TJMT - 1002135-07.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 12:26
Juntada de Certidão
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23/07/2024 15:05
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:05
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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04/07/2024 18:30
Arquivado Definitivamente
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04/07/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 18:15
Transitado em Julgado em 20/06/2024
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21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 20/06/2024 23:59
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21/06/2024 01:09
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 20/06/2024 23:59
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05/06/2024 08:20
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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03/06/2024 15:39
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2024 15:39
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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07/05/2024 16:50
Conclusos para decisão
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07/05/2024 06:52
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 03/05/2024 23:59
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11/04/2024 01:22
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 01:09
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 09/04/2024 23:59
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09/04/2024 17:31
Expedição de Outros documentos
-
09/04/2024 01:09
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 08/04/2024 23:59
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05/04/2024 09:59
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 18:49
Expedição de Outros documentos
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13/03/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 18:51
Conclusos para despacho
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 01:11
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/11/2023.
-
17/11/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
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15/11/2023 19:50
Expedição de Outros documentos
-
15/11/2023 19:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2023 18:46
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157)
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24/10/2023 12:27
Juntada de Petição de manifestação
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26/09/2023 13:24
Conclusos para decisão
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26/09/2023 12:59
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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26/09/2023 12:59
Processo Desarquivado
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26/09/2023 12:59
Juntada de Certidão
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18/09/2023 17:02
Juntada de Certidão
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15/08/2023 01:27
Recebidos os autos
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15/08/2023 01:27
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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07/08/2023 09:07
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:13
Arquivado Definitivamente
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14/07/2023 02:13
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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14/07/2023 02:13
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:13
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 13/07/2023 23:59.
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23/06/2023 01:03
Publicado Sentença em 23/06/2023.
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23/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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22/06/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 1002135-07.2022.8.11.0004 Polo ativo: FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO Polo passivo: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc. 1 .
RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/99. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de embargos declaratórios, sustentando a embargante OI MÓVEL S.A. omissão, vez que na sentença constou que a incidência do dano moral será a partir do evento danoso, contudo no caso apresentado não houve negativação.
Os embargos foram opostos no prazo legal.
No tocante a omissão aventada em sede aos embargos de declaração, cabe elucidar que por ser matéria recursal sui generis permissiva pela sistemática processual para complemento-retificador do decisum do pretor.
A propósito, assim dispõe o art. 1.022, do instrumento adjetivo civil: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I– esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II– suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
O eminente e renomado Professor Humberto Theodoro Júnior preleciona acerca dos embargos de declaração mencionando que: Se o caso é omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada.
No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado.
Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença.
No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de direito processual civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 44ª ed.
Forense: Rio de Janeiro, 2006.) No caso vertente, a embargante alega inexistência de evento danoso, vez que não houve negativação, no entanto por se tratar de responsabilidade extracontratual, os juros incidem a partir do primeiro desconto indevido.
Nesse sentido: DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE - Reconhecimento de defeito de serviço e ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora.
RESPONSABILIDADE CIVIL - Caracterizado o defeito de serviço e o ato ilícito da parte ré apelante, consistente em indevido desconto de valores na conta corrente da parte autora, uma vez que não restou demonstrado que os contratos bancários foram celebrados pela parte autora, e não configurada nenhuma excludente de responsabilidade, de rigor, o reconhecimento da responsabilidade e a condenação da parte ré apelante na obrigação de indenizar a parte autora pelos danos decorrentes do ilícito em questão.
DANO MORAL - O desconto indevido de valores em conta corrente constitui, por si só, fato ensejador de dano moral – Reduzida a indenização por danos morais para a quantia de R$11.000,00, com incidência de correção monetária a partir da data deste julgamento.
DANO MATERIAL – A parte autora consumidora tem direito à restituição dos valores descontados em sua conta corrente, visto que os descontos de parcelas, referente a débito declarado inexigível implicaram diminuição de seu patrimônio, sendo certo que aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para impedir o enriquecimento indevido - Descabida a condenação do réu no pagamento em dobro de valores retirados indevidamente da conta corrente da parte autora, ante a ausência de prova de má-fé - Reforma da r. sentença, para condenar a parte ré apelante à devolução dos valores descontados de forma simples, não em dobro.
JUROS DE MORA – Por se tratar a espécie de responsabilidade extracontratual, uma vez que não demonstrada a existência de relação contratual entre as partes, conforme orientação do Eg.
STJ, os juros simples de mora incidem a partir da data do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido, e não da citação, como, no caso dos autos, fixado pela r. sentença apelada, nem da data da prolação da sentença, como pretende a ré apelante – Mantida a r. sentença quanto à deliberação de incidência dos juros de mora a partir da citação, em vez da data do evento danoso, para evitar a reformatio in pejus.
Recurso provido, em parte. (TJ-SP - AC: 10025267220198260319 SP 1002526-72.2019.8.26.0319, Relator: Rebello Pinho, Data de Julgamento: 06/04/2021, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021) (Grifo nosso) Diante do exposto, SUGIRO o NÃO CONHECIMENTO dos embargos em apreço, mantendo a sentença proferida, por não vislumbrar nenhuma omissão ou contradição da decisão embargada.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) Francielly Lima do Carmo Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se. -
21/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos
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21/06/2023 11:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/06/2023 11:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/11/2022 07:57
Conclusos para despacho
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24/11/2022 05:09
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 02:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO GARÇAS VARA ESPECIALIZADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS AV.
RUA FRANCISCO LIRA, 1051, SETOR SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-000 - TELEFONE: (66) 3402-4400 E-mail: [email protected] IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Intimação para Contrarrazões Processo n. 1002135-07.2022.8.11.0004 Requerente: FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO ADVOGADOS DO(A) AUTOR: NADIA NAYARA NARDES FARIAS - MT23942-O, DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ - MT16066-A Requerido: OI MÓVEL S.A.
ADVOGADO DO(A) REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MT13245-A Nos termos da legislação vigente, da CNGC e Provimento nº 52/2007 , impulsiono estes autos, com a finalidade de: INTIMAR a parte Embargada para, nos termos do artigo 49 da Lei 9.099/95, apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração interpostos nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme documentos vinculados disponíveis no sistema PJE.
BARRA DO GARÇAS, 10 de novembro de 2022 (Assinado eletronicamente) CRISTIANE MARIA DONADEL Gestor de Secretaria -
10/11/2022 17:38
Expedição de Outros documentos
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10/11/2022 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 14:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2022 00:00
Intimação
Autos nº 1002135-07.2022.8.11.0004 Polo Ativo: FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO Polo Passivo: OI MÓVEL S.A.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRELIMINARES Entendo que não há que se falar em complexidade suficiente que autorize afastar a competência deste Juízo e não se revelam na espécie nenhumas das situações preliminares e prejudiciais de mérito da demanda descritas no artigo 337 do Código de Processo Civil. 2.2.
MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum.
Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei.
Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207).
Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de prova pericial e testemunhal para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DEBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, na qual, em síntese, suscita a parte autora que há muitos anos é cliente da operadora OI MÓVEL, através do número 66.9.8447-2161, cuja linha pré-paga com recargas.
Afirma que ao checar os extratos de movimentação junto a conta do Banco Bradesco, descobriu que todo mês a empresa OI S.A (MÓVEL) está realizando um desconto no valor de R$ 109,16 (cento e nove reais e dezesseis centavos).
Afirma que registrou uma reclamação junto a requerida (protocolo de atendimento 202200005848696).
E na ocasião, foi informada que as cobranças estão relacionadas a um chip de telefone vinculado ao seu CPF, o suposto número é 66-9.8420-4916.
Afirma que informou que não possui outro número de celular ativo, que o único chip que tem é a linha pré-paga nº 66.9.8447-2161, todavia, teve que deslocar até a cidade de Barra do Garças/MT (54 KM) em busca de uma loja da empresa OI para tentar resolver esse problema, sendo informada na ocasião que o chip seria cancelado, todavia, a reclamada continuou a cobrar os valores.
Em sede de contestação, afirma a parte reclamada que a parte autora contratou os serviços da empresa requerida referente à linha *69.***.*04-16, com data de ativação 27/06/2019 no plano Oi Mais 40GB.
Afirma que que não foi encontrada nenhuma reclamação nos sistemas da empresa requerida.
Afirma que não causou danos à parte autora, agindo em exercício regular de um direito.
Inicialmente, diante da patente relação de consumo, necessário inverter o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII do CDC, cabendo a empresa reclamada apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II do CDC.
Com efeito, a reclamada não apresentou nenhum documento apto a comprovar a origem do débito, de modo a confirmar que a cobrança realizada em desfavor do autor é indevida.
Dessa forma, evidenciou-se dos autos que a parte autora, de fato, não possui nenhuma relação jurídica com a reclamada.
Outrossim, extrai-se do Código de Defesa do Consumidor: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; In casu, incide a responsabilidade objetiva.
O Código de Defesa do Consumidor preceitua em seu art. 14 que “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Dessa forma, uma vez demonstrado que o consumidor sofreu um prejuízo (dano injusto), em decorrência de uma conduta imputável ao fornecedor e entre ambos existir um nexo etiológico; é cabível a responsabilização do fornecedor. 2.2.1.
DO DANO MATERIAL Dispõe o Código Civil em seu artigo 186 que, quem ocasiona dano material a outrem tem o dever de indenizá-lo.
Dessa forma, nos termos do artigo 402 do mesmo diploma, o dano material pode ser materializado tanto na modalidade de perdas emergentes quanto na modalidade de lucros cessantes.
Todavia, independentemente da modalidade configurada, ao contrário do dano moral, o dano material não se presume, deve ser integralmente comprovado.
No caso dos autos a parte autora comprova os descontos indevidos em sua conta bancária, devendo os valores serem devolvidos em dobro nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC. 2.2.2.
DANO MORAL Não há dúvida de que a conduta das partes requeridas provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, uma vez que a requerente teve seu crédito abalado com a cobrança indevida de um serviço não contratado.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
SEGUROS NÃO CONTRATADOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ARTIGO 373, II DO CPC/15.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 – Artigo 373, II do CPC/15: “O ônus da prova incumbe: II – ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”; 2 – Teoria do Risco do Empreendimento; 3 – Enunciado Sumular nº 94 deste TJRJ: “CUIDANDO-SE DE FORTUITO INTERNO, O FATO DE TERCEIRO NÃO EXCLUI O DEVER DO FORNECEDOR DE INDENIZAR”; 4 – Na hipótese, a parte autora alega sobre suposta fraude na contratação de seguro em seu nome, afirmando que foram realizados descontos aos autos, verifico que a autora/apelante logrou êxito em comprovar os descontos realizados em sua conta bancária a título de seguro – fls. 17/28.
Já a parte ré/apelada juntou aos autos o contrato de fls. 105/113 no qual sequer consta o nome da parte autora como contratante.
Portanto, a parte ré/apelada não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, nos termos do artigo 373, II do CPC, ônus que lhe caberia; 5 – Danos morais configurados e arbitrados em R$3.000,00.
Parte autora passou a sofrer descontos em sua conta bancária onde é depositado o seu salário.
Descontos que perduraram por aproximadamente 01 ano; 6 – Precedentes: 0018468-18.2015.8.19.0087 – APELAÇÃO Des (a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO – Julgamento:08/09/2016 – VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR e Processo: 0068756-08.2014.8.19.0021 – APELAÇÃO DES.
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO – Julgamento]; 11/11/2015 – VIGESIMA QUINTA CÂMARA CIVEL CONSUMIDOR – APELAÇÃO CÍVEL.; 7 – Recurso de apelação conhecido e provido parcialmente. (TJ-RJ – APL: 026111630201481900001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 4º VARA CIVEL, Relator: ISABELA PESSANHA CHAGAS, Data de Julgamento: 14/06/2017, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 19/06/2017).
Assim, resta inegável o dever de reparação da reclamada.
A respeito do valor da indenização por dano moral, a orientação jurisprudencial e doutrinária é no sentido de que: No direito brasileiro, o arbitramento da indenização do dano moral ficou entregue ao prudente arbítrio do Juiz.
Portanto, em sendo assim, desinfluente será o parâmetro por ele usado na fixação da mesma, desde que leve em conta a repercussão social do dano e seja compatível com a situação econômica das partes e, portanto, razoável. (Antônio Chaves, Responsabilidade Civil, atualização em matéria de responsabilidade por danos moral, publicada na RJ nº. 231, jan./97, p. 11). (grifei e negritei).
A reparação civil possui um tríplice escopo: indenizatório, punitivo e pedagógico, devendo objetivar tanto a compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido quanto a punição do causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Destarte, entendo que, no caso em análise, levando-se em conta a natureza da ofensa, a situação econômica da ofensora e do ofendido, bem como as circunstâncias em que os fatos se desenvolveram, plausível a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando que existem outras cobranças semelhantes em desfavor de outras empresas, e a autora ingressou com uma ação para cada. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, para: a) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362 STJ). b) CONDENAR, a Requerida a pagar a quantia de R$ 2.362,00 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais) a título de indenização por danos materiais ocasionados ao Reclamante, valor com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 STJ) e correção monetária pelo INPC devida a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 STJ). c) Confirmo a tutela de urgência concedida, tornando definitivos os seus efeitos.
Sem custas e honorários, conforme disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Submeto a presente decisum à homologação do Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Barra do Garças/MT. (assinado digitalmente) ENE CAROLINA F.
SOUZA Juíza Leiga
Vistos.
Com fulcro no artigo 40 da Lei 9099/95, homologo a decisão lançada pelo (a) juiz (a) leigo (a), para que faça surtir seus jurídicos e legais efeitos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/10/2022 16:38
Devolvidos os autos
-
25/10/2022 16:38
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 16:38
Juntada de Projeto de sentença
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25/10/2022 16:38
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação
-
21/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2022 11:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
08/07/2022 05:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2022 12:56
Juntada de Petição de contestação
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01/07/2022 16:41
Juntada de Termo de audiência
-
01/07/2022 16:38
Audiência Conciliação juizado realizada para 01/07/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
30/06/2022 11:54
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2022 17:36
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:36
Decorrido prazo de DIEGO SANTIAGO FREITAS DINIZ em 13/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:36
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 12/05/2022 23:59.
-
15/05/2022 17:24
Decorrido prazo de FLORINDA DIAS DO NASCIMENTO BRITO em 12/05/2022 23:59.
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15/05/2022 17:24
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 13/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 12:49
Decorrido prazo de OI MÓVEL S.A. em 11/05/2022 23:59.
-
12/05/2022 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2022 04:22
Publicado Intimação em 06/05/2022.
-
06/05/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
06/05/2022 03:48
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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06/05/2022 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 15:02
Recebida a emenda à inicial
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04/05/2022 15:02
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2022 15:17
Conclusos para decisão
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25/04/2022 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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20/04/2022 02:15
Publicado Despacho em 20/04/2022.
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20/04/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2022
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18/04/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2022 05:38
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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25/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
23/03/2022 18:20
Conclusos para decisão
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23/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 18:20
Audiência Conciliação juizado designada para 01/07/2022 16:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
23/03/2022 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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