, por analogia, uma decisão do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
TRANSPORTE DE CARGA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA CONTRATANTE.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA COM A SUBCONTRATANTE (ART. 5º-A, § 2º, DA LEI 11.442/2007).
DEVER DE INDENIZAR AS DIÁRIAS DECORRENTE DA DEMORA NO DESCARREGAMENTO DA CARGA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LJE).
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PR - RI: 00020699220218160019 Ponta Grossa 0002069-92.2021.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/05/2022).”. (Destaquei).
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Da ausência de pressupostos processuais: Inobstante os genéricos argumentos registrados pela Reclamada, este juízo entende que os mesmos também devem ser rechaçados, pois, os pressupostos processuais restaram satisfatoriamente preenchidos, não havendo nenhum defeito ou irregularidade capaz de comprometer a análise meritória.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida. - Do não cabimento da inversão do ônus da prova: Tendo em vista que a Reclamante não formulou nenhum pedido de inversão do ônus da prova, tenho que a preliminar em debate perdeu o seu objeto.
Do mérito: A Reclamante esclareceu na petição inicial que foi contratada pela Reclamada para realizar o transporte de uma carga (37.500 toneladas de soja em grãos), bem como, que o carregamento seria realizado em Santana do Araguaia/PA e ainda, que o descarregamento ocorreria em Porto Franco/MA.
Relatou que o veículo deu entrada no local da descarga em 30/03/2021 às 22h52min, contudo, o descarregamento somente foi concluído no dia 01/04/2021 às 05h47min, totalizando um atraso de 31h25min.
Informou que, apesar de ter contatado a Reclamada no intuito de solicitar o pagamento do valor correspondente à estadia (R$ 2.405,00), não obteve êxito.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamante ingressou com a presente “Ação de Cobrança”.
Em sede de contestação, no tocante ao mérito, a Reclamada sustentou que a Reclamante não comprovou o real motivo do atraso no descarregamento, bem como, também não comprovou o agendamento da descarga ou ainda, que chegou a comunicar a destinatária sobre o prazo de chegada nas suas dependências (visto que a mesma opera com descargas pré-agendadas).
Ressaltou que a responsabilidade pelo atraso na descarga deve ser atribuída unicamente à Reclamante, pois, a mesma não teria respeitado os horários pré-determinados para descarregamento, os quais detinha conhecimento desde o ato da contratação.
Defendeu que não pode ser responsabilizada, bem como, que não houve comprovação dos fatos.
Com amparo nos referidos argumentos, a Reclamada pugnou pela improcedência da lide e ainda, para que a Reclamante fosse condenada nas penas de litigância de má-fé.
Após promover a análise das manifestações apresentadas pelas partes, bem como, atento às provas protocolizadas nos autos, tenho que o direito milita parcialmente em favor das pretensões inaugurais, conforme será devidamente fundamentado. - Do dano material/horas de espera: Dispõe o artigo 7º, I, da Lei nº 11.442/2007 (a qual dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros e mediante remuneração e revoga a Lei no 6.813, de 10 de julho de 1980) que: “Art. 7º Com a emissão do contrato ou a ETC e o TAC assumem perante o contratante a responsabilidade: I - pela execução dos serviços de transporte de cargas, por conta própria ou de terceiros, do local em que as receber até a sua entrega no destino;”. (Destaquei).
In casu, não subsistem dúvidas acerca do vínculo existente entre as partes, pois, a própria Reclamada (transportadora originalmente contratada pelo tomador do serviço) reconheceu ter contratado (subcontratado) a empresa Reclamante para realizar o transporte de uma determinada carga (37.500 toneladas de soja em grãos).
Ademais, oportuno registrar que a Reclamante cumpriu integralmente o seu mister, haja vista que a mercadoria transportada foi devidamente entregue/descarregada na data de 01/04/2021 às 05h47min junto à empresa destinatária (Id. 78742793).
Oportuno fazer menção ao artigo 11, § 5º, da referida Lei nº 11.442/2007: “Art. 11. (...) § 5º O prazo máximo para carga e descarga do Veículo de Transporte Rodoviário de Cargas será de 5 (cinco) horas, contadas da chegada do veículo ao endereço de destino, após o qual será devido ao Transportador Autônomo de Carga - TAC ou à ETC a importância equivalente a R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos) por tonelada/hora ou fração. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei).
Pois bem, conforme pode ser observado no DACTE apresentado por ambos os litigantes (Id. 78742791 e Id. 91609729), verifica-se que a Reclamada, na condição de transportadora originalmente contratada pela proprietária da carga, sequer se dignou a registrar no documento a data prevista para entrega da mercadoria.
Como se não bastasse, a Reclamada igualmente deixou de apresentar qualquer prova de que chegou a agendar previamente o descarregamento com a empresa destinatária da mercadoria (fazendo emergir uma falha na prestação dos seus serviços, visto que a mesma é quem deveria fornecer a documentação necessária para àquele que iria efetivamente transportar a carga em seu nome), tanto é que não se dignou em demonstrar que foi entregue eventual comprovante de agendamento à parte Autora e o pior, cogitou levianamente a hipótese da empresa subcontratada (Reclamante) ter “perdido” o agendamento.
Pois bem, ainda que seu motorista não possuísse o comprovante de agendamento que se fazia necessário (visto que a Reclamada não comprovou ter realizado a entrega de tal documento), a Reclamante demonstrou por meio de um ticket (Id. 78742792) que a data e o horário de chegada no local do descarregamento ocorreram em 30/03/2021 às 22h52min.
Considerando que a chegada do caminhão da Reclamante na cidade de destino ocorreu na data de 30/03/2021 às 22h52min, bem como, nos termos da Lei nº 11.442/2007, este juízo entende que o descarregamento do produto transportado deveria ter ocorrido no prazo de até 05 (cinco) horas.
No entanto, inobstante à data de chegada demonstrada pela Reclamante, o ticket vinculado ao Id. 78742793 demonstrou que o descarregamento foi concluído apenas em 01/04/2021 às 05h47min, ou seja, em flagrante afronta ao que preconiza o mencionado artigo 11, § 5º, da referida Lei nº 11.442/2007, caracterizando um atraso de 30h55min (considerando a data e horário de chegada anteriormente informado).
No tocante à irrefutável responsabilidade da Reclamada (na condição de transportadora contratante/subcontratante do serviço de transporte) pelo pagamento das despesas com frete e estadia suportados injustamente pelo transportador rodoviário de cargas, preconiza o artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007 que: “Art. 5º- A (...) § 2º O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros. (Incluído pelo Lei nº 12.249, de 2010).”. (Destaquei).
Portanto, com respaldo em toda a fundamentação apresentada neste decisum, bem como, restando devidamente comprovado que o descarregamento da mercadoria não ocorreu dentro do prazo legal, entendo que a Reclamada deve responder pelo prejuízo material auferido pela Reclamante, concernente às horas que o caminhão pertencente à mesma tive de aguardar para que, finalmente, viesse a ocorrer o descarregamento do produto transportado.
Nesse sentido, segue destacada uma jurisprudência do TJPR: “RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA.
FRETE.
DIREITO CIVIL.
DEMORA PARA DESCARGA DA MERCADORIA.
EXCESSO DE TEMPO DE ESPERA.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DEVIDA.
LEI 11.442/07.
RECURSO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00323757420208160182 Curitiba 0032375-74.2020.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Marcel Luis Hoffmann, Data de Julgamento: 15/07/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/07/2022).”. (Destaquei). - Dos cálculos relacionados ao tempo de espera: Imperioso registrar que, nos termos do artigo 11, § 8º da Lei nº 11.442/2007, o cálculo de eventuais valores a título de estadia deve ter como base a hora de chegada no destino, ou seja, o estabelecimento responsável pela descarga (artigo 11, § 8º da Lei nº 11.442/2007), o que, na presente demanda, conforme consta do ticket anexo ao Id. 78742792, ocorreu em 30/03/2021 às 22h52min.
Além disso, consigna-se que o artigo 11, § 5º, da Lei nº 11.442/2007 preconiza que o valor por tonelada/hora ou fração é representado pela importância de R$ 1,38 (um real e trinta e oito centavos).
Entretanto, oportuno transcrever o que dispõe o artigo 11, § 6º, da mencionada Lei: “Art. 11. (...) § 6º A importância de que trata o § 5º será atualizada, anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE ou, na hipótese de sua extinção, pelo índice que o suceder, definido em regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei) In casu, considerando que a conclusão dos serviços ocorreu no mês 04/2021, este juízo entende que o valor a título de tonelada/hora a ser observado é representado pelo montante de R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), o que, inclusive, encontra respaldo em uma consulta realizada pelo juízo junto ao site: https://www.gov.br/antt/pt-br/assuntos/ultimas-noticias/antt-atualiza-valor-para-pagamento-do-tempo-adicional-de-carga-e-descarga#:~:text=O%20valor%20passa%20a%20ser,%2C%20de%2011%2C73%25.
Registra-se que, como a Reclamante não indicou pontualmente qual seria a capacidade total de transporte do seu veículo (o que, a princípio, comprometeria a realização do cálculo nos termos do artigo 11, § 7º, da Lei 11.442/2007), bem como, considerando que o peso líquido do produto transportado foi representado por 33.979 kg (Id. 78742793), este juízo entende ser justo arredondar o valor da capacidade de transporte para 34 toneladas, a fim de possibilitar a realização do cálculo nos termos legais.
Outrossim, consigna-se que o prazo correspondente ao tempo legal de descarga (ou seja, 05 horas) não haverá de ser desconsiderado por este juízo na elaboração do cálculo e, no intuito de corroborar tal posicionamento, segue abaixo o que dispõe o artigo 11, § 8º, da Lei 11.442/2007: “Art. 11. (...) § 8º Incidente o pagamento relativo ao tempo de espera, este deverá ser calculado a partir da hora de chegada na procedência ou no destino. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015).”. (Destaquei).
Considerando que o motorista da Reclamante aguardou por pouco mais de 30 (trinta) horas até o efetivo descarregamento, bem como, que a capacidade de transporte do veículo é de 34 toneladas e ainda, que o montante por tonelada/hora ou fração no ano de 2021 passou a ser representado por R$ 2,12 (dois reais e doze centavos), este juízo, após realizar os cálculos que se faziam necessários (Estadia = Tempo de Espera x Capacidade do Transporte (carga) x valor atualizado da tonelada/hora), encontrou a título de estadia a importância de R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos).
Portanto, nos termos dos artigos 186 c/c 927 do Código Civil c/c com os dispositivos inseridos na Lei nº 11.442/2007, entendo que a Reclamada deverá realizar o pagamento do valor de R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a título de horas de espera, em favor da Reclamante, o qual haverá de ser atualizado nos termos legais.
Como corolário de toda a fundamentação registrada no presente pronunciamento, tenho que não há de se falar em litigância de má-fé por parte da Reclamante.
Dispositivo: Diante de todo o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no tocante ao mérito da lide, com amparo no artigo 487, I, do CPC/2015 c/c artigo 6º da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 5º-A, § 2º, da Lei nº 11.442/2007, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para CONDENAR a Reclamada ao pagamento da importância de R$ 2.162,40 (dois mil, cento e sessenta e dois reais e quarenta centavos), a título de horas de espera, em favor da Reclamante, a ser devidamente corrigida pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ou seja, a data correspondente à concretização do descarregamento (01/04/2021), bem como, com incidência de juros legais de 1% ao mês, estes contados a partir da citação (artigo 405 do Código Civil), haja vista se tratar de responsabilidade contratual.
Sem custas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se no DJ Eletrônico.
Intime-se.
Com fulcro no artigo 40 da Lei nº 9.099/95, submeto a presente minuta de sentença para homologação da MM.
Juíza Togada.
Kleber Corrêa de Arruda Juiz Leigo Vistos, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Intimem-se as partes da sentença.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
27/10/2022 14:58
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:58
Juntada de Projeto de sentença
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27/10/2022 14:58
Julgado procedente em parte do pedido
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03/08/2022 16:57
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
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28/07/2022 15:38
Conclusos para julgamento
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28/07/2022 15:37
Audiência de Conciliação realizada para 28/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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28/07/2022 15:36
Juntada de Termo de audiência
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28/07/2022 14:42
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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31/03/2022 22:23
Juntada de entregue (ecarta)
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09/03/2022 02:43
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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09/03/2022 02:11
Publicado Intimação em 09/03/2022.
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09/03/2022 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 10:26
Audiência de Conciliação designada para 28/07/2022 15:20 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS.
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07/03/2022 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
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