TJMT - 1064125-08.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2025 18:20
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:17
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 17:10
Devolvidos os autos
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30/08/2024 17:10
Processo Reativado
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30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão trânsito em julgado (aut)
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30/08/2024 17:10
Juntada de acórdão
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30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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30/08/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
 - 
                                            
30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:10
Juntada de despacho
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30/08/2024 17:10
Juntada de despacho
 - 
                                            
30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:10
Juntada de Certidão
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30/08/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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30/08/2024 17:10
Juntada de intimação de pauta
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11/05/2024 15:59
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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13/04/2024 01:15
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 12/04/2024 23:59
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08/04/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
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06/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 23:47
Publicado Certidão em 20/03/2024.
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04/04/2024 23:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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04/04/2024 03:24
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:21
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/03/2024 18:23
Conclusos para decisão
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18/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
18/03/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 03:21
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:06
Juntada de Petição de recurso de sentença
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30/01/2024 00:35
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:28
Publicado Sentença em 24/01/2024.
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24/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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24/01/2024 00:20
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064125-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI REU: AIR FRANCISCO COSTA
Vistos.
Relatório dispensado.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
Mérito.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Nesse sentido: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
IRRESIGNAÇÃO SUBMETIDA AO NCPC.
EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
RECONHECIMENTO JUDICIAL E AFASTAMENTO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO COM COMINAÇÃO DE MULTA.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
COM RELAÇÃO AOS DEMAIS TEMAS.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que julgou a causa de forma fundamentada, sem omissões, contradições, obscuridade ou erro material. 4.
A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime.
A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada (AgInt no AREsp 1.470.081/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 22/8/2019) 5.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para afastar a multa cominada no julgamento do agravo interno”. (STJ – 3ª T - EDcl no AgInt no REsp 1760703/PR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 2018/0209741-3 – REL.
Ministro MOURA RIBEIRO – J. 20/04/2020 - DJe 23/04/2020).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (id. 133535092), fundados na alegada obscuridade/contradição ocorrida na sentença de id. 132526194, sob o fundamento de: - erro na conclusão do julgado.
No caso, ainda que a sentença tenha sido fundada em premissa equivocada, a não concordância com a conclusão do julgado desafia o Recurso Inominado.
Do mesmo modo, a fundamentação suscita em sede de juizado especial não se aproxima da ausência de fundamentação.
Desse modo, não há que se falar em contradição, quando suscitados os elementos de convicção para julgamento da causa, em perfeita adequação ao princípio inserto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Isto posto, com fulcro no artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022, e seguintes do CPC, conheço dos Embargos de Declaração e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTES, extinguindo o recurso, com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, certifique-se, intimem-se e arquive-se.
P.I.CUMPRA-SE.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
22/01/2024 13:56
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
22/01/2024 13:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
 - 
                                            
16/01/2024 21:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
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16/01/2024 18:40
Conclusos para decisão
 - 
                                            
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ JUIZADO UNIFICADO DE CUIABÁ – DES.
JOSÉ SILVÉRIO GOMES - Endereço: Avenida Dr.
Hélio Ponce de Arruda, s/n, Centro Político Administrativo - EMAIL: [email protected] Processo nº 1064125-08.2022.8.11.0001 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração ID 133535092 foram digitalizados tempestivamente.
Intimo a parte embargada para, querendo, manifestar no prazo legal.
CUIABÁ, 12 de janeiro de 2024 Assinado eletronicamente por: NEIDE DA SILVA NEGRAO 12/01/2024 13:31:20 - 
                                            
12/01/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
12/01/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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17/11/2023 01:19
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 16/11/2023 23:59.
 - 
                                            
03/11/2023 19:52
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 00:38
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 04:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1064125-08.2022.8.11.0001 REQUERENTE: J.C.
DA COSTA GOMES EIRELI REQUERIDO: AIR FRANCISCO COSTA
Vistos.
Relatório.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Fundamento e decido As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162 do FONAJE.
Mérito.
A legitimidade “ad causam” para o sistema dos Juizados Especiais, adota as regras do artigo 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95: “... § 1° Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: IV – as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1° da Lei n°. 10.194, de 14 de fevereiro de 2001...”.
Os Juizados Especiais objetivam, especificamente, a defesa de direitos individuais do cidadão, pessoa física ou, o representante legal a pessoa jurídica, motivo pelo qual somente estes podem ser partes no respectivo processo.
Concluo, portanto, que a referida parte não se enquadra no rol taxativo de legitimados para demandar perante o Juizado Especial Cível, conforme se verifica no contrato social – id. 102694738.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
TAXAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
RECURSO DA EXEQUENTE.
RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE DE GESTÃO DE CRÉDITO E ATIVOS FINANCEIROS – FACTORING.
SERVIÇO DE COBRANÇA GARANTIDA.
ENUNCIADO 146 DO FONAJE.
IMPOSSIBILIDADE DE SER PARTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - RI: 00035648220178160191 Curitiba 0003564-82.2017.8.16.0191 (Acórdão), Relator: Camila Henning Salmoria, Data de Julgamento: 06/02/2023, 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 07/02/2023).
Grifei.
Ainda, o Enunciado 146 do FONAJE dispõe que: “A pessoa jurídica que exerça atividade de FACTORING e de gestão de créditos e ativos financeiros, excetuando as entidades descritas no art. 8º, § 1º, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, não será admitida a propor ação perante o Sistema dos Juizados Especiais (art. 3º, § 4º, VIII, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006) (XXIX Encontro – Bonito/MS)”.
Isto posto, com fundamento no artigo 8º, § 1º, inciso IV, c.c. art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 485, VI, do CPC, reconheço a ilegitimidade ativa, JULGANDO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
P.I.C.
Submeto o presente projeto de sentença à homologação do MM.
Juiz Togado, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Mauricio da Silva Oliveira Juiz leigo SENTENÇA
Vistos.
HOMOLOGO o projeto de sentença, nos termos do art. 40, da Lei 9.099/95 c.c. art. 8º, da LCE nº 270/07.
Aguarde-se em arquivo a via recursal ou, se for o caso, o trânsito em julgado.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE - 
                                            
26/10/2023 16:45
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
26/10/2023 16:45
Juntada de Projeto de sentença
 - 
                                            
26/10/2023 16:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
 - 
                                            
27/09/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
20/07/2023 20:56
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
12/07/2023 23:31
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
11/07/2023 20:16
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/07/2023 06:31
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 06/07/2023 23:59.
 - 
                                            
06/07/2023 17:17
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
06/07/2023 17:17
Recebimento do CEJUSC.
 - 
                                            
06/07/2023 17:17
Audiência de conciliação realizada em/para 05/07/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
 - 
                                            
06/07/2023 17:16
Juntada de Termo de audiência
 - 
                                            
03/07/2023 16:24
Recebidos os autos.
 - 
                                            
03/07/2023 16:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC
 - 
                                            
29/06/2023 13:50
Juntada de entregue (ecarta)
 - 
                                            
01/06/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 05:46
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 29/05/2023 23:59.
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26/05/2023 01:52
Publicado Intimação em 26/05/2023.
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26/05/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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25/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1064125-08.2022.8.11.0001 POLO ATIVO: AUTOR: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI POLO PASSIVO: REU: AIR FRANCISCO COSTA Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 05/07/2023 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95).
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência (R.
Ten Alcides D De Souza, 393 - Duque de Caxias, Cuiabá - MT, 78043-263), portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso.
INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: (65) 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. - 
                                            
24/05/2023 14:20
Expedição de Outros documentos
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24/05/2023 14:17
Audiência de conciliação designada em/para 05/07/2023 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/05/2023 23:17
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2023 02:26
Publicado Sentença em 08/05/2023.
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06/05/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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05/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1064125-08.2022.8.11.0001.
AUTOR: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI REU: AIR FRANCISCO COSTA Vistos, etc.
Relatório.
Fundamento e decido.
As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c.
Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE.
O pressuposto de admissibilidade dessa espécie de recurso é a existência de obscuridade ou contradição na sentença ou no acórdão, ou omissão de algum ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Incabível, portanto, a pretexto de prequestionamento, o propósito de obter a reforma do julgado que lhe foi desfavorável.
Mérito.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO fundados na alegada omissão/contradição do julgado em relação à não apreciação do pedido de prazo para apresentação de justificativa em relação à ausência da parte Reclamante, realizado em Audiência Conciliatória.
Verifico, que há justificada da ausência à audiência de conciliação (id. 109804290).
Isto posto, com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.022 e seguintes do CPC, conheço dos embargos emprestando-lhe efeitos modificativos e, no mérito, JULGO PROCEDENTES, para: a) reconhecer justificada a ausência da parte Reclamante à audiência conciliatória; b) revogar a sentença; e, c) determinar à Secretaria redesignação da audiência conciliatória com intimação das partes, extinguindo o recurso com julgamento de mérito.
Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado certifique-se e intimem-se.
Após, aguarde-se o prazo de 5 (cinco) dias em Secretaria e, nada sendo requerido, aguarde-se o prosseguimento do feito.
Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II - 
                                            
04/05/2023 18:51
Expedição de Outros documentos
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04/05/2023 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos
 - 
                                            
10/03/2023 19:55
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 09/03/2023 23:59.
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08/03/2023 14:04
Conclusos para despacho
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08/03/2023 14:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/03/2023 20:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
23/02/2023 06:04
Publicado Sentença em 23/02/2023.
 - 
                                            
22/02/2023 18:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
 - 
                                            
21/02/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2023
 - 
                                            
17/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos
 - 
                                            
17/02/2023 17:23
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
 - 
                                            
13/02/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
07/02/2023 15:36
Conclusos para decisão
 - 
                                            
07/02/2023 15:35
Recebimento do CEJUSC.
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07/02/2023 15:35
Audiência de conciliação realizada em/para 07/02/2023 15:20, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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07/02/2023 15:35
Juntada de Termo de audiência
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07/02/2023 12:34
Recebidos os autos.
 - 
                                            
07/02/2023 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/12/2022 13:37
Decorrido prazo de AIR FRANCISCO COSTA em 22/11/2022 23:59.
 - 
                                            
29/11/2022 16:21
Juntada de entregue (ecarta)
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14/11/2022 05:32
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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12/11/2022 19:11
Decorrido prazo de J. C. DA COSTA GOMES EIRELI em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:23
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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03/11/2022 13:55
Juntada de Petição de manifestação
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02/11/2022 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
 - 
                                            
02/11/2022 00:52
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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02/11/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2022
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31/10/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/10/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1064125-08.2022.8.11.0001 Valor da causa: R$ 15.394,42 ESPÉCIE: [Cheque]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: J.
C.
DA COSTA GOMES EIRELI Endereço: AVENIDA CARMINDO DE CAMPOS, 2831, - DE 2463/2464 AO FIM, TERCEIRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-020 POLO PASSIVO: Nome: AIR FRANCISCO COSTA Endereço: RUA PROJETADA 12, 2, qdra 17, Jardim Universitário, CUIABÁ - MT - CEP: 78080-068 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 1 - 3º JEC Data: 07/02/2023 Hora: 15:20 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 29 de outubro de 2022 - 
                                            
29/10/2022 16:33
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 16:33
Audiência Conciliação juizado designada para 07/02/2023 15:20 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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29/10/2022 16:33
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/01/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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