TJMT - 1013576-88.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Juizado Especial do Jardim Gloria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2023 13:47
Juntada de Certidão
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10/04/2023 00:51
Recebidos os autos
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10/04/2023 00:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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10/03/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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25/02/2023 10:28
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 10:28
Decorrido prazo de NELSON DA SILVA MAGALHAES em 24/02/2023 23:59.
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14/02/2023 00:25
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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14/02/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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13/02/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Intimem-se as partes a respeito do retorno dos autos da Turma Recursal, para que no prazo de 05 dias pleiteiem o que entenderem de direito, sob pena de arquivamento com baixa. -
10/02/2023 08:27
Expedição de Outros documentos
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10/02/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 15:54
Devolvidos os autos
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08/02/2023 15:54
Juntada de certidão do trânsito em julgado
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08/02/2023 15:54
Juntada de acórdão
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08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:54
Juntada de Certidão de publicação no diário eletrônico da justiça
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08/02/2023 15:54
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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08/02/2023 15:54
Juntada de intimação de pauta
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04/11/2022 14:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/10/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013576-88.2022.8.11.0002.
AUTOR: NELSON DA SILVA MAGALHAES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos etc.
Inconformado com a r.
SENTENÇA, a parte insatisfeita interpôs RECURSO INOMINADO.
Considerando a PRESENÇA dos PRESSUPOSTOS RECURSAIS, RECEBO-O.
Quanto a seus EFEITOS, porém, determina a Lei n° 9.099/95: Art. 43.
O recurso terá somente efeito devolutivo, podendo o Juiz dar-lhe efeito suspensivo, para evitar dano irreparável para a parte.
Conforme se observa, a atribuição de efeito suspensivo é excepcional, somente restando autorizada frente à existência de dano irreparável à parte.
Na espécie, não vislumbro dano decorrente da execução provisória da sentença guerreada que possa justificar sua suspensão, razão pela qual RECEBO o recurso EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO.
Ainda, DEFIRO os BENEFÍCIOS da JUSTIÇA GRATUITA, para fins de interposição de recurso, nos termos dos artigos 98 e 99 e parágrafos de ambos, do Código de Processo Civil, consignando ao Recorrente que, embora beneficiário da justiça gratuita, a condenação é inerente, se for o caso, quedando-se, tão somente, SUSPENSA a COBRANÇA por 05 (cinco) anos, ou até que haja cessação dos motivos que autorizaram a concessão do referido beneficio, conforme disposição da Lei citada.
INTIME-SE a parte recorrida para que, no prazo legal, apresente as CONTRARRAZÕES.
Por fim, com ou sem a apresentação das contrarrazões, ENCAMINHEM-SE os autos à E.
Turma Recursal com as formalidades de praxe.
Intime-se. Às providências.
VIVIANE BRITO REBELLO Juíza de Direito -
27/10/2022 14:39
Devolvidos os autos
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27/10/2022 14:39
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2022 14:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2022 15:40
Conclusos para decisão
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15/09/2022 15:44
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2022 23:59.
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07/09/2022 11:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/08/2022 15:40
Publicado Sentença em 30/08/2022.
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30/08/2022 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2022
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28/08/2022 09:40
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2022 09:40
Juntada de Projeto de sentença
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28/08/2022 09:40
Julgado improcedente o pedido
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13/07/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2022 15:13
Conclusos para julgamento
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07/07/2022 15:13
Recebimento do CEJUSC.
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07/07/2022 15:12
Audiência Conciliação juizado realizada para 07/07/2022 15:00 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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07/07/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
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06/07/2022 12:22
Recebidos os autos.
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06/07/2022 12:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 12:13
Juntada de Petição de manifestação
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22/06/2022 07:42
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2022 23:59.
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27/04/2022 05:55
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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27/04/2022 03:19
Publicado Intimação em 27/04/2022.
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27/04/2022 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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25/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 12:21
Audiência Conciliação juizado designada para 07/07/2022 15:00 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO JARDIM GLÓRIA VÁRZEA GRANDE.
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25/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
13/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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