TJMT - 1002723-14.2022.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
13/03/2024 12:13
Recebidos os autos
-
13/03/2024 12:13
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/11/2022 12:10
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2022 12:09
Transitado em Julgado em 27/10/2022
-
14/11/2022 01:29
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA LUZ em 07/11/2022 23:59.
-
14/11/2022 01:29
Decorrido prazo de ITALO TRASI FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:44
Decorrido prazo de MIRIAN SILVA LUZ em 07/11/2022 23:59.
-
12/11/2022 10:44
Decorrido prazo de ITALO TRASI FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 21:53
Publicado Decisão em 26/10/2022.
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31/10/2022 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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27/10/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação
-
25/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002723-14.2022.8.11.0004.
Analisando aos autos, verifico que quanto ao crime de injúria e difamação, operou-se o instituto da decadência, vez que é sabido que para iniciar uma ação penal privada é imprescindível que ocorra o ajuizamento da queixa-crime no período 06 (seis) meses a contar da data em que o legitimado tomou conhecimento da pessoa do suposto autor do fato.
Ocorre que até o presente momento não foi ofertada a inicial acusatória no tocante ao crime em comento, resultando na consequente decadência do fato típico em apreço.
Isto posto, uma vez que a vítima já havia tomado ciência do suposto autor do fato em 18.01.2022 observando o art. 38 do Código de Processo Penal aliado ao art. 92 da Lei 9.099/1995, ORDENO o arquivamento dos autos, devendo a secretaria promover as baixas e anotações necessárias.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular -
24/10/2022 20:38
Recebidos os autos
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24/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 20:38
Determinado o arquivamento
-
11/07/2022 17:20
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 09:45
Conclusos para despacho
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22/06/2022 07:37
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO em 21/06/2022 23:59.
-
08/04/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 18:26
Audiência Preliminar cancelada para 15/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/04/2022 18:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 14:33
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/04/2022 14:32
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
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08/04/2022 14:32
Audiência Preliminar designada para 15/06/2022 13:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE BARRA DO GARÇAS.
-
08/04/2022 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2022
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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