TJMT - 1002682-56.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/03/2024 23:34
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:09
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:09
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 09:27
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2023 09:27
Transitado em Julgado em 12/09/2023
-
12/09/2023 09:26
Decorrido prazo de HABBITAT BRAVA LTDA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:26
Decorrido prazo de NACIONAL TICKET LTDA - ME em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 09:26
Decorrido prazo de DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 07:07
Publicado Sentença em 31/08/2023.
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31/08/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Gabinete 2 Processo: 1002682-56.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES EXECUTADO: NACIONAL TICKET LTDA - ME, HABBITAT BRAVA LTDA VISTOS, ETC.
I.
HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo entabulado entre as partes, nos termos do artigo 22, parágrafo único da Lei n.º 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitose, via de consequência, DECLARO EXTINTO o presente feito, com fulcro no artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil.
II.
Em havendo necessidade, expeça-se o competente alvará judicial na forma requerida, desde que juntado ao processo instrumento procuratório com poderes para “receber, dar quitação”, bem como proceda-se baixa de eventual restrição judicial sobre bens ou ativos financeiros, caso requerido.
III.
Em seguida, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição, dispensando a intimação das partes, nos termos do Enunciado 12 proveniente do Encontro de Juízes dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso: Enunciado 12 – A sentença homologatória de conciliação ou transação, dispensa a intimação das partes e de seus patronos, procedendo-se ao arquivamento imediato do feito (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ).
IV. Às providências.
V.
Cumpra-se.
LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO -
29/08/2023 18:39
Expedição de Outros documentos
-
29/08/2023 18:39
Homologada a Transação
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25/08/2023 15:09
Conclusos para julgamento
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25/08/2023 15:08
Evoluída a classe de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/06/2023 15:22
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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15/06/2023 15:22
Processo Desarquivado
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15/06/2023 15:21
Juntada de Certidão
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17/11/2022 09:39
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 18:30
Arquivado Definitivamente
-
16/11/2022 18:30
Transitado em Julgado em 16/11/2022
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de HABBITAT BRAVA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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15/11/2022 01:11
Decorrido prazo de NACIONAL TICKET LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:22
Decorrido prazo de HABBITAT BRAVA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 15:22
Decorrido prazo de NACIONAL TICKET LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:24
Decorrido prazo de HABBITAT BRAVA LTDA em 11/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:24
Decorrido prazo de NACIONAL TICKET LTDA - ME em 11/11/2022 23:59.
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29/10/2022 10:31
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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29/10/2022 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1002682-56.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES REQUERIDO: NACIONAL TICKET LTDA - ME, HABBITAT BRAVA LTDA
Vistos.
Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do NCPC.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção.
Preliminares - Da impugnação a justiça gratuita Rejeito a preliminar de impugnação a justiça gratuita, vez que o acesso ao primeiro grau em sede de Juizado Especial independe do recolhimento de custas, taxas ou despesas processuais, conforme dispõe o artigo 54 da Lei nº 9.099/95. - Redesignação da audiência de conciliação Indefiro o pedido de redesignação da audiência de conciliação formulado pela segunda reclamada com fundamento no art. 2° da Lei 9.099/95.
Ainda, ressalto que as partes podem apresentar proposta de acordo a qualquer tempo, não acarretando assim, tal indeferimento em prejuízo para qualquer das partes.
Mérito A parte Reclamante DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES pleiteia a indenização por danos materiais e morais sob o argumento de que adquiriu antecipadamente por R$ 1.253,50 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), um ingresso para a festa de réveillon 2020/2021, com pagamento efetuado mediante cartão de crédito, mas que o evento foi interditado pela polícia – em razão das normas sanitárias de prevenção ao COVID 19.
Aduz que até o momento os valores não foram ressarcidos pela reclamada, a qual pleiteia restituição em dobro, assim como, a indenização pelos danos morais.
No caso a relação entre as partes desenvolve-se em âmbito consumerista.
Portanto, caracterizada a relação de consumo e a verossimilhança dos fatos e da hipossuficiência da parte Reclamante, a inversão do ônus da prova faz-se pertinente nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Em análise aos fatos e ao conjunto probatório, razão parcial assiste ao Reclamante.
Resta incontroverso que o contrato não fora cumprido em razão dos desdobramentos da pandemia da COVID-19. (Id. 74255431) Como é sabido, dada a situação sanitária excepcional desencadeada pela COVID-19, foi editada a Lei nº 14.046/2020 (posteriormente alterada pela Lei 14.390/2022), sobre medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e de cultura, o que entendo por aplicável ao caso concreto já que o ingresso fora adquirido para se utilizado no réveillon de 2020/2021.
No que importa para o deslinde da demanda, o ato normativo estabelece que: “Art. 2º. § 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverão restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de crédito a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo nos seguintes prazos: I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados até 31 de dezembro de 2021; e II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022”.
A teoria da imprevisão sempre foi aplicável nos contratos em geral, no entanto, a COVID-19 sem dúvida foi um evento imprevisível com repercussões econômicas gigantescas.
Assim, não há como imputar a reclamada a restituição dos valores pagos a título de passagens aéreas, já que, a interdição do evento se deu de forma repentina.
Logo, é possível constatar que a reclamada no e-mail anexo em Id. 74255431, se comprometeu em disponibilizar nova data para a realização do evento, todavia, se vendo impedida, forneceu ao reclamante apenas a devolução de 50% (cinquenta por cento) do valor pago no ingresso.
Posto isso, devida a indenização por danos materiais apenas o reembolso do valor R$ 1.253,50 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos) pago pelo ingresso na forma simples, vez que a situação vivenciada não se enquadra nas disposições artigo 42 do CDC.
Além do mais, o cenário atual configurou típica situação de força maior, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de shows, como é o caso dos autos.
Assim, diante dos fatos narrados, não vislumbro a lesão dos direitos da personalidade ventilada de forma a possibilitar indenização por danos morais.
Embora reprovável, não ficou caracterizado que a conduta da parte ré tenha gerado dor ou abalo psíquico à parte Reclamante, mas mero aborrecimento.
Ante ao exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do NCPC, opino pela PARCIAL PROCEDÊNCIA dos pedidos deduzidos na inicial para CONDENAR a reclamada a restituição do valor de R$ 1.253,50 (um mil e duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), a título de danos materiais, até 31 de dezembro de 2022, corrigido monetariamente de acordo com o INPC a partir do desembolso, e com juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Sentença sujeita à homologação da magistrada, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Jenyffer Kelle Pereira Bassan Juíza Leiga
Vistos.
Homologa-se a sentença derradeira elaborada pela Juíza Leiga, com espeque no artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitado em julgado a sentença, arquive-se, mediante as baixas e anotações de estilo.
Publicada e registrada na presente data pelo sistema PJE.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
Glenda Moreira Borges Juíza de Direito -
24/10/2022 20:46
Devolvidos os autos
-
24/10/2022 20:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 20:46
Juntada de Projeto de sentença
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24/10/2022 20:46
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2022 22:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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11/05/2022 15:45
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2022 14:02
Decorrido prazo de NACIONAL TICKET LTDA - ME em 09/05/2022 23:59.
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10/05/2022 18:06
Decorrido prazo de HABBITAT BRAVA LTDA em 09/05/2022 23:59.
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04/05/2022 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/05/2022 16:18
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 14:06
Conclusos para julgamento
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02/05/2022 14:06
Recebimento do CEJUSC.
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02/05/2022 14:06
Audiência Conciliação juizado realizada para 02/05/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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02/05/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 13:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:11
Juntada de Petição de diligência
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02/05/2022 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2022 13:07
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2022 15:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
29/04/2022 13:47
Recebidos os autos.
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29/04/2022 13:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2022 15:04
Decorrido prazo de DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES em 12/04/2022 23:59.
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04/04/2022 02:33
Publicado Intimação em 04/04/2022.
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02/04/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
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31/03/2022 15:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 15:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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31/03/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2022 12:14
Audiência Conciliação juizado designada para 02/05/2022 13:20 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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23/03/2022 06:17
Juntada de Petição de manifestação
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10/03/2022 12:27
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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08/03/2022 15:40
Recebimento do CEJUSC.
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08/03/2022 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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08/03/2022 15:38
Juntada de Petição de termo de audiência
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08/03/2022 14:46
Recebidos os autos.
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08/03/2022 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/03/2022 10:22
Juntada de Petição de manifestação
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28/02/2022 21:26
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/02/2022 21:43
Decorrido prazo de DIEGO BENEDITO SILVA DE MORAES em 21/02/2022 23:59.
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14/02/2022 03:04
Publicado Intimação em 14/02/2022.
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12/02/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2022
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10/02/2022 14:42
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 15:11
Audiência Conciliação juizado designada para 08/03/2022 15:10 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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25/01/2022 20:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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