TJMT - 1001413-80.2021.8.11.0012
1ª instância - Nova Xavantina - Juizado Especial
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 16:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
15/06/2023 16:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2023 12:04
Homologada a Transação
-
26/05/2023 16:46
Conclusos para julgamento
-
26/05/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2023 00:29
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
11/05/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Nos termos do Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Tendo em vista que a tentativa de penhora on-line restou infrutífera (Id. 112828676), encaminho o feito ao setor de cumprimento para que intime a parte exequente, na pessoa de seu advogado, para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção dos autos por inexistência de bens penhoráveis - (art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95).
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina-MT, 10 de maio de 2023.
Ronaldo Gonçalves da Silva Gestor Judicial -
10/05/2023 09:58
Expedição de Outros documentos
-
16/04/2023 02:31
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA em 14/04/2023 23:59.
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16/04/2023 02:31
Decorrido prazo de MARINA ANGELICA MARCA em 14/04/2023 23:59.
-
22/03/2023 03:23
Publicado Decisão em 22/03/2023.
-
22/03/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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21/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA Processo n.º: 1001413-80.2021.8.11.0012 REQUERENTE: MARINA ANGELICA MARCA REQUERIDO: JEFERSON AUGUSTO DA SILVA DECISÃO BLOQUEIO/PENHORA ONLINE
Vistos.
Trata-se de petitório acostado aos autos pela parte Exequente com pedido de penhora online a ser realizada em ativos financeiros de titularidade da(s) parte(s) Executada(s), eventualmente existentes em conta bancária.
No que concerne ao pedido ora formulado, atento à ordem preferencial estabelecida pelo art. 835, do Código de Processo Civil, encontra-se de forma prioritária a penhora de dinheiro, ainda que depositado ou aplicado em instituição financeira, sendo, portanto, plenamente viável o deferimento do pedido formulado.
Ante o exposto, forte tem tais fundamentos de fato e de direito, DEFIRO a penhora online do montante solicitado e, nesta oportunidade, anexo a esta decisão o recibo de protocolo de bloqueio de valores que, confirmados, deverão ficar indisponibilizados.
Consigne-se, ainda, que os autos permanecerão no Gabinete até que se processe a ordem perante as instituições financeiras por meio do Banco Central.
Em sendo positivo o bloqueio, os valores serão transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário.
Considerar-se-á efetuada a penhora quando confirmado o bloqueio do dinheiro, valendo como termo dela o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos.
Juntado aos autos o protocolo do bloqueio, o executado deverá ser intimado por meio de advogado, ou, na falta deste pessoalmente, para fim de cumprimento no disposto no art. 841, “caput”, do Código de Processo Civil.
Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, desbloqueie-se a importância tendo em vista que, nos termos do artigo 831 e 836 do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências.
Nova Xavantina/MT, 20 de março de 2023.
Ricardo Nicolino de Castro Juiz de Direito -
20/03/2023 07:13
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2023 07:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2023 15:13
Conclusos para decisão
-
04/02/2023 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2023 00:31
Publicado Intimação em 27/01/2023.
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28/01/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
C E R T I D Ã O Com base no Provimento 55/07/CGJ/MT, impulsiono os autos nos seguintes termos: Tendo em vista o decurso do prazo para pagamento da dívida (Id. 108149987), expeço intimação para que a autora, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente nos autos atualização da dívida.
Após remetam-se os autos conclusos para análise do pedido de penhora on-line (Id. 101479258).
O referido é verdade e dou fé.
Nova Xavantina-MT, 25 de janeiro de 2023.
Ronaldo Gonçalves da Silva Gestor Judicial -
25/01/2023 14:30
Expedição de Outros documentos
-
25/01/2023 14:20
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 00:36
Decorrido prazo de LARISSA ALVES MOREIRA em 24/01/2023 23:59.
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23/11/2022 02:29
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA em 22/11/2022 23:59.
-
29/10/2022 10:51
Publicado Intimação em 26/10/2022.
-
29/10/2022 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE NOVA XAVANTINA CERTIDÃO Processo n.º: 1001413-80.2021.8.11.0012 REQUERENTE: MARINA ANGELICA MARCA REQUERIDO: JEFERSON AUGUSTO DA SILVA Considerando o pedido de cumprimento de sentença, certifico que retifiquei a autuação dos autos a fim de inserir a classe processual adequada, bem como corrigi os polos da demanda.
Assim, impulsiono os autos a fim de intimar a parte executada para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidir multa de 10%, nos termos do art. 523 do CPC.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Nova Xavantina/MT, 24 de outubro de 2022. -
24/10/2022 22:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 22:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2022 22:24
Processo Desarquivado
-
24/10/2022 22:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2022 16:07
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 10:57
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2022 10:57
Transitado em Julgado em 14/09/2022
-
15/09/2022 15:02
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA em 14/09/2022 23:59.
-
15/09/2022 14:59
Decorrido prazo de MARINA ANGELICA MARCA em 14/09/2022 23:59.
-
30/08/2022 12:52
Publicado Sentença em 30/08/2022.
-
30/08/2022 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
-
26/08/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 17:00
Juntada de Projeto de sentença
-
26/08/2022 17:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2022 22:01
Juntada de Petição de manifestação
-
08/08/2022 14:19
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2022 16:25
Conclusos para julgamento
-
03/08/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 13:05
Audiência de Instrução realizada para 02/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
02/08/2022 12:47
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/07/2022 12:06
Decorrido prazo de MARINA ANGELICA MARCA em 20/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 12:03
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA em 20/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 12:23
Decorrido prazo de PRISCILA MACHADO em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 04:44
Publicado Intimação em 06/07/2022.
-
06/07/2022 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 01:51
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:03
Audiência de Instrução designada para 02/08/2022 13:30 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
04/07/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 09:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/03/2022 13:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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16/11/2021 09:35
Conclusos para julgamento
-
16/11/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação
-
09/11/2021 16:45
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 16:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/10/2021 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2021 09:00
Audiência de Conciliação realizada em 26/10/2021 09:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA
-
26/10/2021 08:49
Audiência do art. 334 CPC.
-
15/10/2021 04:15
Decorrido prazo de JEFERSON AUGUSTO DA SILVA em 14/10/2021 23:59.
-
06/10/2021 14:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/10/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
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27/09/2021 16:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/09/2021 16:32
Expedição de Mandado.
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09/09/2021 16:27
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 16:17
Audiência Conciliação juizado designada para 26/10/2021 08:40 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE NOVA XAVANTINA.
-
09/09/2021 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
11/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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